RECURSO CÍVEL Nº 5006354-25.2020.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
VOTO
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência proferida pela origem.
O recurso não merece provimento.
Nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, voto no sentido de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, dentre os quais destaco os seguintes:
(...)
Intimado, o demandante esclareceu no evento 5 que pretende usar como atividades concomitantes os recolhimentos realizados como contribuinte individual no período de 12/2015 a 12/2016:
Contudo, o pedido não merece prosperar.
Isso porque, conforme CNIS acima, extraído do evento 5, pet1, o autor verteu contribuições no período de 12/2015 a 12/2016 como contribuinte de baixa renda, consoante preceitua a Lei nº. 12470/2011, com a alíquota de 5% sobre o salário-de-contribuição informado.
Neste ponto, o artigo 1º da referida Lei, que alterou o artigo 21 da Lei nº. 8212/91, estabelece que o recolhimento com a alíquota de 5% não serve para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício percebido pelo autor:
Art. 1º Os arts. 21 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. .............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Por tais razões, o pedido é improcedente.
Quanto ao pedido de intimação do INSS para expedir guia de complementação dos valores, tal qual dispõe o § 3º do artigo acima citado, igualmente não merece acolhimento.
O referido dispositivo autoriza, de fato, a complementação das contribuições para que sejam usadas para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição:
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Contudo, cabe à parte autora formular o requerimento de complementação diretamente na via administrativa e recolher as diferenças, até porque tratando-se de contribuinte individual deverá comprovar tal exercício perante a autarquia para poder computar as contribuições, máxime pelo fato de ter exercido atividade como empregado no mesmo período (12/2015 a 12/2016).
Logo, o pedido em tela não merece procedência.
(...)
Na peça recursal a parte autora sustenta que fazer com que o autor solicite administrativamente a complementação das contribuições e emissão das guias vai signficar mais trabalho ao Judiciário.
Todavia, não vejo razões para a alteração do julgado, na medida em que tudo o que o autor está pleiteando nesta ação deveria ter sido formulado na via administrativa, uma vez que essa é a ordem natural das coisas: requerimento administrativo e no caso de negativa, ajuizameno de ação judicial.
Nesse passo, é de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida pela origem.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (ou do valor da condenação, assim considerado a soma das parcelas vencidas até a sentença), cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Ressalvo que a condenação em honorários não poderá resultar inferior ao salário mínimo, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários deverão corresponder ao valor da demanda.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais não há violação, submetidos à interpretação de acordo com a jurisprudência atual das cortes de sobreposição. Não é dever do juízo analisar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes em suas alegações, desde que apresente argumentos suficientes para expressar sua convicção (precedentes do STJ).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720010779012v3 e do código CRC 1615c86a.
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Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 29/11/2023, às 17:54:39