Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5022037-17.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

VOTO

Pedido. Pretende a parte autora: a) reconhecer a inconsistência na progressão de cargos, determinando que seja retificado; b) a condenação da União ao pagamento das diferenças de remuneração, no importe de R$ 14.166,81 (quatorze mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), devidamente corrigida; c) não sendo entendimento do Juízo, em sede de pedido alternativo, a condenação da requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias de R$ 1.654,40 (um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos).

Sentença. Julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer o direito do autor de ter estabelecido como marco inicial para contagem dos seus interstícios de progressão funcional a data de início do exercício do cargo, inclusive para os correspondentes efeitos financeiros; b) condenar a ré a promover a consequente e imediata revisão do posicionamento funcional do autor nas classes e padrões previstos para a sua carreira (Lei n. 11.357/2006), considerada a data de início do exercício do cargo; c) condenar a ré ao pagamento das diferenças a serem apuradas a título de remuneração e reflexos em razão dos ajustes a serem realizados para o correto enquadramento funcional, observada a prescrição quinquenal, até o momento em que efetivada a revisão, corrigidos monetariamente.

Recurso da União. Preliminarmente, alega a incompetência absoluta do juizado especial federal para processamento e julgamento da causa. Em prejudicial de mérito, alega a ocorrência da prescrição. No mérito, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, sustentando, em síntese, a constitucionalidade e a legalidade dos atos impugnados.

Foram apresentadas contrarrazões.

Após, vieram conclusos para julgamento.

Relatei brevemente, passo a decidir. 

Preliminar. Da incompetência do Juizado Especial Federal.

O art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas em que se pretende a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.

De início é de ser fixado que o ato administrativo federal que afasta a competência do JEF é aquele que se constitui no motivo imediato e suficiente para a aquisição, a perda ou a modificação de um direito. Por exemplo, a imposição de penalidades, a nomeação para cargo público, a exoneração de cargo público e a concessão ou a cassação de aposentadoria ou pensão.

De outro lado, se o motivo imediato e suficiente para a aquisição, a perda ou a modificação de um direito decorrer diretamente de ato normativo (constituição, lei, decreto...), a situação não afasta a competência do JEF, ainda que, indiretamente, restem prejudicados atos burocráticos praticados pela administração em sentido contrário ao direito estabelecido em lei. São exemplos o inadimplemento de vencimentos, a não implantação de reajuste ou de vantagem funcional concedida diretamente pela lei.

Ressalto ser irrelevante para a fixação da competência se o ato administrativo não foi praticado ou, em tendo sido, o seu resultado (deferimento ou indeferimento). Relevante é que o direito buscado seja daqueles que exigem a intermediação de ato administrativo.

Nesse sentido é a Súmula nº 115 do TRF4:

Súmula nº 115 - Ação em que a parte autora objetiva a mera declaração de um direito, cujo reconhecimento acarretaria modificação de atos administrativos apenas de maneira reflexa, torna inaplicável a regra prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº. 10.259/2001, prevalecendo a competência absoluta pelo valor da causa, do JEF.

 Consequentemente, não se tratando de demanda que envolve a modificação/anulação de ato administrativo, não há que se reconhecer a incompetência do JEF para processar e julgar a ação.

Da prejudicial de mérito. Prescrição. 

Em relação à prescrição, de acordo com o disposto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, encontram-se prescritas as importâncias relativas ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação.

No caso concreto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito; somente encontram-se prescritas as parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento da ação.

Em se tratando de direito que se satisfaz mediante prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas a pretensão relativa a cada prestação, a menos que o próprio direito tenha sido expressamente negado pela Administração. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 85.

Considerando que a sentença já pronunciou a prescrição em relação às parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, rejeito a prejudicial. 

Mérito

Examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pelo recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Destaco:

(...)

Do quanto pode-se concluir das tabelas indicadas pelo autor, o prejuízo mencionado deriva da demora no deferimento da primeira progressão na carreira, só reconhecida depois de decorridos dois anos e quatro meses do ingresso no serviço público (Evento 1 - INIC1, p. 2). 

A Lei nº 11.357/2006, que dispõe, entre outras coisas, sobre o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, no que concerne à progressão e promoção da carreira, estabelece: 

Art. 6º O desenvolvimento do servidor nos cargos do PGPE, mediante promoção e progressão, observará, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamento, os seguintes:
I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subsequente à inicial;
III - avaliação de desempenho;
IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.

(...)

Art. 72 . O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e nos Planos Especiais de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.
§ 3º O regulamento definirá os quantitativos de vagas por classe, observado o critério de que nenhuma classe terá mais de 40% (quarenta por cento) ou menos de 20% (vinte por cento) do total de vagas.
§ 4º Os limites estabelecidos no § 3º deste artigo poderão ser desconsiderados nos primeiros 8 (oito) anos após a 1ª primeira nomeação, que venha a ocorrer a partir da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os cargos do Plano de Cargos e das Carreiras de que tratam, respectivamente, o parágrafo único do art. 1º e os arts. 40 e 53 desta Lei, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e a ajustar a distribuição atual aos limites estabelecidos no § 3º deste artigo.
§ 5º Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.
§ 6º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nos arts. 4º , 14, 30, 42 e 55 desta Lei.
§ 7º Para os efeitos dos arts. 6º , 16, 47 e 59 desta Lei, não se considera como experiência o tempo de afastamento do exercício do cargo do servidor para capacitação.
§ 8º A adequação dos eventos de capacitação ao campo específico de atuação de cada cargo para fins de promoção será objeto de avaliação de Comitê Especial a ser instituído no âmbito de cada órgão ou entidade, em ato de seu dirigente máximo.

O Decreto n. 84.669/1980, ao qual se refere o § 5º do art. 72 da Lei n. 11.357/2006, por outro lado, prevê que:

Art. 4º - A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.

Art. 5º - Concorrerão à progressão vertical os servidores localizados na última referência das classes iniciais e intermediárias.

Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.

Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.

Mais a frente, o Decreto n. 84.669/1980 ainda estabelece que:

Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.
§ 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.
§ 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.
§ 3º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas ex officio, ou de redistribuição de ocupantes de cargos ou empregos incluídos no sistema da Lei nº 5.645, de 1970, o servidor levará para o novo órgão o período de interstício já computado na forma deste artigo.

Art. 15 - Os servidores nomeados ou admitidos assim como os transferidos ou movimentados, a pedido, ou ainda os que obtiverem ascensão funcional serão avaliados na segunda avaliação que se verificar após a data do exercício.

Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.

Portanto, desconsiderou-se os períodos trabalhados pelo servidor nos casos em que a posse não coincidia com o primeiro dia de janeiro ou julho, o que implica afronta ao princípio da isonomia.

Não haveria prejuízo ao servidor se a Administração, para facilitar suas atividades, adotasse dois períodos de avaliação e publicação dos atos promocionais, mas considerasse a data da posse como início do interstício e seus respectivos efeitos financeiros. Portanto, ainda que, por exemplo, os servidores que entrassem em janeiro e junho fossem avaliados e promovidos no mesmo mês de julho, receberiam parcelas diversas, pois seriam consideradas as respectivas datas de posse.

(...)

A sentença está de acordo com a tese firmada no julgamento do PEDILEF n. 5012743-46.2017.4.04.7102 (Tema 206):

Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.

Considerando que o objeto da lide não versa sobre aumento de vencimentos de servidor público por meio de ato jurisdicional, não há vedação legal à análise da pretensão da parte autora pelo Judiciário. Tampouco há que se falar em afronta aos artigos 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal ou aplicação da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal ou da Súmula Vinculante 37 ao caso concreto.

Além disso, não há que se falar em aplicação do disposto nos artigos 167 e 169, § 1º, da Constituição Federal, tampouco há que se cogitar a inobservância das normas orçamentárias, uma vez que a quitação do débito dar-se-á, obrigatoriamente, através de requisição de pagamento, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, por se tratar de condenação judicial. A ausência de autorização orçamentária para concessão de vantagem não é óbice ao pagamento na via judicial.

Dessa forma, nego provimento ao recurso.

Prequestionamento

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Sucumbência

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. 



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RECURSO CÍVEL Nº 5022037-17.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 15 de dezembro de 2021.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 15/12/2021

RECURSO CÍVEL Nº 5022037-17.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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