Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004395-70.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra sentença que julgou procedente o pleito inicial para determinar aos réus que, em 15 (quinze) dias, procedam à indicação do responsável pelas infrações discutidas nos autos (A. M. F.), com posterior comunicação ao órgão responsável pelo lançamento dos pontos (DETRAN) para que providencie a transferência da pontuação.

No recurso o DNIT alega que  o procedimento de notificações utilizado pelo DNIT atende aos parâmetros estabelecidos pelo ordenamento legal vigente, bem como, acompanha o entendimento jurisprudencial, bem como que foi observado o contraditório e a ampla defesa tanto que o autor fez uso desse direito na seara administrativa, apresentando Recurso Administrativo em face dos autos nºs E029241643 e D010789635, aduzindo:" Alega que o endereço encontra-se incorreto; Inconsistência e irregularidade do Auto de Infração;Ausência de notificação; Indicação de condutor;". No entanto, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, ao analisar as razões do recorrente, decidiu pelo indeferimento.

Recurso tempestivo.

Com contrarrazões.

Breve relato. Decido.

VOTO

Entendo que as razões recursais são insuficientes para afastar os fundamentos da sentença recorrida, que restam confirmados, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 combinado art. 1º da Lei n. 10.259/01. Destaco da decisão:

[...]

Mérito

Em tese, ao condutor recairá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, caso em que, não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

Neste particular, veja-se o inteiro teor do art. 257 do CTB,

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

        § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

        § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

        § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

        § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

        § 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

        § 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

         § 7o  Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

        § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

        § 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.

§ 10.  O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.                (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017)     (Vigência)

§ 11.  O principal condutor será excluído do Renavam:                (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017)     (Vigência)

I -  quando houver transferência de propriedade do veículo;                (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017)     (Vigência)

II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;                (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017)     (Vigência)

III - a partir da indicação de outro principal condutor.                (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017)     (Vigência)

 Como se vê, o CTB prevê que o proprietário do veículo autuado tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração no prazo de quinte dias, sob pena de preclusão temporal prevista no art. 257, §§7º e 8°, do Código de Trânsito Brasileiro, caso em que o próprio proprietário será responsabilizado pela infração.

Consequentemente, se o proprietário deixar de apresentar o condutor responsável pela infração no prazo de quinte dias, como no caso dos autos, a infração e as respectivas penalidades serão lançadas em seu nome, porque agirá a parte ré, em princípio, em estrito cumprimento aos ditames legais, porquanto na esfera administrativa não lhe será possível conduta diversa.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o proprietário do veículo pode comprovar, judicialmente, que o veículo autuado era conduzido, na ocasião da infração, por terceiro, ainda que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009. MULTA DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. REABERTURA DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. 1. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, presente a dicção dos arts. 18, caput, §§ 1º e 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009, tem-se que o pedido de uniformização de interpretação acerca de questão de direito material é admissível quando: (a) houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre controvérsia idêntica; (b) súmula desta Corte sofrer contrariedade por decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de Uniformização. 2. Caso concreto em que a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento segundo o qual o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) acarreta a preclusão do direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o efetivo responsável pelo cometimento da infração. 3. Evidenciando a alegada divergência de trato hermenêutico sobre o mencionado tema de direito material, a parte autora comprova a existência de julgado oriundo da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, no sentido de que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não em sede judicial. 4. Ressalte-se que o acórdão paradigma adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República" (REsp 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019). 5. Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de se reformar o acórdão recorrido, com a determinação de oportuno retorno dos autos ao Colegiado de origem, para que ali se retome e prossiga no julgamento do feito. (PUIL 1.501/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019)

Nesse sentido, o TRF4 adota o seguinte entendimento:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE DO DETRAN. COMPETÊNCIA DO DNIT.  TEMA 965. STJ. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Declara-se a incompetência do Juízo Federal para apreciação do pedido de suspensão/cancelamento do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, direcionado ao DETRAN/RS. 2.  O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.Entendimento do STJ nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei  - PUIL  1.477 e PUIL 1.487. 3. O STJ também destaca que também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo (Recurso Especial 1885492 - Ministro Mauro Campbell Marques, em 18/08/2020). No entanto, deve fazer prova robusta neste sentido, eis que se trata de desconstituir ato administrativo, que tem como uma das prerrogativas a presunção de legitimidade. 4. Admite-se a declaração de responsabilidade pela infração firmado pelo condutor indicado. Todavia, a declaração deve ser registrada em cartório, eis que documento produzido unilateralmente sem a chancela da autenticação em tabelionato não pode ser acolhido 5. A transferência de pontos referente a indicação correta do motorista infrator não significa nulidade dos Autos de infração. O reconhecimento judicial da nulidade de ato administrativo que lhe impôs a penalidade deve elidir a presunção de legalidade e veracidade da qual se reveste o auto de infração, desde que, por óbvio, este não tenha desrespeitado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que, no caso dos autos, não ficou demonstrado (TRF4, AC 5005859-93.2020.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/10/2021).

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS. DNIT. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. [...] 2. O entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de haver possibilidade de o proprietário do veículo comprovar, judicialmente, que o veículo autuado era conduzido, na ocasião, por terceiro (REsp 765970/RS e AgRg no Ag 1370626/DF). 3. Transcorrido in albis o prazo constante no art. 257, §7º, do CTB, o pedido judicial de apresentação de condutor infrator depende, entretanto, de acurada análise dos elementos probatórios trazidos ao conhecimento do Juízo, para comprovar a veracidade da versão apresentada pela parte. 4. Assim, verifica-se a existência de provas suficientes, nos autos, para considerar que o real condutor do veículo na data da infração era o Sr. Leandro Medeiros, e não o Sr. Mauro Bastos Medeiros, autor da ação, que restou responsabilizado de forma subsidiária pelo transcurso do prazo indicado no art. 257, §7º, do CTB. [TRF4, AC 5001187-38.2017.404.7105, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data da decisão: 19/09/2018]

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS. DNIT. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. "O proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente". Precedentes do STJ. (TRF4, 4ª Turma, AC 5006040-05.2017.4.04.7101, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/12/2019)

[...]

A sentença recorrida está em consonância com o entendimento desta Turma Recursal a respeito da matéria, conforme se destaca:

EMENTA:   RECURSO INOMINADO. DNIT. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RODOVIAS FEDERAIS.  PONTUAÇÃO NA CNH. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO CONDUTOR DO VEÍCULO APÓS O PRAZO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O DNIT contém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao CTB, conforme Tema Repetitivo n. 965 do STJ, o que atrai a competência dos juizados especiais federais. 2. A perda do prazo de quinze dias (§ 7º do art. 257, CTB) para a indicação do condutor que cometeu a infração de trânsito, mesmo tendo caráter de preclusão administrativa, não impede a análise judicial sobre a verdade dos fatos quanto ao cometimento da infração e, como consequência, a apreciação do pedido de transferência dos pontos para a CNH do responsável. 3. Trata-se de aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição que possibilita que as decisões administrativas, ainda que atingidas pela preclusão, sejam impugnadas judicialmente. 4. Parcialmente provido o recurso da parte autora para que seja determinada a transferência da pontuação imposta à CNH dos verdadeiros condutores do veículo. ( 5001670-23.2017.4.04.7217, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA, julgado em 25/10/2018)

Recurso desprovido.

Prequestionamento e Sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então, pelo IPCA-E (conjugação dos precedentes do STF no RE n. 870.947/SE - Tema 810 e do STJ no REsp 1.495.146 - Tema 905).

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720008497387v2 e do código CRC d26c1eb9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Data e Hora: 20/4/2022, às 16:15:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 00:27:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:720008650429
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004395-70.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 26 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720008650429v2 e do código CRC c067e436.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Data e Hora: 26/5/2022, às 17:10:51



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 00:27:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 26/05/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5004395-70.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 26/05/2022, às 14:00, na sequência 278, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

THYANE ITAMARO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 00:27:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas