Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5016644-09.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: [a] declarar a inexigibilidade do Imposto de Importação que incidiu sobre o valor dos dois telefones celulares descritos no Termo Extrato de Bens – RTE 011760023007535RTE01 anexado no evento 1, OUT5, anulando o lançamento e a cobrança do tributo indevido e da multa aplicada, e [b] condenar a União a restituir aos autores o montante de R$ 5.230,56 (cinco mil duzentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), atualizado pela SELIC desde a data do pagamento indevido (19/02/2023 - cfe. evento 1, OUT5, p. 3), nos termos da fundamentação.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 25).

É o relatório.

VOTO

Examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Destaco da sentença:

[...]

De acordo com o artigo 2º, § 1º, da IN RFB nº 1.059/2010, um telefone celular usado que o viajante porte consigo é considerado bem de caráter manifestamente pessoal. 

E o art. 33, II, da referida Instrução Normativa autoriza que o viajante procedente do exterior traga em sua bagagem acompanhada, com a isenção do imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, PIS/Pasep-Importação e CofinsImportação, bens de uso ou consumo pessoal. Vale dizer, então, que um telefone celular usado que o viajante porte consigo está isento.

O Decreto-lei nº 2.120/84, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bagagem, quanto ao conceito de bagagem, assim preceitua em seu artigo 1º, § 1º:

Art. 1º O viajante que se destine ao exterior ou dele proceda está isento de tributos, relativamente a bens integrantes de sua bagagem, observados os termos, limites e condições, estabelecidos em ato normativo expedido pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º Considera-se bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de bens de viajante que, pela quantidade ou qualidade, não revele destinação comercial.

A Lei nº 8.032, de 1990 que, dentre outras providências, dispõe sobre a isenção ou redução de imposto de importação, em seu art. 2º, inciso II, alínea "d", primeira parte, abarcou na limitação das isenções e reduções do Imposto de Importação a bagagem de viajantes procedentes do exterior (grifei e sublinhei):

Art. 1º Ficam revogadas as isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de caráter geral ou especial, que beneficiam bens de procedência estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 2º a 6º desta lei.

[...]         

Art. 2º As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:

II - aos casos de:

[...]

d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;

[...]

O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09), por sua vez, dispõe que (grifei e sublinhei):

Art. 155.  Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por:      

I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais; 

II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente;  

III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e

IV - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal. 

[...]

Art. 157.  A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9o, incisos 1 a 3, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009):   

I - bens de uso ou consumo pessoal;

II - livros, folhetos e periódicos; e

III - outros bens, observados os limites, quantitativos ou de valor global, os termos e as condições estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 1o, caput).      

No caso, verifico que a quantidade das mercadorias apreendidas não revela destinação comercial, podendo-se presumir que se destinavam a uso próprio.

Além disso, além da aquisição dos dois aparelhos celulares, os autores comprovaram a compra do plano de serviços AppleCare, que fornece ao cliente de produtos da Apple Inc. um ano de cobertura da garantia de hardware (evento 1, OUT9, OUT10, OUT11, OUT12 e OUT13), como também comprovaram que o Id Apple da autora Adriana foi usado para acessar o Icloud em um iPhone 14 Pro Max em 15/02/2023 (evento 1, OUT7).

Muito embora o artigo 2º, VII, § 1º, da IN RFB nº 1.059, de 2010, preceitue que para fins de isenção fiscal o telefone celular deva se tratar de bem usado, embora o Termo Extrato de Bens – RTE 011760023007535RTE01 descreva os dois celulares apreendidos como sendo novos, não habilitados, não ativados e sem uso, não constam dos autos fotografias ou outra demonstração de sua condição de novo ou da ausência de sinais de qualquer uso. 

Logo, impossível concluir, com a segurança necessária à aplicação da pena de perdimento caso não fossem pagos o imposto de importação e a multa aplicada, que não se tratassem de bens já usados, ainda que recentemente adquiridos.

Logo, deve ser reconhecido que os dois celulares apreendidos - sendo um para cada autor - foram adquiridos no exterior para uso manifestamente pessoal, nos termos do artigo 2º, VII e § 1º e art. 33, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, bem como no artigo 157, I, do Regulamento Aduaneiro, revelando-se abusiva a apreensão e a cobrança do imposto de importação e da multa aplicada em desfavor dos autores (evento 1, OUT5).

Assinalo que a IN RFB 1.059/2010 não faz menção a valor máximo em relação aos bens de uso pessoal. Assim, verifica-se a isenção independentemente do valor desses bens.

Em arremate, consigno que, em casos análogos ao presente, o TRF da 4ª Região decidiu que, tratando-se de bagagem acompanhada, a tributação incide sobre o excesso, sobre o que ultrapassa o permissivo legal da isenção fiscal, não havendo respaldo legal para sancionar com a pena de perdimento outros bens que não os referentes ao excesso. A título de exemplo, os seguintes acórdãos assim ementados:

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE BENS. BAGAGEM ACOMPANHADA. COTA LEGAL DE ISENÇÃO. LIMITES QUANTITATIVOS DA IN/SRF Nº 1.059/2010. 1. A pena de perdimento, em se tratando de bagagem acompanhada, somente pode incidir sobre os bens que excedam a cota de isenção fiscal dos viajantes, prevista nos termos dos artigos 6º, III, 'b' da IN 117/98; e 33, III, 'b', e § 1º, I, da IN 1.059/2010. 2. O art. 6º, IX, da IN 1.059/2010 prescreve a necessidade da declaração dos bens que excedem o limite quantitativo para a fruição da isenção, de acordo com o art. 33, o que permite concluir, contrario sensu, que o que está dentro da cota dispensa declaração de bens e, por conseqüência, apenas os bens que a excedem ficam sujeitos à pena de perdimento, já que quanto a eles, sim, há a obrigação de apresentação de declaração e demais formalidades de internação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002657-72.2015.404.7106, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/06/2017)

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PERDIMENTO. ROUPAS TRAZIDAS DO URUGUAI. BAGAGEM ACOMPANHADA. COTA DE ISENÇÃO FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE QUANTITATIVO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS MERCADORIAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA. 1. A isenção fiscal de tributos relativamente à bagagem acompanhada, no caso de 'outros bens', encontra limitações no valor da cota isentiva correspondente à via utilizada, além das quantidades permitidas na legislação aplicável, consoante se depreende do art. 6º, III, "a" e "b", da IN SRF nº 117/98, bem como do art. 33 da IN RFB nº 1.059/2010. 2. Quando não for ultrapassado o valor correspondente ao limite de isenção fiscal ou a quantidade de bens prevista para a fruição do benefício, não há falar em necessidade de apresentação da DBA, incidindo o artigo 3º-A da IN RFB nº 1.059/2010. 3. Incidindo a tributação somente sobre o que ultrapassa o permissivo legal da isenção fiscal, não há respaldo legal para, na hipótese da não-apresentação da DBA, sancionar com a pena de perdimento outros bens que não os referentes ao excesso. 4. Assim, apenas as peças de roupas correspondentes ao excesso estão sujeitas à pena de perdimento, devendo ser as demais peças restituídas às apelantes, à sua escolha. 5. A Administração deve pautar a sua atuação pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, mormente em se tratando de casos que versem sobre a internalização de bagagem acompanhada de viajantes provenientes do exterior, onde o excesso se resume a um ou alguns itens, de modesta expressão financeira. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002313-87.2012.404.7109, 1ª TURMA, Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2015)

Do exposto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, devendo a União ser condenada à restituição, aos autores, do valor recolhido indvidamente a título de imposto de importação e de multa (evento 1, OUT5, p. 3).

[...]

Importante ressaltar, como bem constou da sentença, que, "Muito embora o artigo 2º, VII, § 1º, da IN RFB nº 1.059, de 2010, preceitue que para fins de isenção fiscal o telefone celular deva se tratar de bem usado, embora o Termo Extrato de Bens – RTE 011760023007535RTE01 descreva os dois celulares apreendidos como sendo novos, não habilitados, não ativados e sem uso, não constam dos autos fotografias ou outra demonstração de sua condição de novo ou da ausência de sinais de qualquer uso".

Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe pelos seus próprios fundamentos.

Nesse contexto, nego provimento ao recurso.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720011705166v4 e do código CRC a59daac3.

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RECURSO CÍVEL Nº 5016644-09.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 29 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720011817488v2 e do código CRC f1f6e9bd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2024 A 29/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5016644-09.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/08/2024, às 00:00, a 29/08/2024, às 14:00, na sequência 498, disponibilizada no DE de 13/08/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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