RECURSO CÍVEL Nº 5000741-30.2020.4.04.7202/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Sentença (ev. 22): julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelo carregamento/abate de 14 bovinos, no valor de R$ 1.700,00 por animal, devendo a União responder por 2/3 (dois terços) e o Estado de Santa Catarina responder por 1/3 (um terço) do valor devido.
Recurso do Estado de Santa Catarina (ev. 53): requer a reforma da sentença, alegando, em síntese: a) a ocorrência de prescrição; b) a legalidade da decisão administrativa em razão da inobservância da legislação sanitária pela parte autora. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
O recurso é tempestivo (ev. 50).
É o relato do necessário. DECIDO.
VOTO
Examinei os autos e concluí que as razões recursais apresentadas não são suficientes para infirmar o que foi decidido, com exceção aos índices de correção, de modo que a sentença no tocante aos aspectos impugnados merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10259/2001.
Destaco da sentença:
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
O Estado de Santa Catarina sustenta que ocorreu a prescrição do direito de requerer a indenização, nos termos do artigo 7, da Lei n. 569/48, que prevê o prazo de 180 dias para o requerimento.
Não pode ser acolhido o argumento, pois a lide judicial foi precedida de pedido administrativo, que foi formulado pelo autor em 27 de setembro de 2016 (evento 1 - OUT9).
Assim, não há que se falar em prescrição nos termos arguidos.
DO MÉRITO
Há comprovação do recolhimento de treze bovinos de propriedade do autor, para abate, em razão de "brucelose", conforme Termo de Atividade Sanitária nº 104259 e 104246 e auto de infração n. 45986, de lavrados em 26/09/2016 (evento 1 OUT6).
Há previsão legal de indenização dos proprietários nestes casos, conforme art. 1º da Lei nº 569/1948, que estabelece o seguinte:
Art. 1º. Sempre que, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, caberá ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação.
Foi comprovado o recolhimento dos animais da propriedade do autor, sob o fundamento de contaminação por brucelose.
O indeferimento administrativo da indenização foi fundamentado "por infringir a legislação sanitária estadual e federal, principalmente no que diz respeito ao trânsito de animais, vigilância e ausência de certificados sanitários foram colocados em risco as propriedades e o rebanho estadual." (evento 1 - OUT10).
Ocorre que, não há provas nos autos de que o autor tenha agido de qualquer forma no sentido de colaborar para a infecção de seu rebanho.
Tanto que no Formulário de Investigação de Doenças foi referido que a causa da contaminação não foi identificada (evento 1 - FORM7, fl. 2).
Desta forma, impõe-se o afastamento do inferimento imposto.
Nesse sentido, o seguinte julgado do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. ABATE SANITÁRIO DE GADO. MEDIDA DE DEFESA SANITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E ESTADO. INDENIZAÇÃO.
O Estado do Paraná e a União são partes legítimas para figurar no polo passivo, vez que, conforme a Lei nº 569/48, a responsabilidade pelo sacrifício de animais contaminados pela Tuberculose e Brucelose é solidária entre Estado e a União.
Não há se falar na responsabilidade do proprietário, visto que, se assim o fosse, não seria razoável impor a obrigação de indenizá-lo pelo abate à Administração. O proprietário somente poderia ser responsabilizado em caso de comprovada desídia nos cuidados necessários com os animais, posto que a contaminação por doenças infecciosas e o seu alastramento pode ocorrer ainda que todas as medidas preventivas cabíveis tenham sido tomadas.
(Apelação/Remessa Necessária, proc. nº5004712-70.2013.4.04.7007/PR, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, unânime, decisão de 04.05.2016).
Deve ser reconhecido, assim, o direito do autor à indenização pelo abate de animais de sua propriedade em razão de contaminação por brucelose.
Do Valor da Indenização
Estabelece o art. 3º da Lei nº569/48 o seguinte:
Art. 3º A indenização devida pelo sacrifício do animal será paga de acordo com as seguintes bases:
a) quarta parte do valor do animal, se a doença fôr tuberculose;
b) metade do valor, nos demais casos;
c) valor total do animal, quando a necrópsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico.
O abate ocorreu em razão de contaminação por brucelose, sendo aplicável a alínea "b" do referido dispositivo legal.
Deve ser acolhido o valor de avaliação de cada animal indicado pela parte autora, correspondente a R$3.400,00. Tal valor está embasado em nota fiscal de compra fêmeas (evento 01 - NFISCAL12).
Apesar de não ser farta a prova documental do valor de cada animal, a parte ré não trouxe elementos para afastar o valor indicado pelo autor.
O Estado de Santa Catarina alegou apenas que a nota fiscal não serve para tal finalidade pois foi emitida em 2018 e o abate ocorreu em 2016.
Tal fato não determina o afastamento dos valores apresentados, pois estes de qualquer forma devem ser corrigidos monetariamente a contar da avaliação.
A parte ré não apresentou outro valor, nem documentos demonstrando a incorreção ou excesso do valor pretendido.
Sendo devida indenização correspondente à metade do valor do animal, o autor faz jus à indenização no valor de R$ 1.700,00 por animal recolhido/abatido. Foram recolhidos 14 bovinos, conforme já referido acima.
O valor devido ao autor deverá ser atualizado monetariamente, pelo IPCA-E, desde a data das notas fiscais de aquisição dos novos animais, ou seja, 31/01/2018, acrescido, a contar da citação, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.177/91, em sua redação atual), os quais deverão ser capitalizados mensalmente.
Diante da expressa previsão legal, deverá a União responder por dois terços do valor da indenização e deverá o Estado de Santa Catarina responder por um terço do valor da indenização.
Nesse sentido, o art. 6º, §1º, da Lei nº569/48:
Art. 6º A indenização será paga pelo Govêrno da União à conta da dotação consignada em orçamento especialmente para êsse fim de crédito adicional a que se dê o mesmo destino ou da dotação orçamentária destinada às despesas com a profilaxia e combate a epizoonias.
§ 1o. Quando houver acôrdo ou convênio entre o Govêrno da União e o do Estado com a contribuição de uma ou outra entidade, para execução de serviços públicos de defesa sanitária animal um têrço da indenização sairá da contribuição estadual, saindo da contribuição federal os dois têrços restantes.
Da prescrição
Quanto a prescrição alegada nas razões recursais, tenho que tal argumento não deve prosperar. A parte recorrente alega que o prazo para pleitear indenização é de 180 dias contados da data do sacrifício do animal. No caso dos autos, afirma que os animais foram abatidos em 10/2016 (Evento1, OUT11), o prazo para indenização findaria em 04/2017. A presente demanda foi ajuizada em 02/2020, tendo decorrido o prazo de 180 dias.
A Lei 569/1948 dispõe em seu artigo 7º com redação dada pela Lei 11.515/2007:
Art. 7o O direito de pleitear a indenização prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que for sacrificado o animal ou destruída a coisa.
Não obstante, afasto a alegação de que a pretensão indenizatória formulada pela parte autora está prescrita conforme art. 7º da Lei nº 569/48, pois o prazo de 180 dias referido é determinado apenas para que se requeira a indenização nas vias administrativas. A prescrição, no âmbito judicial, é a quinquenal, com fulcro no Decreto nº 20.910/32.
Nesse sentido, é o entendimento do TRF4 conforme o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. ABATE DE GADO. MEDIDA DE DEFESA SANITÁRIA. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO. 1. No caso concreto, a parte-apelante sustentou sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão indenizatória do autor. Alegou, ainda, inexistência do direito pleiteado, pois não houve ato ilícito praticado. 2. Inicialmente, não há se falar na ilegitimidade passiva do Estado do Paraná e da União, vez que, conforme a Lei nº 569/48, a responsabilidade pelo sacrifício de animais contaminados pela Tuberculose e Brucelose é solidária entre Estado e a União. Não obstante, afasto a alegação de que a pretensão indenizatória formulada pela parte-autora está prescrita conforme art. 7º da Lei nº 569/48, pois o prazo de 180 dias referido é determinado apenas para que se requeira a indenização nas vias administrativas. A prescrição, no âmbito judicial, é a quinquenal, com fulcro no Decreto nº 20.910/32. 3. Não há se falar na responsabilidade do proprietário, visto que, se assim o fosse, não seria razoável impor a obrigação de indenizá-lo pelo abate à Administração. 4. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5000201-70.2011.4.04.7016, TERCEIRA TURMA, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 25/07/2013)
Rejeito, portanto, a alegação de prescrição.
Mérito
Correta a sentença que reconheceu o direito da parte autora à indenização pela metade do valor dos animais que sofreram contaminação por brucelose, de acordo com o previsto no art. 1º, art. 3º e art. 6º, §1º da Lei nº 569/48.
Colho da jurisprudência do TRF4:
ADMINISTRATIVO. ABATE DE GADO BOVINO. ROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE (PNCEBT). INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONVÊNIO ENTRE ESTADO E UNIÃO. LEI 569/1948. RESSARCIMENTO PELA UNIÃO. DEVIDO. - Considerando que o demandante reputa insuficiente a indenização que lhe foi alcançada administrativamente diante dos danos que diz ter sofrido, não há falar em ausência de interesse processual. - No caso sob apreciação, é incontroversa a existência de convênio entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul para execução de serviços públicos de defesa sanitária animal, não havendo se falar na ilegitimidade passiva aventada. - A apuração das indenizações pelo abate do rebanho bovino do autor foram realizadas de acordo com o regramento estabelecido na legislação de regência (art. 3º, "a" da Lei 569/1948, na forma do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 569/1948). Tendo decorrido mais de um ano do abate e inexistindo comprovação do pagamento referente ao segundo lote de animais sacrificados - cota-parte da União, que aguarda descentralização de recursos segundo informação do MAPA -, deve ser ela condena a ressarcir o autor. - Não é cabível a invocação de óbices de natureza burocrática ou orçamentária para afastar o direito do administrado a receber indenização reconhecida pela própria Administração. (TRF4, AC 5005631-78.2017.4.04.7117, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/11/2019)
ADMINISTRATIVO. ABATE SANITÁRIO DE GADO. MEDIDA DE DEFESA SANITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E ESTADO. INDENIZAÇÃO. O Estado do Paraná e a União são partes legítimas para figurar no polo passivo, vez que, conforme a Lei nº 569/48, a responsabilidade pelo sacrifício de animais contaminados pela Tuberculose e Brucelose é solidária entre Estado e a União. Não há se falar na responsabilidade do proprietário, visto que, se assim o fosse, não seria razoável impor a obrigação de indenizá-lo pelo abate à Administração. O proprietário somente poderia ser responsabilizado em caso de comprovada desídia nos cuidados necessários com os animais, posto que a contaminação por doenças infecciosas e o seu alastramento pode ocorrer ainda que todas as medidas preventivas cabíveis tenham sido tomadas. (TRF4 5004712-70.2013.4.04.7007, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/05/2016)
Diante do exposto, a sentença merece confirmação por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno a parte ré, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720008640371v6 e do código CRC d08edaf3.
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Signatário (a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 25/5/2022, às 17:15:35