Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO (SC-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000144-32.2023.4.04.7210/SC

RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença de parcial procedência.

A sentença analisou a questão nos seguintes termos:

Caso concreto

No caso telado, a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social e a carência são comprovados pelo recebimento do benefício NB 640.970.730-8, DIB 07.08.2022 e DCB 07.11.2022.

Assim, a questão que demanda análise deste juízo diz respeito à existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora e se tal incapacidade, resultante da moléstia a que está acometida, a impossibilita ao trabalho no contexto em que vive.

Realizado o exame pericial (evento 35), resultou confirmado o diagnóstico das patologias relatadas na petição inicial e constatado que a parte autora se encontra atualmente apta ao labor, porém, esteve incapacitada no período de 01.03.2022 a 06.08.2022.

Segundo consta dos autos, o autor teve deferido em seu favor dois benefícios:

1º) NB 637.385.658-9, DIB 01.12.2021, DCB 28.02.2022;

2º) NB 640.970.730-8, DIB 07.08.2022, DCB 07.11.2022.

Assim, no intervalo entre os benefícios, permaneceu incapaz.

No entanto, do primeiro benefício, o autor não apresentou pedido de prorrogação, o que impede o seu restabelecimento, conforme a Tema 277, da TNU:

O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.

Havendo o autor formulado novo pedido em 04.04.2022, essa deve ser a data da DIB. Logo, faz jus à concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 04.04.2022 e DCB em 06.08.2022 (dia anterior à concessão do NB 640.970.730-8.

Cálculos e valores devidos

A respeito da correção monetária e dos juros de mora, a decisão tomada pelo STJ em regime de recurso repetitivo (Tema 905), no tocante às condenações previdenciárias, firmou a seguinte tese:

(...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).(...)(REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)

Não obstante, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu que a atualização monetária de débitos judiciais previdenciários deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do Tema 819 do STF e do Tema 905 do STJ (Embargos de declaração 0002462-54.2009.4.03.6317, Origem Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, julgado em 19.4.2018).

Neste sentido, colhem-se também julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 5015148-60.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/06/2018).

Portanto, a taxa de juros incidirá a partir da citação de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, de forma simples, e a correção monetária se dará pelo INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006.

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar o INSS a:

1. conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, e efetivar, nos termos da fundamentação, as determinações que seguem abaixo (conforme Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região):

DADOS PARA CUMPRIMENTOCONCESSÃO
NBa definir
ESPÉCIEauxílio por incapacidade temporária
DIB04.04.2022
DIPnão se aplica (*)
DCB06.08.2022 (véspera da concessão do NB 640.970.730-8
RMIsalário mínimo

Prossigo para decidir.

O laudo pericial é conclusivo no sentido de que o autor, com 47 anos, agricultor/motorista de caminhão, não está atualmente incapaz para o trabalho, mas esteve incapaz no período de 1-3-2022 a 6-8-2022, em decorrência de 'transtorno interno não especificado do joelho' (evento 35).

Constou do laudo:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  BASEADO NO EXAME FÍSICO PERICIAL O AUTOR NÃO COMPROVOU INCAPACIDADE ATUAL.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  SIM

- Períodos:
    01/03/2022 a 06/08/2022

- Justificativa:  APTO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

Não há elementos no recurso capazes de desconstituir o laudo pericial, elaborado por ortopedista, isento, imparcial e bem fundamentado, que deve prevalecer sobre os documentos médicos apresentados no processo, devidamente analisados.

A Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese:

O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.

Não há nos autos prova de que o autor teria apresentado pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária n. 637.385.658-9 (OUT4 - evento 9). O fato de haver formulado novo requerimento administrativo de benefício em 4-4-2022 não afasta o cumprimento do disposto no Tema n. 277 da TNU. Assim, não cabe o restabelecimento do benefício n. 637.385.658-9 logo após a sua cessação, em 28-2-2022 (INFBEN2 - evento 2).

Indefiro o pedido de retroação da DIb a 1-3-2022.

Deixo de analisar as condições sociais e pessoais do autor, pois como decidiu a Turma Regional de Uniformização, "em se tratando de incapacidade temporária não se faz necessária a análise das condições pessoais do segurado" (5012184-42.2015.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 27/04/2018).

A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado. Assim, deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos.

Nego provimento ao recurso.

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ) ou, inexistindo esta, do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa se deferida a assistência judiciária. Ressalvo que o valor dos honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, exceto se o conteúdo econômico da causa o for, caso em que deve corresponder ao valor da demanda. Registro que a condenação à verba honorária decorre do caráter inibitório subjacente ao artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, quanto ao eventual abuso da via recursal, em face dos princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais. Condena-se o vencido, nesse âmbito, pouco importando a natureza da sucumbência, em vista da finalidade pretendida pelo legislador.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 



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RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 09 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000144-32.2023.4.04.7210/SC

RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

PRESIDENTE: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 14:00, na sequência 471, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

Votante: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

Votante: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

MONIQUE KOWALSKI DE SOUZA

Secretária



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