Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5016816-92.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou extintos os pedidos iniciais em razão da litispendência.

No evento 33, RecIno1, pugna o autor pela reforma da decisão para reconhecer o efetivo interesse de agir do recorrente em pleitear reparação por danos morais pela manutenção das restrições no seu nome (cadin , serasa/spc, divida ativa) mesmo após pagamento/depósito judicial realizado.

Recurso tempestivo.

Preparo recursal não realizado em razão do pedido de concessão da justiça gratuita.

Com contrarrazões.

Breve relato. Decido.

VOTO

JUSTIÇA GRATUITA

No caso concreto, entendo que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça em razão de ser aposentada pelo RGPS e não auferir, portanto, renda mensal superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, parâmetro definido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do IRDR n. 25, que destaco:

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS.  1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".  2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos.  3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo.  4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono.  5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022)

Assim, defiro a justiça gratuita. Anote-se.

DA LITISPENDÊNCIA

A sentença está assim fundamentada:

Cuida-se de ação para declarar inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais. 

Em tutela de urgência, requer:

"(...) a baixa dos protestos em desfavor do autor, concernente aos títulos no importe de R$ 5.962,82 Protocolo 163348, título 91610008262 e outro no valor de R$ 18.636,11, protocolo 163351, título 91617008243, caso estes ainda permanecem vigentes perante o Tabelionato de Trombudo Central, bem como, que se abstenha efetivamente de novos protestos indevidos."

Narra ser proprietário do imóvel matrículado no 1º Ofício de Registro de Imóveis sob o nº 3.432, o qual cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União como terreno de marinha sob o RIP nº 80390004722-03. Aduz que ajuizou a ação 5004926-64.2018.4.04.7208/SC, em trâmite perante a 3º Vara Federal de Itajai para discutir os valores cobrados a título de taxa de ocupação, no qual obteve tutela antecipada para suspensão da exigibilidade da dívida e na qual promove depósitos judiciais. Entretanto, foi surpreendido por inscrição de em dívida ativa e protesto de seu nome junto ao Tabelionato de Trombudo Central.

Intimada, a UNIÃO noticiou a litispendência desta com a ação mencionada. Quanto a suspensão requerida pelo autor, informou (evento 12, PET1):

"(...) Quanto ao depósito judicial, também ocorreu nos autos n° 5004926- 64.2018.4.04.7208, e, a rigor, qualquer questão a ele relacionada deveria ser veiculada pela Autora naquela ação. 

No entanto, como os autos estão na Vice-Presidência do TRF da 4ª Região, para análise quanto à admissibilidade do recurso especial interposto pela Autora, a União (FN) não se furtará a anotar a suspensão da exigibilidade da CDA nº 91 6 17 008243-56 em face do depósito judicial ocorrido em data posterior ao protesto (e não porque o protesto fosse ilegal à época em que ocorreu). 

Assim, não há imbróglio em relação às CDAs 91 6 10 008262-24 e 91 6 17 008243-56, como quer fazer crer a Autora, pois ainda está sub judice a cobrança da taxa de ocupação e seus consectários legais, no bojo da ação nº 5004926- 64.2018.4.04.7208, por ela proposta.

(...)

Em relação à CDA nº 91 6 10 008262-24, já se encontra com a exigibilidade suspensa em face de decisão judicial, o que ocorreu justamente em decorrência do depósito judicial, depois da comunicação da Procuradoria da União (AGU), que atua na ação nº 5004926-64.2018.4.04.7208. Neste sentido, basta a Parte Autora se dirigir ao Cartório em que realizado o protesto para solicitar a baixa. 

Em relação à CDA 91 6 17 008243-66, não houve a anotação do depósito judicial efetuado depois do protesto, motivo pelo qual a signatária está solicitando nesta data a alteração da CDA para ativa com exigibilidade suspensa em face de depósito judicial.

Tão logo haja a alteração no sistema SIDA, o que se estima ocorra no prazo de 5 (cinco) dias, poderá a Parte Autora se dirigir ao Cartório em que realizado o protesto para solicitar a baixa. 

Como discorrido acima, o protesto foi legal à época em que efetuado, motivo pelo qual cabe à própria Parte Autora solicitar a baixa, mediante o pagamento das custas do protesto, e não à Procuradoria da Fazenda Nacional. 

Uma vez anotada a suspensão da exigibilidade da CDA 91 6 17 008243- 66, em face do depósito judicial, é automática a sua retirada do CADIN, à falta de outros débitos."

A parte autora impugnou a alegação de litispendência, afirmando que o que se discute na presente ação é a manutenção indevida do protesto e da dívida ativa e não a legalidade da inscrição e do protesto propriamente dito. Ainda aduziu ():

"(...) 

Aliás, na própria manifestação exarada pela União, esta admite que em que pese os efetivos depósitos judiciais ainda em 2018, passados anos, persiste até hoje a inscrição e protesto e que somente agora com o ajuizamento da presente ação é que será baixada e suspensa a exigibilidade, (...)

(...)

Vale outrossim ressaltar, que ao contrario do disposto pela requerida, no que concerne a alegada legalidade do protesto ,vale observar que independente do depósito em juízo a exigibilidade já encontrava-se suspensa até a devida apresentação do cálculo, o qual não foi apresentado e realizado deliberadamente o protesto, portanto ilegítimo o protesto realizado."

Decido

Em que pese as alegações da parte autora e o protesto de seu nome, é nítida a litispendência de seus pedidos com a ação n. 50049266420184047208, em trâmite na 3ª Vara Federal deta Subseção Judiciária, como extrai-se da sentença proferida naqueles autos (processo 5004926-64.2018.4.04.7208/SC, evento 30, SENT1):

Relatório.

Trata-se de ação intentada por J. M. A. em face da  UNIÃO,  por meio da qual pretende seja reconhecida a inexigibilidade dos débitos cobrados pela SPU a título de taxa de ocupação, juros e multa, desde 2007 (inclusive).

Alega estar albergado por decisão transitada em julgado que lhe garantiu que a majoração da taxa de ocupação devida à ré deveria ser atualizada apenas "com base nos critérios oficiais de correção aplicáveis para a espécie de exação". A adequação ao valor de mercado (valor de domínio do imóvel), segundo defende, depende de processo administrativo específico, com oportunização ao contraditório e a ampla defesa, o que não fora observado.

Formula pedido liminar para que a ré seja compelida a demonstrar por meio de prova prova documental o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo 2007.72.00.010303-3.

Tutela de urgência deferida em parte para determinar que a União apresente o cálculo discriminado com a respectiva evolução da dívida, critérios de cobrança do valor principal, valor e critério da multa cobrada, marcos iniciais das cobranças de juros e discriminação dos descontos dos valores pagos pela parte autora, mostrando ter adequado a cobrança do tributo à decisão trânsita em julgado nos autos do processo 2007.72.00.010303-3; suspendendo-se a exigibilidade do crédito até que comprovada a correção dos valores cobrados (evento 3).

Manifestação da união no evento 9, afirmando que "(...) a majoração da taxa foi procedida em estrita observância a decisão transitada em julgado". 

Contestação da União no evento 11. Alega, preliminarmente, carência de ação por ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência da demanda. Afirma que a propriedade dos terrenos de marinha é sempre da União, conforme determina o art. 20, inc. VII, da Constituição Federal, a qual recepcionou toda a legislação patrimonial vigente; e que a majoração da taxa foi procedida em estrita observância a decisão transitada em julgado. 

Petição da parte autora insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela União (evento 17), seguida de manifestação da União, com juntada de informações, defendendo que "Restou observado pela SPU o contraditório no procedimento de aumento da taxa." (evento 23).

Manifestação da parte autora sustentando nunca ter recebido qualquer notificação da SPU, acompanhada do depósito judicial dos valores cobrados, com requerimento e para "ser a requerida compelida a apresentação do  demonstrativo de cálculo", nos termos determinados em antecipação de tutela (evento 26).

Petições da parte autora dizendo da inscrição em dívida ativa e protesto do débito, com requerimento para "a concessão de tutela de urgência para que seja determinado a  requerida, que se abstenha de cobrar e notificar/intimidar indevidamente o autor e retire o seu nome  do Cadin, tendo em vista que já existia decisão  no presente feito suspendendo a exigibilidade, sem falar que o autor depositou em juízo todos os valores cobrados" (eventos 28 e 29).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Fundamentação 

1. Preliminar - Ausência de interesse de agir

Dente a União que  a adequação do valor de mercado deu-se após processo administrativo específico, dando ao autor o direito ao contraditório e a ampla defesa, do que afirma que a solução já foi adotada na esfera administrativa, carecendo a parte autora de interesse processual.

A preliminar confunde-se com o mérito e será objeto de análise conjunta.

2. Mérito

2.1. Da majoração da taxa de ocupação com base no valor de domínio do imóvel e da necessidade de procedimento administrativo

Os terrenos de marinha e seus acrescidos pertencem à União, nos termos do que determina o artigo 20, VII, da CRFB, e estão definidos no artigo 2º, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946:

Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

Tais terrenos sujeitam-se a taxas de ocupação, que são cobradas com base no que dispõe o Decreto-lei nº 2.398/1987, com nova redação dada pelo Decreto-lei nº 2.422/1988, em seu artigo 1°,verbis:

Art. 1° A taxa de ocupação de terrenos da União, calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU), será, a partir do exercício de 1988, de:

I - 2% (dois por cento) para as ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 30 de setembro de 1988;

II - 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrição seja requerida ou promovida ex officio , a partir de 1° de outubro de 1988.

No mesmo sentido, os artigos 67 e 101 do Decreto-Lei nº 9.760/46, a saber:

Art. 67. Cabe privativamente ao S.P.U. a fixação do valor locativo e venal das imóveis de que trata êste Decreto-lei.

Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado". (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)

É dizer, o cálculo para fixar o valor da Taxa de Ocupação considera o valor do domínio pleno do terreno, estipulado mediante processo administrativo quando da inscrição da ocupação.

A Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim dispõe:

"Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse."

Embora não seja necessário intimar previamente os ocupantes do terrenos de marinha para a correção monetária da avaliação do imóvel havida por ocasião da inscrição da ocupação nos termos do Decreto-Lei n° 2.398/87, outra é a situação decorrente de reavaliação do imóvel para adequação ao valor de mercado.

Neste caso, cabe à União, mediante processo administrativo junto ao Serviço de Patrimônio, promover a revisão do valor do domínio pleno do imóvel, que servirá de base para o cálculo da taxa de ocupação, cientificando o ocupante ou adquirente acerca dos critérios de avaliação a serem utilizados.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do TRF4:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DO OCUPANTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 11 DO DECRETO-LEI N.º 9.760/46. - É de ser reconhecida a nulidade, por violação ao devido processo legal, de procedimento administrativo que culminou na majoração, ainda que em razão de atualização anual prevista em lei, de taxa de domínio relativa a terreno de marinha ocupado pelo Impetrante, na medida em que não houve notificação pessoal deste, especialmente para participação da vistoria para apuração do valor atualizado do imóvel. - In casu, a mera publicação de edital deixa a descoberto a garantia constitucional do due process of law. - Ressalvada a possibilidade de atualização da taxa com base nos critérios oficiais de correção aplicáveis para a espécie ou a realização de nova avaliação com a observância adequada do devido processo legal administrativo, em razão da vedação à reformatio in pejus" (AMS nº 2007.72.00.010308-2/SC, Rel. Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, D.E. de 04/03/2008).

"ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. No procedimento levado a efeito pela autoridade coatora não foi observada a garantia constitucional do devido processo legal administrativo. Conforme art. 28, da Lei nº 9.784/99, a avaliação não poderia ter sido efetivada à revelia do ocupante e sem a sua efetiva intimação para que pudesse participar do procedimento, exercendo a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa em relação ao ato praticado pela administração" (AMS nº 2007.72.00.007915-8/SC, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. de 26/02/2008).

No caso concreto, de toda a sorte, a necessidade de prévio processo administrativo, com participação da parte autora, para fins da majoração da taxa de ocupação tendo-se como base de cálculo o valor de domínio do imóvel, já lhe estava assegurada pela decisão proferida no MS nº 2007.72.00.010303-3, que tramitou na Seção Judiciária de Florianópolis.

2.2 Da alegação de inexistência de processo administrativo e/ou da ausência de notificação pela SPU

A parte autora sustenta que teve majorada desde o ano de 2007, inclusive, a taxa de ocupação que lhe é cobrada pela SPU, sem que tenha sido instaurado o necessário procedimento administrativo.

A União informa que majoração foi precedida de processo administrativo para tal fim instaurado, e que o autor, devidamente notificado, nada impugnou (evento 9).

Afirma a parte autora não ter sido notificada, ou melhor, jamais ter recebido qualquer notificação da SPU, considerando que "... segundo o AR juntado aos autos, foi encaminhada para Pouso Redondo, sendo que há anos o autor reside nesta cidade de Balneário Camboriú, justamente no imóvel cujos valores da taxa de ocupação se discute ..."  (evento 26).

A notificação e AR, datados do ano de 2014, realmente foram encaminhados a logradouro no município de Pouso Redondo/SC (evento 9, INF2), sendo o AR recebido por terceira pessoa. Entretanto, ao que se depreende das manifestações e documentos encartados no processo, a notificação não foi encaminhada a endereço alheio, mas sim àquele constante nos cadastros da SPU como sendo o do autor, porque na notificação há referência e individualizada ao número do cadastro do imóvel no SIAPA (RIP 80390004722-03), ao autor e bem assim ao endereço referido.

A esse respeito, o autor não diz desconhecer tal logradouro, afirmando apenas que há anos reside em Balneário Camboriú/SC.

Observo que, segundo o ordenamento vigente, ao contribuinte compete manter atualizado o seu endereço junto à SPU.

De toda a sorte, não há se falar em nulidade, se do ato prejuízo não resultar ao interessado.

O artigo 55 da Lei nº 9.784/99 dispõe que os atos praticados pela administração podem ser convalidados se apresentarem defeitos sanáveis, atendendo-se ao princípio da finalidade, devendo ser interpretada a norma visando o interesse geral e a sua finalidade pública.

A melhor doutrina afirma que a validade do ato jurídico resulta não tanto da adequação formal dele em face de um modelo normativo abstrato, mas da verificação do seu conteúdo, da intenção das partes e dos valores concretizados. Sustenta a superação da ótica formalista segundo a qual a simples discordância entre o ato concreto e um modelo jurídico daria  margem inflexível à nulidade absoluta. Diz que se deve agregar um componente de valor predominante (axiológico) ou finalista ao exame da sanção cabível. A ausência de lesão aos valores tutelados pelo Direito pode tornar a desconformidade irrelevante, traduzindo-a em mera irregularidade (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2005. p. 467-468).

No caso, embora o autor não tenha se manifestado no procedimento, não demonstrou que prejuízo concreto lhe decorreu da avaliação pela SPU utilizada como base de cálculo à revisão do valor da taxa. A avaliação em si, seus critérios e forma não foram questionados. A insurgência restringiu-se na utilização de tal metodologia, sob a tese de que não seria a correta a aplicar se não precedida de procedimento administrativo - que se comprovou ter sido instaurado, com notificação recebida por terceira pessoa.

2.3. Da mora para pagamento dos valores

Em outro ponto controvertido, há que se estabelecer se a mora no pagamento dos valores das taxas de ocupação ora discutidas é atribuível ao autor ou à ré, com vistas a verificar a legalidade da cobrança dos encargos.

Regra geral, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, devendo-se considerar ainda que, em não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora (arts. 394 e 396 do Código Civil).

Por outro lado, a jurisprudência vem reconhecendo a mora da Administração em relação ao administrado, a exemplo do seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONCESSÃO DE "EX TARIFÁRIO". MERCADORIA SEM SIMILAR NACIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DO BENEFÍCIO FISCAL. MORA DA ADMINISTRAÇÃO.PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA. 1. A concessão do benefício fiscal denominado "ex tarifário" consiste na isenção ou redução de alíquota do imposto de importação, a critério da administração fazendária, para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos requisitos pertinentes. 2. "O princípio da razoabilidade é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a fim de permitir uma maior valoração dos atos expedidos pelo Poder Público, analisando-se a compatibilidade com o sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou justiça" (Fábio Pallaretti Calcini, O princípio da razoabilidade: um limite à discricionariedade administrativa. Campinas: Millennium Editora, 2003). 3. A injustificada demora da Administração na análise do pedido de concessão de "ex tarifário", somente concluída mediante expedição da portaria correspondente logo após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência, devendo ser assegurada, em consequência, a redução de alíquota do imposto de importação, nos termos da legislação de regência. 4. A concessão do "ex tarifário" equivale à uma espécie de isenção parcial. Em consequência, sobressai o caráter declaratório do pronunciamento da Administração. Com efeito, se o produto importado não contava com similar nacional desde a época do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, conforme preconiza o art. 179, caput, do CTN, deve lhe ser assegurada a redução do imposto de importação, mormente quando a internação do produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento por demora decorrente de questões meramente burocráticas. 5. Recurso especial conhecido e provido. Sentença restabelecida. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1174811. STJ. Órgão julgador PRIMEIRA TURMA. Fonte DJE DATA: 28/02/2014. RSTJ VOL.:00234 PG:00130).

Muito embora trate de questão diversa o julgado supracitado, cito-o com a finalidade de demonstrar não haver óbice ao reconhecimento de eventual mora da Administração Pública.

No caso do imóvel objeto dos autos, cadastrado sob o RIP nº 8265.0000793-92, segundo o documento do evento 1, DETCRED7, os débitos referentes aos anos de 2007 em diante (até 2010) se venceram em 30/06/2008, 10/06/2009 e 30/10/2010. Emitiu-se, entretanto, boleto com vencimento para 30/04/2015 para o pagamento das competências 2007 a 2012, inscritas em dívida ativa (evento 1, DETCRED6).

As informações prestadas pela SPU foram (evento 23, INF2):

1. Em atenção a solicitação de subsídios contida no Ofício 643/2018, que solicita informação quanto a forma dos cálculos dos valores dos exercícios de 2007 e seguintes, informamos que os exercícios tiveram seus valores alterados para o índice da PVG, conforme Notificação COCAP nº 2.871/2014 e AR 12914399 recebido em 14/10/2014.

2. Ou seja, até o ano de 2014 os valores de 2007 a 2014 estavam lançados e cobrados pelo valor do IPCA-e, em conformidade com a sentença judicial.

3. Contudo, uma vez que fora possibilitada a atualização dos valores com novo procedimento realizado em 2014 - as Taxas de Ocupação de 2007 a 2014 tiveram seus valores alterados pelo valor calculado pela PVG, em atenção ao demonstrativo apontado na Notificação nº 2.871/2014, cujo prazo recursal foi aberto e respeitado, sem manifestação do autor na via administrativa.

4. Diante do exposto, proponho envio do processo à DIGES-SPU-SC para envio dos documentos que encontram-se anexos nas fls. 152 a 155, 166 e 167 do arquivo digital 6356483 referente ao processo administrativo do imóvel à PSU/Joinville, em resposta ao Ofício 643/2018 e para juntada aos autos, conforme requerido pela parte na Petição 7160158." (grifei)

No caso específico, não há que se imputar ao contribuinte a mora pela ausência do pagamento entre os anos de 2007 a 2014. Somente na competência de 2015 foram disponibilizados os DARFs, possibilitando o pagamento.

Em relação a este período, devem ser excluídos os juros moratórios cobrados.

2.4. Da possibilidade de cobrança retroativa pelo valor da reavaliação do imóvel

Alega o autor que não é possível que a mudança da base de cálculo tenha caráter retroativo.

Referidas alegações não merecem amparo. Isso porque não se trata na hipótese de mudança da base de cálculo da taxa e sim de atualização do valor do domínio pleno do imóvel, nos termos do Decreto-lei nº 2.398/1987, com nova redação dada pelo Decreto-lei nº 2.422/1988, em seu artigo 1°, verbis:

Art. 1° A taxa de ocupação de terrenos da União, calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU), será, a partir do exercício de 1988, de:

I - 2% (dois por cento) para as ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 30 de setembro de 1988;

II - 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrição seja requerida ou promovida ex officio , a partir de 1° de outubro de 1988. (Grifei)

Consoante o que se apura dos documentos juntados com a inicial, a majoração da taxa de ocupação se deu após a revisão do valor venal do imóvel. Não houve acréscimo de alíquota ou da metodologia de cálculo para a apuração da exação tributária.

Desta forma, havendo previsão legal do reajuste e não decorrido o prazo decadencial de 10 anos para o lançamento, é possível o lançamento suplementar das diferenças devidas, tal como fez a União.

2.5. Tutela antecipada

Os documentos encartados nas manifestações dos eventos 28/29 comprovam a inscrição do débito em dívida ativa e o protesto da CDA.

Do depósito integral do débito realizado nos autos (evento 16, GUIADEP2), entretanto, decorre a suspensão da exigibilidade do crédito.

Tal medida, aliás, já havia sido deferida no evento 3 até que a União demonstre a correção dos valores cobrados.

3. Dispositivo

Ante o exposto:

3.1. Defiro a tutela de urgência para determinar que a União se abstenha de cobrar judicialmente a dívida aqui discutida, retire ou se abstenha de inscrever a parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sobretudo no CADIN, não proteste a CDA ou levante tal protesto se efetivado.

3.2. Julgo parcialmente procedente o pedido  para condenar a União a recalcular o valor dos encargos de mora referentes às taxas de ocupação vencidas entre os exercícios de 2007 e 2014, período em que deve incidir tão somente correção monetária, e computar o depósito do evento 28 (GUIADEP2) na quantia de R$ 15.485,28 com efeitos de quitação a partir de 28/11/2018 (data do depósito), nos termos da fundamentação.

Extingo o feito com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I do CPC.

Defiro a AJG.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à União, os quais fixo em 10% sobre o montante das taxa de ocupação cobrada (excluindo os juros moratórios que fez incidir na exação entre os anos de 2007 a 2014), nos moldes do art. 85, §§ 2º 3º, do CPC e cujo valor será definido quando liquidado o julgado (§4°, II), devidamente atualizados (IPCA-E). Suspensa a exigibilidade, entretanto, em face da AGJ oro deferida.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (sobre o montante dos juros de mora cobrados entre 2007 a 2017), com correção monetária e nos moldes da capitulação, acima citados.

Custas na forma da lei.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois inferior a 1.000 salários mínimos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

Apresentada apelação por uma das partes, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se ao segundo grau independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 do CPC).

Cumpra-se.

Transitado em julgado, arquivem-se. (Grifos nossos)

Os autos encontram-se em andamento, aguardando decisão em sede de recurso especial.

Vê-se que a tutela antecipada foi concedida inicialmente para suspensão da exigibilidade do crédito e, em sentença, confirmada para que a União se abstenha de cobrar judicialmente a dívida aqui discutida, retire ou se abstenha de inscrever a parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sobretudo no CADIN, não proteste a CDA ou levante tal protesto se efetivado.

Assim, todos os pedidos da autora já estão abrangidos pela ação 50049266420184047208.

Infere-se a inutilidade de ação que visa o cumprimento de decisão liminar proferida em outro processo. Neste sentido se seguinte precedente:

DIREITO ADMINISTRATIVO. ANP. EXCLUSÃO/BAIXA OU SUSTAÇÃO DO NOME/CNPJ DA PARTE  AUTORA DOS REGISTROS DE PROTESTO. DESCUMPRIMENTO  DE ORDEM JUDICIAL  PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR. AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.  INDENIZAÇÃO POR  DANOS MORAIS.  REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. O cumprimento ou a execução de decisões judiciais devem ser promovidos nos autos do processo originário (art. 475, inc. I, do CPC). Reconhecida a impossibilidade de ajuizamento de nova ação em razão de descumprimento de ordem judicial obtida em demanda anterior. Ausência de interesse de agir. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.  Inexistiu anterior ordem judicial, de cumprimento imediato pela ANP, no sentido de retirada do nome da empresa autora do CADIN e, nesse sentido, inexiste omissão ilícita a ser atribuída à ré. (TRF4, AC 5003173-11.2018.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/06/2021) (Grifo nosso)

A parte autora não noticiou no juízo da ação 50049266420184047208 o descumprimento da liminar, optando pelo ajuziamento de novo processo para manutenção de seu direito.

Observo, contudo, que o protesto do nome do autor, posterior à tutela antecipada concedida em outra ação em andamento, não acarreta dano moral, pondendo, se for o caso, justificar a imposição de multa pelo juízo competente por descumprimento da decisão judicial.  

[...]

Sobre a matéria, assim dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 337. [...]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

[...]

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

[...]

Nota-se que a litispendência caracteriza-se pela repetição de ação idêntica ainda em andamento. Duas ações são idênticas quando possuem os mesmos elementos, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

No caso em análise, verifica-se que os presentes autos trazem em seu bojo questões jurídicas que estão sendo objeto de questionamento em ação anterior, ainda em curso.

Refiro-me à ação n. 50049266420184047208, em trâmite na 3ª Vara Federal de Itajaí, atualmente aguardando julgamento do recurso especial interposto pelo autor.

Ressalto que no recurso especial referido, o autor questiona, entre outras questões, a inscrição em dívida ativa levada a efeito pela Fazenda Nacional após decisão judicial liminar que suspendeu a exigibilidade da dívida, bem como a abusividade do protesto realizado e sua manutenção mesmo após os depósitos consignados realizados, além da necessidade de reparação por danos morais daí decorrentes. 

Fica claro, assim, que a questão trazida na presente demanda está em debate nos autos 50049266420184047208, o que caracteriza litispendência.

Dessa forma, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:720009144263
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5016816-92.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 26 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720009144263v2 e do código CRC 0c57319f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 26/09/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5016816-92.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 26/09/2022, às 14:00, na sequência 500, disponibilizada no DE de 08/09/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

THYANE ITAMARO

Secretária



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