Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA (SC-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5006580-24.2020.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelos autores contra a sentença de extinção sem resolução de mérito.

A sentença analisou a questão nos seguintes termos:

Pretendem os autores a revisão do valor da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 086.596.615-0, originário da pensão por morte n.º 063.392.627-2 (DER 21/12/1994), titularizada por Liberaci das Graças da Silva Cordova Alves, falecida em 19/08/2018, mediante a aplicação dos novos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.

Ilegitimidade ativa 

Arguiu o INSS, em preliminar da contestação, a ilegitimidade ativa dos autores para requerer a revisão da aposentadoria e da pensão por morte, em nome dos falecidos titulares, uma vez que não é possível a transmissão de direitos que não mais possuíam os titulares por força da decadência (evento 24).

Assiste razão à Autarquia.

Colhe-se dos autos que os autores, sucessores de Liberaci das Graças da Silva Cordova Alves, pretendem a revisão do benefício originário da pensão por morte por ela titularizada (NB 063.392.627-2, DER 21/12/1994).

O benefício originário n.º 42/086.596.615-0 foi concedido ao instituidor Almir Alves com DIB em 01/02/1991 e com DCB em 18/12/1994 (evento 1, OUT8, p. 9).

Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, os seus sucessores na forma da lei civil, possuem legitimidade para a postulação de direitos patrimoniais não realizados em vida.

É sabido que o direito ao benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, cabendo somente ao titular exercê-lo. Entretanto, o direito às diferenças pecuniárias de benefício já concedido ao segurado enquanto vivo é transmissível aos herdeiros, que podem postular a correção do cálculo da renda mensal do benefício originário do segurado instituidor, bem como os reflexos da revisão na pensão por morte, salvo se operada a decadência.

Nesse sentido (grifado):

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. TEMA STJ 1057. Após o julgamento definitivo do Tema STJ 1057, restou firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão publicado em 28/06/2021). (TRF4, AG 5021026-19.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021).

Em se tratando de revisão de benefício de pensão por morte para fins de adequação da RMI aos novos tetos constitucionais, o prazo para postular a revisão é de dez anos para o titular do pensionamento, a contar da data em que reconhecido o direito ao pensionamento. 

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO. TETO. 1. A dependente habilitada à pensão é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão. 2. Questionado o cálculo da pensão por morte, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento. 3. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4. Havendo limitação do salário-de-benefício ou da renda mensal inicial ao teto previdenciário da época da concessão, há, em tese, direito à revisão da renda em manutenção, com a observância dos novos tetos, consoante decisão do STF em repercussão geral (RE nº 564.354). 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5001747-21.2015.404.7211, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08-08-2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489/SE), pela constitucionalidade da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, os pedidos de revisão da graduação econômica da RMI dos benefícios previdenciários sujeitam-se ao prazo decadencial de dez anos. 2. Caso em que o prazo decadencial deve ter início na data da concessão do benefício de pensão por morte, ocorrida em 22/07/2009. 3. Decorridos menos de dez anos entre a DIB da pensão e a propositura da ação, em 12/12/2011, não há falar em decadência. 4. O pedido de afastamento do teto dos salários de contribuição não pode ser acolhido, considerando os arts. 29, §2º, e 135 da Lei 8.213/91, e art. 28, §5º, da Lei 8.212/91. (TRF4, AC 5007680-53.2011.404.7101, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12-06-2017)

No presente caso, o direito de postular a revisão do benefício originário da pensão por morte n.º 063.392.627-2, com os reflexos daí decorrentes, era da titular Liberaci das Graças da Silva Cordova Alves, no prazo decadencial previsto legalmente.

Entretanto, não foi exercido o direito à revisão pela titular em vida, tendo se operado a decadência (DIB do benefício n.º 063.392.627-2 em 12/1994), não havendo que se falar, portanto, em transmissão do direito aos sucessores.

A revisão do benefício original é possível ao titular do pensionamento - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haver eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Os autores, todavia, não são titulares do pensionamento, tampouco pretendem revisar o benefício originário de titularidade de Liberaci das Graças da Silva Cordova Alves.

Assim, carecem os autores de legitimidade processual, nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa ad causam.

Prossigo para decidir.

a) Não ocorreu a decadência do direito de a parte obter a revisão postulada, pois o dispositivo invocado, - artigo 103 da Lei 8.213/1991 -, não se aplica à hipótese deste processo. Neste caso, não se discute o ato de concessão em si, mas a superveniência de uma situação lesiva que sequer poderia ter sido questionada no momento em que a parte obteve pronunciamento da Administração Previdenciária sobre o seu benefício.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 6, fixou a tese de que a hipótese não se submete a prazo decadencial, pois não se está revisando o ato de concessão em si:

1. O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;


2. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e
 

3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91 (TRF4 5037799-76.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/04/2021).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. LIMITAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição. 2. Estando a pretensão rescisória dirigida a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido não aplicabilidade da norma que prevê a decadência de revisão do ato de concessão da aposentadoria para os pedidos de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, não há falar em ofensa literal a artigo de lei e procedência da ação rescisória.(TRF4, AR 0003356-97.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 21/01/2015)

Não incide, portanto, a decadência.

b) A alegação de que o direito à revisão da pensão por morte extingue-se com a morte do segurado, por se tratar de direito personalíssimo, não merece prosperar, pois o pensionista e seus sucessores podem requerer a revisão do benefício de titularidade do instituidor da pensão por morte. O art. 112 da Lei n. 8.213/1991 confere o direito de recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado aos sucessores previstos na lei civil.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu nesses termos:

A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. - Processo: 5016860-42.2010.404.7000; Data da Decisão: 08/07/2015; Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. 1. A pensionista está legitimada para receber os valores não recebidos em vida pelo de cujos (art. 112 da Lei 8.112/91), inclusive para pleitear a revisão do benefício originário. 2. Recurso provido. (5070377-16.2011.404.7100, Quarta Turma Recursal do RS, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, julgado em 27/09/2012)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇ. 1. O benefício assistencial é devido às pessoas portadoras de deficiência e idosos, mediante a demonstração de que não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. É certo, por outro lado, que não se confunde o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida, caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. 3. Dessa forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível aos sucessores daquele que, em tese, teria direito ao amparo. Precedente." (TRF4, AC 5013009-83.2010.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/12/2012)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA PARTE. SUCESSORES. Não há ilegitimidade do espólio ou herdeiros, conforme o caso, para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidos até a data do óbito." (TRF4, AC 2005.71.00.020530-0, Turma Suplementar, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, DJ 16/11/2006).

No mesmo sentido há o precedente n. 5000409-36.2015.404.7203 desta Turma Recursal.

Assim, a parte autora tem legitimidade para ajuizar a ação.

c) Apresentada a contestação pelo INSS, passo a analisar o mérito.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354/SE, em regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação destes novos "tetos" aos benefícios a eles anteriores (Informativo STF n. 599, 06 a 10/09/2010). Apesar de a ação originária tratar apenas da aplicabilidade da Emenda Constitucional n. 20/1998, os ministros que compuseram o Plenário no julgamento do mencionado recurso extraordinário manifestaram-se no sentido de que tal entendimento deve ser utilizado também quanto ao novo "teto" fixado pela Emenda Constitucional n. 41/2003.

O art. 14 da Emenda Constitucional n. 20 dispõe que "[o] limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".

Em suma, a norma não determina, sequer implicitamente, que se proceda a novo cálculo de salário de benefício ou da própria RMI. Pelo que se decidiu isto seria terminantemente vedado - sob pena, agora sim, de violação à intangibilidade do ato jurídico perfeito e da norma prevista no § 5º do artigo 195 da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total" (RE n. 415.454). Se a renda mensal, no primeiro ou nos reajustes subsequentes, tiver atingido o teto, é possível proceder à evolução do seu valor, sem a limitação, para adequá-lo àquele estabelecido pela Emenda (R$ 1.200,00).

 Além disso, nada mais decorre da decisão do Supremo Tribunal Federal (É idêntico o raciocínio no que diz respeito ao art. 5º da Emenda n. 41).

Na  presente ação, os autores requereram o recálculo do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição n. 086.596.615-0, com DIB em 1-12-1991 e DCB em 18-12-1994, com reflexos na pensão por morte n. 063.392.627-2, com DIB em 21-12-1994 e DCB em 19-8-2018, em face do óbito de Liberaci das Graças da Silva Córdova Alves (OUT8, p. 9, OUT9, p. 6 e CERTOBT5 - evento 1), mediante a aplicação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e/ou 41/2003, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 564.354).

Verifica-se da informação prestada pela Contadoria do Juizado de origem (INF1 - evento 26):

O benefício do instituidor da pensão foi concedido em fevereiro de 1991 (período do buraco negro). O valor da média dos salários de contribuição (planilha da revisão do artigo 144 no evento 1, OUT8, fl. 43), Cr$124.577,63, era maior do que o valor do teto máximo do salário de contribuição, Cr$118.859,99. A RMI apurada foi de Cr$83.201,99 (70% do valor do teto máximo). 

Em anexo, a Contadoria apresenta a apuração de diferenças pela aplicação do incremento no primeiro reajuste (artigo 26, da Lei 8.880/94). Também em anexo, demonstração que a evolução do valor do teto máximo do salário de contribuição de fevereiro de 1991, não atinge os valores dos tetos administrativos (Lei 8.213/91) e das Emendas 20 e 41.

Os detalhados e corretos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial demonstram satisfatoriamente a inexistência de diferenças em favor dos autores, em decorrência do pedido formulado na inicial, de readequação da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 086.596.615-0, com reflexos na pensão por morte n. 084.979.750-0, mediante a aplicação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e/ou 41/2003 (evento 26). 

Verifica-se da carta de concessão da aposentadoria que a sua renda mensal inicial foi revista (aplicação do art. 144 da Lei n. 8.213/1991), totalizando Cr$ 83.201,99, mas não houve a sua limitação ao teto previdenciário, que, na época, era de Cr$ 118.859,99. Da carta de concessão constaram as seguintes observações: 'SAL. CONTRIB. ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO BENEFÍCIO REVISTO NO PERÍODO DO 'BURACO NEGRO'.' (OUT8, p. 43 - evento 1).

A renda mensal inicial da pensão por morte n. 063.392.627-2, com DIB em 21-12-1994, fixada em R$ 342,88, também não foi limitada ao teto previdenciário, que, na época, correspondia a R$ 582,86.

Destaco que o critério de cálculo que vem sendo admitido nesta 1ª Turma Recursal é o da evolução da renda mensal inicial, e não o da evolução da média dos salários de contribuição.

Embora a Contadoria tenha apurado diferenças pela aplicação do incremento no primeiro reajuste (art. 26 da Lei n. 8.870/1994/art. 21, § 3º da Lei n. 8.880/1994), não se formulou na inicial nenhum requerimento no sentido da aplicação do índice de reajuste teto - IRT sobre a renda mensal inicial do benefício previdenciário, incorporando, por ocasião do primeiro reajuste após a concessão, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo vigente. O julgamento deve se ater aos limites da lide, fixados na inicial.

O art. 21, § 3º da Lei n. 8.880/1994 dispõe:

Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. 

(...)

§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-decontribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. 

Registre-se que a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 086.596.615-0 (1-2-1991) é anterior à Lei n. 8.880/1994, que se refere ao incremento - Índice Reajuste Teto, criado pela Lei n. 8.870/1994 (art. 26), e tornado permanente com o art. 21, § 3º da Lei n. 8.880/1994.

Na ocasião da interposição do recurso inominado, não houve impugnação do demonstrativo de cálculo da Contadoria Judicial mediante a apresentação de cálculos pelos autores.

Assim, no mérito, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido formulado nos autos.

Em conclusão, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa e, no mérito, nego provimento ao recurso.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO TÃO-SOMENTE PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE ATIVA.

 



Documento eletrônico assinado por EDVALDO MENDES DA SILVA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720008275229v33 e do código CRC 289be0a5.

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Gab. Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA (SC-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5006580-24.2020.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO TÃO-SOMENTE PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE ATIVA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 16 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por EDVALDO MENDES DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720008365656v2 e do código CRC 210aaa10.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2022 A 16/03/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5006580-24.2020.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/03/2022, às 00:00, a 16/03/2022, às 14:00, na sequência 684, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO TÃO-SOMENTE PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE ATIVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA

Votante: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA

Votante: Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA

Votante: Juiz Federal NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES

MONIQUE KOWALSKI DE SOUZA

Secretária



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