Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001245-71.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

RELATÓRIO

Pedido. Pretende a parte autora a percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) de forma integral, independentemente de a sua aposentadoria ser proporcional, assim como a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. 

Sentença: Julgou procedentes os pedidos. 

Recurso da UNIÃO. Preliminarmente, alega a prescrição do fundo de direito e requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação coletiva n. 50634205620214047000. No mérito, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, sustentando, em síntese, a necessária observância da proporcionalidade no cálculo do valor da gratificação. 

O recurso é tempestivo.

Foram apresentadas contrarrazões.

Após, vieram conclusos para julgamento.

É o breve relatório. DECIDO. 

VOTO

PRESCRIÇÃO

Em relação à prescrição, de acordo com o disposto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, encontram-se prescritas as importâncias relativas ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação.

Em se tratando de direito que se satisfaz mediante prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas a pretensão relativa a cada prestação, a menos que o próprio direito tenha sito expressamente negado pela Administração. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 85.

No caso concreto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito; somente encontram-se prescritas as parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento da ação, o que já restou ressalvado na sentença.

SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE DEMANDA COLETIVA

A parte autora, intimada acerca do recurso interposto e ciente da existência de demanda coletiva movida pelo sindicato, não requereu a suspensão da ação individual no prazo de 30 dias, como preconiza o art. 104 do CDC.

Dessa forma, não merece acolhimento o pedido de suspensão da presente demanda.

Não desconheço a decisão do STJ no REsp n. 1.353.801/RS:

RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 2. Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, "não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)". 3. Recurso Especial conhecido, mas não provido. (REsp 1353801/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013)

Contudo, o entendimento acima não fixa a obrigatoriedade de suspensão das ações individuais até o julgamento de eventual ação coletiva, mas apenas reconhece a possibilidade jurídica da medida.

  Dito Recurso Especial questionava decisão do TJ/RS pela suspensão dos feitos singulares até o encerramento de ACP intentada pelo Ministério Público. Ao analisar a questão, assim pronunciou-se a Corte Superior (excerto do voto do Relator - Ministro Mauro Campbell Marques - grifei):

[...]

Dessa forma, passo a adotar, como razões de decidir, a fundamentação exposta pelo Em. Ministro Sidnei Beneti, quando do julgamento do REsp 1.110.549/RS, merecendo destaque os seguintes trechos do voto condutor do referido julgado, litteris:

[...]

O direito ao ajuizamento individual deve também ser assegurado, no caso de processos multitudinários repetitivos, porque, se não o fosse, o autor poderia sofrer conseqüências nocivas ao seu direito, decorrentes de acidentalidades que levassem à frustração circunstancial, por motivo secundário, do processo principal, mas esse ajuizamento não impede a suspensão.

A interpretação presente preserva a faculdade de o autor individual acionar (poderá, diz o art 81 do Código de Defesa do Consumidor) e observa precedentes deste Tribunal, não fulminando o processo individual pela litispendência (REsp 14.473, 3ª Turma, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ 16.3.98 e REsp 160.288, 4ª Turma, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 13.8.01), precedentes esses que, ainda recentemente levaram a julgamento nesse sentido pela 3ª Turma, inclusive com o voto concordante do subscritor do presente (REsp 1.037.314, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJ 20.6.2008).

Mas a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva.

[...]

Como se nota, para além da possibilidade de opção do interessado pela suspensão do feito individual (CDC, art. 104), abre-se também a possibilidade (não o dever) de suspensão pelo magistrado, caso verificado "interesse público de preservação da efetividade da justiça".

Nesse contexto, e tendo em vista que a questão de mérito destes autos já se econtra pacificada neste Colegiado, rejeito o pedido de suspensão processual.

MÉRITO

Em relação ao direito à percepção das gratificações de forma integral, ainda que a aposentadoria seja proporcional, examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Destaco os seguintes trechos:

[...]

No caso, a parte autora é ex-servidor pública federal, aposentada em 06.05.1997 (evento 14, PORT2). A resolução do litígio perpassa pela análise da legalidade do ato administrativo que, ao verificar o recebimento, pela parte autora, de aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, aplicou esta proporcionalidade também à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST.

A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST foi instituída pela Medida Provisória nº 431 de 14 de maio de 2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, merecendo destaque, no que interessa ao feito, o disposto em seus artigos 39 e 40, verbis:

Art. 39.  O art. 5o da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 5o  A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: 

I - Vencimento Básico; 

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; 

III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei; 

IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e 

V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. 

§ 1o A partir de 1o de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: 

I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002; e 

II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004. 

§ 2o  Observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1o março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor. 

§ 3o  O Incentivo Funcional de que tratam a Lei no 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei no 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação.” (NR) 

Art. 40.  A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 

“Art. 5o-A.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: 

I - Vencimento Básico; 

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e 

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5o-D desta Lei. 

§ 1o  A partir de 1o de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: 

I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei; 

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e 

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. 

§ 2o  O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.” 

“Art. 5o-B.  Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. 

§ 1o  A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. 

§ 2o  A pontuação referente à GDPST será assim distribuída: 

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na  avaliação de desempenho individual; e 

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. 

§ 3o  Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. 

§ 4o  Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. 

§ 5o  Até que sejam efetivadas  as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991. 

§ 6o  Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: 

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: 

a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e 

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e 

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: 

a) quanto aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e 

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” 

“Art. 5o-C.  Fica instituída a Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, devida exclusivamente aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, no valor de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinqüenta centavos). 

§ 1o  A gratificação a que se refere o caput deste artigo gerará efeitos financeiros de 1o de março de 2008 a 31 de janeiro de 2009.  

§ 2o  A GTNSPST ficará extinta a partir de 1o de fevereiro de 2009, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de nível superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.” 

“Art. 5o-D.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. 

Parágrafo único.  Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C desta Lei, a partir das datas nele especificadas.” 

“Art. 7o-A.  A partir de 1o de março de 2008, as tabelas de vencimento básico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão implementadas, progressivamente, nos meses de março de 2008, fevereiro de 2009, julho de 2010 e julho de 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV-A desta Lei.” 

“Art. 7o-B.  No cálculo dos valores dos vencimentos básicos referidos no art. 7o-A desta Lei, foram incorporados os valores correspondentes às parcelas de aumento dos vencimentos básicos, previstos no Anexo IV desta Lei. 

Parágrafo único.  Concluída a implementação das tabelas a que se refere o art. 7o-A e o Anexo IV-A desta Lei, em julho de 2011, o valor eventualmente excedente, de  que trata o § 4o do art. 2o desta Lei, continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3o e 4o do art. 2o desta Lei.” 

“Art. 7o-C.  Em função do disposto nos arts. 7o-A e 7o-B desta Lei, os prazos referidos nos §§ 3o e 5o do art. 2o desta Lei ficam alterados para julho de 2011.” 

O Anexo IV-B da Lei 11.3355, de 19/10/2006, incluído pela Lei 11.784/2008, na forma do Anexo XXXIX, apresenta tabela de valor do ponto da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, para cada Cargo, de acordo com a Classe, Padrão e Nível.

Na situação em tela, a aposentadoria é anterior a 19/02/2004 (evento 14, PORT2).

Logo, à parte autora se aplica os percentuais constantes das alíneas a e b do inciso I do § 6º do art. 5º-B, da Lei Lei nº 11.784/2008:

§ 6o Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: 

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: 

a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e 

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível

Depreende-se dos dispositivos supracitados, que a legislação fixou uma porcentagem para o cálculo das gratificações de servidores inativos, aposentados antes de 2004 ou depois de 2004, pelo que, quanto à aplicação das normas previstas nos art. 3º e 6º da EC 41/2003 e art. 3º de EC 47/2005, segundo expressa disposição da legislação pertinente, seria relevante tão somente o nível, a classe e padrão do servidor.

Assim sendo, a redução implementada pelo réu, por razões de distinção do título de aposentadoria, se integral ou proporcional, criou uma distinção de extensão da gratificação não prevista em lei, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Esse, aliás, o entendimento firmado pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos Embargos Infringentes n. 5005925-23.2013.404.7101:

EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). PAGAMENTO INTEGRAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento da gratificação em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, EINF 5005925-23.2013.4.04.7101, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 18/05/2015)

Nesse mesmo sentido, cito julgados mais recentes do TRF da  4ª Região:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA INTEGRALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. A eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria da parte exequente não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Com efeito, não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor. (TRF4, AG 5014391-85.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/08/2021)

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDARM. GDAPM. GDADNPM. GDAPDNPM. APOSENTADOS. PENSIONISTAS. PROVENTOS PROPORCIONAIS.  LEI 11.046/2004. LEI Nº 11.907/2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista a ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. 2. Considerando que a Lei que instituiu as gratificações GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM  nada previu sobre a diferenciação do cálculo da vantagem segundo a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais, devem ser afastados quaisquer parâmetros de proporcionalidade porventura incidentes nos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte titulados pelos substituídos. (TRF4, AC 5007114-83.2020.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/06/2021)

Esse é também o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide decisões em REsp 1.573.197; Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 30/3/2017; REsp 1.208.930, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/9/2016; EDcl no REsp 1.538.956, Ministro Humberto Martins, DJe 18/8/2016). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido. (REsp 1804873/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 15/10/2020)

A Turna Nacional de Uniformização julgou, em 26/06/2020, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (5001572-81.2011.4.04.7109), firmando a seguinte tese:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. FIXAÇÃO DA TESE SEGUNDO A QUAL: "É DEVIDA AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL". (Grifei)

Logo, como a gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos inativos e pensionistas, independentemente de a aposentadoria ou a pensão ter se dado na forma proporcional, por não haver relação entre o valor da referida vantagem e o tempo de serviço dos servidores em atividade, o pedido veiculado na inicial é procedente.

[...]

Acrescento que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pacificou o entendimento, acompanhando decisões do STF e TNU, no mesmo sentido da sentença recorrida:

EMENTA: AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DA TNU. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL ATÉ A DATA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE FORMA PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que deve ser afastada a proporcionalidade sobre os valores devidos a título de gratificação aos servidores inativos que recebem proventos proporcionais (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001572-81.2011.4.04.7109, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, p. em 30/06/2020). 2. O agravo deve ser provido para, prosseguindo no julgamento, acolher o incidente de uniformização para reconhecer o direito ao recebimento da gratificação de forma integral até o momento em que as parcelas passaram a ser pagas de forma proporcional na seara administrativa. (5053323-65.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 14/12/2020)

Por fim, destaco que em casos semelhantes esta Turma vem decidindo no mesmo sentido. A título exemplificativo - processo n. 50070910620214047200 (sessão virtual encerrada em 15/12/2021). 

Outrossim, considerando que o objeto da lide não versa sobre aumento de vencimentos de servidor público por meio de ato jurisdicional, não há vedação legal à análise da pretensão da requerente pelo Judiciário, não havendo que se falar em afronta à separação de poderes prevista no art. 2º da CF ou afronta à previsão do art. 61 do mesmo diploma. Tampouco há que se falar em violação aos arts. 5º e 37, da Constituição Federal ou aplicação da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto.

Ademais, correta a afirmação de que qualquer valor a ser pago pela Administração Pública deve respeitar a existência de prévia dotação orçamentária, nos termos dos arts. 167 e 169, §1º, I, da Constituição Federal. Todavia, não se está impondo ao réu o pagamento direto do débito reconhecido no âmbito administrativo, logo, não há que se cogitar em inobservância de normas orçamentárias. A quitação do débito dar-se-á, obrigatoriamente, através de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 100, §3º, da Constituição Federal, na via judicial.

No mais, a Turma Recursal não está obrigada a analisar todos os dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha subsídios suficientes para expressar sua convicção. 

Também a Corte Especial vem concluindo pela desnecessidade da exigência de citação numérica do artigo, tendo como suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria versada no dispositivo apontado como violado tenha sido debatida e apreciada pelo Tribunal de origem. Necessário, assim, que se tenha o prequestionamento implícito ou explícito, a justificar o conhecimento de futuro recurso aos Tribunais Superiores:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito. II - São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada." (EREsp 155.621-SP, STJ, Corte Especial, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13.09.99

"O requisito específico de prequestionamento não se satisfaz com a simples oposição de embargos de declaração, já em segundo grau de jurisdição, suprimindo a manifestação do juízo de primeiro grau e inovando a causa de pedir recursal. É necessária a instauração do debate do tema federal perante as instâncias de origem, a relevância para a solução da controvérsia judicial, e a assunção de uma postura judicial diante do texto da lei." (Resp 325169/SP, STJ, 3a Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 25/02/2002).

Cite-se, finalmente, o entendimento do STF, segundo o qual o "prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha" (RE 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ de 18.06.93).

No mesmo sentido o entendimento da TRU da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO INCIDENTE. MULTA. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando possuírem nítida pretensão de rediscussão da matéria já julgada, pois desatendem ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto não comprovada a existência de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Devidamente enfrentadas as questões propostas pelas partes, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos. 2. "Prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional." (TRF4 5054446-31.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/03/2017). 3. Inexistindo vícios no acórdão, os embargos, como tantos outros, são meramente procrastinatórios, dificultando a agilidade de julgamentos e a solução da lide, impondo-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor de total de 2% do valor atualizado da causa, em favor da parte autora, advertida a embargante quanto ao disposto no art. 1.026, § 3º, do CPC. 4. Embargos não conhecidos.   ( 5052946-95.2013.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 27/04/2018)

Em suma, a sentença fica integralmente mantida.

PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O Juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720009060474v2 e do código CRC 4d9bf161.

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Signatário (a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES
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Documento:720009274968
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001245-71.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720009274968v2 e do código CRC 5a7045ce.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001245-71.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 413, disponibilizada no DE de 07/10/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

THYANE ITAMARO

Secretária



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