RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5011401-40.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de I. F. E. para condenar a Recorrente ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à Autora, filha de anistiado político.
A parte recorrente alega, em síntese: a) incompetência absoluta do JEF, em razão do valor da condenação ultrapassar o teto disposto no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001 (sessenta salários mínimos); b) a impossibilidade de apreciação, pelo Judiciário, após indenização administrativa; c) prescrição; d) inexistência de dano; e) e ainda pugna pela redução do quantum indenizatório.
Foram apresentadas as contrarrazões.
O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo por disposição legal.
É o breve relatório.
Decido.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - VALOR DA CAUSA - RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS
A União suscitou preliminar de incompetência do Juizado para apreciar o mérito da causa.
O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que são de competência do Juizado Especial Federal Cível, para processar, conciliar e julgar, as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Com efeito, o limite de 60 salários mínimos para processar e julgar a ação não vincula a execução do julgado. Nesse sentido, o valor da causa não deve ser confundido com o valor da condenação, podendo ser este superior ao teto de 60 salários mínimos, o que não afasta a competência dos juizados especiais, mas apenas altera a forma de pagamento, pois, ao invés do recebimento via requisição de pequeno valor (RPV), a quitação se dará por precatório, nos termos do § 4° do art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cito, a propósito, decisão nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NO JEF. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE EXCEDE O LIMITE PREVISTO PARA A COMPETÊNCIA DO JEF. POSSIBILIDADE. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Nada obsta, assim, que no Juizado Especial Federal a execução venha a ultrapassar o valor limite definido para a fixação de sua competência – o que ocorre, na maior parte das vezes, pelo acréscimo de parcelas vencidas ao longo do processamento da ação -, ressalvando-se apenas que, em tal hipótese, o pagamento de dará mediante a expedição de precatório. Aplicação dos arts. 3.º combinado com o 17, parágrafo 4º, da Lei n.º 10.259/01. (TRF4 5030945-37.2017.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 07/03/2018 - grifo nosso)
E, ainda:
“Saliento, ainda, que inexiste óbice ao recebimento, em processo com tramitação pelo rito dos Juizados Especiais, de importâncias resultantes de condenação superiores ao limite de competência, sendo que, nesse caso, a consequência é que o pagamento se dará por precatório, ao invés de requisição de pequeno valor - RPV. Nesses termos, descabe exigir que a parte autora "renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução" (evento 6), sem que haja qualquer indicação de equívoco na apuração do valor da causa informado na inicial” (5002748-56.2020.4.04.7117, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, julgado em 22/03/2021 – grifo nosso).
Diante do exposto, não há que se falar em incompetência do JEF para processar e julgar a presente ação, uma vez que o valor da causa não ultrapassa o teto estabelecido em Lei.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO APÓS INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em relação à alegada impossibilidade de recebimento de indenização por danos extrapatrimoniais pela via judicial, porquanto os nove filhos do anistiado já haviam solicitado reparação econômica pela seara administrativa, destaca-se a Súmula 624 do Superior Tribunal de Justiça: “É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)”.
Desse modo, não cabe restrição à pretensão da Autora em decorrência de pedido anterior feito pela via administrativa.
PRESCRIÇÃO - FUNDO DE DIREITO
No tocante à alegação de prescrição levantada pela União, destaca-se que o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/32 só é aplicável aos atos praticados em regime de regularidade institucional, sendo imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em decorrência de violação da integridade física e moral e perseguição por motivos políticos durante o Regime Militar. Dessa forma, improcedente a alegação recursal.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO E PRISÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS. IMPRESCRITIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO, REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 538, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA. SÚMULA N.º 98/STJ. 1. Ação Ordinária, proposta em face da União, objetivando a condenação da demandada ao pagamento de danos morais decorrentes de perseguições políticas, perpetradas por ocasião do golpe militar de 1964, que culminaram na prisão ilegal do autor, o qual foi submetido a torturas sistemáticas durante o regime militar nos anos de 1964 a 1979. 2. A violação aos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, e ostenta amparo constitucional no art. 8.º, § 3.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. À luz das cláusulas pétreas constitucionais, é juridicamente sustentável assentar que a proteção da dignidade da pessoa humana perdura enquanto subsiste a República Federativa, posto seu fundamento. 4. Consectariamente, não há falar em prescrição da pretensão de se implementar um dos pilares da República, máxime porque a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade. 5. Outrossim, a Lei n.º 9.140/95, que criou as ações correspondentes às violações à dignidade humana, perpetradas em período de supressão das liberdades públicas, previu a ação condenatória no art. 14, sem cominar prazo prescricional, por isso que a lex specialis convive com a lex generalis, sendo incabível qualquer aplicação analógica do Código Civil ou do Decreto n.º 20.910/95 no afã de superar a reparação de atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a dignidade retratada no respeito à integridade física do ser humano. 6. À lei interna, adjuntam-se as inúmeras convenções internacionais firmadas pelo Brasil, como, v.g., Declaração Universal da ONU, Convenção contra a Tortura adotada pela Assembléia Geral da ONU, a Conveção Interamericana contra a Tortura, concluída em Cartagena, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 7. A dignidade humana violentada, in casu, posto ter decorrido, consoante noticiado pelos autores da demanda em sua exordial, de perseguição política imposta ao seu genitor, prisão durante o Regime Militar de exceção, revelando-se referidos atos como flagrantes atentados aos mais elementares dos direitos humanos, que segundo os tratadistas, são inatos, universais, absolutos, inalienáveis e imprescritíveis. 8. A exigibilidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1.º que "todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos". 9. Deflui da Constituição Federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual. (...) 17. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, parcialmente provido, apenas, para excluir a multa imposta, com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. (STJ, Primeira Turma, RESP 200801966930, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1085358, Relator LUIZ FUX, DJE DATA:09/10/2009, grifo nosso).
Tal imprescritibilidade, apontada pelo STJ, é extensível aos sucessores do perseguido político, conforme se extrai de julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRISÃO E TORTURA SOFRIDAS NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. - NO QUE TOCA À PRESCRIÇÃO, EM SE TRATANDO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA PELOS SUCESSORES DO PERSEGUIDO POLÍTICO, A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É DE QUE, TAMBÉM EM RELAÇÃO A ELES, NÃO SE APLICA O ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932, NEM AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. - Comprovadas a prisão e as agressões injustas vivenciadas durante o período da ditadura militar, os sucessores da vítima fazem jus ao recebimento de indenização por danos morais daí decorrentes, tendo em vista ser fato notório que muitos dos cidadãos que se opunham ao regime militar sofreram prisões arbitrárias, perseguições, tortura e morte” (TRF4, AC 5088825-32.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/05/2020 – grifo nosso).
Confira-se, ainda, a Súmula 647 do STJ, in verbis:
São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Observa-se, por fim, que o art. 14 da Lei n.º 9.140/95, que trata das ações judiciais indenizatórias fundadas em fatos decorrentes do regime de exceção vivido no período do Regime Militar, não determinou prazo prescricional, sendo, portanto, incabível a aplicação tanto do Decreto nº. 20.910/32 quanto do Código Civil nestes casos.
MÉRITO
Examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Destaco os seguintes trechos da sentença:
(...)
''Assim, a Comissão da Anistia reconheceu os graves danos sofridos pelo genitor dos autores em decorrência de perseguição política, dentre eles: foi preso por agentes do DOPS, em 09/04/1964, sob a alegação de que atentava contra a segurança nacional, recolhido ao Comando da Polícia Militar de Rio do Sul/SC, onde permaneceu por cerca de 60 dias; após libertado, permaneceu em prisão domiciliar até março/67, quando foi julgado e absolvido, por maioria, pelo Conselho de Sentença da Justiça Militar da União; como servidor público federal do então Instituto Nacional do Pinho (atual IBAMA), foi aposentado compulsoriamente em 19/08/1964, com redução dos vencimentos para cerca da metade do que auferia na ativa, ocasionando dificuldades e privações financeiras para toda a família, situação que não foi recomposta com a absolvição em 1967 e somente veio a ser reparada após sua morte, em 1985; teve cessada sua atividade política como vereador e membro estadual do PTB.
Inicialmente, necessário atentar às peculiaridades da produção de provas na presente demanda. A uma, porque os fatos sob análise ocorreram há mais de quarenta anos, o que, por si só, cria dificuldades para o colhimento das provas, sejam elas de natureza documental, sejam elas de caráter testemunhal. Em segundo lugar, porquanto é sabido que atos excepcionais como os narrados pelos autores são realizados de forma a não deixar vestígios, especialmente por terem ocorrido em meio a regime de inclinação autoritária.
Sobre a colheita de provas em processo que cuida do reconhecimento de condição de anistiado, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça, que, com precisão, reconhece a dificuldade de comprovação de atos excepcionais realizados em tempos de ditadura, tal como ocorrido no caso presente (sem destaque no original):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. DEMISSÃO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. PROVA DIRETA OU MATERIAL. IMPOSSÍVEL. ATO DEMISSÓRIO DISSIMULADO. CONTEXTO DEMONSTRATIVO DA NOTA POLÍTICA DA DEMISSÃO DO RECORRENTE. PROVA EM CONTRÁRIO QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prova, nos casos de concessão de anistia para fins de reintegração ao serviço público, é sempre indireta e deve decorrer da interpretação do contexto e das circunstâncias do ato apontado como de motivação política. 2. A prova direta, material ou imediata é rigorosamente impossível em caso dessa espécie. Impor ao autor que a faça significa, em verdade, impor-lhe a chamada prova diabólica, de produção impossível, porque os afastamentos dos cargos, à época, eram disfarçados; assim, por exemplo, quando militar o servidor, afastava-se por indisciplina ou insubordinação; quando civil, por ato de abandono e outras alegações com a mesma finalidade e do mesmo teor. Dest'arte, compete à Instituição que promoveu o ato demissionário demonstrar a inexistência de motivação política. 3. Na presente hipótese, o contexto da demissão do recorrente, revelado pela (I) sua participação ativa em movimentos então denominados esquerdistas ou subversivos, (II) a perseguição e a demissão de pessoas próximas, inclusive familiares, (III) o forte conceito que mantinha na Universidade, sem qualquer mácula em sua conduta profissional e acadêmica, bem como (IV) o fato de ter sido anistiado pelo Ministério do Trabalho em face de sua demissão da Petrobras, demonstram a motivação política do seu afastamento dos quadros da UNB. 4. Não se cuida, aqui, de mero reexame de matéria fático-probatória, realmente incabível em sede recursal especial, mas de valoração da prova, abstratamente considerada, passível de realização nesta instância. 5. A questão da prova direta não é a nuclear no processo de anistia e nem mesmo constitui o fulcro do pedido, porque em hipótese que tal a avaliação do pleito há de seguir a trilha do art. 8o. do ADCT e da Lei 10.559/02 (Lei de Anistia), elaborada com o ânimo de pacificar o espírito nacional, aproximar os contrários e instalar o clima de recíprocas confianças entre grupos d'antes desentendidos. 6. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 823122/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2007, DJ 18/02/2008, p. 59)
Como é comum nesses casos, não há qualquer registro oficial acerca da prisão do pai dos autores. Aliás, trata-se, em verdade, a inexistência de registro oficial da prisão de mais um indício de sua natureza exclusivamente política, tendo em vista que, caso se tratasse de prisão convencional, certamente teria sido realizada pelas forças policiais do próprio município onde residia o pai dos autores, bem como haveria registros de tal prisão na delegacia local.
De qualquer forma, a prisão por motivação exclusivamente política restou reconhecida pela Comissão de Anistia, como reportado acima, não restando qualquer controvérsia quanto a estes fatos.
São óbvias as sequelas decorrentes das perseguições políticas perpetradas pelo regime militar, em que houve injusta privação de liberdade e atentado à integridade física e psíquica da vítima.
De todo esse contexto extrai-se a evidência do dano moral decorrente de prisão arbitrária, de aposentadoria compulsória com proventos reduzidos e dos desdobramentos sofridos pelo genitor dos autores à época da ditadura militar, ocasionando em sua vida um profundo abalo de ordem emocional, profissional e financeiro, o que, sem sombra de dúvida, teve repercussão na vida de sua família.
Trata-se do denominado dano moral reflexo, indireto ou por ricochete, caracterizado como aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto.
Logo, comprovados os danos morais sofridos e o nexo causal, merece reforma a sentença no tópico, para reconhecer o direito dos autores à indenização por danos morais.
Quanto ao arbitramento de indenização advinda de danos morais, convém acrescentar que o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. 3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)
Considerando as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes (AC 5031919-22.2014.4.04.7100, julgado em 24/03/2017, em que foi estabelecida indenização de danos morais no valor de 100 mil reais, tendo o autor sido preso por 11 meses e submetido à tortura; e AC 5008230-80.2013.4.04.7003, em que foi deferida indenização de 60 mil reais, com prisão do autor por 38 dias, sem prova de tortura), fixo a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores, no valor correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR TETO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE PRESTAÇÃO ÚNICA. As ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ. Sendo a vítima o autor da ação, não há falar em prescrição do fundo de direito, visto que, após decorridos cinco anos da promulgação da Carta da República, houve a promulgação da Lei nº 10.559/02, implicando renúncia à prescrição do fundo de direito. No que diz respeito a ação de reparação de danos materiais, a regra é a prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto 20.910/32. Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais. Mesmo tendo conquistado na via administrativa a reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559/02, e nada obstante a pontual restrição posta em seu art. 16 (dirigida, antes e unicamente, à Administração e não à Jurisdição), inexiste óbice a que o anistiado, embora com base no mesmo episódio político mas porque simultaneamente lesivo à sua personalidade, possa reivindicar e alcançar, na esfera judicial, a condenação da União também à compensação pecuniária por danos morais. Precedentes do STJ. A MP nº 62/2002, ao fixar a forma de cálculo e o valor máximo da reparação econômica em prestação única, fez isso considerando os valores atuais à época da sua entrada em vigor, qual seja, em 28 de agosto de 2002. Assim, naquele momento, o limite para a reparação em prestação única seria de cem mil reais, nos termos do § 2º do art. 4º da MP nº 65/02 (posteriormente convertida na Lei nº 10.559/2002). Com o decorrer dos anos, este valor teto foi corroído pela inflação, o que acabou penalizando os beneficiários das reparações. Assim, tal valor deve ser atualizado monetariamente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005682-14.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/05/2017)
ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 1) As ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ. Sendo a vítima o autor da ação, não há falar em prescrição do fundo de direito, visto que, após decorridos cinco anos da promulgação da Carta da República, houve a promulgação da Lei nº 10.559/02, implicando renúncia à prescrição do fundo de direito. 2) No que diz respeito a ação de reparação de danos materiais, a regra é a prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto 20.910/32. 3) Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais. Mesmo tendo conquistado na via administrativa a reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559/02, e nada obstante a pontual restrição posta em seu art. 16 (dirigida, antes e unicamente, à Administração e não à Jurisdição), inexiste óbice a que o anistiado, embora com base no mesmo episódio político mas porque simultaneamente lesivo à sua personalidade, possa reivindicar e alcançar, na esfera judicial, a condenação da União também à compensação pecuniária por danos morais. Precedentes do STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031919-22.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/03/2017)
O termo inicial da atualização do pagamento de indenização por danos morais é a data de seu arbitramento. Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem (no limite legal) a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. (...)''
Em suma, incontroverso o dano moral sofrido pela autora em decorrência dos desdobramentos traumáticos sofridos por seu genitor durante o regime militar, de modo que configurado o dever de indenizar da União.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por sua própria fundamentação.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Em se tratando de indenização por danos morais, o valor da condenação deve ser corrigido desde a data do arbitramento pelo IPCA-E, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Incidem, ainda, juros de mora desde o evento danoso (data em que o genitor da autora foi detido pelos agentes do DOPS). Nesse sentido a Súmula 54 do STJ: ''Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual''. Sistemática esta já adotada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
LIQUIDEZ DA SENTENÇA
A liquidez da sentença (artigos 38, parágrafo único, e 52, I, da Lei nº 9.099/95) deve, tanto quanto possível, ser buscada enquanto valor certo e preciso, ou seja, enquanto liquidez matemática, pois esse é o espírito da lei na busca de uma jurisdição mais célere e efetiva.
Nesses termos o Enunciado 32 do FONAJEF:
A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95
No caso em tela, a sentença determinou que os juros de mora deveriam ser fixados na fase de execução. Contudo, como mencionado, no âmbito dos juizados especiais a sentença deve ser líquida, contendo, ao menos, os seus parâmetros de liquidação.
Nesse sentido, o recurso da União merece acolhimento no ponto, estabelecendo, quanto aos juros de mora, a aplicação do disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DISPOSITIVO
Tenho por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais aventados.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para estabelecer os índices de juros de mora a serem aplicados no cálculo da indenização.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720008283239v38 e do código CRC 1e85b6e9.
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