Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (SC-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000926-59.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

VOTO

 Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença de procedência que reconheceu o tempo de atividade rural no período de 16/10/1970 a 26/06/1977 e o tempo de atividade urbana no período de 04/05/1978 a 14/06/1978, bem como determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida à autora, desde a data do requerimento administrativo, em 20/11/2019 (evento 53, SENT1). Aduz que a área rural em que o grupo familiar da autora praticou a agricultura superava quatro módulos fiscais, restando descaracterizado o regime de economia familiar. Sustenta, ainda, que não foi cumprida a carência mínima de 60 contribuições no período imediatamente anterior ao cumprimento do quesito etário ou da DER (evento 57, RecIno1).

Contrarrazões da autora (evento 62, CONTRAZ1).

Breve relato. Passo ao voto.

Restou consignado na sentença:

"(...)

A petição inicial foi instruída com o processo administrativo de requerimento do benefício de aposentadoria por idade, do qual constaram, dentre outros, os seguintes documentos, os quais destaco por entender relevantes ao caso (evento 1, PROCADM5-6): certidão do INCRA, de existência de propriedade  rural no município de Ibirama, cadastrada em nome do pai da autora, no período de 1966 a 1991; ficha de filiação do pai da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibirama;  histórico escolar e fichas de matrícula da autora e de seus irmãos, pai qualificado lavrador; certidão de nascimento de Gilberto Comper, irmão da autora, pai qualificado lavrador.

No evento 19, a parte autora anexou Autodeclaração do Segurado Especial - Rural, nos termos do Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS, de 13/09/2019.

Houve a produção de prova oral (evento 44).

Por ocasião da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte autora relatou que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, na localidade de José Boiteux, município de Ibirama; juntamente com seus pais e irmãos, em imóvel de propriedade daqueles. A autora é a segunda filha de uma prole de sete irmãos. A família cultivava fumo para comercialização e outras culturas como batata, aipim, feijão e arroz para a subsistência. Criavam  alguns bovinos e suínos. A autora auxiliava na plantação das culturas e na retirada do leite. Estudou até a quarta série. Não havia empregados, havia troca de dias entre os vizinhos. Enquanto residia com seus pais todos trabalhavam na lavoura, não exerciam atividade urbana. Era uma propriedade grande, a autora não recorda o tamanho exato. Havia bastante mata e também morros. Cultivavam em torno de 30 mil pés de fumo. Os avós da autora também residiam na propriedade. Atualmente a propriedade pertence ao irmão da autora que lá reside, inclusive na mesma casa.

Por sua vez, as testemunhas arroladas, Irene da Silva e Moacir Gonçalves, vizinhos da parte autora à época, corroboram as informações por ela prestadas. A segunda testemunha afirmou que se for comparado o tamanho da propriedade da família da autora às propriedades vizinhas não poderia ser considerada uma grande propriedade, mas possuía o tamanho médio das demais propriedades da localidade. Também disse que havia uma estufa na propriedade, que era suficiente para toda produção de fumo.

Pois bem, frente ao quadro fático-probatório, entendo ser o caso de acolhimento do pedido.

Isso porque a prova documental apresentada, além de suprir o início de prova exigido em lei, também confere eficácia às alegações constantes na petição inicial, ratificando que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período pleiteado.

Nota-se que o pai da autora está qualificado como lavrador em todos os documentos apresentados, não havendo indicação de que qualquer integrante do grupo familiar recebesse renda de origem diversa.

Outrossim, na hipótese, é aplicável o entendimento que não exige prova ano a ano da atividade rural, e de que as datas nos documentos não são elementos absolutos para fixar os termos inicial e final do labor agrícola, podendo o juiz defini-los à luz do caso concreto, conforme já mencionado nas premissas desta fundamentação.

Com efeito, a parte autora trouxe documentação que demonstra a vocação rural do seu grupo familiar durante o período pleiteado na petição inicial, em José Boiteux, Ibirama/SC. A prova oral, por sua vez, também se mostrou coerente com os fatos narrados na petição inicial, indicando ter a autora permanecido exclusivamente na lavoura até o casamento. 

No caso dos autos, importa o registro de  que a questão da extensão da propriedade rural deve ser analisada no caso concreto, visto que tal circunstância não seria óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, porquanto ficou amplamente demostrado que o exercício da atividade rural era realizado em regime de economia familiar, conforme enunciado 30 da Súmula da TNU:

Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

Ainda que a área do imóvel rural seja superior a 4 módulos fiscais, os depoimentos permitem relativizar o parâmetro legal, uma vez que não se trata de grande propriedade rural com grande produtividade agrícola. A prova documental combinada com as informações prestadas pela autora e confirmadas pelas testemunhas, indicam tratar-se de pequeno produtor rural, que exercia atividades em típico regime de economia familiar, sem auxílio de empregados e renda modesta.

Por fim, observa-se que os genitores da autora recebem benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, na qualidade de trabalhadores rurais, desde 1993:

Tudo considerado, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Assim, diante das provas apresentadas, concluo que a parte autora efetivamente trabalhou como segurada especial (trabalhadora rural), em regime de economia familiar, no período de 16/10/1970 a 26/06/1977.

(...)

No caso concreto, cabe destacar que a parte autora esteve filiada ao RGPS na qualidade de segurada urbana nos períodos indicados na contagem de tempo de serviço/contribuição contida nos autos (evento 1, PROCADM6, fl. 70-71), resultando em 87 contribuições reconhecidas para fins de carência.

Tendo a autora completado a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida em 2018, deve, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.123/91, comprovar a carência de, no mínimo, 180  meses.

Assim sendo, somado o tempo de atividade urbana rural ora reconhecido [6 anos, 8 meses e 11 dias = 81 meses] e mais um mês de carência da atividade urbana reconhecida aos 118 meses de carência  já reconhecidos, observo que a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida, já que alcançado um total de 200 meses [vide art. 25, II, c/c art. 142 da LBPS].

Tudo considerado, portanto, a procedência do pedido quanto ao ponto é medida que se impõe.

(...)"

A partir da análise das provas colacionadas aos autos, conclui-se que o genitor da autora possuía extensa área rural, em torno de 151,2 hectares.

Note-se que no município de Rio dos Cedros/SC o módulo fiscal é de 18 hectares (vide https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), de modo que o total da área rural pertencente ao grupo familiar da autora (cerca de 8,3 módulos fiscais) excede o limite previsto no art. 11, inc. VII, alínea 'a', da Lei n 8.213/1991.

Entretanto, faz-se necessário deixar claro que esta Turma Recursal segue o entendimento de que a dimensão da propriedade agrícola não afasta, por si só, a configuração do regime familiar, se preenchidos os demais requisitos exigidos no art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/1991.

A esse respeito, a Turma Nacional de Uniformização possui entendimento sumulado:

"Súmula 30. Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar." (T.N.U., j. 12.12.2005).

Assim, a partir da análise das provas colacionadas aos autos, e apesar da dimensão do imóvel exceder o limite de 4 (quatro) módulos fiscais, as provas documental e oral produzidas demonstram que o genitor da autora não era grande produtor rural, não contava com empregados e possuía renda modesta. 

Além disso, o próprio INSS reconheceu que os genitores da autora, Hercílio Comper e Ana Comper, eram segurados especiais rurais, sendo eles beneficiários de aposentadoria por idade rural (NB 049.247.162-2, DIB em 19/04/1993 e NB 049.247.173-8, DIB em 12/05/1993).

Por fim, no que diz respeito à possibilidade de contagem como carência de tempo rural remoto, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese em sede de recurso repetitivo (Tema 1.007), nos seguintes termos:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, declarou a inexistência de repercussão geral da matéria (Tema 1.104).

Portanto, é possível o cômputo de período rural, remoto e descontínuo, laborado em regime de economia familiar, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, sem qualquer exigência de carência mínima de 60 (sessenta) meses no período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos.

Destarte, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos. 

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, do STJ), em havendo condenação, ou sobre o valor corrigido da causa, na hipótese de não ter havido condenação ao pagamento de valores atrasados. Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários devem corresponder ao valor da demanda.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por HENRIQUE LUIZ HARTMANN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720008462881v5 e do código CRC ae31d01f.

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Data e Hora: 13/5/2022, às 14:15:28

 


 



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RECURSO CÍVEL Nº 5000926-59.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 31 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por HENRIQUE LUIZ HARTMANN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720008671612v2 e do código CRC 8a4cd514.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/05/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000926-59.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

PRESIDENTE: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/05/2022, na sequência 892, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Votante: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHÄFER

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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