RECURSO CÍVEL Nº 5000249-85.2023.4.04.7217/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
VOTO
Pedido. Pretende a parte autora: a) Seja o Instituto réu condenado a lhe pagar o benefício de Retribuição por Titulação na modalidade Mestrado + RSC III no período de 24 de abril de 2019 a 22 de dezembro de 2019, com os reflexos legais inclusive em 13º salário e adicional de férias, valores que deverão se acrescidos dos ônus legais até a data do efetivo pagamento; b) sucessivamente, a condenação do réu ao pagamento do benefício de Retribuição por Titulação na modalidade Mestrado + RSC III no período de 08 de julho de 2019 a 22 de dezembro de 2019, com os reflexos legais inclusive em 13º salário e adicional de férias, valores que deverão se acrescidos dos ônus legais até a data do efetivo pagamento.
Sentença (evento 17). Julgou procedentes os pedidos para para condenar o réu a pagar à autora as parcelas referentes ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC III, reconhecidas na Portaria nº 3655/2020 (evento 1 - PORT6), no período de 24/04/2019 a 22/12/2019.
Recurso do IFSC (evento 23). Busca a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, argumentando, em síntese, que os efeitos financeiros do RSC devem se dar a partir da data do cumprimento dos requisitos em 22/12/2019 e da RT a partir do requerimento administrativo.
O recurso é tempestivo.
A autora apresentou contrarrazões (evento 26).
É o breve relatório, passo a decidir.
Mérito
Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, analisei os autos e concluí que as razões recursais apresentadas não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10259/2001.
Destaco da sentença:
(...)
Pois bem, de início, consigno que a fixação da data inicial do RCS-III pela Comissão Especial de Avaliação/Banca Examinadora/Banca de RSC não é ato discricionário, devendo ocorrer exatamente quando o servidor preenche os respectivos requisitos.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC NÍVEL III, NA FORMA DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 12.772/05. REQUISITOS. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. O direito do servidor ao recebimento da rubrica Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC Nível III, na forma do artigo 18 da Lei nº 12.772/05, bem como aos efeitos financeiros daí advindos, surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência para a progressão e para promoção, não estando atrelado a outros marcos iniciais, tal como a data do requerimento administrativo, da homologação da progressão/promoção pela Comissão responsável, da publicação da Portaria de concessão do respectivo pedido, etc. (TRF4, AC 5031718-20.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/06/2021)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC NÍVEL III, NA FORMA DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 12.772/05. REQUISITOS. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. - O direito do servidor ao recebimento da rubrica Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC Nível III, na forma do artigo 18 da Lei nº 12.772/05, bem como aos efeitos financeiros daí advindos, surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência para a progressão e para promoção, não estando atrelado a outro(s) marcos iniciais, tal como a data do requerimento administrativo, da homologação da progressão/promoção pela Comissão responsável, da publicação da Portaria de concessão do respectivo pedido, etc. (TRF4, AC 5030069-20.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 03/02/2021)
No caso concreto, a Comissão entendeu que os requisitos foram cumpridos pela servidora em 22/12/2019 (evento 8 - OUT8, p. 2), porém não apresentou nenhum fundamento de fato ou de direito que justificasse tal conclusão. Da mesma forma, em sua contestação, o Instituto réu nada acrescentou para esclarecer tal questão, limitando-se a referir que se deveria "privilegiar o mérito do ato administrativo, sob pena de interferência indevida entre os poderes".
Por isso, entendo que o início do RCS-III deve retroagir ao preenchimento dos requisitos pela autora. Nesse passo, o cumprimento dos requisitos se deu com a defesa da dissertação de mestrado em 24/04/2019, quando houve comprovação da conclusão do curso (evento 1 - DIPLOMA12).
Em situação similar, o TRF4 já decidiu que:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTE. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. OBTENÇÃO DA TITULAÇÃO. APROVAÇÃO NA DEFESA DE SUA TESE OU DISSERTAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Comprovada a conclusão do curso e atestada a formação acadêmica, não é plausível a exigência do diploma, o que constitui mera formalidade, uma vez que o servidor não pode ser prejudicado pela demora no processo de registro e expedição do diploma por parte da Administração, porquanto tal exigência extrapola os limites da razoabilidade. 2. O direito nasce na data em que implementados os requisitos, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Nessa perspectiva, os respectivos efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os pressupostos para o recebimento da Retribuição por Titulação. (TRF4, AC 5014128-04.2018.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/03/2021)
Desse modo, a procedência do pedido é medida que se impõe.
(...)
A autora comprovou que preencheu os requisitos para o recebimento do RSC na data 24/04/2019, quando defendeu sua dissertação de mestrado (evento 1, DIPLOMA12) e, portanto, faz jus ao pagamento do benefício desde então, quando implementados os requisitos.
Da mesma forma, em relação à Retribuição por Titulação, uma vez preenchidos os requisitos para sua obtenção desde 24/04/2019, imperioso reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das respectivas diferenças remuneratórias a contar de tal data.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. TERMO INICIAL. O direito à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais para tanto, de modo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a referida data, ainda que o requerimento administrativo seja posterior, sob pena ofensa ao direito adquirido da parte autora. (TRF4, AC 5000776-19.2022.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/10/2022)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO/RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. O direito subjetivo do servidor à retribuição por titulação surge com a implementação dos requisitos legais, e não com a homologação da avaliação, que é ato puramente declaratório que reconhece o direito preexistente, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a tal data, sob pena ofensa à garantia do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). (TRF4, AC 5002751-94.2018.4.04.7015, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/10/2019) - grifei
Cito precedentes deste Colegiado no mesmo sentido: 5007117-69.2019.4.04.7201, 5002931-63.2020.4.04.7202 e 5003236-73.2018.4.04.7216.
Concluindo, nego provimento ao recurso.
Prequestionamento
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Sucumbência
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720010958333v5 e do código CRC 0c8bd3e5.
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Data e Hora: 30/1/2024, às 17:37:34