Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5012841-46.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso contra sentença que declarou direito da parte autora à conversão em pecúnia de 3 (três) meses de licença-prêmio não gozados e nem contados para fins de aposentadoria, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária; e condenou a ré a pagar a quantia devida.

O recurso é tempestivo (evento 25), dispensado o preparo por se tratar de ente público isento (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Contrarrazões no evento 34.

É o relato do necessário. DECIDO.

VOTO

Compulsando os autos, entendo que os argumentos recursais, salvo com relação ao que destacado ao final, são insuficientes para infirmar a sentença recorrida, a qual confirmo por seus próprios fundamentos, dos quais destaco:

(...).

Assim, mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, eis que tal entendimento se funda na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Magna Carta, que deve proporcionar seu gozo.

Essa conversão não fere o art. 37, inciso XII, da CF/88, visto que não se trata de aumento na remuneração, mas sim de direito adquirido pelo servidor, não podendo, portanto, ser revogado pela legislação ordinária superveniente.

A circunstância de o pleito ser formulado após a jubilação não afasta o seu trânsito, justamente por conta da incorporação deste ao patrimônio jurídico do servidor, cujo exercício pode se dar, inclusive, após a aposentação e independentemente das causas que redundaram na impossibilidade ou na ausência do gozo da benesse legal, inexistindo fundamento para que se exija a comprovação de que o benefício não foi concedido por necessidade da Administração.

O tema resta pacificado nos Tribunais superiores:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.112/1990 POR FORÇA DE NORMA DISTRITAL. CARACTERÍSTICA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. (...) 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (...) (AgRg no AREsp 707.027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015 - grifou-se)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. Na hipótese, conforme registro do acórdão combatido, a recorrente não está aposentada, pois, apesar de já contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço e 61 (sessenta e um) de idade, ainda encontra-se em atividade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1349282/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015 - grifou-se)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.- 'É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração' (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1167562/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015 - grifou-se)

O TRF4 vem julgando na mesma esteira (grifos do Juízo):

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. efeitos prospectivos. CONSEQUÊNCIAS. - É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria. -(...) (TRF4, AC 5009313-63.2015.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 17/12/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria, em nada concorrendo, pois, para a implementação dos requisitos necessários à jubilação, que seria deferida independentemente desse cômputo. 2. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, eis que tal entendimento funda-se na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Magna Carta, que deve proporcionar seu gozo. 3. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não representando, pois, numerário de cunho remuneratório ou contraprestação pelo serviço prestado, não compondo o tempo de serviço para nenhuma finalidade, não há falar em viabilidade do recolhimento da contribuição previdenciária. 4. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ªTurma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 5. Parcial provimento das apelações e da remessa oficial. (TRF4, APELREEX 5026600-64.2014.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 10/12/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA.A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas) não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda.Com relação ao percentual a ser fixado a título de honorários advocatícios, conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado. (TRF4, APELREEX 5063084-87.2014.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 08/11/2015)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO EM DOBRO PARA CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2. A sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada em relação substituídos (integrantes da categoria representada pelo Sindicato autor), nos limites da competência do órgão prolator da decisão (Estados que compõem a 4ª Região), nos termos do art. 16 da Lei nº. 7.437/85, alterado pela Lei nº. 9.494/97. Precedentes. 3. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor público aposentado, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria, em nada concorrendo, pois, para a implementação dos requisitos necessários à jubilação, que seria deferida independentemente desse cômputo. 4. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, eis que tal entendimento funda-se na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Magna Carta, que deve proporcionar seu gozo. 5. Não é possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade nos casos em que o tempo de serviço respectivo contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para a outorga do abono de permanência de serviço, que somente veio a ser deferido em razão desse cômputo. 6. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ªTurma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 7. Considerando-se a procedência apenas parcial do pedido e o elevado valor da demanda, a verba honorária deve ser arbitrada em 5% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil e na esteira dos precedentes desta Turma. 8. Parcial provimento das apelações e da remessa oficial. (TRF4, APELREEX 5033025-62.2013.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/02/2016)

Note-se, ademais, que é desnecessária a comprovação de que os períodos de licença-prêmio não foram gozados por necessidade do serviço, "já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (STJ, RESP 478.230/PB, 2ª. Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 21/05/2007).

(...).

- Dos valores devidos 

Os valores devidos a título de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e não utilizados para fins de aposentadoria devem ser calculados sobre o valor da última remuneração da parte autora em atividade, com o cômputo de todas as verbas de caráter permanente, aí incluídos eventuais adicionais e gratificações (v.g., abono de permanência, adicional noturno, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e "renda per-capital plano de saúde")

Esse é o entendimento do TRF4:

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (...) 4. Todas as verbas de caráter permanente (remuneração) devem ser consideradas na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. (TRF4, AC 5006532-91.2017.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE CARÁTER PERMANENTE. 1. As verbas em questão (adicional noturno e adicional de insalubridade) não detêm caráter indenizatório, mas consistem em verbas remuneratórias de caráter permanente, com enquadramento no artigo 41 da lei 8.112/1990. Não havendo qualquer estipulação em sentido contrário no título executivo, tais parcelas devem integrar a base de cálculo da indenização da licença-prêmio não usufruída. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5046874-13.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/03/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. indenização da licença-prêmio não usufruída. BASE DE CÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE CARÁTER PERMANENTE. 1. As verbas em questão (abono de permanência, adicional noturno, adicional de insalubridade e auxílio-alimentação) não detêm caráter indenizatório, mas consistem em verbas remuneratórias de caráter permanente, com enquadramento no artigo 41 da lei 8.112/1990. Não havendo qualquer estipulação em sentido contrário no título executivo, tais parcelas devem integrar a base de cálculo da indenização da licença-prêmio não usufruída. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5038141-58.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/03/2018)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. (...) 4. Por consistirem em parcelas que integram a remuneração do servidor, o abono de permanência, o auxílio-alimentação e a renda per-capital plano de saúde devem ser incluídas na base de cálculo dos valores a serem pagos a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5002988-83.2017.4.04.7009, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgada em 06/12/2017)

A elaboração do cálculo dos valores devidos deverá ser realizada na eventual fase de execução, quando então, após o trânsito em julgado e quando fixados de forma definitiva os  critérios do julgado, a parte autora deverá apresentar cálculo atualizado, de acordo com tais parâmetros.

- Da correção monetária e dos juros de mora

Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIn's 4357 e 4425, bem como aquela proferida no Recurso Extraordinário (RE) nº 870947, tratando-se o presente caso de verba não tributária, deve ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, e juros de mora de 6% ao ano até 08/2012, a partir de quando os juros devem observar a Lei nº 12.703/12, a contar da citação.

Tais índices, no entanto, deverão ser aplicados somente até 08/12/2021.

Isso porque, em 09/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constituição nº 113/2021, que, em seu art. 3º, assim dispôs:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Portanto, a partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da EC nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros moratórios.

(...).

Pois bem, o ente detentor da competência tributária é a União - Fazenda Nacional, e não a autarquia ré. Dessa forma, forçoso reconhecer sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de isenção tributária. 

No mesmo sentido, mutatis mutandis:

TRIBUTÁRIO. INSS. LEI N. 11.457/2007. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições previstas no nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.355.613/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECONHECIMENTO. CARATÉR INFRINGENTE. [...] 3. O INSS é mero órgão arrecadador do referido imposto, assim agindo por força de obrigação acessória, determinada pela legislação pertinente, limitando-se a descontar o tributo da remuneração e repassá-lo aos cofres da Receita Federal. Logo, não tem legitimidade passiva para responder por demandas judiciais que visem à declaração de isenção da exação tributária, as quais afetam diretamente a esfera econômico-jurídica da União Federal. 4. Em relação ao ponto de vista do ato administrativo (perícia realizada), o INSS também não é parte legítima, vez que a prova realizada teve o escopo único de subsidiar o pedido de isenção do Imposto de Renda. 5. Embargos acolhidos da União, tão só para efeito de prequestionamento e total acolhida dos declaratórios do INSS, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva.   (TRF4 5009805-88.2011.4.04.7102, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 28/01/2016)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. [...] 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva da Autarquia Previdenciária para o feito, no tocante aos descontos de imposto de renda na fonte, uma vez que o INSS é mero retentor dos valores devidos àquele título, repassando-os à União. No ponto, julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam do INSS, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. [...] (TRF4, AC 5000971-13.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/01/2016)

Em suma, acolho em parte o recurso a fim de extinguir o feito sem exame de mérito quanto ao pedido de isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da FUNAI (CPC, art. 485, VI).

Nesse sentido já decidiu este Colegiado ao apreciar o Recurso Cível nº 5038029-81.2021.4.04.7200.

Outrossim, para fins de conversão em pecúnia do período de licença-prêmio, deve-se considerar a última remuneração do servidor quando em atividade, com todas as verbas de caráter permanente

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA AFASTADA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.

(...).

3. É entendimento consolidado desta Corte que a licença-prêmio não gozada, e convertida em pecúnia, deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente.  (TRF4, AC 5005708-93.2021.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/06/2024).

Ao fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113. No caso, considerando que a citação foi posterior à vigência da EC, não mais se aplica a disposição de "juros a contar da citação", adotando-se a nova sistemática imediatamente.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO SUPRIDA - APLICAÇÃO SELIC A PARTIR DA EC 113/2022 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Sobrevindo a Emenda Constitucional nº 113/21, há de ser reconhecida sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de lei superveniente versando sobre consectários legais, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. (TRF4, AC 5001653-63.2012.4.04.7216, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/08/2022). (grifo posto).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Reconhecida a aplicabilidade do conteúdo do art. 3º da EC 113/21 a partir de sua vigência, ainda que suscitada em embargos de declaração, porquanto superveniente à interposição do apelo pela parte. Inteligência dos artigos 493 e 933 do CPC. 3. Quanto aos demais pontos, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração. As matérias ventiladas pela ora embargante dizem respeito à qualidade do julgado, insurgindo-se, a recorrente, contra as razões adotadas no voto condutor, com a intenção de voltar a discutir questões decididas, papel ao qual não se prestam os embargos de declaração. 4. 5. Devidamente enfrentadas as questões propostas pelas partes, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos. (TRF4, AC 5009842-18.2016.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/07/2022). (grifo posto).

Em conclusão, dou parcial provimento ao recurso do ente requerido a fim de extinguir o feito sem exame de mérito quanto ao pedido de isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva(CPC, art. 485, VI).

Registro que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

Prequestionamento

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Sem condenação em honorários.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720011572727v8 e do código CRC 39b9f623.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Data e Hora: 12/8/2024, às 18:41:15

 


 



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Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5012841-46.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 29 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720011816904v2 e do código CRC fe1592dd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Data e Hora: 29/8/2024, às 15:47:45



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2024 A 29/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5012841-46.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/08/2024, às 00:00, a 29/08/2024, às 14:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 13/08/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2026 08:52:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas