RECURSO CÍVEL Nº 5022002-57.2020.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTO
Os autos retornaram conclusos a esta Relatora diante de decisão do Supremo Tribunal Federal para adequação do acórdão proferido por este Colegiado. in verbis ():
"(...) 3. Em face do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para, assentando a constitucionalidade do inciso III do § 2º do artigo 26 da ECn. 103/2019, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que a Turma Recursal realize novo julgamento da causa, como entender de direito. (...)"
Passo ao juízo de adequação.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora diante da sentença de improcedência. Requer a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º da EC 103/2019, nos termos e fundamentos retro, com a consequente aplicação da regra do art. 29 e §5º da Lei 8.213/01, em que o valor do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente deve corresponder a 100% do salário de benefício; ou, a retroação da DIB da aposentadoria por invalidez para 08/12/2015; ou, subsidiariamente, para 09/01/2017 ou 15/07/2019. ()
A questão da retroação da DIB restou superada diante da não apresentação de recurso pela parte autora quanto ao teor da decisão do Evento 58.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 26, Caput e §2º, III, da EC n. 103/2019 e consequente aplicação do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, conforme art. 44 da Lei nº 8.213/91.
Em que pese posição dessa Turma Recursal pela inconstitucionalidade do cálculo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 1.376.297 e 1.386.297 em 01/12/2023, concluiu que não há razão para declaração da inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, destacando que "se no regime próprio de previdência social há a possibilidade de aposentadoria com proventos integrais aos servidores públicos somente quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, com proventos proporcionais nos demais casos, em regra com aposição de constitucionalidade pelo Tribunal Supremo, não há razão para que, no âmbito do regime geral, seja inconstitucional estipulação similar que preveja proventos majorados somente para os casos de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho (EC n. 103/2019, art. 26, § 3º, II) e minorados para os demais casos de invalidez (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, e c/c o § 5º)." (Rel. Min. Nues Marques, Julgado em 01/12/2023, DJe 04/12/2023)
Aplicando, portanto, tais precedentes, impõe-se o improvimento do recurso, devendo ser mantida a RMI do benefício de incapacidade permanente da parte autora de acordo com as regras trazidas pela EC n. 103/2019.
Mantidos inalterados os demais termos do anterior julgamento desta Turma Recursal (Evento 58).
Assim, não merecem prosperar as razões recursais.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença ou, em não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos casos de Assistência Judiciária Gratuita. Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo. (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720011251303v3 e do código CRC 18f8c957.
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Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 15/4/2024, às 18:50:15