Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5023141-05.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHÄFER

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Joaçaba no processo nº 50030404020214047203. Sustenta, em suma, que possui direito líquido e certo à dedução do valor excedente à competência do JEF.

A inicial foi indeferida.

O INSS interpôs agravo (evento 6).

Decido.

Considerando que a decisão proferida em sede de liminar já abordou suficientemente todos os aspectos envolvidos na demanda, bem como considerando que inexistem novos elementos capazes de alterar a decisão proferida inicialmente, adoto como razões de decidir os fundamentos já expendidos:

O mandado de segurança é ação de índole constitucional voltada à preservação de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Sua natureza originária visa à proteção de direito violado por ato administrativo.

O legislador previu os recursos destinados a combater o respectivo ato judicial. O mandado de segurança é uma exceção contra ato judicial; não é um recurso e não deve ser admitido como tal. Assim, tratando-se de medida excepcional, deve observar criterioso uso, mormente na sistemática dos Juizados Especiais, norteado pelos princípios da celeridade e economia processual.

Desta forma, a via estreita do mandado de segurança somente é possível quando se tratar de decisão irrecorrível que esteja revestida de abusividade ou teratologia.

 Nesse sentido, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial apenas na hipótese de manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder. 2. Não há como apontar teratológico ou abusivo o ato do juiz que determina a citação do agravante em processo executivo, fundado em título judicial transitado em julgado. 3. Agravo regimental improvido" (o grifo é nosso) (STJ - AgRg no RMS 27837/MG - T1 - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJe 27.08.2010).

Outrossim, incabível o mandado de segurança para combater decisão judicial transitada em julgado.

Firme a jurisprudência do STJ nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃOJUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268 DO STF.1. Incabível o mandado de segurança para combater decisão judicial transitada em julgado, nos termos da súmula n° 268, do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgRg no RMS 45.674/PB,Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 2/6/2016).

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABE MANDADO DESEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃOINICIAL INDEFERIDA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO.1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, arequerente serve-se da expedida via do mandamus para sustar osefeitos da declaração do trânsito em julgado nos EREsp 1.223.099/RJe reformar a decisão que negou seguimento ao Agravo interposto dedecisão que indeferiu liminarmente o Recurso Extraordinário, paraque o Agravo seja remetido ao STF, ou, alternativamente, sejarecebido como Regimental.2. Verifica-se que os EREsp 1.223.099/RJ já transitaram em julgado,conforme fl. 231.3. Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009, não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Nesse sentido: RMS 49.027/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,Terceira Turma, DJe 03/12/2015.4. Diante do exposto, foi indeferida a petição inicial e denegada asegurança, nos termos dos artigos 5º, inciso III, e 6º, § 5º, da Lei12.016/2009 e 212 do RISTJ.5. Agravo Regimental não provido (AgRg no MS 22.387/DF, Rel.Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 19/5/2016)

E, ainda, a jurisprudência do STF:

Inviável, pois, a pretensão mandamental, pois as partes ora agravantes buscam rediscutir ato tornado irrecorrível, postulando, de maneira absolutamente imprópria, o reexame do fundo da controvérsia, que já foi objeto de resolução judicial, com trânsito em julgado. Essa circunstância - que se acha plenamente configurada no caso - bastaria, por si só, para inviabilizar, por completo, o processo mandamental em referência, pois a ação de mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação rescisória (RTJ 168/174-175 - RTJ 182/194-195 - MS 22.748-AgR/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, v.g.). Mostra-se importante ter presente, no ponto, ante a pertinência de sua invocação, que a Lei 12.016-09, que "Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo (...)", dispõe, em seu art. 5º, inciso III, que "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) de decisão judicial transitada em julgado". O "writ"  constitucional em questão, por isso mesmo, não pode ser utilizado como ação autônoma de impugnação tendente à desconstituição da autoridade da coisa julgada. Incide, pois, na espécie, como precedentemente enfatizado, um insuperável obstáculo jurídico representado pela Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, que proclama não caber mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Cumpre destacar, por oportuno, que essa orientação jurisprudencial foi reiterada, agora sob a vigência da nova Lei do Mandado de Segurança, no julgamento, em 16/09/2009, do MS 27.335-ED/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
[MS 30.523 AgR, rel. min. Celso de Mello, P, j. 9-10-2014, DJE 216 de 4-11-2014.]

No caso concreto, a decisão judicial impugnada dispôs (processo 5003040-40.2021.4.04.7203/SC, evento 111, DESPADEC1):

O INSS apresentou impugnação e documentos requerendo a retificação do cálculo e da requisição de pagamento, com a exclusão das competências nas quais houve recebimento de seguro-desemprego pela parte autora, bem como a dedução do valor excedente à competência do JEF e indicado no cálculo da Contadoria, conforme renúncia expressa na inicial.

​Intimada, a parte autora, silenciou.

É o relatório. Passo a decidir. 

Do recebimento do seguro-desemprego.

Em face da  vedação legal (art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), o benefício deferido nesta demanda é inacumulável com o seguro-desemprego, portanto este deve ser deduzido do cálculo das parcelas em atraso.

O documento juntado no 103/OUT3, demonstra que foram pagas ao requerente parcelas de seguro-desemprego nos período de 01/01/2017 a 01/05/2017, devendo, pois, ser abatidos do cálculo judicial os valores que foram recebidos em período concomitante com o benefício deferido nos autos. Não deve, todavia, ser integralmente excluída a concessão do benefício de aposentadoria no período em que houve a percepção do seguro-desemprego, quando em valor superior; em virtude da inacumulabilidade, cumpre, apenas, abater do cálculo o valor percebido a título de seguro-desemprego.

Da renúncia de valores.

Inicialmente, adoto, como premissas para resolver a controvérsia, o entendimento consolidado pelo TRF da 4ª Região no IRDR nº 2 e sintetizado na seguinte tese:

"a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor. b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas. c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento)." (TRF4 5033207-91.2016.4.04.0000, Corte Especial, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 04/05/2017). 

No presente caso, verifica-se que, ao tempo da propositura da ação, a soma das parcelas vencidas (R$ 70.107,59) e das doze vincendas (R$ 13.200,00) superava o teto de sessenta salários-mínimos (R$ 66.000,00), conforme indica a Contadoria (evento 98). O feito assim tramitou, formando-se o título executivo judicial, até que, já em sede de liquidação do julgado, fosse apurado o valor do débito. 

Não merece acolhida a alegação da autarquia, pois para a fixação da competência especial importa o valor da causa, não impugnado, o qual não deve exceder a sessenta salários mínimos, composto pelas parcelas vencidas e doze vincendas. Todavia, este parâmetro em nada se relaciona com o valor da condenação.

No que tange à condenação, é facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/2021.

Assim, tendo em vista que no ajuizamento da demanda o valor da causa estava dentro dos limites da competência do juizado e que a execução poderá incluir as parcelas que excederem ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, já que o limite para competência não se confunde com limite para execução, que se pode dar por RPV ou por precatório, não há reparos a serem feitos na conta nos termos em que apontados pela autarquia.

Indefiro, assim, o pedido de limitação do valor da requisição ao 60 salários mínimos.

Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do INSS e determino a remessa dos autos à Contadoria judicial para que proceda ao desconto, no cálculo do evento 98, dos valores de seguro-desemprego recebidos pelo demandante em período concomitante (evento 103/OUT3), até o limite do valor devido a título de aposentadoria nos respectivos meses.

A referida decisão, a meu ver, não é teratológica nem abusiva, bem como devidamente apresentou-se fundamentada.

Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09, bem como com fundamento na Súmula 105/STJ: 'Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios'.

Ante o exposto, voto por DENEGAR A SEGURANÇA.



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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5023141-05.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHÄFER

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 27 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5023141-05.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHÄFER

PRESIDENTE: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 14:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHÄFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHÄFER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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