Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5040138-97.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da compensação pecuniária correspondente à moradia, calculada em 30% do valor da bolsa auxílio, auferida durante a participação no programa de residência médica da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC

Em suas razões recursais a parte autora defende, em síntese, que a inércia administrativa em editar o devido regulamento não pode obstar o direito garantido em lei de fornecer moradia ao médico residente. Faz referência à jurisprudência da TNU e do STJ. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para a concessão da indenização substitutiva ao auxílio moradia. 

Contrarrazões apresentadas.

JG deferida na sentença.

É o breve relato. Decido

Mérito

Destaco da sentença:

"[...]

A parte autora alega, em síntese, que cursa o programa de residência médica ofertado pela ré, fazendo jus ao recebimento de auxílios moradia. 

Com base em interpretação do art. 4º da Lei n. 6.932/1981 e da jurisprudência até então dominante, este Juízo vinha decidindo pela obrigatoriedade de a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecer, além de alimentação e alojamento para os dias de plantão, também moradia aos médicos-residentes. 

Contudo, agora o referido entendimento sedimentou-se em sentido contrário no âmbito da Terceira Turma Recursal de Santa Catarina. 

Cita-se: 

EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA INDEVIDA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO PROVIDO. 1. O precedente da TNU, no PEDILEF 201071500274342, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DJ 28/09/2012, que tratou do direito à moradia ao médico residente em razão das várias alterações legislativas sofridas pela Lei nº 6.932/1981, em especial, a alteração trazida pela Lei nº 8.138/1990, que substituiu o termo o alojamento por moradia, não analisou a norma atualmente vigente, Lei nº 12.514/2011, que alterou o art. 4º da Lei nº 6.932/1981, o qual possui eficácia limitada. 2. A questão referente à moradia não foi até o presente momento regulamentada pelo órgão competente. Nesse caso, após a Lei nº 12.514/2011, que alterou o art. 4º da Lei nº 6.932/1981, sem a edição do respectivo regulamento, não há como conceder a moradia, tampouco impor à ré o pagamento da compensação financeira pretendida pelo médico residente, por se tratar de norma de eficácia limitada. 3. Não pode o Poder Judiciário se imiscuir na função de quem compete elaborar a norma regulamentadora, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. 4. Recurso da UFSC provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. (5009520- 09.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 22/03/2023) (grifou-se) 

Colhe-se do corpo do aresto: 

[...] Nada obstante, em que pesem os r. fundamentos da sentença, entendo que assiste razão à recorrente no tocante à ausência de regulamentação específica sobre o direito do médico residente à moradia e à consequente indenização substitutiva, no período em que não houve a concessão do benefício ao autor. 

Ainda que eu tenha entendido de forma diversa em decisão liminar proferida em sede de Recurso de Medida Cautelar, revejo meu posicionamento após a análise detalhada das diversas alterações legislativas sobre o tema, fazendo-se necessário um breve histórico sobre o alcance da norma referida: 

Lei nº 6.932/1981: 

Art. 4º - Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo de valor equivalente ao vencimento inicial da carreira de médico, de 20 (vinte) horas semanais, do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, paga pela instituição, acrescido de um adicional de 8% (oito por cento), a título de compensação previdenciária, incidente na classe da escala de salário-base a que fica obrigado por força de sua vinculação, como autônomo, ao regime da Previdência Social. 

Lei nº 7.217/1984 

Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação, mantidos os parágrafos: 

"Art. 4º - Ao médico-residente será assegurada bolsa de estudo de valor igual ao fixado no art. 5º da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, acrescido de um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais, mais 10% (dez por cento), a título de compensação previdenciária, incidente na classe de salário-base a que fica obrigado por força de sua vinculação, como autônomo, ao regime da Previdência Social. 

Lei nº 7.601/1987 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação: 

"Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo no valor de 70% (setenta por cento), do salário do Professor Auxiliar, Nível 1, em regime de dedicação exclusiva, das Instituições Federais de Ensino Superior. 

[...] 

§ 4º As instituições de saúde responsáveis por programa de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. 

[...] 

Lei nº 8.138/1990 

Art. 1° O art. 4° da Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: 

[...] 

§ 4° As instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. 

Lei nº 10.405/2002 

Art. 1° O caput do art. 4° da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 4° Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302, de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. 

[...] 

Art. 10. Ficam revogadas as Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, e 8.725, de 5 de novembro de 1993. 

Lei nº 11.381/2006 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a R$ 1.916,45 (mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. 

[...] 

Art. 4º Ficam revogados os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002. 

Medida Provisória nº 536/2011 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 4° Ao médico-residente é assegurada bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais. 

[...] 

§ 5 o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: 

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; 

II - alimentação; e 

III - moradia, se, nos termos do regulamento, comprovada a necessidade. 

Lei nº 12.514/2011 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. 

[...] 

§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: 

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; 

II - alimentação; e 

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. 

[...] 

Conforme se infere do histórico acima, a bolsa de estudos do médico residente foi instituída pela Lei nº 6.932/1981, norma que dispôs sobre as atividades inerentes aos profissionais médicos em regime de residência. 

Originalmente, a lei não previu a concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia, como tratado pelo autor na inicial, o qual foi inserido somente por meio da Lei nº 7.601/1987, que previu a necessidade de as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerem aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. 

Com a edição da Lei nº 8.138/1990, modificou-se a redação do citado § 4º para substituir o termo alojamento por moradia. 

Mais tarde, mais de 10 (dez) anos depois, a Lei nº 10.405/2002 alterou o caput do art. 4º da Lei nº 6.932/1981 e manteve as disposições dos seus parágrafos, apesar de ter revogado expressamente a Lei nº 8.138/1990, fazendo com que o termo alojamento voltasse a viger. 

Em 2006, com a Lei nº 11.381/2006, o caput do art. 4ª da Lei nº 6.932/1981 foi novamente alterado, havendo a revogação expressa da Lei nº 10.405/2002, o que significa dizer que o termo moradia voltou a prevalecer. 

Atualmente, o tema é regido pela Lei nº 12.514/2011, que alterou o art. 4º da Lei nº 6.932/1981, nesses termos: 

Art. 4° Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. 

(...) 

§ 5° A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) 

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) 

II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) 

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) 

Não desconheço o precedente da TNU, no PEDILEF 201071500274342, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DJ 28/09/2012, que tratou do direito à moradia ao médico residente em razão das várias alterações legislativas sofridas pela Lei nº 6.932/1981, em especial, a alteração trazida pela Lei nº 8.138/1990, que substituiu o termo o alojamento por moradia. 

Entretanto, a referida decisão analisou a vigência do benefício no intervalo existente entre a alteração trazida pela Lei nº 10.405/2002 e a Lei nº 8.138/1990, que suprimiu novamente o termo moradia da norma, fazendo com que voltasse a viger o termo alojamento. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que a Lei nº 10.405/2002 não revogou o benefício ora pleiteado e que o descumprimento da obrigação de fornecimento de alimentação e moradia aos médicos residentes garante-lhes a percepção de indenização, segundo o entendimento do STJ à época. Veja-se o que consta da ementa do julgado: 

'O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685). Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º §4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas. A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento. Ocorre que também não os revogou expressamente. E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação. 

Nota-se que não havia à época do referido precedente, a previsão de prévia regulamentação para a oferta de moradia aos médicos residentes, tampouco houve discussão pelo colegiado nesse sentido. 

No caso ora analisado, entretanto, não se pode olvidar que a norma atualmente vigente (Lei nº 12.514/2011, que alterou o art. 4º da Lei nº 6.932/1981) possui eficácia limitada e, portanto, não é autoaplicável. Nesse sentido, não pode o Poder Judiciário se imiscuir na função de quem compete elaborar a norma regulamentadora, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. 

Como é sabido, a questão referente à moradia não foi até o presente momento regulamentada pelo órgão competente. 

Portanto, após a Lei nº 12.514/2011, que alterou o art. 4º da Lei nº 6.932/1981, sem a edição do competente regulamento não há como conceder a moradia, tampouco impor à ré o pagamento da compensação financeira pretendida pela parte autora, por se tratar de norma de eficácia limitada. 

Quanto aos memoriais apresentados pela parte autora (ev. 32), tenho conhecimento da decisão monocrática proferida pelo Min. GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA, RECURSO ESPECIAL Nº 1945640 - RS (2021/0195840-0). Contudo, alinho-me ao entendimento da 3ª e 4ª Turmas do TRF4, no sentido de que o direito à moradia aos médicos residentes é norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, visto que ausente previsão de parâmetros para a concessão do benefício (TRF4, AC 5002989-38.2021.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 30/08/2022); (TRF4, AC 5068420- 28.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/06/2022). 

Outrossim, a decisão do STF, cujo trecho também foi citado nos referidos memoriais, ressaltou a existência do direito à moradia em razão da vigência da Lei nº 10.405/2002 e não analisou o caso concreto, por ser inadmissível em recurso extraordinário o reexame dos fatos e das provas dos autos. 

Por fim, cito RC nº 5002071-97.2022.4.04.7200/SC, acórdão por maioria, decidido recentemente por este colegiado, em 26/10/2022. 

Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. 

Esta orientação já está sendo amplamente adotada em outros julgados da Terceira Turma Recursal de Santa Catarina: 5014646-40.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, julgado em 27/04/2023; 5004075-83.2022.4.04.7208, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 27/04/2023; 5009715- 91.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 22/03/2023; RMC 5033586-53.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 22/03/2023. 

Portanto, fixou-se a compreensão de que após a Lei n. 12.514/2011, que alterou o art. 4º da Lei n. 6.932/1981, não há como conceder a moradia sem a edição do competente regulamento, tampouco impor ao réu o pagamento da compensação financeira pretendida pela parte autora, por se tratar de norma de eficácia limitada. 

Logo, em respeito à segurança jurídica e com base nos fundamentos acima citados, este Juízo passa também a perfilhar o entendimento de que a instituição de ensino ré não tem a obrigação de arcar com o pagamento de auxílio-moradia ao autor. 

Ante o exposto,  julgo extinto o processo sem resolução do mérito em face da ré EBSERH, diante de sua ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do Código de Processo Civil) e, em relação à UFSC, rejeito a pretensão da parte autora, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.

[...]"

De fato, a sentença recorrida está de acordo com o entendimento antes adotado por esta Turma Recursal, de que não pode o Poder Judiciário substituir o legislador na função de elaborar a norma regulamentadora, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Tal entendimento foi também reafirmado no julgamento do RC nº 5020586-83.2022.4.04.7200/SC, de 15/12/2023, por maioria.

Nada obstante, a Turma Nacional de Uniformização - TNU, em decisão recentemente proferida no Representativo de Controvérsia PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, acórdão publicado em 12/08/2024, por maioria, nos termos do voto complementar do Juiz Federal Tales Krauss Queiroz, fixou a seguinte tese para o Tema 325:

Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.

Assim, considerando que a parte autora frequenta o programa de residência médica em Pediatria da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, com início em 01/03/2023 e previsão de conclusão em 29/02/2026 (evento 1, DECL5), faz jus ao pagamento da indenização substitutiva de 30% do valor mensal do auxílio.

Portanto, curvo-me ao entendimento da TNU e voto por dar provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.

Conclusão

Voto por dar provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e condenar a Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS ao pagamento de indenização, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga ao médico residente, ressalvada a prescrição quinquenal, e corrigida pelo IPCA-E até a vigência da EC 113/2021, e, a partir de então, acrescido unicamente da Taxa Selic.

Liquidação a cargo do juízo de origem.

Prequestionamento e Sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720011956787v6 e do código CRC a27e11fa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 10/10/2024, às 16:4:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2026 15:11:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:720012114586
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5040138-97.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720012114586v2 e do código CRC 845d0df7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 24/10/2024, às 15:40:31



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2026 15:11:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2024 A 24/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5040138-97.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2024, às 00:00, a 24/10/2024, às 14:00, na sequência 806, disponibilizada no DE de 08/10/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2026 15:11:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas