RECURSO CÍVEL Nº 5000060-35.2022.4.04.7220/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, nos termos da exordial, obrigar a União a:
b.1.) REALIZAR A INDICAÇÃO DO VERDADEIRO CONDUTOR DAS INFRAÇÕES REFERENTES AOS AITs n.º T156440474 e T156440482, cujo órgão autuador é o réu (PRF – UNIÃO FEDERAL);
b.2.) Comunique o órgão responsável pelo lançamento dos pontos (DETRAN) para que providencie a transferência da pontuação e, consequentemente, o arquivamento dos processos administrativos de suspensão instaurados em face do primeiro Autor, retirando a pontuação do prontuário do primeiro Autor e inserindo no prontuário do segundo Autor, Sr. G. T. P., portador da CNH n.º 06420196439;
Em suas razões, a parte ré alega, em suma, que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da União. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, considerando que a parte autora, supostamente, não demonstrou de forma inequívoca que o veículo era guiado por terceiro no momento da autuação.
Recurso tempestivo. Preparo dispensado por força de disposição legal.
É o breve relato. Decido.
Entendo que as razões apresentadas no recurso são insuficientes para infirmar o que foi decidido, motivo pelo qual confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos, e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Destaco da sentença:
[...]
Entendo que os pedidos dos autores merecem acolhida, em razão do julgado pelo STJ no PUIL nº 1.501/SP, cuja ementa transcrevo:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009. MULTA DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. REABERTURA DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. 1. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, presente a dicção dos arts. 18, caput, §§ 1º e 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009, tem-se que o pedido de uniformização de interpretação acerca de questão de direito material é admissível quando: (a) houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre controvérsia idêntica; (b) súmula desta Corte sofrer contrariedade por decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de Uniformização. 2. Caso concreto em que a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento segundo o qual o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) acarreta a preclusão do direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o efetivo responsável pelo cometimento da infração. 3. Evidenciando a alegada divergência de trato hermenêutico sobre o mencionado tema de direito material, a parte autora comprova a existência de julgado oriundo da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, no sentido de que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não em sede judicial. 4. Ressalte-se que o acórdão paradigma adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República" (REsp 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019). 5. Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de se reformar o acórdão recorrido, com a determinação de oportuno retorno dos autos ao Colegiado de origem, para que ali se retome e prossiga no julgamento do feito. (PUIL 1.501/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019)
Nesse sentido, o TRF4 adota o seguinte entendimento:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE DO DETRAN. COMPETÊNCIA DO DNIT. TEMA 965. STJ. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Declara-se a incompetência do Juízo Federal para apreciação do pedido de suspensão/cancelamento do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, direcionado ao DETRAN/RS. 2. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.Entendimento do STJ nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 1.477 e PUIL 1.487. 3. O STJ também destaca que também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo (Recurso Especial 1885492 - Ministro Mauro Campbell Marques, em 18/08/2020). No entanto, deve fazer prova robusta neste sentido, eis que se trata de desconstituir ato administrativo, que tem como uma das prerrogativas a presunção de legitimidade. 4. Admite-se a declaração de responsabilidade pela infração firmado pelo condutor indicado. Todavia, a declaração deve ser registrada em cartório, eis que documento produzido unilateralmente sem a chancela da autenticação em tabelionato não pode ser acolhido 5. A transferência de pontos referente a indicação correta do motorista infrator não significa nulidade dos Autos de infração. O reconhecimento judicial da nulidade de ato administrativo que lhe impôs a penalidade deve elidir a presunção de legalidade e veracidade da qual se reveste o auto de infração, desde que, por óbvio, este não tenha desrespeitado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que, no caso dos autos, não ficou demonstrado (TRF4, AC 5005859-93.2020.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/10/2021).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos na forma como requeridos.
[...]
Preliminar - Ilegitimidade passiva
De início, salienta-se que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, tendo em vista que a responsável pelos Autos de Infração de Trânsito contestados é a União, por meio do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, conforme se infere da notificação juntada pela parte autora (ev. 1, NOT7, p. 3).
Logo, caso a demanda seja procedente, caberá à União providenciar a correta indicação do condutor do veículo que cometeu a infração e comunicar ao órgão competente (DETRAN/SC) para que realize as diligências necessárias para regularizar a situação, nos termos dos pedidos exordiais.
Assim, resta evidente a possível responsabilidade da União e, por consequência, a legitimidade passiva, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Mérito
Quanto ao mérito, não obstante as alegações da parte ré, o entendimento desta Turma Recursal está em consonância com o do juízo a quo, de modo que não há o que se reparar na sentença recorrida.
Neste sentido, trago emblemático precedente desta Turma:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DNIT. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RODOVIAS FEDERAIS. PONTUAÇÃO NA CNH. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO CONDUTOR DO VEÍCULO APÓS O PRAZO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O DNIT contém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao CTB, conforme Tema Repetitivo n. 965 do STJ, o que atrai a competência dos juizados especiais federais. 2. A perda do prazo de quinze dias (§ 7º do art. 257, CTB) para a indicação do condutor que cometeu a infração de trânsito, mesmo tendo caráter de preclusão administrativa, não impede a análise judicial sobre a verdade dos fatos quanto ao cometimento da infração e, como consequência, a apreciação do pedido de transferência dos pontos para a CNH do responsável. 3. Trata-se de aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição que possibilita que as decisões administrativas, ainda que atingidas pela preclusão, sejam impugnadas judicialmente. 4. Parcialmente provido o recurso da parte autora para que seja determinada a transferência da pontuação imposta à CNH dos verdadeiros condutores do veículo. ( 5001670-23.2017.4.04.7217, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA, julgado em 25/10/2018).
Ademais, em caso muito semelhante, de minha relatoria, julgado recentemente, referido entendimento foi mantido e complementado com a atual jurisprudência do STJ, a ver: 5030838-82.2021.4.04.7200/SC.
Naquela oportunidade, foi dado provimento ao recurso da parte autora para reformar sentença de improcedência, mesmo sem reconhecimento de firma na declaração de culpa de terceiro. Noutro norte, os presentes autos, além de apresentarem destacada similitude fática, ainda contam com declarações reconhecidas em cartório (ev. 1, DECL8-9).
Por todo exposto, voto por negar provimento ao recurso.
PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720009090157v11 e do código CRC c0e546dd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 18/10/2022, às 23:13:18