MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5039462-23.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo contra decisão que indeferiu a inicial de mandado de segurança, em razão da excepcionalidade da impetração no procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Federal.
O objeto do mandado é a concessão da segurança para reconhecimento da inexistência de título executivo face à incompetência absoluta do juízo, com a consequente extinção da execução e remessa dos autos ao juízo estadual para processamento da causa.
Alega o impetrante que em razão de ter sido decretada a sua revelia não foi intimado da sentença condenatória, vindo a ser intimado pessoalmente, apenas na fase de execução para o pagamento. Aduz que, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS leva à incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, que deveria ter sido encaminhado à Justiça Estadual, foro competente a partir da exclusão do Ente Federal. Requer, ao final, que seja:
(a) determinada a suspensão liminar do ato impugnado;
(b) notificada a autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que entender necessárias;
(c) concedida a segurança pleiteada, cassando-se o ato impugnado para determinar a restituição do valor de R$ 12.520,97 ao impetrante, bem como a cassação das decisões promanadas de juiz absolutamente incompetente e a remessa dos autos à Justiça Comum.
A decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança, proferida no evento 11, DESPADEC1, entendeu pela não configuração da natureza de teratológica ou manifestamente ilegal da decisão do Juizado de origem.
Para reforma da decisão refere o agravante, em síntese, que admitir a manutenção da decisão ora agravada e,consequentemente, a sentença condenatória proferida pelo Juízo federal a quo, implicará a prorrogação de competência absoluta, o que é vedado pelo ordenamento constitucional e processual vigente. Por tais motivos, resta clara a ilegalidade da decisão impugnada pelo Mandado de Segurança, razão pela qual deve ser recebido e processado.
É o relato do necessário. DECIDO.
VOTO
Peço vênia para referir as razões que integram a decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança:
(...).
A decisão acoimada de ilegal restou assim assentada (ev. 57):
I. Por meio da petição do evento 42, o Banco Bradesco apresentou embargos à execução promovida no evento 36.
Alega a inexistência de título executivo, assim como a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal (JEF) para processamento da execução, nos termos do art. 525, III e VI do CPC.
Assevera que, com o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 25, a qual reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, cessou-se a competência da Justiça Federal, caracterizando assim a incompetência absoluta do JEF para executar o julgado.
DECIDO
Inicialmente, recebo os embargos apresentados no evento 42 como impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
No caso em análise, pelo valor atribuído à causa e por envolver o INSS, o processo tramitou e foi julgado nesta Vara Federal, que possui competência do JEF, obedecendo aos ritos da Lei 10.259/01.
A sentença, da qual o Bradesco não foi intimado porque revél, transitou em julgado em 07/12/2020, culminando com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS e com a declaração de ilegalidade do desconto de RMC e a condenação do Bradesco à devolução de valores e ao pagamento de indenização à autora.
Logo, transitada em julgado a sentença, formou-se o título judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC, devendo, portanto, ser rechaçada a alegação de inexistência de título judicial em favor da autora.
No tocante à competencia para o processamento da execução, os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3.º da Lei n.º 10.259/01.
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (grifei)
[...]§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
O texto da norma não deixa qualquer dúvida a respeito da competência absoluta do JEF para executar suas próprias sentenças.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DECLINADA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. É impositiva a aplicação da norma legal que dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Federais e, consequentemente, o rito processual a ser observado na demanda, constituindo dever do juiz aferir, inclusive de ofício, a exatidão do quantum indicado pela parte e proceder as retificações cabíveis, não havendo se falar em violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (TRF4, AG 5040764-90.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/11/2020)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CIVIL. COMPETÊNCIA. JEF. VALOR DA CAUSA. ART. 3.º DA LEI N.º 10.259/2001. I. Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3.º da Lei n.º 10.259/01, o qual elege o valor da causa como regra geral. Com efeito, devem tramitar nos JEFs as ações cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro. II. Não há como acolher a irresignação recursal, pois (a) a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e sua fixação tem como parâmetro o valor da causa, e não a sua complexidade (artigo 3.º da Lei nº 10.259/2001); (b) é impositiva a aplicação da norma legal que dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Federais e, consequentemente, o rito processual a ser observado na demanda; (c) constitui dever do juiz aferir, inclusive de ofício, a exatidão do quantum indicado pela parte e proceder as retificações cabíveis, não havendo se falar em violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (d) por força de expressa disposição normativa, o valor da causa - atribuído pela parte ou retificado, motivadamente, pelo juízo a quo - é o parâmetro que orienta a definição da competência para o feito, não tendo sido demonstrada a exatidão daquele ou sua correspondência ao conteúdo econômico da pretensão veiculada em juízo, e (e) o valor da causa deve ser equivalente ao benefício econômico buscado com o ajuizamento da ação. (TRF4, AG 5014463-72.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 3º, CAPUT, E 6º, I E II, DA LEI Nº 10.259/2001. EXECUÇÃO DE JULGADO DO JEF PELA PARTE RÉ - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência funcional absoluta dos Juizados Especiais Federais para executar suas sentenças não foi excepcionada em razão do resultado da causa. 2. A reforma do CPC proposta pela Lei 11.232/05 mitigou a autonomia da execução, não havendo falar em competência de outro juízo senão daquele que proferiu a sentença a ser cumprida. (TRF4 5001189-85.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 13/03/2014)
Uma vez sentenciado o processo no Juizado Especial Federal, este possui competência absoluta para executar suas próprias sentenças, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/01, independente da presença do ente público na ação.
Por todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco (evento 42), que deveria ter levantado sua insurgência em recurso próprio, ou seja, apelação, mas não fez.
Intime-se o Bradesco.
(...)
No evento 66, em Embargos de Declaração o Juízo de origem assim decidiu:
I. Por meio da petição do evento 61, o Banco Bradesco S/A opôs embargos de declaração à decisão do evento 57, alegando, em síntese, a existência de omissão. Em síntese, argumenta que não foi apreciado o "fundamento a respeito da inocorrência da coisa julgada material, uma vez que a exclusão do ente federal da lide por ilegitimidade cessou a competência do juízo federal para apreciar o mérito, cabendo-lhe remeter os autos ao juízo estadual, nos termos do art. 45, §3º, do CPC".
Os embargos não merecem acolhimento, porquanto ausente a alegada omissão.
É que já restou afirmado na própria decisão ora embargada que o JEF possui competência para executar suas próprias decisões.
Daí que, "sentenciado o processo no Juizado Especial Federal, este possui competência absoluta para executar suas próprias sentenças, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/01, independente da presença do ente público na ação".
Não há, portanto, que se falar na remessa dos autos à Justiça Estadual, como pretende o embargante.
Rejeito, por consequência, os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, acrescentando apenas que eventual irresignação deve motivar recurso próprio.
Em fase de execução a impetrante postula a nulidade de sentença que condenou o Banco Bradesco no pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de não ter comprovado a contratação de empréstimo consignado, cujas prestações eram descontadas do benefício previdenciário do autor e, nem mesmo apresentado qualquer defesa, embora devidamente citado.
Na origem, o magistrado excluiu o INSS do feito com base nos seguintes fundamentos:
Ilegitimidade Passiva do INSS
Em relação à responsabilização do INSS nos casos como o presente, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do processo nº. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Rel. Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, julg. 12.09.2018), fixou as seguintes teses (Tema nº. 183):
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
No caso sob análise, o INSS comprova que, na data em que iniciou o desconto da RMC, o banco pagador do benefício era o mesmo que comandou o desconto, conforme extrato de dossiê previdenciário relativo à competência 06/2018 e seguintes (ev. 10 - OUT2).
Acolho, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva do INSS.
A impetrante busca a aplicação técnica e literal da lei em um processo de rito do Juizado Especial Federal para anular a sentença condenatória em razão de incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito.
A questão de o Juízo a quo ter entendido pela ilegimidade passiva do INSS, na fase de sentença, após a análise da documentação trazida pela Autarquia Federal no evento 10, poderia ter sido no sentido de julgar os pedidos improcedentes em face do INSS, condenando apenas o Banco Bradesco. Assim, o resultado seria o mesmo, qual seja, a condenação exclusiva do banco réu.
Facilmente podemos observar que o Banco Bradesco foi devidamente citado, confome carta precatória juntada no evento 19, optando por exercer o seu direito de não apresentar qualquer defesa, tornando-se revel. Fato que não impedia o Banco de acompanhar o processo e apresentar o recurso adequado à sentença condenatória. No entanto, mais uma vez, o Banco réu exerceu o seu direito de não apresentar embargos de declaração ou recurso inominado à sentença, constituindo-se assim, o título executivo.
Assim, tenho que decisão impugnada, não se apresenta manifestamente ilegal ou teratológica, devendo ser indeferida a inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009.
(...).
Em acréscimo, em especial diante da redação do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, entendo que acolher a pretensão do impetrante equivaleria a rescindir a decisão judicial transitada em julgado, o que encontra impedimento no preceptivo do art. 59 da Lei n. 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federal por força do art. 1º da Lei n. 10.259/01:
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Nesses termos refiro precedente da 5ª Turma Recursal/RS:
PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS. DESCABIMENTO.
1. Por expressa disposição do art. 59 da Lei 9.099/1995, não se admite ação rescisória nas causas sujeitas ao rito especial dos Juizados Especiais.
2. Por sua especialidade, as regras próprias do microssistema dos Juizados Especiais prevalecem sobre as regras gerais do CPC. 3. Indeferida a petição inicial da ação rescisória. (5030750-53.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 25/06/2021).
Concluindo, nego provimento ao agravo.
Sem condenação em honorários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720008425492v5 e do código CRC 0cf56ac3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 4/4/2022, às 15:39:59