RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5030838-82.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, para alterar o nome do condutor do veículo automotor que cometeu a infração de trânsito representada pelo AIT nº E023020801, com a transferência da pontuação correspondente.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que a perda do prazo para transferir a pontuação é mera preclusão administrativa que não afasta a análise judicial do pedido, conforme jurisprudência do STJ. Sustenta que há declaração nos autos firmada pela verdadeira condutora do veículo que cometeu a infração, sem qualquer impugnação da ré, o que revela a revelia substancial do réu quanto a esse fato. Por fim, argumenta que a expedição da notificação não comprova o seu recebimento.
Com contrarrazões do DNIT.
Preparo recursal recolhido.
É o relatório. Decido
O juiz singular julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a parte autora não logrou comprovar que o condutor do veículo que cometeu a infração de trânsito não era o proprietário do automóvel. Entendeu não ser suficiente a simples declaração unilateral sem registro em cartório e sem firma reconhecida, desacompanhada de outros elementos que corroborem a alegação da parte. Transcrevo:
"[...]
Em primeiro lugar, a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo automotor recai sobre o condutor. Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor registrado ou o proprietário do veículo terão quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para indicar o verdadeiro infrator, na forma em que dispuser o Contran. Ao fim de tal prazo, não o fazendo, o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo serão considerados responsáveis pela infração.
É o que dispõe o art. 257 do CTB,
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
§ 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. [...] (grifou-se)
Como se vê, o Código de Trânsito Brasileiro prevê que o proprietário do veículo autuado tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão temporal prevista no art. 257, §§7º e 8°, do mesmo diploma, caso em que o proprietário será responsabilizado pela infração.
Consequentemente, se o proprietário deixar de apresentar o condutor responsável pela infração no prazo assinalado, a infração e as respectivas penalidades serão lançadas em seu nome. Ao assim proceder, o órgão/ente autuador estará agindo, em princípio, em estrito cumprimento aos ditames legais, porquanto na esfera administrativa não lhe será possível conduta diversa.
Ocorre que o não atendimento de formalidades impostas administrativamente não afasta o direito de se demonstrar, em sede judicial, quem conduzia o veículo por ocasião do cometimento da infração. Trata-se de aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, constitucionalmente assegurado, e de um juízo de ponderação frente aos fatos narrados na inicial.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o proprietário do veículo pode comprovar, judicialmente, que o veículo autuado era conduzido por terceiro na ocasião da infração, ainda que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Nesta direção:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009. MULTA DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. REABERTURA DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. 1. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, presente a dicção dos arts. 18, caput, §§ 1º e 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009, tem-se que o pedido de uniformização de interpretação acerca de questão de direito material é admissível quando: (a) houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre controvérsia idêntica; (b) súmula desta Corte sofrer contrariedade por decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de Uniformização. 2. Caso concreto em que a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento segundo o qual o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) acarreta a preclusão do direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o efetivo responsável pelo cometimento da infração. 3. Evidenciando a alegada divergência de trato hermenêutico sobre o mencionado tema de direito material, a parte autora comprova a existência de julgado oriundo da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, no sentido de que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não em sede judicial. 4. Ressalte-se que o acórdão paradigma adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República" (REsp 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019). 5. Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de se reformar o acórdão recorrido, com a determinação de oportuno retorno dos autos ao Colegiado de origem, para que ali se retome e prossiga no julgamento do feito. (PUIL 1.501/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) (grifou-se)
No entanto, o STJ também salienta que a imputação da conduta a terceiro deve vir acompanhada de elementos que convençam o julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo:
ADMINISTRATIVO. MULTA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação objetivando afastar a aplicação de infração administrativa na condução de veículo automotor. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, tendo em vista a impossibilidade de exame de matéria fática, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem no sentido da responsabilização do requerente pela infração de trânsito. II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019 e REsp 765.970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009. III - Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal a quo não ficou convencido da veracidade da declaração prestada por um terceiro assumindo estar na condução do veículo da requerente no momento do cometimento da infração, a uma, pela ausência de reconhecimento de firma, a duas, por ter sido o documento impugnado pelos réus. IV - Confira-se os trechos extraído da decisão monocrática e da sentença vergastada (fls. 39 e 51): "De qualquer forma, anote-se que a declaração de fls. 18 não pode ser aceita como elemento de prova, pois não houve reconhecimento de firma e foi impugnada pelos réus. [...] Cumpre ainda salientar que a declaração de terceiro não pode ser aceita como forma de afastar a infração." V - Dessa forma, em que pese esta Corte Superior entender pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação, também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo, o que não se deu nos autos.
(AgInt no PUIL 1.487/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020) (grifou-se)
No mesmo sentido são as decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ressaltando ser necessário o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do automóvel, não sendo suficiente, para tanto, declaração unilateral sem registro em cartório e sem firma reconhecida, desacompanhada de outros elementos que corroborem a alegação:
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O VEÍCULO ERA GUIADO POR TERCEIRO NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, bem como esta Turma, vem entendendo que a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, é meramente administrativa, sendo viável, portanto, que o proprietário do veículo possa demonstrar que não guiava o automóvel por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha deixado transcorrer in albis o prazo administrativo para tanto. 2. In casu, não obstante os argumentos suscitados e os precedentes judiciais indicados, os recorrentes não lograram êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que o veículo era guiado pelo primeiro apelante, não se prestando para tanto a sua mera declaração, sem reconhecimento de firma, quando desacompanhada de outros elementos capazes de corroborarem a alegação. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5006961-62.2020.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 29/11/2021) (grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE DO DETRAN. COMPETÊNCIA DO DNIT. TEMA 965. STJ. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Declara-se a incompetência do Juízo Federal para apreciação do pedido de suspensão/cancelamento do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, direcionado ao DETRAN/RS. 2. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.Entendimento do STJ nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 1.477 e PUIL 1.487. 3. O STJ também destaca que também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo (Recurso Especial 1885492 - Ministro Mauro Campbell Marques, em 18/08/2020). No entanto, deve fazer prova robusta neste sentido, eis que se trata de desconstituir ato administrativo, que tem como uma das prerrogativas a presunção de legitimidade. 4. Admite-se a declaração de responsabilidade pela infração firmado pelo condutor indicado. Todavia, a declaração deve ser registrada em cartório, eis que documento produzido unilateralmente sem a chancela da autenticação em tabelionato não pode ser acolhido 5. A transferência de pontos referente a indicação correta do motorista infrator não significa nulidade dos Autos de infração. O reconhecimento judicial da nulidade de ato administrativo que lhe impôs a penalidade deve elidir a presunção de legalidade e veracidade da qual se reveste o auto de infração, desde que, por óbvio, este não tenha desrespeitado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que, no caso dos autos, não ficou demonstrado (TRF4, AC 5005859-93.2020.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/10/2021). (grifou-se)
No caso dos autos, o autor alega que teve contra si lavrado o Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº E023020801 pelo réu (DNIT), o qual recentemente culminou na instauração de um indevido processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Relata ter perdido o prazo administrativo para indicação do real condutor, porém pode fazê-lo judicialmente. Sustenta que quem conduzia o automóvel no momento da infração era sua companheira e ora autora P. F. N..
O réu DNIT apresentou contestação afirmando que notificou o autuado tanto da infração quanto da imposição de penalidade, nos termos da legislação. Destacou que "ausente registro de apresentação de manifestação defensiva ou de elementos aptos a informar a consistência da autuação, cumpre ao órgão dar seguimento ao processo administrativo".
Dos documentos acostados aos autos, observa-se que o autor J. F. A. D. S. foi autuado, na condição de proprietário do automóvel I/Peugeot 307 HBFELINE A, no dia 21/11/2015 às 02:12:01, na BR376 Km 590,201, Município de Curitiba/PR, por "Transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%", tratando-se de infração prevista no art. 218, III, do CTB e de natureza gravíssima, que prevê a atribuição de 7 pontos na CNH. Na ocasião restou-lhe cominada penalidade de multa de R$ 574,63, que foi devidamente quitada ():
Contudo, cerca de 6 anos depois e somente após a instauração, pelo DETRAN/SC, do Processo Administrativo n. 1843/2020, destinado à suspensão do direito de dirigir do acionante (), veio a Juízo argumentando que a real condutora no momento da infração era a sua companheira P. F. N..
Para fazer prova de suas alegações, acostou apenas declarações firmadas por ele próprio, sustentando que não conduzia o automóvel no momento da autuação e que também não indicou o real condutor oportunamente na via administrativa (), bem como de sua companheira, com o seguinte teor ():
Sucede que a referida declaração não teve a respectiva firma reconhecida e nem foi registrada em cartório. Ademais, os acionantes não trouxeram qualquer elemento demonstrando que já mantinham união estável ou outro relacionamento em novembro/2015, data da autuação, como forma de corroborar suas alegações. Também não mencionaram e nem comprovaram a origem e o destino do alegado deslocamento de Priscila, a fim de justificar que estivesse no dia 21/11/2015, às 02:12:01, na BR 376 Km 590,201, Município de Curitiba/PR.
Em tal contexto, muito embora o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro de fato acarrete somente a preclusão administrativa, como afirmado acima, na espécie os autores não lograram, por meio de prova inequívoca, evidenciar que o infrator não era o proprietário do veículo, de modo a desconstituir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo.
Sublinhe-se, por fim, que mesmo não tendo havido impugnação específica dos réus quanto à documentação apresentada, tal circunstância não acarreta a automática presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, justamente em razão dos atributos dos atos administrativos acima mencionados.
Logo, a pretensão autoral não merece ser acolhida.
[...]"
Não obstante a r. sentença, entendo que assiste razão ao recorrente.
A indicação do condutor, conhecida também como transferência de pontos na CNH, é um procedimento que permite ao motorista autuado por uma infração apontar outro condutor como responsável pelo ato.
No caso concreto, a parte autora requer a transferência da pontuação registrada na CNH de J. F. A. D. S., oriunda da infração de trânsito autuada sob o nº E023020801, à verdadeira condutora do veículo, P. F. N..
Sustenta que, o fato de ter o veículo registrado em seu nome, não indica a presunção absoluta de que a infração foi cometida por ele, devendo prevalecer a verdade real, mesmo que tenha efetuado o pagamento da multa e perdido o prazo administrativo para comprovar suas alegações perante o órgão de trânsito competente.
Sobre as penalidades impostas ao condutor ou proprietário de veículo automotor, dispõe o §§ 7º e 10º do artigo 257 do CTB:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
(...)
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação do § 7º dada pela Lei nº 13.495/17).
(...)
§ 10 O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. (Incluído pela Lei nº 13.495/17)
O artigo 257 versa sobre a responsabilidade pelas infrações de trânsito e, ao possibilitar em seus parágrafos a indicação do principal condutor do veículo, deixa a entender que está se referindo à pontuação decorrente de eventual infração cometida e não à aplicação da penalidade da multa imposta ao proprietário, que deve ser por ele paga, sem afastar a possibilidade de ajuizar ação própria contra os responsáveis para restituição dos valores. Assim, na prática, a penalidade de multa possui dois desdobramentos: o valor pecuniário e a pontuação decorrente da infração cometida.
Este colegiado tem o entendimento de que a perda do prazo de quinze dias para a indicação do condutor que cometeu a infração de trânsito, mesmo tendo caráter de preclusão administrativa, não impede a análise judicial sobre a verdade dos fatos quanto ao cometimento da infração e, como consequência, autoriza a apreciação do pedido de transferência dos pontos para a CNH do responsável, em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Destaco:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DNIT. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RODOVIAS FEDERAIS. PONTUAÇÃO NA CNH. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO CONDUTOR DO VEÍCULO APÓS O PRAZO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O DNIT contém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao CTB, conforme Tema Repetitivo n. 965 do STJ, o que atrai a competência dos juizados especiais federais. 2. A perda do prazo de quinze dias (§ 7º do art. 257, CTB) para a indicação do condutor que cometeu a infração de trânsito, mesmo tendo caráter de preclusão administrativa, não impede a análise judicial sobre a verdade dos fatos quanto ao cometimento da infração e, como consequência, a apreciação do pedido de transferência dos pontos para a CNH do responsável. 3. Trata-se de aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição que possibilita que as decisões administrativas, ainda que atingidas pela preclusão, sejam impugnadas judicialmente. 4. Parcialmente provido o recurso da parte autora para que seja determinada a transferência da pontuação imposta à CNH dos verdadeiros condutores do veículo. ( 5001670-23.2017.4.04.7217, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA, julgado em 25/10/2018).
A propósito, o STJ já decidiu que a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do CTB é meramente administrativa, e que se trata de “medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. (...) Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.” (STJ - REsp: 765970 RS 2005/0113728-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2009). grifei
De acordo com as provas dos autos, embora o veículo de Placa AQW0296/SC esteja registrado no nome do autor J. F. A. D. S., o condutor declarado do veículo da data do cometimento da infração de trânsito é a coautora P. F. N., a qual assumiu a responsabilidade pela infração cometida, conforme procuração e declaração acostada aos autos (ev. 1, PROC3 e DECL9).
Quanto à necessidade de se reconhecer firma no formulário de indicação do condutor para a transferência da pontuação decorrente de infração de trânsito na via administrativa, a meu ver tal exigência não alcança o pedido formulado judicialmente, como ocorre na dispensa de tal formalidade nas procurações ad judicia.
Outrossim, não vislumbro divergência entre a assinatura aposta nos documentos juntados aos autos pela coautora e aquela constante em sua CNH, que possa colocar em dúvida a veracidade de sua declaração, de que conduzia o automóvel ao tempo da infração.
Portanto, considerando que o veículo não foi conduzido por J. F. A. D. S. por ocasião do cometimento da infração, não deve ele arcar com as consequências do ato que não praticou, devendo a pontuação de sua CNH ser transferida à CNH da infratora.
Conclusão
Voto por dar provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença recorrida.
Determino a transferência da pontuação imposta no autor de infração de trânsito AIT nº E023020801 à CNH da condutora P. F. N., CPF nº 072.891.479-44.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão competente para o cumprimento da presente decisão.
Prequestionamento e Sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Sem condenação em honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720008861864v28 e do código CRC a300c198.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 17/8/2022, às 23:34:10