RECURSO CÍVEL Nº 5005590-53.2022.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHÄFER
VOTO
Cuida-de de recurso interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência.
Busca o cômputo para todos os fins do períodos urbano, em que 28/07/2009 a 26/01/2021, en que esteve em gozo de benefício por incapacidade.
A sentença aclaratória assim dispôs ():
A parte autora se insurge em razão de que na data da EC nº 103/19 (13/11/2019) tenha sido apurado 18 anos, 0 meses e 25 dias, sendo que na DER em 22/11/2021 foi contabilizado 29 anos, 7 meses e 24 dias. Isso ocorre porque o tempo de benefício do NB 536.607.449-1 (28/07/2009 a 26/01/2021) não foi computado como tempo de contribuição na data de 13/11/2019, visto que nesta data ainda se encontrava ativo e, portanto, não intercalado com período de contribuição/atividade laborativa, conforme Súmula n. 73, da TNU: "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social." e Tema 125 do STF: "Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa".
Tendo em vista que o auxílio-doença cessou em 26/01/2021, e posteriormente houve contribuições/atividade laborativa, o tempo de benefício somente foi computado como tempo de contribuição na DER em 22/11/2021.
Não há como conhecer do recurso.
Com efeito, o pedido inicial se limita ao reconhecimento do labor rural e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Logo, o cômputo do período em gozo de benefício é matéria estranha aos autos, não sujeita ao princípio do contraditório, e por se tratar inovação recursal, não pode ser conhecida. Nesse sentido, destaco a seguinte decisão:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL
(...)
5. A pretensão introduzidas somente em sede recursal configura flagrante inovação recursal e, como não foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, a análise em 2º grau caracterizaria supressão de instância. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5013532-21.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/06/2019)
Destarte, a sentença deve ser mantida, na sua integralidade, pois em plena sintonia com os critérios adotados deste colegiado.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença ou, em não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos casos de Assistência Judiciária Gratuita (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720011821418v2 e do código CRC 102f9016.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 18/9/2024, às 9:22:26