MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5003793-98.2024.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Juízo Substituto da 6ª Vara Federal de Florianópolis, que, em fase de cumprimento do julgado (eventos 147 e 158 dos autos originários), intimou o impetrante para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
O IFSC questiona "a validade dessas intimações que culminaram na majoração da multa para R$ 1.000 por dia eis que destinadas diretamente ao Setor Administrativo do Ente e não à Procuradoria Federal, órgão de representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, nos termos do art. 9 e seguintes da Lei 10.480/02. Ou seja, sem que houvesse sido intimada pessoalmente a Procuradoria Federal, o IFSC já havia sido multado em R$ 1.000 por dia em processo do qual nunca havia participado antes. Desta forma, considerando que até o Ev.150 a Procuradoria Federal, que atende o IFSC, não tinha conhecimento do presente processo judicial que, repiso, não tramitou contra si mas apenas contra a União - Fazenda Nacional, patente a nulidade das intimações dos Evs. 131 e 139 pois não observaram a forma prescrita no Código de Processo Civil." Sustenta, ainda, que "É evidente, portanto que, diante das nulidades das intimações realizadas até o Ev.150, não seria cabível a multa arbitrada e, muito menos, a majoração, de R$ 100 (Ev.136) para R$ 1.000 (Ev.147). Demais disso, na oportunidade em que intimada a Procuradoria Federal para representar o IFSC no feito, no Ev.150, contra a Autarquia já corria multa diária, majorada de R$ 1.000 e a intimação foi feita com prazo de apenas 10 dias para cumprimento. Pede, na eventualidade de manutenção da decisão, que seja reduzida a multa fixada. Requer, também, "a concessão de medida liminar para obstar a execução do pagamento de multa indevidamente atribuída ao IFSC, prevista no art. 7, III, da Lei 12.016/2009." Requer, por fim, a procedência do pedido, com a concessão da segurança pleiteada para que seja reformada a decisão do Ev.147/158, afastando a multa aplicada ao IFSC ou "alternativamente, a redução da multa aplicada para R$ 100 por dia, que é o primeiro patamar arbitrado (decisão do Ev.136), a incidir apenas após o decurso de prazo da intimação da Procuradoria Federal que representa o IFSC."
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (evento 15).
É o relatório.
A liminar foi parcialmente deferida nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1)
"[...]
Para que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, é necessária a relevância do fundamento e que do ato impugnado possa resultar ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09).
No caso em concreto, a expedição de notificação à fonte pagadora a fim de que deixe de reter o imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, mesmo que essa não faça parte da lide, é providência salutar para o bom desenvolvimento do processo, evitando incidentes e lides futuras.
Cito, a propósito, decisão desta Turma Recursal nesse sentido:
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEPCIONAL RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. EXECUÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RÉ E À FONTE PAGADORA PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO. ART. 139, IV, DO CPC. CABIMENTO. 1. Em razão da excepcional recorribilidade das decisões no âmbito do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, tem-se admitido nos casos de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais, o seu questionamento por meio da via mandamental. 2. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, tenho que a expedição de ofício à ré, alertando para cumprimento específico da obrigação, e até mesmo à fonte pagadora, a fim de que deixe de reter a contribuição previdenciária, mesmo que essa não faça parte da lide, e não tenha havido ordem específica na sentença, é providência salutar para o bom desenvolvimento do processo, evitando incidentes e lides futuras. 3. Concessão da segurança. ( 5021101-94.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 26/02/2018)
Portanto, afasto a apontada ilegalidade na decisão impetrada acerca de o IFSC ter sido chamado apenas na fase de cumprimento do julgado.
Ademais, importa referir o disposto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...).
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Logo, se vê que o novo CPC atribuiu ao juiz a responsabilidade de assegurar o cumprimento das suas próprias ordens judiciais, notadamente porque a efetividade do processo constitui-se num dos seus principais pilares.
Da mesma maneira, não vislumbro qualquer ilegalidade nas notificações, intimações e fixações de multa contra o IFSC.
Explico.
A decisão do evento 126 dos autos originários determinou que se oficiasse à fonte pagadora da parte autora dando-se-lhe ciência do inteiro teor da sentença proferida no Evento 79 dos autos originários. Para tanto, foi expedido o mandado n. 720008223895 (evento 129 dos autos originários), que foi cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme certidão abaixo:
Após passados mais de seis meses da notificação supra, a parte autora informou nos autos que os descontos de imposto de renda ainda persistiam no seu contracheque (evento 133, CHEQ2, dos autos originários).
Assim, diante da ausência de cumprimento da ordem judicial, a Juíza Federal despachou nos seguintes termos (evento 136 dos autos originários):
Reitere-se a comunicação da fonte pagadora (IFSC), com urgência, para se abster de realizar o desconto de imposto de renda nos proventos da parte autora, conforme determinação constante da sentença e ofício já encaminhado em 02/2022 (Evento 131), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.
Na sequência, foi expedido novo mandado de notificação para o IFSC e cumprido conforme certidão da Oficial de Justiça (evento 139 dos autos originários), que reproduzo abaixo (grifei):
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que efetuei a NOTIFICAÇÃO do Chefe do Serviço de Gestão de Pessoas do IFSC - Instituto Federal de Santa Catarina - Florianópolis, na pessoa do Dr. Roberto Ritter Von Jelita, Procurador Chefe PGF/AGU/IFSC, na data de 13/09/2022, ocasião em que o mesmo se deu por ciente de todo o teor do mandado, manifestando-se através do aplicativo WhatsApp (48 99971-0880), conforme comprovante em anexo.
Florianópolis, em 13/09/2022.
Iracelyr Rocha Junior
Oficial de Justiça Federal
Novamente, em razão de não ter havido cumprimento da ordem judicial, a parte autora, no evento 144 dos autos originários, após mais de 10 meses do recebimento da notificação supra pelo Procurador Federal Chefe, voltou a informar que os descontos de imposto de renda ainda persistiam no seu contracheque (evento 144, CHEQ2, dos autos originários).
Diante de nova negativa de cumprimento da ordem judicial, a Juíza Federal despachou nos seguintes termos (evento 147 dos autos originários):
Em 09-09-2022, foi proferido o seguinte despacho ():
Reitere-se a comunicação da fonte pagadora (IFSC), com urgência, para se abster de realizar o desconto de imposto de renda nos proventos da parte autora, conforme determinação constante da sentença e ofício já encaminhado em 02/2022 (Evento 131), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.
O Chefe do Serviço de Gestão de Pessoas do IFSC foi intimado por mandado em data de 13-09-2022 (; e ).
A parte autora informou que a ordem judicial continua sendo descumprida, vindo aos autos requerer que seja oficiada novamente a fonte pagadora para o cumprimento da sentença, sob pena de aplicação de multa ().
DECIDO
A fonte pagadora (IFSC), embora já informada acerca da declaração de isenção de imposto de renda, em razão de doença grave que acomete o autor, manteve-se inerte, em prejuízo da autora e em claro descaso com as ordens judiciais.
Restando ineficaz o envio de mandado ao IFSC, determino a sua inclusão no processo, na qualidade de interessado, a fim de que seja intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa, a qual majoro para R$ 1.000,00 (um mil reais).
A majoração da multa passa a viger a partir do décimo dia após a nova intimação.
Retifique-se a autuação e intimem-se.
A partir de então, houve inclusão do IFSC no polo passivo dos autos, com intimação da decisão e para cumprimento no prazo de 10 dias (evento 150 dos autos originários), sob pena de majoração da multa para R$1.000,00, a qual passaria a viger após o décimo dia após a nova intimação.
Ocorre que, contra esta decisão, o IFSC interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados (evento 158 dos autos originários), tendo impetrado este mandado de segurança.
Assim, denota-se pelas decisões e tentativas de cumprimentos de ordem judicial acima referidas, que o IFSC foi notificado, pela primeira vez, em 09-02-2022 (evento 129 dos autos originários), por meio de Raquel Mafra, do Departamento de Gestão e Pessoas do IFSC. Caberia a ela, ao receber uma notificação judicial, repassar para o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, no caso, a Procuradoria Federal. Mas não o fez e também não cumpriu a ordem judicial. Até então, não havia fixação de multa pelo descumprimento.
Ato seguinte, a nova notificação do Chefe do Serviço de Gestão de Pessoas do IFSC - Instituto Federal de Santa Catarina - Florianópolis, foi feita na pessoa do Dr. Roberto Ritter Von Jelita, Procurador Chefe PGF/AGU/IFSC, na data de 13/09/2022, ocasião em que ele se deu por ciente de todo o teor do mandado, manifestando-se através do aplicativo WhatsApp (48 99971-0880). E, somente diante do descumprimento desta notificação, é que passou a incidir da multa diária fixada de R$100,00.
Na sequência, a autoridade apontada como coatora proferiu a decisão do evento 147 dos autos originários majorando a multa para R$1.000,00, a qual passaria a viger apenas a partir do décimo dia após a nova intimação. Com os embargos de declaração, houve a suspensão deste prazo e nova intimação. Assim, um novo prazo de 10 dias foi dado ao IFSC (evento 160 dos autos originários) para cumprir a decisão do evento 147 dos autos originários, a qual, desta vez, foi cumprida no prazo, conforme comprovantes anexados no evento 167 dos autos originários.
Por fim, importante ressaltar que a Procuradoria Federal teve ciência da decisão para cumprimento da obrigação de fazer em 13-09-2022 (evento 139 dos autos originários) e que, somente a partir de então, incidiu multa diária em razão do descumprimento.
Em resumo, pelo acima exposto, não vislumbro qualquer ilegalidade nas notificações, intimações e fixações de multa contra o IFSC. Ademais, a multa diária de R$100,00 está de acordo com o parâmetro adotado por esta 3ª Turma Recursal.
Contudo, em que pese a reprovabilidade da conduta do IFSC pelo tempo dispendido para cumprimento da obrigação de fazer, tenho que o valor da multa - aproximadamente 15 meses x R$100,00 por dia (10 dias após a notificação de 13-09-2022 até o cumprimento efetivo, no dia 11-12-2023), pois a majoração para R$1.000,00 não chegou a viger diante do cumprimento da obrigação pelo IFSC (evento 167 dos autos originários) - indica um valor total de aproximadamente R$45.000,00, aparentemente fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade para o caso concreto.
Portanto, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, entendo que é relevante o fundamento do impetrante apenas e tão somente no sentido de que se mostra excessivo o valor da multa, razão pela qual deve ser suspenso o ato impugnado até o julgamento de mérito pelo Colegiado.
[...]
A multa cominatória, prevista na legislação processual (arts. 536 e 537 do CPC), tem a finalidade de obrigar a parte a cumprir determinação judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice, devendo ser fixada com base nos requisitos da razoabilidade (fixação de prazo razoável para cumprimento), compatibilidade e suficiência da obrigação. Tem caráter de coerção, e não indenizatório, pois tem por objetivo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e sua observância.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir, em qualquer fase processual, a redução do valor da astreinte, quando o montante se tornar excessivo, ou mesmo a revogação da multa coercitiva, quando a obrigação é adimplida pelo demandado em tempo razoável. Busca-se evitar o enriquecimento sem causa do demandante, sem que isso signifique ofensa ao devido processo legal, à coisa julgada ou à boa-fé processual. A propósito:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional. 2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1481282/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016).
Apesar da referência ao Código de Processo Civil revogado, o atual diploma legal prevê a mesma possibilidade no § 1º do seu artigo 537:
Art. 537. (...)
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No caso dos autos, em que pese a multa diária não exceder o patamar adotado por este Colegiado em situações também delicadas, em que ocorre o descumprimento de obrigação de fazer, em razão da especificidade do caso em concreto - acima relatada - entendo que o valor deve ser reduzido, a fim de evitar desproporcionalidade excessiva.
Portanto, considerando-se que o objetivo da multa é o cumprimento do julgado e não o enriquecimento da parte autora, entendo razoável reduzir o valor da astreinte para R$50,00 por dia.
Diante de todo o exposto, concedo parcialmente a segurança para reduzir o valor da multa devida para R$50,00 por dia de descumprimento, a partir da ciência da Procuradoria Federal da decisão para cumprimento da obrigação de fazer em 13-09-2022 (evento 139 dos autos originários) e que, somente a partir de então, deve incidir multa diária em razão do descumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se o impetrante e dê-se ciência à autoridade impetrada.
Ante o exposto, voto por CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720011254866v4 e do código CRC 5a32a464.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 16/4/2024, às 18:49:40