Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5021417-68.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, prevista na Lei n. 3.765/1960 (Pensões Militares), em virtude do óbito de seu pai, José Cláudio Ferreira do Nascimento, ex-servidor pertencente ao Quadro de Pessoal do ex-Território Federal do Acre, ocupante do cargo de Agente de Polícia Civil.

Sustenta que a Lei n. 429/1937 estendia ao pessoal da Polícia do Território do Acre os benefícios previdenciários da Lei n. 695/1890 e defende a equiparação desses servidores aos militares para fins de pensão. Requer a reforma da sentença e a concessão da pensão por morte.

Foram apresentadas contrarrazões.

MÉRITO

Examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

 Destaco os seguintes trechos da sentença:

(...)

A autora alega que seu falecido pai ingressou nos quadros da União como policial territorial antes de 29/12/2000, razão pela qual conclui tem direito ao benefício previsto na Lei de Pensões Militares (Lei 3.765/1960).

Argumenta que a Lei nº 429, de 29 de abril de 1937 (regulamentada pelo Decreto 49.096/1996) prevê a extensão da pensão militar ao pessoal da Polícia do Território do Acre, nos seguintes termos:

 Art. 1º. Fica extensivo ao pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal e Território do Acre o regime do montepio militar creado pelo decreto nº 695, de 28 de agosto de 1890 e completado pela legislação subsequente, que se ache em vigor.

(...)

Contudo, de acordo com as informações prestadas pelo Ministério da Fazenda, pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar do Estado do Acre, o de cujus era ex-servidor pertencente ao Quadro de Pessoal do ex-Território Federal do Acre, ocupante do cargo de Agente de Policia Civil, com matrícula SIAPE nº 0690019, ou seja, não era militar das Forças Armadas (Evento 1 - DECL11, Evento 27 - OFIC2 e Evento 40 - OUT3, pág. 29).

Nos termos da declaração da Polícia Militar do Acre, a Polícia Militar não absorveu o efetivo da guarda territorial, de forma que os componentes daquela força, não fazem parte do pessoal de nossa corporação.

O Decreto n. 49.096/1996, por sua vez, não previu a extensão da pensão militar a ocupantes de cargos civis. Observe-se:

Art 67. São contribuintes remanescentes da pensão militar, na conformidade do artigo precedente:

      I - o pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, transferido para o Estado da Guanabara, desde que, integrante dos respectivos efetivos até 21 de abril de 1960, satisfaça ou venha a satisfazer as condições previstas na legislação em vigor (Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º);

      II - os ministros do Superior Tribunal Militar, auditores, representantes de Ministério Público e escrivães da Justiça Militar, nomeados até 2 de dezembro de 1938 (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938, art. 400; Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951);

     III - os professôres civis do Exército, com honra de militares e os oficiais honorários e graduados da extinta Diretoria de Contabilidade da Guerra, que optaram pela continuação como contribuintes, de acôrdo com o Decreto-lei nº 3.107, de 1º de abril de 1941 (Decreto nº 23.794, de 23 de janeiro de 1934, art. 3º, Decreto nº 24.287, de 24 de maio de 1934, art. 67, § 7º; Decreto-lei número 103, de 23 de dezembro de 1937, arts. 14 e 15; Decreto-lei nº 195, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º);

      IV - os escriturários do Quadro Permanente do Ministério da Guerra, oriundos da carreira de escrevente do mesmo Ministério e que já eram contribuintes (Decreto número 24.632, de 1º de julho de 1932, artigo 12, § 4º; Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º; Decreto-lei nº 3.649, de 24 de setembro de 1941, artigo único);

      V - os funcionários da extinta Secretaria da Guerra, possuidores de carta-patente de oficial honorário, e os funcionários do Ministério da Marinha, possuidores de honras militares (Decreto-lei nº 1.315, de 2 de junho de 1939, art. 1º; Decreto-lei nº 1.803, de 24 de novembro de 1939, artigo único);

      VI - os práticos do Rio da Prata, Baixo Paraná e Paraguai (Decreto nº 23.855, de 8 de março de 1934, art. 29);

      VII - os práticos de farmácia da Marinha, nomeados de conformidade com o regulamento baixado com o Decreto nº 7.203, de 3 de dezembro de 1908 (Decreto nº 21.927, de 10 de outubro de 1932, art. 1º);

      VIII - os demais funcionários civis com honras ou graduações militares, admitidos como contribuintes por lei especial (Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º);

      IX - os oficiais da reserva das Fôrças Armadas, convocados durante o estado de guerra que permaneçam convocados para o serviço ativo, com o direito a transferência para a reserva remunerada, após vinte e cinco anos de serviço (Lei nº 1.196, de 9 de setembro de 1950, art. 1º);

      X - os remanescentes da Polícia Militar do Território do Acre (Lei nº 429, de 29 de abril de 1937; Decreto-lei nº 7.360, de 6 de março de 1945, art. 1º e 2º).

Portanto, os argumentos trazidos pela autora não demonstram seu direito à extensão da pensão militar.

(...).

Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que o instituidor da pensão era agente da polícia civil do ex-território do Acre, sendo vedada, portanto, a aplicação da legislação militar.

A Lei n. 429/37, regulamentada pelo Decreto n. 49096/96, refere-se ao pessoal da Polícia Militar do Acre, o que não era o caso do pai da recorrente, senão vejamos:

 Art. 1º. Fica extensivo ao pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal e Território do Acre o regime do montepio militar creado pelo decreto nº 695, de 28 de agosto de 1890 e completado pela legislação subsequente, que se ache em vigor.

Parágrafo único. Desse mesmo benefício gozará o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, com as obrigações correspondentes.

Ressalto que a  Lei n. 4.070/62, ao criar o Estado do Acre, dispôs no art. 9º sobre o pessoal transferido da União:

Art. 9.º A partir da data da promulgação da Constituição Estadual ficam atribuídos ao Estado do Acre e a êle incorporados:  

a) todos os bens serviços e respectivos pessoal ativo e inativo do Território do Acre;          (Vide Lei nº 4.863, de 1965)

b) todos os serviços públicos de natureza local, exercidos pela União no Território do Acre e por ela não aproveitados, inclusive a Justiça, o Ministério Público, a Policia e a Guarda Territorial, com todos os respectivos bens e pessoal atiro.

§ 1.º O pessoal dos serviços mantidos pela União e transferidos ao Estado na forma dêste artigo continuará a ser remunerados pela União, inclusive o que passar à inatividade, mas passarão a ser remunerados pelo novo Estado, que os proverá na forma da lei, os novos servidores nomeados para cargos iniciais de carreira ou cargos isolados que se vagarem e para cargos que vierem a ser criados, bem como os acréscimos de vencimentos, proventos e vantagens estabelecidos pelo novo Estado.         (Vide Decreto-lei nº 1.794, de 1980)

§ 2.º A aposentadoria dos servidores remunerados pela União será por essa decretada, ficando a seu cargo o pagamento dos respectivos proventos e também assegurado sem restrições, o direito dos atuais contribuintes de entidades federais de previdência.          (Vide Decreto-lei nº 1.794, de 1980)

§ 3.º Todos os bens móveis e imóveis, encargos e rendimentos, inclusive os de natureza fiscal, direitos e obrigações relativos aos serviços mantidos pela União no Território, passarão ao patrimônio do novo Estado, sem indenização na data da promulgação de sua Constituição.

§ 4.º Os serviços transferidos na forma dêste artigo continuarão regidos pela legislação vigente, enquanto não modificados pelos Podêres competentes do novo Estado, ao qual incumbe sobre êles legislar, inclusive sobre o pessoal transferido, bem como administra-lo, provendo-lhes e movimentando-lhe os quadros.

§ 5.º Os servidores federais, transferidos ao novo Estados, serão remunerados pela União de maneira nunca inferior aos de mesmo cargo ou de correspondente categoria nos demais Territórios Federais.          (Vide Decreto-lei nº 1.794, de 1980)

§ 6.º Caberá à União auxiliar o Estado a pagar a aos desembargadores do Tribunal de Justiça a diferença entre os seus vencimentos e os dos juizes de entrância mais elevada ou única, até ser a mesma absorvida por majorações outorgadas pelos poderes constitucionais do Estado".

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre a isonomia de vencimentos dos policiais civis de ex-território com os policiais federais, conforme demonstram os julgados que seguem: 

ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ATO OMISSIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS CIVIS DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DO ACRE. ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM A CARREIRA POLICIAL FEDERAL. DECRETO-LEI Nº 2.251/85. LEIS NºS 7.548/85 E 9.266/96. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I ? Mandado de segurança impetrado por pensionistas de policiais civis do extinto Território do Acre, que têm suas pensões pagas pela União Federal, mesmo após a transformação do Território em Estado, nos moldes do art. 9º da Lei nº 4.070/62. Sendo da responsabilidade do Exmo. Sr. Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a administração dos proventos dos servidores dos extintos Territórios, verifica-se a sua legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus, já que possui efetivos poderes para adotar as providências pleiteadas pelos impetrantes.
II - Consoante entendimento da Eg. Terceira Seção, a partir da edição da Lei nº 7.548/86, a remuneração dos policiais civis dos extintos Territórios passou a ser regulada subsidiariamente pelas leis federais que tratam dos integrantes da Carreira Policial Federal, sendo-lhes assegurada a percepção das mesmas vantagens, inclusive da Gratificação de Operações Especiais, criada pelo Decreto-lei 1.704/79.
III - Ordem concedida.
(MS n. 9.251/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 12/11/2003, REPDJ de 25/02/2004, p. 94, DJ de 9/12/2003, p. 208.)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR POLICIAL. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL CIVIL DO EXTINTO TERRITÓRIO DO ACRE. ISONOMIA DE VENCIMENTOS. POLICIAIS FEDERAIS. ART. 4º DA LEI 9.266/96. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido serem devidas, por extensão e aplicação do princípio da isonomia, aos servidores da Carreira de Policial Civil do extinto Território do Acre as gratificações previstas no art. 4º da Lei 9.266/96, destinadas, em princípio, tão-somente aos integrantes da Carreira de Policial Federal.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 585.133/AC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/6/2005, DJ de 22/8/2005, p. 335.)
Dessa forma, nego provimento ao recurso.

Por tudo isso, nego provimento ao recurso.

PREQUESTIONAMENTO e SUCUMBÊNCIA

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente. Fica suspensa a execução caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5021417-68.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 25 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720009010810v2 e do código CRC 6cba2f1a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2022 A 25/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5021417-68.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2022, às 00:00, a 25/08/2022, às 14:00, na sequência 822, disponibilizada no DE de 08/08/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

THYANE ITAMARO

Secretária



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