RECURSO CÍVEL Nº 5027445-81.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHÄFER
VOTO
QUESTÃO JURÍDICA
Busca a parte autora, atuais 64 anos de idade, pedreiro, a reforma da sentença de parcial procedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que sua incapacidade laboral persiste desde 06/2019, sendo indevida a fórmula de cálculo da aposentadoria trazida pela EC 103/2019 para as aposentadorias por invalidez. Requer a aplicação da regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente prevista no art. 44 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o início da incapacidade do Embargante deu-se em 04.06.2019, ou seja, antes da vigência da nova regra de cálculo prevista no art. 26, §2º, III da EC nº 103/2019.
A autarquia não apresentou contrarrazões ao recurso.
REGRA
Os artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, elencam, em comum, para a concessão de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); 2) cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o artigo 26, inciso II); 3) incapacidade para o trabalho; e 4) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade.
APLICAÇÃO
A sentença está assim fundamentada ():
Os requisitos qualidade de segurada do RGPS e carência estão demonstradas pelo recebimento de benefício anterior (NB 640.101.046-4, DIB em 19.07.2022 e DCB em 13.01.2023).
Realizada a perícia em juízo (evento 23), o médico concluiu que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Cito as conclusões periciais:
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: paciente com quadro de lombociatalgia bilateral
não apresenta, de modo permanente, condições laborais para atividade de pedreiro
solicito afastamento definitivo
- DII - Data provável de início da incapacidade: 04/06/2019
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 10/10/2023
- Justificativa: DII pela data da RNM de coluna
corroborado pelo exame físico e pela RNM de 2022
permanente pela data do exame presencial, onde foi realizada correlação de exame físico com a patologia
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
O autor recebeu o NB 640.101.046-4, cessado em 13.01.2023 e como não houve pedido de prorrogação de benefício, não é devido o seu restabelecimento, conforme a Tema 277, da TNU:
O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
Havendo o autor formulado novo novo pedido em 15.03.2023 (evento 39), essa deve ser a data da DIB. Logo, faz jus à concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 15.03.2023 e DCB em 09.10.2023 e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 10.10.1023 (data da perícia).
Em relação ao pedido do autor (evento 30) para que o perito respondesse se a incapacidade permanente remonta entre 09/2018 e 10/2019, indefiro a complementação de laudo, haja vista que os períodos de 2018 e 2019 citados fazem parte do pedido do processo nº 0302662-5.2019.8.24.0064, que tramitou na Comarca de São José e no qual o benefício foi estendido até 09.02.2020, com perícia médica que atestou ser a incapacidade temporária e, portanto, albergado sob o manto da coisa julgada (espelho do processo juntado no evento 40).
Cálculos e valores devidos
A respeito da correção monetária e dos juros de mora, a decisão tomada pelo STJ em regime de recurso repetitivo (Tema 905), no tocante às condenações previdenciárias, firmou a seguinte tese:
(...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).(...)(REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)
Não obstante, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu que a atualização monetária de débitos judiciais previdenciários deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do Tema 819 do STF e do Tema 905 do STJ (Embargos de declaração 0002462-54.2009.4.03.6317, Origem Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, julgado em 19.4.2018).
Neste sentido, colhem-se também julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 5015148-60.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/06/2018).
Portanto, a taxa de juros incidirá de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, de forma simples, e a correção monetária se dará pelo INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006.
Com relação ao ponto controverso, entendo que sem razão a parte recorrente.
Primeiramente, registra-se que a regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente será determinada pela data em que for verificada o início da incapacidade de forma permanente. Portanto, o entendimento constante na decisão singular está em sintonia com as decisões deste colegiado.
No caso dos autos, não é possível retroagir o início da incapacidade permanente pelo período necessário. O início da incapacidade foi fixado em 06/2019. O médico perito, especialista na área das moléstias da parte autora, fixou o início da incapacidade permanente na data da realização da perícia médica judicial - 10/10/2023 (). Não há elementos suficientes nos autos para se concluir pelo início da incapacidade permanente quatro anos antes (novembro de 2019 - EC 103/2019).
Nestes termos, a regra de cálculo do benefício remete à regra vigente em 10/10/2023. A decisão deve ser confirmada.
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença ou, em não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos casos de Assistência Judiciária Gratuita (art. 55 da Lei n. 9.099-95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259-2001). Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados nas razões recursais, declarando que a decisão recorrida encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720011927309v4 e do código CRC 7a0659c7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 10/10/2024, às 9:45:17