RECURSO CÍVEL Nº 5011960-29.2023.4.04.7204/SC
RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
VOTO
Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela CEF contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a ré ao pagamento de correção monetária sobre o valor pago na via administrativa a título de indenização do seguro DPVAT.
A parte autora alega que deve ser determinada a realização de perícia judicial para aferir o real grau de sequela das lesões sofridas.
Alega a CEF, em síntese, que o pagamento da indenização se deu no prazo de 30 dias, não sendo hipótese de incidência da correção monetária.
Recurso da parte autora - indeferimento da inicial
No caso em tela, entendo que a sentença deve ser mantida no ponto, tendo em vista que a parte autora, na petição inicial, limitou-se a requerer a realização de perícia judicial a fim de aferir o grau das lesões. Assim, não tendo especificado o enquadramento ou valor que entende devido a título de indenização, correta a decisão que indefere a petição inicial.
Dessa forma, quanto ao ponto, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, não merecendo acolhimento o recurso da parte autora.
Mérito - correção monetária
O art. 5º da Lei n. 6.194/74 assim dispõe:
Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
§ 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte; (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)
b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.
§ 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará.
§ 3o Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992)
§ 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992)
§ 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 6o O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 7o Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) [grifei]
Como se pode observar, a lei prevê que o pagamento deve ser realizado no prazo de 30 dias da entrega dos documentos (§1º). Na hipótese de não pagamento dentro do prazo deverá incidir correção monetária (§7º).
O Tema Repetitivo 898 (Súmula 580/STJ) do STJ assim dispõe:
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. [grifei]
Nesse sentido, é nítido que o verbete da Súmula 580 do STJ somente se aplica nas hipóteses previstas no §7º do art. 5º da Lei n. 6.197/74, ou seja, nos casos em que o pagamento não foi realizado no prazo da lei (30 dias).
No caso concreto, o pedido foi formulado em 15/06/2023 e o pagamento foi realizado em 12/07/2023, dentro do prazo de 30 dias. Nessa hipótese, inexiste razão para aplicação do disposto na Súmula 580 do STJ, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido.
DISPOSITIVO
Tenho por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais aventados.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior a um salário mínimo. Fica suspensa a execução caso tenha sido deferido no curso do processo de conhecimento o benefício da gratuidade da Justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURO da parte autora e DAR PROVIMENTO AO RECURSO da CEF.
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720012128731v3 e do código CRC 59011fb6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Data e Hora: 4/11/2024, às 17:47:36