RECURSO CÍVEL Nº 5019600-37.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, servidor público federal, postula a condenação do réu a conceder sua promoção e progressão funcional respeitando o interstício de doze meses a contar do efetivo exercício, bem como a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias desde então devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios.
A sentença julgou procedentes os pedidos.
A UNIÃO recorreu e alegou, preliminarmente, a incompetência do JEF para o conhecimento da causa, bem como a prescrição do fundo de direito. No mérito, pediu a reforma da decisão para que seja julgado improcedente o pedido.
Remetidos os autos a esta Turma, determinou-se o sobrestamento do feito até a decisão final da TNU no PEDILEF n. 5012743-46.2017.4.04.7102 (Tema 206).
Com o trânsito em julgado do PEDILEF em 29/06/2021, retornaram-me conclusos para julgamento.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório. DECIDO.
VOTO
DA COMPETÊNCIA DO JEF
No que tange à alegação de incompetência do Juizado Especial Federal Cível, tem-se que o art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas em que se pretende a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
De início é de ser fixado que o ato administrativo federal que afasta a competência do JEF é aquele que se constitui no motivo imediato e suficiente para a aquisição, a perda ou a modificação de um direito.
De outro lado, se o motivo imediato e suficiente para a aquisição, a perda ou a modificação de um direito decorrer diretamente de ato normativo (constituição, lei, decreto...), a situação não afasta a competência do JEF, ainda que, indiretamente, restem prejudicados atos burocráticos praticados pela administração em sentido contrário ao direito estabelecido em lei.
Ressalto ser irrelevante para a fixação da competência se o ato administrativo não foi praticado ou, em tendo sido, o seu resultado (deferimento ou indeferimento). Relevante é que o direito buscado seja daqueles que exigem a intermediação de ato administrativo.
Nesse sentido é o Enunciado nº 115 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Súmula nº 115 - Ação em que a parte autora objetiva a mera declaração de um direito, cujo reconhecimento acarretaria modificação de atos administrativos apenas de maneira reflexa, torna inaplicável a regra prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº. 10.259/2001, prevalecendo a competência absoluta pelo valor da causa, do JEF.
No caso dos autos, o objeto do presente feito não é o de, diretamente, anular ou revisar ato administrativo. Pretende a parte autora a revisão da progressão/promoção funcional, afastando-se a aplicação do Decreto n. 84.669/80.
Portanto, não merece acolhimento a alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar a presente demanda.
DA PRESCRIÇÃO
Incide no caso concreto a regra geral da Súmula 85 do STJ, segundo a qual nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Ao contrário do alegado no recurso, no caso dos autos não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 5.645/1970. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. [...] 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que, na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. [...]. (REsp 1777943/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 18/06/2019)
A sentença condenou a ré ao pagamento das diferenças a serem apuradas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda.
Portanto, nada a prover.
MÉRITO
Examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no mérito, merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Destaco os seguintes trechos da sentença:
[...]
O autor é servidor público federal integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal desde 14-10-2014 e estruturado pela Lei n° 11.095/05 (ev. 1 - FICHIND7).
Dessa forma, a progressão funcional dos servidores da Polícia Rodoviária Federal rege-se pela legislação geral do servidor público, sendo que a Lei nº 8.460/92, ao conceder antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, assim prescreveu em seu artigo 24:
"Art. 24. O desenvolvimento do servidor civil no serviço público federal dar-se-á nos termos do regulamento para promoções a ser proposto pelo Poder Executivo, que considerará requisitos de avaliação ou desempenho e de interstício, dependendo a promoção da existência de vaga."
Por seu turno, a Lei nº 8.627/93, ao especificar os critérios para reposicionamento de servidores públicos federais civis e militares, dispôs que:
"Art. 7º Até que seja aprovado o regulamento de promoções a que se refere o art. 24 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, a progressão e a promoção dos servidores públicos civis continuam a reger-se pelos regulamentos em vigor em 31 de agosto de 1992, observadas as equivalências previstas nos Anexos VII e VIII da mesma lei, com as alterações constantes dos Anexos II e III a esta lei, para efeito de retribuição.
Parágrafo único. Será computado, para fins de promoção, o período de duração de cursos ministrados pelos centros de formação da Administração Pública Federal considerados requisitos para ingresso nas respectivas carreiras e categorias funcionais."
O Regulamento referido na Lei nº 8.627/93 é o Decreto nº 84.669/80, cujos dispositivos pertinentes para resolução da controvérsia cito a seguir:
Art. 2º - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior.
Parágrafo único - quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical, que dependerá da existência de vaga ou vago.
Art. 3º - Far-se-á a progressão horizontal nos percentuais de 50% (cinqüenta por cento) por merecimento e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade.
Parágrafo único - Os percentuais de que trata este artigo incidirão sobre o número de ocupantes de cargos e empregos de cada categoria funcional, com a dedução dos abrangidos pelos artigos 14, 17, 18 e 32.
Art. 4º - A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.
Art. 5º - Concorrerão à progressão vertical os servidores localizados na última referência das classes iniciais e intermediárias.'
Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.
Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.
(...)
Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.
§ 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.
§ 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.
§ 3º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas ex officio, ou de redistribuição de ocupantes de cargos ou empregos incluídos no sistema da Lei nº 5.645, de 1970, o servidor levará para o novo órgão o período de interstício já computado na forma deste artigo.
(...)
Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março."
Como se denota dos artigos 10 e 19 supracitados, o Decreto n. 84.669/80 fixou uma data única para a progressão dos servidores públicos federais, uniformizando o momento em que a progressão gera efeitos. Nesse passo, afrontou ao princípio da isonomia, na medida em que desconsiderou as condições individuais de cada servidor para fins de efetivação da progressão funcional, notadamente a data de investidura no cargo público, o tempo de efetivo exercício e o momento de implementação dos requisitos necessários à referida progressão.
Portanto, desconsiderou-se os períodos trabalhados pelo servidor nos casos em que a posse não coincidia com o primeiro dia de janeiro ou julho, o que implica afronta ao princípio da isonomia.
Não haveria prejuízo ao servidor se a Administração, para facilitar suas atividades, adotasse dois períodos de avaliação e publicação dos atos promocionais, mas considerasse a data da posse como início do interstício e seus respectivos efeitos financeiros. Portanto, ainda que, por exemplo, os servidores que entrassem em janeiro e junho fossem avaliados e promovidos no mesmo mês de julho, receberiam parcelas diversas, pois seriam consideradas as respectivas datas de posse.
Sobre a questão, transcreva-se o voto proferido na ação n. 5053168-87.2018.4.04.7100, Quinta Turma Recursal/RS, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, julgado em 27/06/2019:
"Já em relação aos atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, o art. 10 do Decreto 84.669/80 estabeleceu que deveriam ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março. Ou seja, para aquele que a progressão ou promoção é publicada no mês de julho, o efeito financeiro vigora a partir de setembro, enquanto para aquele que tem a progressão ou promoção publicada em janeiro, o efeito se dá a contar de março (efeitos prospectivos).
Ocorre que ao estabelecer os meses de janeiro e julho (§1º do art. 10) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (§2º do art. 10) para o início da contagem do interstício para a progressão/promoção e os meses de setembro e março para os efeitos dos atos de progressão publicados, o Decreto nº 84.669/80 afronta o princípio da isonomia, pois, ao desconsiderar parte do tempo de efetivo serviço para fins de progressão ou promoção funcional, equipara servidores com diferentes tempos de serviço.
A fim de elucidar a referida violação, vejamos uma situação hipotética, relativa ao marco inicial da contagem do interstício, conforme disposto no §2º do art. 10 (situação atualmente mais analisada nesta instância recursal):
Servidor A - foi nomeado no cargo de Técnico do Seguro Social em 30 de junho de 2010; início do interstício em 01/07/2010; primeira progressão funcional em julho de 2011
Servidor B - foi nomeado no cargo de Técnico do Seguro Social em 01 de agosto de 2010; início do interstício em 01/07/2011; primeira progressão funcional em julho de 2012
Ou seja, enquanto o servidor 'A' teria a sua primeira progressão funcional com 12 meses e 1 dia de efetivo serviço, o servidor 'B' demoraria 23 meses para a sua primeira progressão, embora a diferença de ingresso entre eles fosse de praticamente 1 mês.
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Conclui-se, assim, que o marco temporal único implica em afronta o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), pois em nada se justifica a fixação de uma data única para progressão de servidores que adquiriram o direito em diferentes datas. A aplicação do dispositivo acarreta uma distorção, na medida em que todos os servidores, sem distinção, precisam esperar o advento da data única para verem implementadas suas progressões e promoções, ainda que já possuam o direito correspondente, quando, em verdade, o correto seria estabelecer um critério que observasse a individualidade de cada servidor.
A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, em análise ao Decreto n. 84.669/1980 em relação à carreira dos servidores policiais rodoviários federais também já decidiu:
SERVIDOR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. CONTAGEM. INÍCIO. DATA DO INGRESSO NO ÓRGÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. O início da contagem do interstício de avaliação para progressão e promoção funcional do Policial rodoviário Federal é a data de ingresso no Departamento de Polícia Rodoviária Federal. A utilização de marco temporal único para progressão de toda categoria fere o princípio da isonomia. Efeitos financeiros a partir do preenchimento dos requisitos para o avanço na carreira. Atualização monetária pelo IPCA-E, nos termos da decisão do RE 870.947/SE (TEMA 810). ( 5000778-60.2016.4.04.7214, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, julgado em 12/12/2017)
Esta questão já foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, senão vejamos:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DATA ANUAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência veiculado pela União em face de acórdão exarado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, ementado nos seguintes termos: AÇÃO ESPECIAL DE RITO SUMARIÍSSIMO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TRF DA 5ª REGIÃO. PROCEDÊNCIA DA SETENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Hipótese em que a parte autora, policial rodoviário federal, requer o reconhecimento da data de ingresso no órgão como marco inicial para as progressões e promoções funcionais. 2. Decreto nº. 1.445/76 estabelece, em seu art. 19, que .” 3. A imposição de uma data anual fixa como marco inicial da progressão funcional e da implantação dos respectivos efeitos financeiros fere não só o princípio da isonomia, como também o princípio da razoabilidade, na medida em que desconsiderou a data de investidura do servidor no cargo e desprezou, para fins financeiros, inclusive retroativos, o período compreendido entre o preenchimento do requisito temporal e a data estabelecida como marco pela norma regulamentar. 4. Preenchendo o servidor os requisitos legalmente impostos para a progressão funcional, tais como o desempenho funcional satisfatório e o lustro, faz jus ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão/promoção funcional, desde o dia em que completou o interstício legalmente exigido. 5. Precedentes do TRF da 5ª Região em casos análogos: APELEEX 5599, 2ª Turma, rel. Des. Francisco Barros Dias. DJ 25/02/2010; AC nº 2007.83.00.3212-3, 4ª Turma, rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho, 2008; e também AC nº 2004.81.00.023468-1, 1ª Turma, rel. Des. Federal José Maria Lucena, 2008. 6. Recurso Improvido. Sustenta a União, em síntese, que os atos de regência das progressões e das promoções funcionais de agentes da polícia rodoviária federal devem se sobrepor às condições individuais de cada servidor. Aponta como paradigma julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás (processo n.º 0043769-83.2011.4.01.3500). 2. O Min. Presidente desta TNU admitiu o pleito nacional de uniformização. 3. Entendo que a estipulação de uma data anual única para a implementação dos efeitos financeiros da promoção e/ou da progressão funcional afronta o princípio da isonomia, uma vez que equipara servidores que possuem diferentes tempos de serviço (TRF4, AC 5003351-35.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/11/2014). Ora, esta TNU já decidiu, com relação ao dies ad quem, que aos agentes da polícia federal assegura-se o direito à retroação dos efeitos financeiros da progressão funcional ao momento em que efetivamente implementados os requisitos para tanto: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CARREIRA DA POLÍCIA FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TURMA RECURSAL DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO / IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTE DA TNU. REPRESENTATIVO. PEDILEF 05019994820094058500. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação proposta em face da União Federal objetivando o reconhecimento ao direito de perceber diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional desde o implemento das condições legais. 2. Sentença de procedência condenando a União a pagar ao autor as diferenças remuneratórias dos cargos de Escrivão de Polícia Federal de 2ª Classe e Escrivão de Polícia Federal de 1ª Classe entre 07/01/2005 e 28/02/2005. Segue transcrição de um trecho da sentença: "Analisando os documentos anexados ao feito, observo que o autor completou o tempo de cinco anos de efetivo exercício na Polícia Federal e com desempenho satisfatório nas avaliações em 07/01/2005 (vide documentos OUT5 e OUT15 do evento n. 01). Entretanto, os efeitos financeiros ocorreram somente a partir de março de 2005 (documento CHEQ20 do evento n. 01), causando prejuízo a ele. Assim, tem direito às diferenças remuneratórias desde o implemento das condições mencionadas até o efetivo início do pagamento na via administrativa". 3. Sentença reformada pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, provendo o recurso da Ré. Em síntese, concluiu a Turma Julgadora que a União, em seu Poder Discricionário, pode estabelecer regras para a implementação da progressão funcional. 4. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001. 5. Recurso conhecido e provido. 6. No cotejo analítico entre o acórdão vergastado e o paradigma, qual seja, acórdão da Turma Recursal da Bahia, vislumbro similitude fático-jurídica. 7. Os requisitos para a promoção na carreira da polícia federal, exigidos na época da implementação das condições são: avaliação de desempenho satisfatória e cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado (Decreto 2.565/1998). 8. Os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira da Polícia Federal devem retroagir ao momento em que os requisitos legais foram implementados, quais sejam, efetivo exercício no cargo pelo período de 05 anos ininterruptos e avaliação desempenho satisfatória. (Precedente da Turma Nacional de Uniformização. Representativo n.º 184 - PEDILEF 05019994820094058500). 9. Pedido de Uniformização Jurisprudencial conhecido e provido para anular o acórdão restabelecer a sentença de 1ª instância. 10. Condenação da União Federal em honorários advocatícios fixados em 10 % (dez) por cento do valor das parcelas devidas desde a data implementação, descontadas os valores já pagos administrativamente. (PEDILEF 200971520054862, Rela. Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, DOU 15/03/2013) (grifei) Em outras palavras, o que importa, para a progressão funcional, no meu sentir, é o momento em que o servidor efetivamente ingressou no órgão respectivo e o instante em que implementou os requisitos para a promoção. A lei até pode prever termos específicos para a efetivação financeira dos efeitos das progressões, mas esses momentos não podem se distanciar muito da realidade, não devendo, portanto, afastar-se demais do dia em que o funcionário público ingressou no órgão e da data em que implementou os pressupostos para a sua progressão. 4. Em face do exposto, conquanto considere que o paradigma apontado pela União preste-se para o conhecimento do incidente, tenho que, nos termos da fundamentação, o pleito nacional de uniformização de jurisprudência mereça ser improvido.Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais CONHECER E IMPROVER O INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA formulado pela União, nos termos do voto-ementa do Relator. (PEDILEF 05014758120144058401, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255.)
Nesse mesmo sentido, cito julgado do TRF4:
ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CONTAGEM DO INTERSTÍCIO DE AVALIAÇÃO A PARTIR DO INGRESSO NO ÓRGÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E/OU PROMOÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CÔMPUTO PARA FINS DE PROGRESSÃO. 1. Assente o entendimento no sentido de que fere a isonomia haver data anual fixa como marco inicial para contagem destinada à progressão funcional. Os arts. 10 e 19 do Dec. 84.669/80 possuem metodologia de avaliação e progressão funcional que trata servidores de mesma classe e idêntica categoria de maneira consideravelmente diferente e prejudicial entre si, tendo por base apenas a data em que foram admitidos. 2. Não se justifica a discriminação decorrente da quebra de isonomia resultante da consideração dos interstícios de maneira uniforme, desconsiderando-se que o ingresso dos servidores nos quadros do Departamento de Polícia Rodoviária Federal ocorre em períodos distintos. (TRF4 5065433-72.2014.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/10/2017)
Assim, tem o autor direito à revisão das suas progressões funcionais desde sua admissão com a aplicação do interstício de doze meses, contado a partir do efetivo ingresso (14-10-2014), bem como a alteração do seu posicionamento funcional e pagamento das diferenças apuradas, descontados os valores eventualmente já recebidos."
[...]
Aponto que a decisão está de acordo com a tese firmada pela TNU no PEDILEF n. 5012743-46.2017.4.04.7102 (Tema 206), a saber:
Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.
Outrossim, considerando que o objeto da lide não versa sobre aumento de vencimentos de servidor público por meio de ato jurisdicional, não há vedação legal à análise da pretensão da requerente pelo Judiciário, não havendo que se falar em afronta à separação de poderes prevista no art. 2º da CF ou afronta à previsão do art. 61 do mesmo diploma. Tampouco há que se falar em violação aos arts. 5º e 37, da Constituição Federal ou aplicação da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto.
Por fim, a Turma Recursal não está obrigada a analisar todos os dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha subsídios suficientes para expressar sua convicção.
Também a Corte Especial vem concluindo pela desnecessidade da exigência de citação numérica do artigo, tendo como suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria versada no dispositivo apontado como violado tenha sido debatida e apreciada pelo Tribunal de origem. Necessário, assim, que se tenha o prequestionamento implícito ou explícito, a justificar o conhecimento de futuro recurso aos Tribunais Superiores:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito. II - São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada." (EREsp 155.621-SP, STJ, Corte Especial, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13.09.99
"O requisito específico de prequestionamento não se satisfaz com a simples oposição de embargos de declaração, já em segundo grau de jurisdição, suprimindo a manifestação do juízo de primeiro grau e inovando a causa de pedir recursal. É necessária a instauração do debate do tema federal perante as instâncias de origem, a relevância para a solução da controvérsia judicial, e a assunção de uma postura judicial diante do texto da lei." (Resp 325169/SP, STJ, 3a Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 25/02/2002).
Cite-se, finalmente, o entendimento do STF, segundo o qual o "prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha" (RE 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ de 18.06.93).
No mesmo sentido o entendimento da TRU da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO INCIDENTE. MULTA. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando possuírem nítida pretensão de rediscussão da matéria já julgada, pois desatendem ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto não comprovada a existência de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Devidamente enfrentadas as questões propostas pelas partes, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos. 2. "Prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional." (TRF4 5054446-31.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/03/2017). 3. Inexistindo vícios no acórdão, os embargos, como tantos outros, são meramente procrastinatórios, dificultando a agilidade de julgamentos e a solução da lide, impondo-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor de total de 2% do valor atualizado da causa, em favor da parte autora, advertida a embargante quanto ao disposto no art. 1.026, § 3º, do CPC. 4. Embargos não conhecidos. ( 5052946-95.2013.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 27/04/2018)
No mérito, portanto, a sentença fica integralmente mantida.
Em conclusão, nego provimento ao recurso.
PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O Juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720007813267v2 e do código CRC 582d5038.
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Signatário (a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Data e Hora: 6/10/2021, às 11:17:11