Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5025192-91.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Pretende a parte autora a percepção de gratificação de desempenho sem a redução decorrente da proporcionalidade de proventos, assim como a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. 

A sentença julgou procedentes os pedidos. 

Em recurso, a União alega que: a) aplica-se ao caso a prescrição do fundo de direito ou, sucessivamente, a prescrição quinquenal; b) é necessário observar a proporcionalidade no cálculo do valor da gratificação; c) devem ser compensados eventuais valores já pagos ao autor na via administrativa; d) incidem os descontos fiscais e previdenciários sobre as verbas remuneratórias em discussão; e) os juros de mora e atualização monetária devem incidir nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 

O recurso é tempestivo.

Foram apresentadas contrarrazões.

Após, vieram conclusos para julgamento.

É o breve relatório. Decido. 

VOTO

Prescrição

Em relação à prescrição, examinando os autos, concluo que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Inicialmente, observo que a sentença já reconheceu a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.

Em se tratando de direito que se satisfaz mediante prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas a pretensão relativa a cada prestação, a menos que o próprio direito tenha sido expressamente negado pela Administração.

É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 85:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação.

No caso concreto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, sendo que somente encontram-se prescritas as parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento da ação.

Nesse sentido, destaco acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja prescrição de fundo de direito foi afastada:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. - Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ - A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. - A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004,  ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. - Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002498-72.2019.4.04.7015, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18-7-2020) - destaquei.

Menciono ainda precedentes desta Turma no mesmo sentido: processos ns. 50001854820224047205 (sessão virtual encerrada em 24/11/2022) e 50358533220214047200 (sessão virtual encerrada em 22/03/2023). 

Nesse contexto, rejeito a alegação de prescrição do fundo de direito. 

Tema central da demanda

Em relação ao direito ao recebimento da gratificação sem a redução decorrente da proporcionalidade de proventos, tenho que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 

Destaco os seguintes trechos:

[...]

A GDPST, gratificação antecessora da GDM-PST, foi instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, que assim alterou a redação do art. 5º da Lei nº 11.355/2006:

Art. 5º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(...)
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

O direito à GDPST foi depois consolidado por meio da Lei nº 11.784/2008, que incluiu o art. 5º-A na Lei nº 11.355/2006, nos seguintes termos:

Art. 5º-A. A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5º-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

A incorporação da GDPST às aposentadoria foi assim disciplinada pelo art. 5º-B da Lei nº 11.355/2006, com redação dada Lei nº 11.784/2008:

Art. 5º-B (...)

§ 6º Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Por fim, a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST foi instituída pelo art. 39 da Lei nº 12.702/2012, que assim dispõe:

Art. 39. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo:

(...)

IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

À luz dessa legislação, a proporcionalidade dos proventos não deve refletir no pagamento de gratificação pro labore faciendo, mesmo que incorporada, tendo em vista que a Constituição Federal e a lei de regência não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.

É nesse sentido que se consolidou a jurisprudência do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, E SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS ALUDIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO DETERMINOU A PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA, DE FORMA INTEGRAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravado em face da decisão que, no cumprimento de sentença em sede de Mandado de Segurança Coletivo, determinou que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST fosse aplicada, de forma proporcional, aos servidores com aposentadoria proporcional.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e à incidência da Súmula 284/STF, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. O Tribunal de origem concluiu que "nem a legislação de regência da matéria (Lei n.° 10.483/2002) nem o título judicial determinaram que a pontuação para o cálculo da gratificação de servidores fossem individualizadas consoante as circunstâncias específicas de cada um, como é o caso da proporcionalidade de proventos ao tempo de serviço".
V. No caso, o acórdão recorrido consignou que o título executivo não determinara que o cálculo da Gratificação em apreço fosse efetuado levando-se em conta a proporcionalidade de proventos, matéria insindicável, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, no julgamento de casos similares, não havendo qualquer distinção na lei entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais, no tocante à forma de pagamento da gratificação, não prospera a pretensão de aplicação proporcional da vantagem. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.787/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2017; AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2016; AgRg no REsp 1.542.252/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 1350903/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 16/09/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide decisões em REsp 1.573.197; Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 30/3/2017; REsp 1.208.930, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/9/2016; EDcl no REsp 1.538.956, Ministro Humberto Martins, DJe 18/8/2016).
3. Recurso Especial parcialmente conhecido somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1804873/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 15/10/2020)

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PARADIGMA: QO NO RESP 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. TEMA 810/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, a UNIÃO pretendeu que o cálculo da gratificação de desempenho fosse realizado respeitando a diferenciação entre servidores aposentados com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais.
2. Entretanto, esta Corte Superior possui entendimento de que, em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho. Precedentes: AgInt no REsp.1.609.787/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.11.2017; REsp.1.714.383/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgRg no REsp.
1.542.252/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgInt no REsp. 1.544.877/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016.
(...)
5. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1566115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)

Não destoa o TRF4:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDATA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO.  A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, AG 5053082-71.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/02/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO  A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade     (TRF4, AG 5044077-25.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 15/12/2021)

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GDASS. PROPORCIONALIDADE AFASTADA. GRATIFICAÇÃO PRO  LABORE FACIENDO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES APOSENTADOS COM PROVENTOS INTEGRAIS OU PROPORCIONAIS. 1. Esta Corte adotou a orientação de que as gratificações de desempenho devem ser pagas em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os  servidores aposentados. 2. A proporcionalidade dos proventos não deve refletir no pagamento de gratificação pro labore faciendo, mesmo que incorporada, tendo em vista que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, AG 5041810-80.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/12/2021)

Na mesma linha, pacificou-se a jurisprudência da TNU:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA EUNICE BACARIN HERMANN contra decisão da Presidência desta TNU, que, em sede de agravo, inadmitiu o Pedido de Uniformização n.º 5032236-53.2019.4.04.7000/PR. Processado o feito, sobreveio decisão de reconsideração, nos autos originários, proferida pelo Exmo. Ministro Presidente deste Colegiado, nos seguintes termos (evento 11): "Chamo o feito à ordem. Na hipótese em exame, o cerne da controvérsia trazida se resume a saber se a gratificação de desempenho pleiteada é devida ou não aos aposentados com proventos proporcionais no mesmo patamar percebido pelos titulares de aposentadoria integral. A jurisprudência desta Turma Nacional havia se firmado no sentido de que, nos casos de aposentadoria proporcional, o pagamento de eventual gratificação por desempenho deveria guardar a mesma proporcionalidade. Com base no citado entendimento, inadmitiu-se o pedido de uniformização interposto pela parte ora requerente, o que motivou a impetração do mandado de segurança n. 0000138-23.2020.4.90.0000, ainda pendente de julgamento, junto ao Colegiado desta TNU. Na última sessão de julgamento, nos autos do PEDILEF 5001572- 81.2011.4.04.7109, o Plenário desta TNU, alinhando-se a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alterou a sua orientação sobre a matéria, com a fixação da seguinte tese: "é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral".  Confira-se a ementa:  INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. FIXAÇÃO DA TESE SEGUNDO A QUAL: "É DEVIDA AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL". Em tal cenário, considerando a alteração de entendimento e a impetração do supracitado mandado de segurança, reconsidero a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização interposto no presente caso, tornando sem efeito a decisão indicada e todos os atos posteriores desta Presidência, e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado à referida tese com fundamento no art. 15, IV, do RITNU. Intimem-se." Pelo teor do decisum acima transcrito observa-se que a pretensão da impetrante foi alcançada, pelo que há superveniente perda de objeto deste mandamus, a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Intimem-se. (Decisão monocrática, MS 0000138-23.2020.4.90.0000, Relatora POLYANA FALCAO BRITO, data 03/02/2021)

O pedido, portanto, merece acolhimento.

[...]

Acrescento que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pacificou o entendimento, acompanhando decisões do STF e TNU, no mesmo sentido da sentença recorrida:

AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DA TNU. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL ATÉ A DATA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE FORMA PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que deve ser afastada a proporcionalidade sobre os valores devidos a título de gratificação aos servidores inativos que recebem proventos proporcionais (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001572-81.2011.4.04.7109, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, p. em 30/06/2020). 2. O agravo deve ser provido para, prosseguindo no julgamento, acolher o incidente de uniformização para reconhecer o direito ao recebimento da gratificação de forma integral até o momento em que as parcelas passaram a ser pagas de forma proporcional na seara administrativa. (5053323-65.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 14/12/2020)

Outrossim, considerando que o objeto da lide não versa sobre aumento de vencimentos de servidor público por meio de ato jurisdicional, não há vedação legal à análise da pretensão da parte requerente pelo Poder Judiciário, não havendo que se falar em afronta à separação de poderes prevista no art. 2º da CF ou afronta à previsão do art. 61 do mesmo diploma, nem  em violação aos arts. 5º e 37 da Constituição Federal ou aplicação da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto.

Também não se discute aqui benefício da seguridade social, mas verba remuneratória, pelo que inexiste afronta ao disposto no art. 195, § 5º, da Constituição Federal.

Ademais, correta a afirmação de que qualquer valor a ser pago pela Administração Pública deve respeitar a existência de prévia dotação orçamentária, nos termos dos arts. 167 e 169, § 1º, I, da Constituição Federal.

Todavia, não se está impondo ao réu o pagamento direto do débito reconhecido no âmbito administrativo, pelo que não há que se cogitar em inobservância de normas orçamentárias.

A quitação do débito dar-se-á, obrigatoriamente, através de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 100, §3º, da Constituição Federal, na via judicial.

Dessa forma, a sentença fica integralmente mantida no mérito.

Compensação de valores

Fica ressalvada a possibilidade de compensação de valores que eventualmente já tenham sido pagos na esfera administrativa/judicial a título da verba objeto da presente ação. 

Isso não implica, contudo, no acolhimento do recurso, uma vez que a compensação pode ser arguida na fase de cumprimento da sentença, nos termos do art. 525, § 1º,  inciso VII , do CPC.

Descontos fiscais e previdenciários

No recurso a União sustenta que "devem ser autorizados os descontos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de cunho remuneratório". 

Ausente o interesse recursal no ponto. 

Assim é porque não houve requerimento de isenção tributária nestes autos e tampouco qualquer determinação judicial nesse sentido. 

Correção monetária e juros de mora

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870.947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870.947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

Os juros de mora são devidos desde a citação, de forma simples.

Ressalto que a Emenda Constitucional n. 113, publicada em 08/12/2021, alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, que passa a incidir automaticamente, nos seguintes termos:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Friso que não prospera o pedido de incidência da taxa SELIC apenas a contar da citação.

A partir da EC 113/2021 os consectários legais, inclusive juros de mora, são calculados mediante a aplicação de apenas um índice, no caso, a taxa SELIC.

Tratando-se de índice único, é inviável sua cisão de forma que parte corresponda aos juros e parte à correção monetária. 

Tendo em vista que a sentença já adotou os critérios acima, inexiste modificação a ser feita.

PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720010764407v6 e do código CRC 7e48308d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 17/1/2024, às 12:28:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 00:20:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:720011076272
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5025192-91.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720011076272v2 e do código CRC a3f58b7c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 29/2/2024, às 17:3:56



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 00:20:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5025192-91.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 14:00, na sequência 462, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

THYANE ITAMARO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 00:20:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas