RECURSO CÍVEL Nº 5007551-61.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
VOTO
Pedido. Pretende a parte autora a procedência da pretensão deduzida, para declarar que os tempos, de janeiro de 1990 a julho de 1994 e de janeiro de 2004 a 14/04/2013, exercidos pela parte autora na atividade de dentista foram laborados em condições especiais, com a consequente condenação do TRE à averbação de todo esse período com a majoração legal (de 1,4 para homens), tendo em vista as condições de trabalho da parte e inclusive o reconhecimento do próprio empregador por meio dos documentos juntados, tais como PPP e LTCAT, ficha funcional e financeira; a procedência da pretensão deduzida, conforme narrado na inicial, para declarar o direito a aposentadoria voluntária com paridade e integralidade na forma da regra prevista no art. 3º da EC 47/2005 (85/95) que será requerida na via administrativa posteriormente, bem como o preenchimento dos requisitos consoante art. 2º EC 41/03, está apenas para concessão de abono de permanência desde 17/07/2014; a condenação do réu a concessão do abono de permanência e o pagamento dos valores desde 17/07/2014 até a data do efetivo afastamento.
Sentença. Julgou improcedentes os pedidos, entendendo pela impossibilidade de conversão de tempo especial em comum.
Recurso da parte autora. Busca a reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente o pedido, reiterando os argumentos da petição inicial.
O recurso é tempestivo. Recolhido o respectivo preparo recursal.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 25).
O feito aguardou suspenso a resolução do Tema 942 do STF.
Após, vieram conclusos para julgamento.
Relatei brevemente, passo a decidir.
Mérito
Da possibilidade de conversão de tempo especial em comum
Inicialmente, em relação à conversão de tempo especial em comum de servidor público, a questão não comporta maiores digressões, pois o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 942:
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
Tal entendimento vem sendo aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO RJU. RE Nº 1.014.286. TEMA 942/STF. REVISÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), assentou de forma definitiva o posicionamento quanto ao tema em discussão, fixando a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. 2. No caso concreto, considerando que o exercício do labor submetido a agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física do servidor refere-se a interregno anterior à publicação da EC 103/2019, aplicável o art. 57, §5º, da Lei n º 8.213/1991, no que fica integralmente mantida a sentença. (TRF4, AC 5001722-37.2021.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/10/2022)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TEMA 942 DO STF. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM COM OS DEVIDOS ACRÉSCIMOS. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL INSALUBRE. DEVIDA. 1. Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República (Tema 942/STF). (TRF4, AC 5045529-91.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/09/2022)
Resguardado o direito à conversão de tempo especial em comum aos servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à respectiva averbação na ficha funcional é consequência lógica.
Por fim, registro que dos intervalos pleiteados, o período de 01/01/1990 a 11/12/1990 é anterior ao Regime Jurídico Único, sendo-lhe melhor aplicável o teor do Tema 293 do STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 612.358 AgR/ES, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 293), decidiu que "o servidor possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, referente ao período celetista".
Dessa forma, ao menos em tese, os interregnos pleiteados pelo autor são passíveis de conversão de tempo especial em comum.
Portanto, passo a analisar o tempo especial propriamento dito.
Do reconhecimento da especialidade.
Até a Emenda Constitucional n.º 103/2019, devem ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
No que concerne ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, o reconhecimento da exposição a agentes agressivos depende do preenchimento dos requisitos legais existentes na data do efetivo exercício da atividade insalubre.
Por conseguinte, e considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5-3-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa/empregador, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99;
d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Do caso dos autos.
O autor é servidor público do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina desde 26/06/1981, onde se aposentou na data de 18/01/2019 (evento 10, OUT3, p. 1) e pretende o reconhecimento da especialidade da atividade de dentista, desempenhada de 01/1990 a 07/1994 e de 01/2004 a 14/04/2013. Tais datas coincidem parcialmente com os períodos em que o autor percebeu adicional de insalubridade (01/1990 a 05/1994 e de 01/2004 a 14/04/2013 - evento 10, OUT1, p. 29).
A percepção do adicional de insalubridade por si só não caracteriza a especialidade da atividade; necessário se faz a constatação da exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos, previstos na legislação previdenciária pertinente.
O perfil profissiográfico dá conta que o autor, no cargo de Ténico Judiciário, somente desempenhou a função de dentista, no intervalo de 01/1990 a 06/1994, no Gabinete Odontológico. De 2004 a 2013, o servidor trabalhou na Secretaria de Recursos Humanos (até 15/04/2007, na Seção de Atendimento Médico, de Enfermagem e Odontológico (de 16/04/2007 a 02/09/2012), Seção de Saúde (de 03/09/2012 até 14/04/2013), desempenhando as seguintes atividades (evento 10, OUT1, p. 64-68):
- Executar atividades de nível superior relacionadas com diagnóstico e tratamento odontológico;
- Diagnosticar e tratar afecções bucais e dentários e promover ações odontológicas preventivas e curativas integradas;
-Executar perícias odontológicas individuais e atuar como componente de juntas odontológicas;
- Elaborar pareceres técnicos, laudos e relatórios;
- Executar atividades relacionadas com o planejamento operacional, a execução e o monitoramento de projetos. Programas e planos de ação.
- Acompanhar e analisar sistematicamente a legislação relacionada com a sua área de atuação;
-Acompanhar as matérias sob sua responsabilidade, propor alternativas e promover ações para o alcance dos objetivos da organização;
- Executar as suas atividades de forma integrada com as das demais unidades da Secretaria do Tribunal, contribuindo para o desenvolvimento das equipes de trabalho;
- Promover o atendimento aos clientes internos e externos;
- Operar os equipamentos disponíveis e os sistemas e recursos informatizados, na execução de suas atividades;
- Faz esterilização, higienização dos equipamentos e instrumentos utlizados nas consultas;
- Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito de suas atribuições;
- As atividades do cargo são frequentemente complexas e diversificadas, demandando análise, julgamento e planjemanento de ações.
Em relação ao período até 28/4/1995, a atividade desempenhada pelo autor é enquadrável por categoria profissional, sob o Código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 ou do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979. Veja-se:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. TEMA 293 STF. MÉDICO. ATIVIDADE COM ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. Devem ser analisados, para fins de aposentadoria especial no regime estatutário, os períodos em que alega, o impetrante, fazer jus ao enquadramento por categoria profissional, laborados sob o RGPS, anteriores à instituição do Regime Jurídico Único, publicado em 12/12/1990. 2. Comprovado o exercício da atividade de médico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, possível reconhecer-se a especialidade com enquadramento por categoria profissional. (TRF4, AC 5009234-25.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/02/2022)
Dessa forma, para manter a coerência com as datas informadas nos autos, entendo possível o reconhecimento do caráter especial por enquadramento por categoria profissional no interregno de 01/1990 a 06/1994, data final indicada no PPP (evento 10, OUT1, p. 29).
O contato com agentes biológicos (sangue e fluídos) está sinalizado no PPP, nos intervalos de 01/1990 a 06/1994 e de 01/2004 a 14/04/2013. Os laudos técnicos datam de 05/2002 (evento 10, OUT2, p. 80-82) e 10/2003 (informação constante do procedimento administrativo evento 10, OUT1, p. 9).
Em contrapartida, em 04/2013, foi produzido novo laudo técnico administrativo, que concluiu pela ausência de exposição a agentes nocivos dos servidores que atuam na área administrativa (evento 10, OUT1, p. 21). A respeito da exclusão do adicional de insalubridade, os servidores foram intimados no procedimento administrativo.
Também há informação administrativa, datada de 24 de outubro de 2012, dando conta de que o servidor Sr. A. S. (nominalmente citado) é responsável por questões administrativas, labora no pavimento superior, possuindo contato esporádico com pacientes, não havendo maiores riscos de contaminação (evento 10, OUT1, p. 6)
No parecer administrativo, igualmente, existe ressalva preliminar de que o servidor, no tempo de vínculo com esta Casa – de 26.6.1981 a 17.1.2019 –, exerceu cargos de natureza administrativa, conforme informação da Seção de Registros Funcionais da Coordenadoria de Pessoal (p. 6): tomou posse no cargo de Auxiliar Judiciário e, a partir de 1º.5.1990, em razão de progressão funcional, de Técnico Judiciário – Área Administrativa, cargo que ocupava quando de sua aposentadoria, em 18.1.2019 - grifei, evento 10, OUT3, p. 2.
Já o laudo técnico de 12/2017 (evento 1, OUT8) é posterior ao termo final da especialidade requerido pelo autor (14/04/2013), de modo que deve prevalecer o laudo mais contemporâneo às atividades, produzido em 2013.
Do conjunto probatório formado (laudos, PPP e informações administrativas) é possível concluir-se que, no desempenho de suas funções, o autor esteve exposto a agentes nocivos biológicos, nos períodos de 01/1990 a 06/1994 e de 01/2004 a 10/2012.
No que toca ao período remanescente, de 11/2012 a 04/2013, apesar do autor ter permanecido com a percepção do adicional de insalubridade, restou comprovado que já desempenhava atividades essencialmente administrativas, sem exposição a riscos biológicos, de modo que o adicional apenas foi formalmente continuado até a elaboração do próximo laudo, em 2013.
Em relação à exposição aos agentes biológicos, este Colegiado (RECURSO CÍVEL Ns. 5024015-97.2018.4.04.7200/SC e 5011854-55.2018.4.04.7200/SC), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça, entendem que a a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a especialidade do labor:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA HOSPITALAR. SERVIÇO DE COPA HOSPITALAR. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Esta Corte assentou o entendimento de que não só as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem se caracterizam como labor especial, mas também as atividades de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5001709-70.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
(...).
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
(...). (REsp 1468401/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017). grifei.
Nesse sentido, a título de exemplo, registro os Recursos Cíveis nº 5005427-71.2020.4.04.7200 e 5001358-59.2021.4.04.7200, apreciados por este Colegiado.
No caso, comprovado que o labor foi exercido sob condições especiais, faz jus a parte autora ao cômputo e averbação dos intervalos após o acréscimo de 40% ao tempo comum, nos intervalos de 01/1990 a 06/1994 e de 01/2004 a 10/2012.
Do Abono de Permanência.
Nas razões recursais, o autor entende que lhe são devidas as parcelas relativas ao abono de permanência desde 17/07/2014 até a data do efetivo afastamento, alegando que já preencheu os requisitos para aposentadoria com integralidade e paridade, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, bem como já preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria conforme artigo 2º da Emenda Constitucional 41/2003 em 17/07/2014.
O abono de permanência corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor que o requerer, desde que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria e opte em permanecer em atividade. Foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41-2003, que acrescentou ao art. 40 da Constituição Federal de 1988, § 19 com os seguintes termos:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Sendo o abono de permanência uma retribuição pecuniária ao servidor que continua em atividade mesmo após satisfazer todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, uma vez implementadas as exigências para aposentação, o servidor faz jus ao abono, por se tratar de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pelo tempo em que optar permanecer na atividade, limitado à data da aposentadoria compulsória.
Preenchidos os requisitos para aposentação, em quaisquer de suas modalidades, e optado por permanecer em atividade, o servidor faz jus à concessão do abono de permanência. Evidentemente, não se pode exigir a efetiva inativação, uma vez que com a aposentação cessa o direito ao abono.
Considerando que ausente nos autos mapa de tempo de contribuição da parte autora e que tal data pode ser facilmente aferida por ocasião do cumprimento, fixo o termo inicial do pagamento do abono de permanência para a data da implementação dos requisitos para aposentadoria em quaisquer de suas modalidades.
Dessa forma, faz jus ao abono de permanência a partir para a data da implementação dos requisitos para aposentadoria até 18/01/2019 (quando passou à inatividade), descontadas eventuais parcelas já percebidas a tal título.
Da declaração do direito à aposentadoria voluntária
A parte recorrente sustenta que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária com integralidade e paridade prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 em 17/01/2016, onde já contava, concomitantemente, com 95 pontos, 40 anos, 01 mês e 06 dias de tempo de contribuição com a conversão do tempo em que exerceu atividade em condições insalubres, bem como contava com 55 anos de idade, mais de 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e mais de 05 anos no cargo.
Em relação ao pedido de declaração de direito à aposentadoria voluntária com paridade e integralidade na forma da regra prevista no art. 3º da EC 47/2005 (85/95) que será requerida na via administrativa posteriormente, entendo que carece de interesse, sendo desnecessária a manifestação judicial, pois uma vez computado o acréscimo ao tempo de serviço do autor, decorrente da conversão do tempo especial em comum ora reconhecida, eventual preenchimento de requisitos que satisfaçam outra(s) modalidade(s) de aposentadoria(s) deverão ser analisados primeiramente pela Administração.
Por fim, registro que a aposentadoria do autor já ocorreu em tais termos em 18/01/2019, com proventos integrais e com paridade, nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 47/2005, e do art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003, através da Portaria n. 7, de 9.1.2019 (evento 10, OUT3, p. 2).
Concluindo, dou parcial provimento ao recurso para:
a) reconhecer o caráter especial da atividade desempenhada pelo autor nos intervalos de 01/1990 a 06/1994 e de 01/2004 a 10/2012, bem como o direito a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4;
b) condenar a ré a promover a respectiva averbação nos assentos funcionais do autor dos interregnos ora reconhecidos como especiais, após o acréscimo do tempo de serviço em 40%;
c) condenar a ré ao pagamento do abono de permanência a partir para a data da implementação dos requisitos para aposentadoria em quaisquer de suas modalidades até 18/01/2019 (quando passou à inatividade).
Da correção monetária e juros de mora
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870.947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870.947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. Os juros de mora incidem de forma simples desde a citação.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Compensação de valores pagos
Ressalvo a possibilidade de compensação dos valores que eventualmente já tenham sido pagos pela Administração em relação ao objeto da presente ação.
Liquidação a cargo da origem.
Prequestionamento
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720009293957v37 e do código CRC 9b820a3c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 3/11/2022, às 17:1:26