RECURSO CÍVEL Nº 5007819-47.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recursos inominados interpostos pela União-ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra sentença que declarou a prescrição intercorrente dos processos n. AI D010082037 – veículo MKQ0850 - DNIT e ao AIT R 25.739.232-7 - União, para o efeito de declarar a inexigibilidade das penalidades atinentes a estes e, consequentemente, julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo a lide com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
A União-ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO sustenta em suas razões recursais que quando da contestação, informou a União que o processo administrativo ora questionado, Processo Administrativo nº 08666.005754/2014-48, que contém os julgamentos da defesa da autuação e do recurso apresentados contra o AIT R 25.739.232-7, o qual foi encaminhado ao CONTRAN, a fim de auxiliar no julgamento do recurso, em 17/06/2019, conforme histórico de tramitação do processo, não teve o curso paralisado. Portanto, requer a reforma da sentença, porquanto não há que se falar em prescrição intercorrente.
Por sua vez, o DNIT sustenta estar configurada a incompetência do JEF, pois o objeto da ação é a discussão da validade de ato administrativo, consubstanciado no Auto de Infração n. 300-D010082037. No mérito, sustenta não ter ocorrido a prescrição intercorrente. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença.
É o relatório. Decido.
Da competência do Juizado Especial Federal
Anoto que a orientação pacífica do Tribunal Regional Federal desta 4ª Região é no sentido de que, nas hipóteses em que a anulação de ato administrativo decorrer, apenas de maneira reflexa, da procedência do pedido, a competência para julgamento do feito pertence ao Juizado Especial Federal (TRF4 5005028-89.2012.404.0000, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 19/06/2012), como no caso em análise.
Assim, afasto a preliminar suscitada, portanto.
Mérito
As razões apresentadas em sede recursal pela União-ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e DNIT não são suficientes para infirmar o que foi decidido pelo juízo monocrático. Assim, confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, da qual destaco o seguinte trecho (grifei):
"[...]
Mérito
Prescrição para cobrança
Aplicam-se as regras de prescrição previstas na Lei n. 9.873/99:
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Sobre a aplicação e interpretação dos citados dispositivos legais, colaciona-se o seguinte acórdão, elucidativo da questão:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEIS 9.873/99 E 11.941/09. 1. No caso da cobrança de multa administrativa aplicada por ente da Administração Pública Federal, no exercício de seu poder de polícia, têm lugar os ditames da Lei n.º 9.873/99, com as alterações promovidas pela Lei n.º 11.941/09. Por conseguinte, encontra-se o órgão autuante sujeito à observância de três prazos distintos: (a) um prazo decadencial de cinco anos para a apuração da infração e constituição do crédito, contado da data da infração ou, do dia em que a mesma houver cessado, se permanente ou continuada (artigo 1º), o qual poderá ser interrompido nas hipóteses do artigo 2º e aplicado inclusive às infrações perpetradas antes da Lei n.º 9.873/99, conforme a regra de transição prevista no artigo 4º; (b) um prazo de três anos para a conclusão do procedimento administrativo apuratório já iniciado e paralisado, figurando como uma espécie de "prescrição intercorrente" (artigo 1º, parágrafo 1º); e, finalmente, (c) um prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da penalidade pecuniária aplicada, contado da constituição definitiva do crédito, verificada com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida, passível de interrupção nas situações elencadas pelo artigo 2º-A. (...) (TRF4, AC nº. 5007047-96.2012.404.7201, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria, 13/03/2013). (grifei).
As hipóteses de interrupção da pretensão punitiva estão previstas no artigo 2º da Lei 9.873/99:
Art. 2º. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Assim, trazendo-se tais premissas para o caso em análise, a autoridade administrativa tem cinco anos para apurar a ocorrência de infração de trânsito via lavratura de auto de infração. Depois de instaurado o processo administrativo não pode deixá-lo paralisado por mais de três anos. Concluído o expediente administrativo e constituído o crédito, conta com cinco anos para promover a execução dos valores.
Outrossim, para que a inércia da Administração Pública reste caracterizada, é necessária a paralisação do processo e a pendência de julgamento ou despacho, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/99.
Os atos administrativos de regular tramitação na instância administrativa constituem atos de impulsionamento do processo administrativo, pois encaminham a apuração dos fatos, influem na atuação positiva da Administração e embasam sua deliberação final. Portanto, não configuram meros atos de expediente, destituídos de conteúdo valorativo ou sem efeito para a solução do litígio na esfera administrativa.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Para que a inércia da Administração Pública reste caracterizada, é necessária a paralisação do processo e a pendência de julgamento ou despacho, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/99. 2. No caso, o processo ficou parado por mais de 3 anos, entre 01/03/10 e 19/09/14. (TRF4, AC 5007432-53.2017.404.7206, Terceira Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, Data da Decisão: 31/07/2018 - negritei).
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do processo administrativo. lei nº 9.873/99. INÉRCIA POR PERÍODO SUPERIOR AO triênio LEGAL. OCORRÊNCIA. Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei n.º 9.871/99 tem-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da verificação do decurso do lapso temporal de 3 anos e ausência impulso processual útil da administração para consolidar o débito arbitrado. Verificados os requisitos, hígida a decretação da prescrição intercorrente.(TRF4, AC 5010017-21.2016.4047107, Terceira Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data da Decisão: 27/02/2018 - negritei)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA. VALE PEDÁGIO. ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA NORMATIVA E SANCIONADORA. CTB. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. [...] A pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível; instaurado o procedimento administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente de trata o §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99, que é de três anos. Os atos administrativos de regular tramitação na instância administrativa constituem atos de impulsionamento do processo administrativo, pois encaminham a apuração dos fatos, influem na atuação positiva da Administração e embasam sua deliberação final. Portanto, não configuram meros atos de expediente, destituídos de conteúdo valorativo ou sem efeito para a solução do litígio na esfera administrativa. Mantida a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC/73, vigência na data em que proferida a sentença monocrática. Inaplicável o art. 85 do CPC/15. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5008348-16.2014.404.7005, Quarta Turma, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data da Decisão: 20/06/2018 - negritei).
- AI D010082037 – veículo MKQ0850 - DNIT
Compulsando os autos, verifico que o autor restou autuado e notificado da infração em 13/07/2016 (D0-10082037- 300-D010082037), da qual interpôs defesa administrativa em data de 09/12/2016 junto ao DNIT – recebimento feito pelo responsável GUSTAVO AMCELMO (CPF n. 082.176059-98) - evento 1, PROCADM4, fls. 2-3, sendo que até a presente data não houve decisão do recurso interposto e nem registro desta defesa (não foi possível localizar o número do processo, pois o recurso não foi cadastrado junto ao prontuário do veículo (portanto, mais de três de anos sem movimentação):
Assim, assiste razão ao autor, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente e determinada a restituição do valor pago.
- AIT R 25.739.232-7
O AIT R 25.739.232-7 foi lavrado em 07/03/2014 e a notificação da autuação foi expedida em 02/04/2014. O autor apresentou defesa prévia em 14/04/2014, dando ensejo à autuação do processo administrativo 08666.005754/2014-48. Essa defesa foi indeferida, em 16/10/2014, pela Comissão de Análise da Defesa da Autuação - CADA. Consequentemente, expediu-se a notificação de penalidade, em 12/03/2015. E, em 26/03/2015, o autor interpôs recurso administrativo. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI indeferiu o recurso, em 05/12/2016. Contra essa decisão, o autor apresentou recurso que na época deveria ser apreciado pelo CONTRAN, consoante redação original do art. 289, I, "a", do CTB (revogada pela Lei nº 14.071/2020):
Art. 289. O recurso de que trata o ar go anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
Esse recurso ao CONTRAN deu ensejo ao processo administrativo nº 08666.041200/201757, encaminhado ao CONTRAN (disponibilizado acesso externo) em 01/06/2017, conforme histórico de tramitação do processo (cópia anexa com a contestação da União).
Até o presente momento, não há registros de que o CONTRAN tenha julgado o recurso, conforme informado pela própria União em sua contestação.
Saliente-se que meros atos de expediente, destituídos de conteúdo valorativo ou sem efeito para a solução do litígio na esfera administrativa não configuram atos de impulsionamento.
Assim, assiste razão ao autor, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente e determinada a restituição do valor pago.
Do AIT R 29.084.070-8
O AIT R 29.084.070-8 foi lavrado em 28/08/2015 e a notificação da autuação foi expedida em 18/09/2015.
O autor apresentou defesa prévia em 15/10/2015, dando ensejo à autuação do processo administrativo nº 08666.076496/2016-46. Antes dessa defesa ser julgada, porém, o autor apresentou "nova defesa de autuação", em 12/12/2016, a qual foi autuada no processo administrativo nº 08666.077330/2016-47. E, em 19/09/2017, a Comissão de Análise da Defesa da Autuação - CADA indeferiu a primeira defesa de autuação apresentada, nos termos do Despacho Decisório nº 11895/2017 - CADA-SC (processo 08666.076496/2016-46, fls. 14/15, evento 16, OFIC7).
A mesma CADA arquivou a segunda defesa em 05/03/2018, sem análise do mérito, por ausência de previsão legal, nos termos do Despacho Informativo nº 215/2018 - CADA-SC (processo 08666.076496/2016-46, fls. 16/17). Consequentemente, expediu-se a notificação de penalidade, em 15/04/2019.
Vejamos (evento OFIC11):
Logo, em nenhum momento o processo administrativo ficou paralisado por 3 (três) anos, porquanto não ocorreu a prescrição intercorrente.
Portanto, não há como acolher a tese de prescrição intercorrente, visto que não se constatou paralisação indevida do processo administrativo por três anos, com pendência de julgamento.
[...]"
Importante ressaltar, ao contrário do alegado pelas recorrentes, que a prescrição intercorrente se aplica no procedimento administrativo por expressa disposição legal, conforme se vê do §1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, com redação atual dada pela Lei 11.941/2009, verbis (grifei):
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
E no caso dos autos, o autor restou autuado e notificado da infração em 13/07/2016 (D0-10082037- 300-D010082037), da qual interpôs defesa administrativa em data de 09/12/2016 junto ao DNIT – recebimento feito pelo responsável GUSTAVO AMCELMO (CPF n. 082.176059-98) - evento 1, PROCADM4, fls. 2-3, sendo que até a presente data não houve decisão do recurso interposto e nem registro desta defesa (não foi possível localizar o número do processo, pois o recurso não foi cadastrado junto ao prontuário do veículo (portanto, mais de três de anos sem movimentação).
Quanto ao AIT R 25.739.232-7 foi lavrado em 07/03/2014 e a notificação da autuação foi expedida em 02/04/2014. O autor apresentou defesa prévia em 14/04/2014, dando ensejo à autuação do processo administrativo 08666.005754/2014-48. Essa defesa foi indeferida, em 16/10/2014, pela Comissão de Análise da Defesa da Autuação - CADA. Consequentemente, expediu-se a notificação de penalidade, em 12/03/2015. E, em 26/03/2015, o autor interpôs recurso administrativo. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI indeferiu o recurso, em 05/12/2016. Contra essa decisão, o autor apresentou recurso que na época deveria ser apreciado pelo CONTRAN, consoante redação original do art. 289, I, "a", do CTB (revogada pela Lei nº 14.071/2020) [...] Esse recurso ao CONTRAN deu ensejo ao processo administrativo nº 08666.041200/201757, encaminhado ao CONTRAN (disponibilizado acesso externo) em 01/06/2017, conforme histórico de tramitação do processo (cópia anexa com a contestação da União). Até o presente momento, não há registros de que o CONTRAN tenha julgado o recurso, conforme informado pela própria União em sua contestação.
Concluindo, voto por negar provimento aos recursos da União-ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e DNIT, mantendo a sentença, na íntegra.
Condeno a União-ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e DNIT ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720008325169v7 e do código CRC 55f96d66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 14/3/2022, às 10:40:25