Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000249-85.2023.4.04.7217/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

VOTO

Pedido. Pretende a parte autora: a) Seja o Instituto réu condenado a lhe pagar o benefício de Retribuição por Titulação na modalidade Mestrado + RSC III no período de 24 de abril de 2019 a 22 de dezembro de 2019, com os reflexos legais inclusive em 13º salário e adicional de férias, valores que deverão se acrescidos dos ônus legais até a data do efetivo pagamento; b) sucessivamente, a condenação do réu ao pagamento do benefício de Retribuição por Titulação na modalidade Mestrado + RSC III no período de 08 de julho de 2019 a 22 de dezembro de 2019, com os reflexos legais inclusive em 13º salário e adicional de férias, valores que deverão se acrescidos dos ônus legais até a data do efetivo pagamento.

Sentença (evento 17). Julgou procedentes os pedidos para para condenar o réu a pagar à autora as parcelas referentes ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC III, reconhecidas na Portaria nº 3655/2020 (evento 1 - PORT6), no período de 24/04/2019 a 22/12/2019. 

Recurso do IFSC (evento 23). Busca a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, argumentando, em síntese, que os efeitos financeiros do RSC devem se dar a partir da data do cumprimento dos requisitos em 22/12/2019 e da RT a partir do requerimento administrativo.

O recurso é tempestivo.

A autora apresentou contrarrazões (evento 26).

É o breve relatório, passo a decidir.

Mérito

Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, analisei os autos e concluí que as razões recursais apresentadas não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10259/2001.

Destaco da sentença:

(...)

Pois bem, de início, consigno que a fixação da data inicial do RCS-III pela Comissão Especial de Avaliação/Banca Examinadora/Banca de RSC não é ato discricionário, devendo ocorrer exatamente quando o servidor preenche os respectivos requisitos.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC NÍVEL III, NA FORMA DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 12.772/05. REQUISITOS. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE.   DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. O direito do servidor ao recebimento da rubrica Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC Nível III, na forma do artigo 18 da Lei nº 12.772/05, bem como aos efeitos financeiros daí advindos, surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência para a progressão e para promoção, não estando atrelado a outros marcos iniciais, tal como a data do requerimento administrativo, da homologação da progressão/promoção pela Comissão responsável, da publicação da Portaria de concessão do respectivo pedido, etc. (TRF4, AC 5031718-20.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/06/2021)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC NÍVEL III, NA FORMA DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 12.772/05. REQUISITOS. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE.   DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. - O direito do servidor ao recebimento da rubrica Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC Nível III, na forma do artigo 18 da Lei nº 12.772/05, bem como aos efeitos financeiros daí advindos, surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência para a progressão e para promoção, não estando atrelado a outro(s) marcos iniciais, tal como a data do requerimento administrativo, da homologação da progressão/promoção pela Comissão responsável, da publicação da Portaria de concessão do respectivo pedido, etc. (TRF4, AC 5030069-20.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 03/02/2021)

No caso concreto, a Comissão entendeu que os requisitos foram cumpridos pela servidora em 22/12/2019 (evento 8 - OUT8, p. 2), porém não apresentou nenhum fundamento de fato ou de direito que justificasse tal conclusão. Da mesma forma, em sua contestação, o Instituto réu nada acrescentou para esclarecer tal questão, limitando-se a referir que se deveria "privilegiar o mérito do ato administrativo, sob pena de interferência indevida entre os poderes".

Por isso, entendo que o início do RCS-III deve retroagir ao preenchimento dos requisitos pela autora. Nesse passo, o cumprimento dos requisitos se deu com a defesa da dissertação de mestrado em 24/04/2019, quando houve comprovação da conclusão do curso (evento 1 - DIPLOMA12).

Em situação similar, o TRF4 já decidiu que:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTE. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. OBTENÇÃO DA TITULAÇÃO. APROVAÇÃO NA DEFESA DE SUA TESE OU DISSERTAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Comprovada a conclusão do curso e atestada a formação acadêmica, não é plausível a exigência do diploma, o que constitui mera formalidade, uma vez que o servidor não pode ser prejudicado pela demora no processo de registro e expedição do diploma por parte da Administração, porquanto tal exigência extrapola os limites da razoabilidade. 2. O direito nasce na data em que implementados os requisitos, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Nessa perspectiva, os respectivos efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os pressupostos para o recebimento da Retribuição por Titulação. (TRF4, AC 5014128-04.2018.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/03/2021)

Desse modo, a procedência do pedido é medida que se impõe.

 

(...)

A autora comprovou que preencheu os requisitos para o recebimento do RSC na data 24/04/2019, quando defendeu sua dissertação de mestrado (evento 1, DIPLOMA12) e, portanto, faz jus ao pagamento do benefício desde então, quando implementados os requisitos. 

Da mesma forma, em relação à Retribuição por Titulação, uma vez preenchidos os requisitos para sua obtenção desde 24/04/2019, imperioso reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das respectivas diferenças remuneratórias a contar de tal data.

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. TERMO INICIAL. O direito à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais para tanto, de modo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a referida data, ainda que o requerimento administrativo seja posterior, sob pena ofensa ao direito adquirido da parte autora. (TRF4, AC 5000776-19.2022.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/10/2022)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO/RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. O direito subjetivo do servidor à retribuição por titulação surge com a implementação dos requisitos legais, e não com a homologação da avaliação, que é ato puramente declaratório que reconhece o direito preexistente, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a tal data, sob pena ofensa à garantia do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). (TRF4, AC 5002751-94.2018.4.04.7015, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/10/2019) - grifei

Cito precedentes deste Colegiado no mesmo sentido: 5007117-69.2019.4.04.7201, 5002931-63.2020.4.04.7202 e 5003236-73.2018.4.04.7216.

Concluindo, nego provimento ao recurso. 

Prequestionamento

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Sucumbência

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5000249-85.2023.4.04.7217/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720011076205v2 e do código CRC 312df701.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000249-85.2023.4.04.7217/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 14:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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