RECURSO CÍVEL Nº 5000371-97.2024.4.04.7206/SC
RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT.
O recorrente pretende, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização complementar, bem como a alteração do termo inicial de correção monetária sobre os valores pagos na via administrativa, com aplicação da Súmula 580 do STJ.
Apresentadas contrarrazões.
Decido.
Examinei os autos e concluí que as razões recursais apresentadas não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença no tocante aos aspectos impugnados merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Destaco da sentença:
[...]
No caso dos autos, a perícia judicial foi conclusiva no seguinte sentido (, pág. 2):
Porém, na via administrativa foi apurada sequela com um grau de repercussão maior (, pág. 2):
De modo que a parte autora recebeu na via administrativa quantia maior do que aquela atestada na perícia judicial, não fazendo jus, portanto, a receber nenhuma quantia a mais do que a já recebida.
Por fim, o autor e se insurgiu contra as conclusões do perito, apontando falhas na elaboração do laudo (). Contudo, embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo produzido em Juízo, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu na hipótese.
Note-se que há dois laudos médicos nos autos, um elaborado na via judicial e outro na via administrativa. As sequelas foram apuradas como grau intenso - 75% de tornozelo (laudo da via judicial), devendo preponderar a conclusão do perito judicial, visto que emitida por profissional de confiança, que atuou com imparcialidade e apresentou elementos suficientes para corroborar as suas conclusões.
[...]
Assim, como bem exposto na sentença, o laudo pericial avaliou todas as lesões sofridas pela parte autora, tendo constatado que o valor pago na via administrativa mostra-se superior ao estabelecido na perícia judicial. A sequela constatada em perícia judicial limita-se ao tornozelo direito, não havendo como enquadrar a lesão de forma diversa.
Dessa forma, tenho que o recurso não merece acolhimento.
Correção monetária sobre os valores pagos administrativamente
O art. 5º da Lei n. 6.194/74 assim dispõe:
Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
§ 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte; (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)
b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.
§ 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará.
§ 3o Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992)
§ 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992)
§ 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 6o O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 7o Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) [grifei]
Como se pode observar, a lei prevê que o pagamento deve ser realizado no prazo de 30 dias da entrega dos documentos (§1º). Na hipótese de não pagamento dentro do prazo deverá incidir correção monetária (§7º).
O Tema Repetitivo 898 (Súmula 580/STJ) do STJ assim dispõe:
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. [grifei]
Nesse sentido, é nítido que o verbete da Súmula 580 do STJ somente se aplica nas hipóteses previstas no §7º do art. 5º da Lei n. 6.197/74, ou seja, nos casos em que o pagamento não foi realizado no prazo da lei (30 dias).
No caso concreto, o pedido foi formulado em 27/04/2023 e o pagamento foi realizado em 19/05/2023, dentro do prazo de 30 dias. Nessa hipótese, inexiste razão para aplicação do disposto na Súmula 580 do STJ.
PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno o(s) recorrente(s) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior a um salário mínimo. Fica suspensa a execução caso tenha sido deferido no curso do processo de conhecimento o benefício da gratuidade da Justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720012129147v2 e do código CRC 4d33a180.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Data e Hora: 4/11/2024, às 17:46:50