RECURSO CÍVEL Nº 5008338-22.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos pela União e pelos autores contra a sentença que afastou a prejudicial de prescrição e julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais para condenar a União a pagar aos autores J. F. F. V., P. F. V. G. E SUCESSORES DE NERY CLITO VIEIRA FILHO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, atualizados nos termos da fundamentação.
A União sustenta, em prejudicial de mérito, que não apenas a pretensão de reparação por danos morais, mas também a pretensão fundada na Lei nº 10.559/02, encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito propriamente dito, invoca a impossibilidade de cumulação de indenizações nos termos do art. 16, da Lei n. 10.559/2002; a ausência de requisitos da responsabilidade civil estatal; a ausência de comprovação de dano efetivo; a ausência de comprovação de dano anormal; e a necessidade de redução do valor indenizatório e de alteração da data inicial de contagem dos juros de mora, caso mantida a condenação.
Os autores requerem a procedência do pleito indenizatório da autora Sabrina, filha do falecido, ao argumento de que o que legitima o direito perseguido por S. F. V. não é só o dano por ricochete, mas também a sua condição de sucessora do anistiado político (filha). Pugnam, ainda, pela reforma da sentença quanto ao início da contagem dos juros de mora alegando que o tema da aplicação dos juros moratórios nas indenizações por moral encontra-se devidamente sumulado, no sentido de que devem ser contabilizados desde o evento danoso.
Recursos tempestivos.
Preparo recursal realizado pelos autores.
Com contrarrazões.
É o breve relato. Decido.
VOTO
A sentença decidiu a lide com arrimo nos fundamentos de que:
[...]
2. FUNDAMENTAÇÃO
P. F. V. G., J. F. F. V., S. F. V. e M. A. C. V. ajuizaram demanda em face da União, objetivando o recebimento de indenização por danos morais reflexos no valor total de R$ 20.000,00 para cada, em virtude de atos praticados na ditadura militar contra seu pai/avô NERY CLITO VIEIRA, falecido em 1999.
2.1. Prejudicial de Mérito: Prescrição
A União postula a aplicação da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Aduziu que a alegada perseguição política teria ocorrido na década de 1960, durante o regime militar e, ainda que o perseguido faleceu há mais de 5 (cinco) anos.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao salientar serem imprescritíveis as ações cíveis embasadas em atos de perseguição política, tortura, homicídio e outras violações de direitos fundamentais cometidas durante o regime militar de exceção (AgInt no REsp 1.602.586/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 12/2/2019; (REsp 1.664.760/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.815.870/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 23/9/2019; REsp 959.904/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/4/2009, DJe 29/9/2009).
Nesse, o enunciado da Súmula nº 647 do STJ:
Súmula 647: "São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar."
Tal entendimento é aplicado mesmo às pretensões - como a presente - movidas por sucessores de perseguidos políticos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. SUCESSORES DO ANISTIADO. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO AO MÉRITO. 1. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão sofridas durante a época do regime militar, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível, pelo que não se aplicam os prazos prescricionais do Decreto 20.910/1932 ou do Código Civil. 3. Ressalte-se que a afronta aos direitos básicos da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível e ostenta amparo constitucional no art. 8.º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em hipótese similar à dos autos, a inexistência de violação ao art. 97 da CF/1988 quando o acórdão recorrido entendeu inaplicável o prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5. Para evitar supressão de instância, e diante da impossibilidade nesta via recursal de adentrar o exame dos fatos não constatados no acórdão recorrido, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para prosseguimento da análise do mérito dos pedidos apresentados pela ora recorrente. 6. Recurso Especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.771.299/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/04/2019, DJe 30/05/2019 - grifei)
Nesse contexto, portanto, afasta-se a alegação de prescrição da pretensão dos autores com o fim de pleitear indenização por danos morais, em razão dos atos de exceção praticados por agentes do Estado durante o regime militar instaurado em 1964, em relação a NERY CLITO VIEIRA.
2.2. Mérito
Cuida-se de ação proposta pelos filhos e a neta do Sr. NERY CLITO VIEIRA, anistiado político post mortem, pela qual buscam reparação pelos danos morais sofridos em virtude da submissão do anistiado à prisão e à expulsão dos quadros da Polícia Militar de Santa Catarina durante a vigência da Ditadura Militar de 1º de abril de 1964 a 15 de março de 1985. Sustentaram que, devido ao vínculo afetivo muito próximo dos autores com o anistiado, compartilharam o pungente sofrimento experimentado pelo ente querido, tratando-se de dano moral por via reflexa, indireto ou em ricochete.
Narraram que em 07/04/1964, o então Capitão NERY CLITO VIEIRA, Comandante Interino do 2º Batalhão da Polícia Militar de SC, sediado em Chapecó, foi preso por ordem do Coronel Elvídio Petrers, Comandante-Geral da Corporação, sob a acusação de "encontrar-se intimamente ligado ao esquema de subversão que se desenvolvia anteriormente a 31 de março de 1964". Afirmaram que na mesma data da prisão, NERY CLITO VIEIRA foi transportado para Florianópolis, acompanhado de sua esposa, que se encontrava no terceiro mês de gestação, bem como dos filhos que, à época, tinham apenas 3 e 2 anos. Na capital, permaneceu preso por 45 dias.
Relataram que, simultamente à prisão, foi instaurado Inquérito Policial Militar para apuração da prática de atividades subversivas “contra a segurança do País, o regime democrático e a probidade da administração”, bem como foi instalada Comissão de Investigações da P.M. para avaliar a necessidade de sanção administrativa. Referida Comissão emitiu o Parecer nº 53, o qual foi referendado pelo Governador Celso Ramos, em ato lavrado no dia 09/10/1964, no qual o Capitão NERY CLITO VIEIRA foi sumariamente expulso dos quadros da Polícia Militar de Santa Catarina.
Após a punição administrativa, contudo, a denúncia oferecida contra NERY CLITO, com base no repisado IPM, foi rejeitada pelo Juiz Auditor da 5ª Região Militar, em decisão que foi confirmada pelo Superior Tribunal Militar.
Posteriormente, NERY CLITO VIEIRA obteve sentença favorável em ação promovida contra o Estado de Santa Catarina, que tramitou junto à Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho, sendo reintegrado nos quadros da PMSC, no posto de Tenente-Coronel, ao qual passou a exercer em 11/11/1980, com o pagamento de todos os valores devidos no período do afastamento.
Os documentos anexados aos autos corroboram o relato dos autores, inexistindo controvérsia quanto aos fatos.
A Comissão Especial de Indenização aos ex-Presos Políticos do Estado de Santa Catarina concedeu ao Sr. Nery Clito Vieira a indenização prevista na Lei estadual nº 10.719/98, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decisão proferida em 28 de setembro de 1998, concluindo pela existência de prova oficial de sua prisão, bem como dos motivos. Salientou que, embora não tenha produzido provas de torturas ou maus tratos na prisão, "a humilhação e os prejuízos materiais que sofreu com certeza deve ter-lhe causado sequelas para o resto da vida" (ev. 1, PROCADM10, fl. 41).
Outrossim, o requerimento de anistia protocolado pela viúva do Sr. Nery Clito Vieira (nº 2002.1.06600) foi deferido parcialmente pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão de 13 de outubro de 2004, com base no voto do Relator, que assim o fundamentou (ev. 47, PROCADM2, fls. 59-63)
(...)
5. Quanto à motivação exclusivamente política, resta comprovada, tendo em vista que o requerente já foi anistiado por decisão judicial passando para a reserva remunerada no posto de tenente coronel.
6. Considerando que o requerente, com base nos dispositivos da legislação anterior que versam sobre anistia, foi promovido na inatividade ao posto que teria direito, se caso na ativa estivesse, e as vantagens inerentes a este posto, fica comprovado que o requerente já alcançou as promoções a que faz jus.
7. Ademais os "direitos expressos na Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável".
8. Portanto, de acordo com o exposto acima, a conclusão é para que seja deferido parcialmente o requerimento de anistia de Esdras de Manos, reconhecendo que faz jus aos seguintes direitos:
a. Declaração de Anistiado Político, nos termos dos arts. 1°, inciso I, da Lei 10.559/02;
b. Que seja aplicada a isenção do Imposto de Renda, conforme preceitua o parágrafo único do art. 9° da Lei 10.559/02.
(...)." (grifei).
Não há que se acolher a alegação da União de que a competência para apreciar a indenização requerida pelos sucessores do anistiado político nos presentes autos é do Poder Executivo, por meio da Comissão de Anistia vinculada ao Ministro de Estado da Mulher, Família e Direitos Humanos.
Ora, o art. 8º do do ADCT, regulamentado pela Lei nº 10.559/02, trata da concessão de anistia política e da reparação econômica decorrente de tal concessão.
No presente caso, os autores postulam o pagamento de indenização por danos morais "por ricochete", na condição de familiares que sofreram danos morais em decorrência de atos praticados contra o seu pai/avô, Sr. Nery Clito Vieira.
Ademais, cabe ressaltar que a Constituição da República, em seu art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Em relação aos danos morais, nos casos como o presente, que envolvem perseguição política, a jurisprudência tem entendido que estes são in re ipsa e, por isso, independem de comprovação específica.
O reconhecimento da condição de anistiado político é suficiente para caracterizar "tanto a conduta estatal antijurídica (prisão e perseguição por motivos exclusivamente políticos) como o dano moral (abalo psíquico) e, ainda, o nexo de causalidade" (TRF4, AC 5002062-35.2018.4.04.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/07/2020). Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/02. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que são imprescritíveis as ações em que se discute violação a direitos fundamentais da pessoa humana (direitos de personalidade), decorrente de atos abusivos praticados por agentes do Estado, por motivação político-ideológica, durante o regime militar.
2. Inexiste vedação à acumulação da reparação econômica, prevista na Lei n.º 10.559/2002, com indenização por danos morais, uma vez que tais verbas tem fundamentos e finalidades distintas - aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), e esta, a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. O que a Lei proíbe é a percepção cumulativa de: (i) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º), e (ii) pagamentos, benefícios ou indenizações com idêntico fundamento, facultando-se ao anistiado político (ou seus sucessores), nessa hipótese, a escolha pela opção mais favorável (art. 16).
3. O dano moral decorrente de perseguição política, que envolve injusta privação de liberdade e/ou atentado à integridade física e psíquica da pessoa, é in re ipsa, dispensando comprovação específica.
(TRF4, AC 5048129-46.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO CUMULADA COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DEFERIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. CUMULAÇÃO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO COMISSIVO: TEORIA OBJETIVA. ATO DE ESTADO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prescrição quinquenal não se aplica aos casos de reparação de danos causados por violações dos direitos fundamentais, que são imprescritíveis, notadamente em relação a fatos ocorridos na ditadura militar, quando os jurisdicionados não podiam buscar a contento suas pretensões. Todavia, a pretensão de majorar em juízo o valor deferido pela Comissão de Anistia não configura hipótese de imprescritibilidade. Nesse caso, a pretensão é de mera revisão de ato administrativo concreto com efeitos específicos, pelo que se lhe aplica o artigo 1º do Decreto 20.910/32.
2. À luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível a cumulação da reparação econômica da Lei 10.559/2002 com indenização por danos morais, ainda que com base no mesmo episódio político. Isso porque a reparação econômica da Lei 10.559/2002 foi instituída para repor a perda patrimonial sofrida pelo anistiado quando destituído ou impedido de exercer seu direito à atividade laboral. Em toda a lei há menção à perda do "vínculo com atividade laboral" como pressuposto para seu recebimento. Essa referência torna clara a intenção do legislador em compensar o anistiado por seus danos materiais, inexistindo qualquer alusão a dano moral.
3. A condição de anistiado político do autor, reconhecida pelo Ministério da Justiça, é suficiente para caracterizar a conduta estatal antijurídica (perseguição política), o dano moral (abalo psíquico) e o nexo de causalidade, a atrair a responsabilidade civil do Estado na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
5. Em situações nas quais ocorreu prisão prolongada, tortura física e psicológica, exílio e até morte, a jurisprudência tem fixado indenização por danos morais na faixa de R$ 100.000,00. Não tendo o autor sido preso, torturado ou exilado, inviável fixar-se a indenização em tal patamar.
6. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
7. A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
(TRF4, AC 5073992-38.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2020)
Não há dúvida de que a prisão injusta, por si só, foi suficiente para impingir no preso e em sua família significativo abalo moral, especialmente considerando-se a época que os fatos se deram, e, ainda, que o próprio Estado, garantidor natural dos direitos individuais, suprimiu garantias e violou direitos.
Com efeito, diante de todos os elementos constantes dos autos, inclusive dos relatos contidos nas matérias jornalísticas produzidas em virtude da reintegração do Sr. Nery Clito Vieira aos quadros da Polícia Militar de Santa Catarina no final de 1980, fica evidenciado que a prisão do anistiado político, juntamente com a sua esposa e dois filhos menores, assim como as perseguições políticas que sofreu o ex-militar, causou danos tanto ao próprio militar quanto à sua família.
Neste sentido, confira-se reportagem anexada na fl. 28 do ev. 47, do PROCADM2, de 03 de março de 1978:
Daí dessume-se que os autores, ainda que não tenham sido vítimas diretas da agressão do Estado, decorrente dos atos de exceção, sofreram por via reflexa os efeitos do cerceamento e das perseguições que afligiram seu pai e avô.
O STJ já assentou em precedentes jurisprudenciais a concepção do dano moral reflexo. Este ocorre quando atinge-se, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantém com a pessoa efetivamente lesada um vínculo direto.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUTILAÇÃO DE BRAÇO DA VÍTIMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL REFLEXO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o vinculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo. 3. No presente caso, observa-se que o acórdão da Corte estadual, ao reformar a sentença, que julgou extinto prematuramente o feito por suposta ilegitimidade ativa dos genitores e irmãos da vítima, a fim de que seja completada a fase de instrução, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1099667/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)
Nesse sentido, é de se acolher o pleito de indenização formulado pelos autores J. F. F. V., nascido em 08/08/1964 e P. F. V. G., que possuía 2 anos na data da prisão (nascida em 17/03/1962) (ev. 1, RG4).
Não obstante, em relação à autora S. F. V., não procede a pretensão. Quando da prisão do seu pai, referida autora ainda não era nascida, o que veio a ocorrer quase 10 anos após os fatos, em 07/10/1973. Assim, a filha do autor não chegou a sofrer os efeitos da prisão injusta do pai e/ou atentado à integridade física e psíquica deste, sendo que eventual prejuízo decorrente da transferência do seu pai para a reserva remunerada, com redução dos valores recebidos e da privação econômica sofrida diz respeito a dano material, que já foi reparado em ação que tramitou na justiça estadual, conforme acima relatado, e extrapola o objeto da presente ação.
Quanto aos sucessores de NERY CLITO VIEIRA FILHO, que possivelmente tinha 3 anos na data da prisão (ev. 1, CERTOBT13), representado por sua filha M. A. C. V., há que se reconhecer o direito à indenização, cujo pagamento, porém, deverá ser efetuado em favor do espólio ou de todos os herdeiros, que comprovem tal condição na fase de cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 642 do STJ:
Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020. (grifei).
No caso, não está evidenciado que esta autora é a única herdeira, já que na certidão de óbito consta que ele vivia em união estável. Neste sentido, em fase de cumprimento de sentença referida autora deverá demonstrar possuir direito integral ao recebimento da indenização ou deverá ser promovida a habilitação de eventual herdeiro(a) para fins de pagamento.
Vale ressaltar, mais uma vez, que não é o direito de personalidade da pessoa morta que é transmitido com a herança. O direito da personalidade extingue-se com a morte do titular. O que se transmite, nesse caso, é apenas o direito patrimonial de requerer a indenização.
Configuram-se, pois, o ato ilegal praticado por agentes do Estado, o dano e o nexo causal, motivo por que se passa à fixação da indenização por danos morais.
Quantum indenizatório
O arbitramento do valor indenizatório deve ser ponderado com base no bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. 3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)
Da análise de precedentes jurisprudenciais pertinentes aos casos de dano moral oriundo de perseguição política nos quais se comprovou a ocorrência de prisão prolongada, tortura física e psicológica, exílio e até morte, verifica-se que a média indenizatória gira em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a sucessão (TRF3, APELREEX 00198228120034036100, 3ª Turma, rel. Juiz Federal Souza Ribeiro, e-DJF3 18-10-2010; TRF2, AC 200202010103306, 6ª Turma, rel. Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJU 13-1-2010; STJ, REsp. 200801966930, 1ª Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJE 9-10-2009; TRF4 5001255-94.2013.4.04.7212, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/03/2018; TRF4, AC 5019982-49.2018.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/05/2021).
Tendo em conta as peculiaridades do caso, sobretudo pelo fato de o de cujus ter sido preso por um período de 45 (quarenta e cinco) dias, sem provas claras de ter sofrido tortura física, tenho como viável a fixação do valor postulado, de 20.000,00 (vinte mil reais) por autor, no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), considerando que a indenização foi concedida aos autores J. F. F. V., P. F. V. G. e sucessores de NERY CLITO VIEIRA FILHO.
Sobre o valor da indenização devida aos autores haverá acréscimo dos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, conforme item anterior; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (índices conforme decidido pelo STJ em recurso repetitivo - Tema 905).
O termo inicial dos juros moratórios, nos casos de indenização por danos morais em decorrência de perseguição política na época do regime militar, é a data da Lei nº 10.599/2002, quando surgiu o direito à indenização, fundado na condição de anistiado político, ou seja a partir 14/11/2002.
Por sua vez, a correção monetária conta-se da data do arbitramento do valor nesta sentença (súmula 362 do STJ).
[...]
Quanto à prejudicial de prescrição levantada pela União, não lhe assiste razão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera imprescritíveis as pretensões reparatórias de danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, in verbis:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA, DURANTE A DITADURA MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não se aplica às ações indenizatórias por danos morais, em face de perseguição política e tortura, ocorridos durante o regime militar, decorrentes de violação de direitos fundamentais, sendo, no caso, imprescritível a pretensão indenizatória. Precedentes do STJ (AgRgno AREsp 611.952/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,DJe de 10/12/2014; AgRg no REsp 1.128.042/PR, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2013; AgRg no AREsp 302.979/PR,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013; AgRgno Ag 1.428.635/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, DJe de 09/08/2012).
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[STJ, AgRg no AREsp 816972/SP, Segunda Turma, Ministra Assusete Magalhães, DJE 17/03/2016]
Tal imprescritibilidade, apontada pelo STJ, é extensível aos sucessores do perseguido político, conforme se extrai de julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRISÃO E TORTURA SOFRIDAS NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. - NO QUE TOCA À PRESCRIÇÃO, EM SE TRATANDO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA PELOS SUCESSORES DO PERSEGUIDO POLÍTICO, A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É DE QUE, TAMBÉM EM RELAÇÃO A ELES, NÃO SE APLICA O ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932, NEM AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. - Comprovadas a prisão e as agressões injustas vivenciadas durante o período da ditadura militar, os sucessores da vítima fazem jus ao recebimento de indenização por danos morais daí decorrentes, tendo em vista ser fato notório que muitos dos cidadãos que se opunham ao regime militar sofreram prisões arbitrárias, perseguições, tortura e morte” (TRF4, AC 5088825-32.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/05/2020 – grifo nosso).
Confira-se, ainda, a Súmula 647 do STJ, in verbis:
São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Observa-se, por fim, que o art. 14 da Lei n.º 9.140/95, que trata das ações judiciais indenizatórias fundadas em fatos decorrentes do regime de exceção vivido no período do Regime Militar, não determinou prazo prescricional, sendo, portanto, incabível a aplicação tanto do Decreto nº. 20.910/32 quanto do Código Civil nestes casos.
Quanto ao mérito, conforme julgado antes transcrito, a jurisprudência é pacífica quanto ao direito à indenização por danos morais postulada pelos sucessores do perseguido político quando comprovadas as injustiças por ele vivenciadas durante o período da ditatura militar, caso dos autos, em que são fatos incontroversos a prisão arbitrária e as preseguições políticas sofridas pelo falecido, que foi declarado anistiado político em decisão post mortem proferida pela Comissão de Anistia.
A decisão recorrida, dessa forma, está em conformidade com a jurisprudência pátria a respeito do tema.
No que diz respeito à rejeição do pedido formulado por S. F. V., tenho que a sentença merece ser reformada para o fim de estender a reparação postulada à referida coautora, filha do anistiado, posto que na condição de sucessora, ainda que nascida após os fatos que culminaram na perseguição política e prisão de seu pai, também experimentou os mesmos danos que seus irmãos. É dizer, os danos repercutiram diretamente na órbita psicofísica dos herdeiros ao longo dos anos em razão dos atos de perseguição impingidos ao falecido.
Sobre o valor da indenização devida à autora Sabrina, fixo o mesmo valor atribuído aos demais herdeiros pelo juízo de origem, qual seja, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mais, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, com arrimo no art. 46 da Lei n. 9.099/95 combinado art. 1º da Lei n. 10.259/01, inclusive acerca do início da contagem dos juros de mora no caso específico dos autos, cuja data eleita pelo juízo singular não destoa do entendimento do TRF4, conforme voto proferido na AC 5011806-08.2018.4.04.7003 (QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 17/02/2022), que aqui utilizo como razões de decisão:
No que tange ao termo inicial dos juros, o entendimento consolidado neste órgão fracionário é de que a mora corre a partir da Lei 10.599/2002, porquanto é esse o diploma legal que traz a possibilidade da anistia de perseguido político, no período ditatorial, ao ordenamento jurídico brasileiro. Com efeito, justamente a partir dessa norma que elementos como a imprescritibilidade, a transmissão aos sucessores, o dano in re ipsa, a jurisprudência, os precedentes, as súmulas, temas de repercussão geral correlatos restaram instituídos e ou desenvolvidos no arcabouço normativo e no sistema jurídico de modo a ensejar seja reconhecido o direito à indenização pelas perseguições empreendidas no precitado regime, superando inclusive compreensões jurisprudenciais anteriormente consolidadas.
Por conseguinte, a Lei 10.559/2002 é o marco delimitador que possibilita o acolhimento do pleito dos autores. Isso se dá porque tal diploma integra os alicerces dessa estrutura normativa correlata ao tema nuclear da presente lide (perseguição política, prisões e torturas realizadas durante a ditadura militar).
Portanto, só poderia a União incorrer em mora a partir do surgimento legal dos conceitos, princípios e da própria norma que conferem o direito do autor à reparação. Isto é, se não estava positivado o direito à reparação por danos morais decorrentes da ação ditatorial e persecutória do Estado no regime militar, não há que se falar em mora em período anterior à vigência da norma que fundamenta a condição para o pedido – a Lei n.º 10.559/2002. Ressalta-se ainda que a figura do anistiado político, assim declarado pelo diploma em referência, nem existia anteriormente a esse último.
Logo, resta evidente a imperatividade do entendimento de que o termo inicial para os juros moratórios deve ser a Legislação precitada, afastando-se a aplicação literal da Súmula 54 do do Superior Tribunal de Justiça, porquanto se está diante de situação normativa específica, constituindo-se, assim, hipótese de distinguishing. Isso se dá pela particularidade do dano em questão, pois no tipo em tela é conferida ao anistiado a imprescritibilidade, a transmissão do direito de pleitear a reparação decorrente de danos personalíssimos e a cumulação nos termos já referidos. Mas, tudo isso surge a partir do direito à indenização que nasce com essa norma.
Assim, uma vez que é com a Lei da Anistia de 2002 que advém o direito de ser indenizado, não poderia a União estar em mora antes de tal marco temporal. Controvérsia essa que já foi solucionada conforme se vê das ementas infracolacionadas:
ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. São imprescritíveis as ações em que se discute violação a direitos fundamentais da pessoa humana (direitos de personalidade), decorrente de atos abusivos praticados por agentes do Estado, por motivação político-ideológica, durante o regime militar. Mesmo tendo a parte autora conquistado na via administrativa a reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559/02, e nada obstante a pontual restrição posta em seu art. 16 (dirigida, antes e unicamente, à Administração e não à Jurisdição), inexiste óbice a que o anistiado, embora com base no mesmo episódio político mas porque simultaneamente lesivo à sua personalidade, possa reivindicar e alcançar, na esfera judicial, a condenação da União também à compensação pecuniária por danos morais. Assim é porque inexiste vedação à acumulação da reparação econômica, prevista na Lei n.º 10.559/2002, com indenização por danos morais, uma vez que tais verbas tem fundamentos e finalidades distintas. Cabível indenização por danos morais decorrentes de perseguição política durante o regime militar. Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve ser considerado as circunstâncias do caso concreto (prisão por dezessete meses e submissão à tortura), a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes (5031919-22.2014.4.04.7100,5008230-80.2013.4.04.7003, 5001255-94.2013.4.04.7212 e 003044-37.2017.4.04.7100) e as indenizações já recebidas anteriormente. Após contextualizada a situação, afigura-se adequada a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A correção monetária incidirá desde a data de seu arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), e os juros de mora, a contar da data da Lei n.º 10.599/2002 (momento em que surgiu o direito à indenização, fundado na condição de anistiado político). Improvido ao recurso da parte autora, parcialmente provido recurso da União e parcialmente provida remessa oficial. (TRF4, Apelação Cível nº 5061520-73.2014.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 16-10-2019)
ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. LEI 10.559/02. PRISÕES EFETUADAS À ÉPOCA DO REGIME MILITAR. CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. - O artigo 16 da Lei 10.559/02 é claro ao dispor que os direitos expressos na lei de anistia não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, como, por exemplo, pelo artigo 5º, inciso V e X da Constituição Federal e pelo artigo 927 do Código Civil, os quais asseguram o direito à indenização por danos morais. - A reparação econômica trazida pela Lei 10.559/2002 se refere a perdas patrimoniais, oriundas da interrupção da atividade laboral do anistiado. - Assim, a vedação contida no artigo 16 da Lei 10.559/2002 não se aplica à ação de indenização por danos morais, por não ter o mesmo fundamento da reparação administrativa, relativa a danos materiais. - Comprovados os danos morais sofridos em decorrência dos fatos e do nexo causal demonstrados nos autos, adequada a condenação da União ao pagamento da indenização correspondente, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de juros de mora a contar do advento da 10.599/2002 (momento em que surgiu o direito à indenização, fundado na condição de anistiado político). (TRF4, Apelação Cível nº 5015433-98.2010.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira , juntado aos autos em 30-4-2021)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ANISTIA. IMPRESCRITIBILIDADE. TRATA-SE DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDO A PRISÃO POLÍTICA DURANTE A DITADURA MILITAR, SEM TORTURA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS DO STJ NºS 362, 624 E 647. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA DATA DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA LEI DA ANISTIA (LEI N.º 10.559/2002). IMPRESCRITIBILIDADE DESTE TIPO DE AÇÃO. REPARAÇÃO DA LEI Nº 10.559/2002 NÃO INCLUI DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO E PARA FIXAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA LEI DA ANISTIA (LEI 10.559/2002). APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PROVIDA. (TRF4, Apelação Cível nº 5019982-49.2018.4.04.7108, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 21-5-2021)
ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. LEI 10.559/02. REGIME MILITAR. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. VIOLAÇÕES. IMPRESCRITÍVEIS. CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. O prazo quinquenal insculpido no Decreto nº 20.910/1932 não tem aplicabilidade nas ações que colimam reparação por danos morais decorrentes de violações a direitos fundamentais durante o período do regime militar. Constituem demandas imprescritíveis, mormente em vista das dificuldades enfrentadas pelas vítimas, naquele interstício, para deduzir suas pretensões em juízo. Compreensão consolidada no Tribunal da Cidadania e nesta Corte. 2. O artigo 16 da Lei 10.559/02 prevê que os direitos expressos no aludido diploma não excluem aqueles conferidos por outras normas, sejam constitucionais sejam legais, como, por exemplo, pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República Federativa do Brasil e pelo artigo 927 do Código Civil. Por conseguinte, não há empeço ao reconhecimento do direito à indenização a título de danos morais. 3. A reparação econômica trazida pela Lei 10.559/2002 se refere a perdas patrimoniais, oriundas da interrupção da atividade laboral do anistiado. A vedação acerca da acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização diz respeito àqueles que detêm o mesmo fundamento. Destarte, não se aplica à indenização por danos morais, visto que sua finalidade revela-se distinta da reparação administrativa alusiva a danos de jaez material. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional. 4. Comprovados os danos morais sofridos em decorrência dos fatos e do nexo causal demonstrados nos autos, adequada a condenação da União ao pagamento da indenização. 5. A correção monetária incidirá desde a data de seu arbitramento, nos termos do enunciado sumular 362 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Lei 10.599/2002 ensejou a possibilidade da anistia de perseguido político, no período ditatorial, bem assim, a partir da sua vigência, os temas da imprescritibilidade, transmissão aos sucessores do direito indenizatório e outros institutos restaram instituídos e desenvolvidos no arcabouço normativo e no sistema jurídico. Constitui, assim, marco delimitador que possibilita o acolhimento de pleitos indenizatórios em desfavor da União, descabendo, por conseguinte, reputar sua mora anteriormente ao sobredito diploma. Precedentes. 7. Os juros de mora incidem a contar da Lei 10.599/2002, momento em que surgiu o direito à indenização, fundado na condição de anistiado político. Hipótese de distinguishing em relação ao entendimento sedimentado no verbete sumular 54 do Tribunal da Cidadania. 8. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5034158-23.2019.4.04.7100, Quarta Turma, minha Relatoria, juntado aos autos em 23-10-2021)
Em conclusão, nego provimento ao recurso da União e dou parcial provimento ao recurso dos autos.
Liquidação a cargo do Juizado de origem.
PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. Ademais, o juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno a União, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então, pelo IPCA-E (conjugação dos precedentes do STF no RE n. 870.947/SE - Tema 810 e do STJ no REsp 1.495.146 - Tema 905).
Sem condenação dos autores em honorários de sucumbência.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES.
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720008514575v12 e do código CRC a76bee7f.
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Signatário (a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Data e Hora: 26/4/2022, às 15:30:39