RECURSO CÍVEL Nº 5010305-13.2023.4.04.7207/SC
RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença de parcial procedência.
A sentença analisou a questão nos seguintes termos:
Parâmetros Introdutórios
A parte autora recebe aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/644.250.524-7) com DIB em 1/6/2023 (ccon5 - evento 1).
Observando-se os parâmetros da concessão denota-se que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente alcançou o salário-de-benefício de R$ 1.799,25 e uma renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.320,00, indicando a aplicação do cálculo conforme a EC 103/2019.
Nesse aspecto, a Reforma da Previdência, operada pela referida Emenda, passou a prever que o salário-de-benefício (SB) é alcançado pela média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição (SC) do período básico de cálculo (PBC - até 07/1994) - artigo 26, caput. Tal alteração se aplica para todo benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), respeitado, é claro, o salário-mínimo.
Enquanto isso, a RMI passou a ser fixada por meio do percentual base de 60%, acrescidos de 2% a cada ano a mais de contribuição além do mínimo (mulheres e homens, filiados até a véspera da EC103/2019, 15 anos; e 20 anos para homens filiados após a Emenda) - artigo 26, §§ 2º e 5º.
Vejamos o dispositivos supracitados:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
Pois bem. A ressalva do artigo 26, § 2º, inciso III, no que tange ao benefício por incapacidade permanente, se dá em favor do benefício "quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho", pela literalidade do § 3º, inciso II.
É dizer: somente a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária tem a aplicação diversa para a Renda Mensal Inicial.
Antes da alteração constitucional, que pode vir a ser alterada por Lei infraconstitucional, o salário-de-benefício (SB) correspondia à média artmética dos 80% maiores salários-de-contribuição (SC) - artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999.
Por sua vez a renda mensal inicial (RMI) correspondia a 100% do SB - artigo 44 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.032/1995.
Na íntegra os dispositivos legais vigentes antes da EC 103/2019:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
(...)
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Logo, com a modificação substancial, especialmente no cálculo da RMI, pode-se observar casos em que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), concedido até 13/11/2019 tenha um valor substancialmente maior que a aposentadoria por incapacidade permanente quando a data de início da incapacidade (DII) total e permanente for fixada após 13/11/2019. Situação que pode ser constatada também quando ambos os benefícios forem concedidos já na vigência da EC 103/2019.
Isso porque, destaque-se, o texto da Reforma da Previdência não abarca o cálculo da RMI do auxílio por incapacidade temporário. Ou seja, continua em vigência a renda de 91% do salário-de-benefício (este sim, conforme a EC 103/2019) - artigo 61 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.032/1995, observando-se o teto limitador da média dos últimos 12 SC, conforme o artigo 29, § 10º, da Lei 8.213/1991, com a redação da 13.135/2015):
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Com tais premissas balizadoras do cenário de legislação e aplicação nos benefícios por incapacidade, passo a apreciar a alegada inconstitucionalidade.
Da (in)constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC n.º 103/2019
Pontualmente, tenho que a redação do artigo 26, § 2º, III, da EC 103/2019, cria discriminação, violando os princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, e indo contra os princípios previdenciários da distributividade e da seletividade.
Tal inteligência está descrita em julgado da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina:
EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 26, § 2º, INC. III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO ENTRE SEGURADOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. "[...] a previsão, insculpida no art. 26, § 3º, II, da EC n. 103/2019, no sentido de que, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, "O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º." Note-se, não se extrai do texto constitucional, presente o art. 201, I, da CF e as contingências sociais que visa a proteger, razão ou justificativa bastante que permita ao constituinte derivado distinguir o critério de cálculo de benefícios que, rigorosamente, voltam-se à proteção dos mesmos riscos. Nessa ótica, fica evidenciada, também aqui, a proteção deficiente, ofensiva, pois, à proporcionalidade, quanto ao tratamento conferido aos benefícios decorrentes de incapacidade permanente de causa não acidentária, na medida em que, face o cotejo com o critério de cálculo estabelecido no art. 26, § 3º, II, da EC n. 103/2019, é possível constatar a inadequação da alteração normativa, porquanto caracterizadora de evidente esvaziamento do núcleo essencial do direito fundamental em comento e, assim, conducente ao reconhecimento de inobservância da limitação material prescrita no art. 60, § 4º, IV, da CF [...]". 2. "[...] torna-se evidente e possível concluir que a alteração promovida pela EC n. 103/2019, decorrente da redação conferida por seu art. 26, § 2º, III, para além de desatender o princípio da seletividade e distributividade, traduz medida legislativa que não encontra amparo no princípio da proporcionalidade (subprincípio da adequação) [...], uma vez que o núcleo essencial do direito à aposentadoria em razão da incapacidade permanente (não acidentária) sofreu sensível aviltamento a partir do momento em que prevê coeficiente de cálculo que permite renda mensal inicial significativamente inferior em relação aquela estabelecida para o benefício de incapacidade temporária. Além disso, equipara o critério de cálculo com as demais aposentadorias programáveis de natureza voluntária. [...] Veja-se que há evidente contradição em um ordenamento que propicia maior proteção social aquele que se encontra incapacitado em menor grau em face daquele atingido por contingência social mais gravosa (ausência de coerência interna) [...]". 3. Caso constatada a incapacidade definitiva, sem relação com acidente de trabalho, após o advento da EC n. 103/2019, aquele que até então fruíra auxílio-doença (incapacidade temporária) e conte com tempo de filiação inferior a 20 (vinte) anos, se homem, ou 15 (quinze) anos, no caso da mulher, terá direito a apenas 60% da média do salário de benefício. Diversamente, o segurado titular de auxílio-doença, continuará regido pelo art. 61 da Lei n. 8.213/91, e, assim, terá renda equivalente a 91% da média do salário de benefício. Não há qualquer lógica ou razoabilidade nessa situação. 4. Além de situações de absoluta incongruência quanto a tempo de contribuição e valor de benefícios que essa situação gera, a perplexidade já vem se verificando na realidade, em que os segurados buscam evitar a todo custo a concessão do benefício por incapacidade permanente, mantendo ativo o benefício transitório, porquanto mais vantajoso, inclusive com pedidos de reversão nesse sentido. 5. Incidência do art. 44 da Lei n. 8.213/91, exclusivamente para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser observado, para tanto, em relação ao período básico de cálculo, o caput do art. 26 da EC n. 103/2019, diante da higidez constitucional deste último enunciado normativo (art. 26, caput, da EC n. 103/2109). 6. Recurso a que se nega provimento. ( 5010992-98.2020.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES, julgado em 14/10/2021)
Ademais, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, em 11/03/2022, encampou a tese ao declarar inconstitucional o artigo 26, § 2º, inciso III, da EC 103/2019, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. 1. A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres. 2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. 4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese: "O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 12/03/2022).
Por consequência, as duas Turmas Recursais de Santa Catarina, com competência previdenciárias, vêm acompanhando a TRU4: RECURSO CÍVEL Nº 5010696-42.2021.4.04.7205/SC, RELATORA: JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN. SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA, 16/03/2022; RECURSO CÍVEL Nº 5002719-02.2021.4.04.7204/SC, RELATORA: JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA, 16/03/2022).
No mesmo sentido, a doutrina já vem se posicionando acerca da compreensão dos efeitos da reforma no que se refere ao benefício por incapacidade permanente, a exemplo do que previram João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro (Manual de Direito Previdenciário, 23ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 668):
Essa mudança no cálculo representa uma perda significativa de renda do segurado que se tornar incapaz de forma permanente para o trabalho, salvo na hipótese de a incapacidade ter resultado de acidente do trabalho, em situações assemelhadas ao acidente-típico, em casos de doença profissional e de doença do trabalho. Este tema deverá acarretar grandes controvérsias também porque, em caso de incapacidade permanente não acidentária, o valor do benefício de aposentadoria pode, e bem possivelmente será, calculado em valor menor que o auxílio-doença que o antecedeu, situação que pode acarretar a arguição de que há violação quanto à irredutibilidade do valor do benefício, pois não há sentido receber um valor de benefício menor (incapacidade permanente) por uma situação menos grave (que a de uma incapacidade temporária).
Assim, convenço-me pela adoção da jurisprudência firmada a fim de, em controle de constitucionalidade difuso, declarar inconstitucional o artigo 26, § 2º, inciso III, da EC 103/2019 e adotar a tese firmada pela TRU4: "O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência."
Por outro lado, ressalto que o caput do artigo 26 da EC 103/2019 mantém-se hígido, porquanto o cálculo do salário-de-benefício ali disposto é aplicável a todos os benefícios do RGPS, até que lei posterior o modifique, inexistindo ressalva excludente, motivo pelo qual, inclusive, o auxílio por incapacidade temporária concedido pós Reforma recebeu a adequação no que se refere a este elemento do cálculo.
Por fim, mostra-se desnecessária declaração de inconstitucionalidade do § 5º do artigo 26 da EC 103/2019, já que se refere a elemento derivado do artigo 2º (e, no caso, inciso III), sobre o qual já houve pronunciamento deste Juízo.
Da liquidação do julgado
A Autarquia deverá apresentar a este Juízo, após o trânsito em julgado, o demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial, adotando o critério de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Apresentado o cálculo, a liquidação ficará a cargo do Juízo, sendo que, desde já, fixa os critérios: correção monetária pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei n. 8.177/91, conforme a Lei n. 12.703/2012) e SELIC sem incidência de juros a partir de 12/2021, conforme EC n. 113/2021.
Dados básicos para implantação da revisão
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
| NB | 6442505247 |
| DIB | 01/06/2023 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| OBSERVAÇÕES | |
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar a inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC 103/2019;
b) determinar ao INSS que revise a aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora a contar da DIB, por meio de aplicação da RMI de 100% do Salário-de-Benefício (NB 32/644.250.524-7, DIB 1/6/2023);
Prossigo para decidir.
Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois é excepcional o seu deferimento por parte do relator, cabendo ao recorrente alegar e comprovar, por ocasião deste pedido, a presença de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), o que não o fez.
Como alegou o INSS no recurso, o Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática proferida em 4-12-2023 (e transitada em julgado em 9-2-2024), deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 1.399.854/RS interposto pelo INSS contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul para reconhecer a constitucionalidade do inciso III do § 2º do artigo 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019, e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que a Turma Recursal realizasse novo julgamento da causa.
Assim, a decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.399.854/RS, indicada pelo INSS como Precedente recente do Supremo Tribunal Federal, não vincula o julgamento do presente feito.
O Supremo Tribunal Federal analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.279 em 19-6-2024, e julgou improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. Entretanto, o processo foi encaminhado ao Ministro Gilmar Mendes em 20-6-2024, em razão de pedido de vista (DJE divulgado em 21-6-2024, publicado em 24-6-2024), de forma que o julgamento ainda não foi concluído e não houve o trânsito em julgado do acórdão vinculante.
Rejeito a alegação de constitucionalidade do art. 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103/2019, e admito a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser aplicado o art. 44 da Lei n. 8.213/1991.
Aplica-se ao caso o Precedente n. 50035964820214047201 desta Turma Recursal, de Relatoria da Exma. Juíza Federal, Dra. Luísa Hickel Gamba:
Esta Turma Recursal já formou entendimento unânime sobre essa questão, como é exemplo o julgado nos autos nº 5010992-98.2020.4.04.7205, de relatoria do Juiz Federal Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves, marcado como precedente relevante.
No referido julgado, apresentei voto-vista assinalando que não há como não reconhecer que a manutenção do coeficiente de cálculo do auxílio por incapacidade temporária em 91% implicará, na maioria das vezes, benefício em valor superior ao devido pela incapacidade permanente (com a aplicação do coeficiente de 60% mais 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição, para homens, ou 15 anos de contribuição, para mulheres), em total desproporção da proteção do Estado ao risco imprevisível mais grave, além da irrazoável distinção entre os riscos sociais a serem cobertos pelo sistema de seguridade social (incapacidade temporária com proteção maior que a incapacidade permanente).
Essa falta de razoabilidade pode mesmo ensejar a desqualificação da incapacidade para a manutenção do benefício maior em detrimento da segurança e proteção que deveria ter a incapacidade mais qualificada.
Por outro lado, a distinção de coeficientes entre a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente ou não decorrente de acidente do trabalho, já foi experimentada no passado, resultando em aumento de demanda judicial, com a agravante da distinção de competência (art. 109 da CF), em evidente prejuízo da política pública e do cidadão com direito à prestação securitária.
Nesse sentido, já alertaram João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro (Manual de Direito Previdenciário, 23ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 668):
Essa mudança no cálculo representa uma perda significativa de renda do segurado que se tornar incapaz de forma permanente para o trabalho, salvo na hipótese de a incapacidade ter resultado de acidente do trabalho, em situações assemelhadas ao acidente-típico, em casos de doença profissional e de doença do trabalho. Este tema deverá acarretar grandes controvérsias também porque, em caso de incapacidade permanente não acidentária, o valor do benefício de aposentadoria pode, e bem possivelmente será, calculado em valor menor que o auxílio-doença que o antecedeu, situação que pode acarretar a arguição de que há violação quanto à irredutibilidade do valor do benefício, pois não há sentido receber um valor de benefício menor (incapacidade permanente) por uma situação menos grave (que a de uma incapacidade temporária).
Semelhante diferenciação ocorreu no passado, na redação original da Lei 8.213/1991, sendo corrigida posteriormente pela Lei 9.032/1995. E agora volta à baila essa regra discriminatória, sem razão de ordem contributiva que justifique pagar menor valor para situações isonômicas.
Em suma, o discrimine das situações de risco sob proteção (incapacidade temporária, incapacidade permanente e incapacidade acidentária) não se sustenta, representando violação da isonomia.
Portanto, merece ser declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019.
Por outro lado, não há inconstitucionalidade no disposto no art 26, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que passou a estabelecer que para o cálculo de benefícios seja utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição.
A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado. Assim, deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos.
Nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ) ou, inexistindo esta, do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa se deferida a assistência judiciária. Ressalvo que o valor dos honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, exceto se o conteúdo econômico da causa o for, caso em que deve corresponder ao valor da demanda. Registro que a condenação à verba honorária decorre do caráter inibitório subjacente ao artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, quanto ao eventual abuso da via recursal, em face dos princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais. Condena-se o vencido, nesse âmbito, pouco importando a natureza da sucumbência, em vista da finalidade pretendida pelo legislador.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720011947360v2 e do código CRC 377db152.
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Signatário (a): EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO
Data e Hora: 4/11/2024, às 14:45:0