RECURSO CÍVEL Nº 5004996-16.2020.4.04.7207/SC
RELATOR: Juiz Federal DANIEL RAUPP
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento do saldo de sua conta do FGTS.
Em suas razões recursais alega, em síntese, defende a possibilidade de saque do FGTS diante do rol exemplificativo do art. 20 da lei n. 8.036/90 e das dificuldades financeiras enfrentadas. Sustenta ainda que, o benefício concedido pela MP 946/2020, liberando o saque de 01 (um) salário mínimo ao trabalhador é insuficiente para suprir os danos causados pela suspensão das atividades e o isolamento social. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para permitir a liberação dos valores de FGTS vinculados a sua conta corrente.
Contrarrazões apresentadas.
Preparo recursal dispensado em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Breve relato. Decido
A parte autora requer o levantamento do saldo de sua conta FGTS por conta da situação de calamidade pública diante do cenário da pandemia da Covid-19.
Ajuizada a ação que deflagrou o presente processo para ver seu direito atendido, o pedido foi julgado improcedente pelo juízo singular sob os seguintes fundamentos:
"(...)
II.1. Mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise acerca do direito da parte autora de liberação do saldo integral de sua conta no FGTS, com base no artigo 20, inciso XVI, da Lei 8.036/90.
Em que pese o notório contexto de dificuldades econômicas gerado pela pandemia da COVID-19, o inciso XVI do artigo 20 da Lei 8.036/90, citado pela parte autora, assim dispõe:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
(...)
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) Regulamento Regulamento
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
Nota-se que a alínea "c" dispõe que o valor máximo de saque será definido na forma de regulamento. Destarte, a referida lei não prevê o saque integral, como requer a parte autora.
Acrescenta-se que há necessidade de análise do pedido formulado na inicial com deferência às políticas públicas instituídas pelos Poderes Legislativo e Executivo, os quais detêm a competência constitucional para tanto, notadamente em se tratando de medidas que, se consideradas em larga escala, apresentam severo impacto econômico e de caráter social e sanitário.
Nesse contexto, a atuação de tais poderes tende ainda a efetivar as medidas necessárias de forma isonômica em favor da população.
A edição da Medida Provisória 946/2020, bem como de diversas outras normas jurídicas voltadas à subsistência das famílias no decorrer da pandemia, tem corroborado o argumento de que não está havendo inércia juridicamente relevante a ensejar a intervenção do Poder Judiciário e, nesse contexto, não vislumbro direito ao levantamento da integralidade dos valores disponíveis em conta do FGTS.
Ademais, quanto ao pedido de observância do limite para saque do FGTS estabelecido pelo Decreto 5.113/2004, que regulamenta o artigo 20, inciso XVI, da Lei 8.039/90, para liberação do valor de R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais) da conta vinculada em nome da parte autora, destaca-se que o referido Decreto regulamenta tão somente a hipótese excepcional e emergencial, na ocorrência de desastre natural (art. 1º).
O Decreto n. 5.113/04, em seu artigo 2°, inclusive, elenca quais são as situações equiparáveis a desastres naturais e nenhuma delas se assemelha ou abrange atual situação de pandemia e de calamidade pública:
Art. 2o Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se desastre natural:
I - vendavais ou tempestades;
II - vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;
III - vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;
IV - tornados e trombas d’água;
V - precipitações de granizos;
VI - enchentes ou inundações graduais;
VII - enxurradas ou inundações bruscas;
VIII - alagamentos; e
IX - inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais. (Redação dada pelo Decreto nº 8.572, de 2015)
Por tais razões, os pedidos devem ser julgados improcedentes."
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na bem lançada decisão.
A sentença analisou pormenorizadamente a questão dos autos e conclui acertadamente pela improcedência do pedido, ante o conjunto probatório lá produzido.
Tenho que, em virtude da situacão atual de pandemia de COVID19, é necessário demonstrar que a emergência que sustenta enfrentar a parte autora decorra diretamente da COVID19, de modo que a sua situação seja diversa da dos demais cidadãos que também estão sofrendo os efeitos da pandemia e do distanciamento social de modo geral.
À parte autora caberia demonstrar que houve alteração ou suspensão do contrato de trabalho que acarrete, mesmo que temporariamente, supressão total ou parcial de remuneração ou, até mesmo, ser acometida pela doença em si, o que não é o caso.
Segundo a petição inicial, a parte autora trabalha na empresa Rech e Silva Supermercado Ltda. Embora alegue a parte autora genericamente que foi decretado estado de calamidade pública nacional devido ao COVID-19 e em razão da situação de carência a que todos estão sendo submetidos ser imprescindível a liberação de quaisquer valores disponíveis em conta do FGTS aos trabalhadores, não foi comprovada a situação individual de emergência alegadamente sofrida e que esta tenha decorrido diretamente da COVID19. Sustenta que a epidemia por COVID-19 pode ser equiparado com casos de desastre natural, autorizando o levantamento dos valores depositados em conta vinculada de FGTS.
De fato, a realidade da parte autora difere de uma situação de desemprego ou de ausência total de renda. Embora esteja enfrentando uma eventual diminuição parcial da renda, o que lhe demanda um ajuste na suas obrigações financeiras conforme a nova realidade, aparentemente encontra-se com o vínculo de emprego em aberto e, não há indícios de que houve suspensão de seu salário ou da carga horária de trabalho, diversamente de parcela da população que se encontra em situação de miserabilidade e depende de programas governamentais fomentados diretamente pelos recursos fundiários.
Como bem pontuado pela sentença, o Poder Judiciário não pode tornar regra a liberação indiscriminada de valores do FGTS para além dos limites impostos pela lei, ainda que parcial, pena de esgotamento imediato dos recursos do FGTS, que têm destinação legal de funding a programas e ações sociais.
Neste sentido já decidiu o E. TRF da 4a Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE FGTS. COVID-19. LEI Nº 8.036/90. MP Nº 946/2020. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO INOVAR A ORDEM JURÍDICA. I- O direito do trabalhador à movimentação de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não é amplo e irrestrito, estando autorizada nas hipóteses elencadas na Lei n.º 8.036/1990. II. Conquanto o rol do art. 20 da Lei n.º 8.036/1990 não seja taxativo, admitindo outras situações fáticas que atendam à finalidade social do Fundo, ante a impossibilidade de o legislador prever todas as hipóteses em que necessário conferir proteção ao trabalhador (STJ, 2ª Turma, REsp 1.251.566/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011), a liberação de valores do FGTS, em caráter excepcional, deve ser analisada restritivamente. III. Além disso, a Medida Provisória n.º 946, editada em 07/04/2020, disciplinou o tema, de modo a beneficiar todos os titulares de contas vinculadas ao FGTS, porque, de rigor, os efeitos deletérios da crise sanitária atinge - com maior ou menor intensidade - todos os trabalhadores. IV. Por tais razões, e a despeito de a situação de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia do vírus Covid-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde, vivenciada no Brasil e em outros países, legitimar a implementação de medidas excepcionais, é indispensável cautela na flexibilização da legislação de regência, não cabendo ao Poder Judiciário inovar a ordem jurídica. (TRF4, AC 5001598-52.2020.4.04.7016, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/09/2020)
Acrescento, ainda, que a finalidade individual do FGTS é preservar uma reserva para momentos de maior vulnerabilidade dos empregados, funcionando como uma poupança compulsória para uso dentro das hipóteses previstas em lei, salvo raras exceções.
Já a finalidade coletiva do fundo diz respeito à formação de poupança interna nacional, sendo uma das principais bases de formação de poupança interna nacional, importante fonte de recursos voltados à habitação, saneamento, infraestrutura e saúde, propiciando melhoria da qualidade de vida da população (principalmente dos mais carentes), assim como geração de emprego, oportunidades e renda.
Diante disso, concluo que as razões recursais apresentadas não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Prequestionamento e Sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. Ademais, o juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente. Fica suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por DANIEL RAUPP, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720007780884v3 e do código CRC 1e762396.
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Signatário (a): DANIEL RAUPP
Data e Hora: 18/10/2021, às 15:48:2