RECURSO CÍVEL Nº 5003437-78.2021.4.04.7210/SC
RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO
VOTO
Recorre a parte autora da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Requer o reconhecimento da atividade rural nos intervalos de 09/10/1972 a 31/12/2020.
A sentença recorrida foi assim fundamentada:
(...)
Do caso concreto
A parte autora nasceu em 09/10/1960, tendo completado 60 anos de idade em 09/10/2020. Cumpre, pois, o requisito etário.
Assim, nos termos do art. 142 da Lei n° 8.213/91, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses anteriores à data em que cumpriu o requisito etário ou anteriores à DER (17/04/2021), ainda que de forma descontínua.
A parte autora pretende comprovar o labor rural desde 09/10/1972 a 31/12/2020, em que alega ter "laborado na agricultura, em regime de economia familiar e individualmente, como diarista rural, nas lavouras do Município de Campo Erê, SC, especialmente no corte e manejo de erva-mate, lavouras de feijão, milho e mandioca, entre outros serviços gerais em lavouras e fazendas" e que "mantém união estável com Antoninha Antunes Machado, desde 1996".
Frisa-se que na concessão de benefícios previdenciários para os diaristas rurais, os Tribunais Superiores tem entendido pela comprovação do tempo rural por meio de diminuta prova documental, corroborada por prova testemunhal robusta. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.1. Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade. 2. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0021363502012404999, Sexta Turma, Rel João Batista Pinto Silveira, DE 25.09.2013).
Com efeito, as peculiaridades relacionadas ao trabalho rural do diarista permitem ao magistrado reconhecer o exercício da atividade, mesmo diante de reduzido início de prova material. Não há, como se vê, dispensa de apresentação de prova material contemporânea aos fatos (ainda que diminuta).
Apresentou, para a comprovação das atividades alegadas na petição inicial, os documentos anexados ao processo administrativo (fls. 9, 19/28, ), que correspondem somente aos anos de 2006, 2007, 2017 e 2018. Manteve vínculos empregatícios de 06/02/1990 a 27/04/1990 e 01/07/2011 a 20/08/2013, e efetuou o recolhimento da competência 07/2002, na qualidade de contribuinte individual.
Cumpre ressaltar que há nos autos informações de que o autor foi proprietário da empresa Mercado Leal, inscrita no CNPJ nº 04.988.336/0001-65, no período de 04/2002 a 02/2015 (conforme fls. 59/61, ). Essa foi, aliás, uma das razões do indeferimento do benefício.
Oportunizada ao autor a juntada de novos documentos referentes à alegada atividade rural, vieram aos autos apenas as declarações testemunhais do evento 6, das quais se extrai que o Mercado Leal pertencia ao Sr. Antonio Darci Leal Bittencourt, o que estaria demonstrado pelo documento do . Ocorre que esse registro pertence à CNPJ diverso (de nº 05.685.265/0001-94) daquele citado pelo INSS no âmbito administrativo.
A fim de dirimir a celeuma, houve determinação para produção de prova oral.
Colhido o depoimento pessoal do autor, declarou, em suma, que ainda trabalha na agricultura; atualmente trabalha na Fazenda Roman, pertence ao Sr. Oreste Roman, que cedeu uma parte das terras para o autor cultivar; tem contrato de 1 hectare; planta feijão, mandioca, batata, milho, produtos que são apenas para consumo e não para venda; mora com a esposa - Antoninha Antunes Machado, que tem 78 anos de idade e é aposentada como boia-fria; mora nesse local há cerca de 5 anos; em 2020 morava na Linha Aparecida, nas terras de Davi Bonin, onde morou por 5 anos e plantava na roça, também tinha contrato de arrendamento; quando saiu de lá foi morar como arrendatário nas terras de Rodrigo Viganó; nunca teve terras em seu nome; não teve filhos com a atual companheira, com quem vive há 27 anos; sempre trabalharam na agricultura, por dia ou empreitada; nunca teve mercado em seu nome; conhece o Mercado Leal, pertencente a Darci Leal Bittencourt; teve bloco de notas de produtor rural quando trabalhou nas terras de Davi e Antoninho; vendia soja, feijão para a Cooperativa, mas não era associado; não sabe porque o Mercado está em seu nome, nunca assinou papel nenhum para ele botar esse mercado em seu nome; o autor e a companheira foram para o Mato Grosso, depois que ela se aposentou, onde ficaram (em Sorriso e Nova Mutum) por cerca de um ano; o benefício dela é da Caixa Econômica, Nova Mutum; faz uns 8/10 anos que retornaram; no Mato Grosso foi trabalhar numa fazenda, cuidar de uma chácara; senão, trabalhava de diarista; sempre foi agricultor, como diarista ou empreitada; estudou até a 4ª série.
A testemunha Orestes Emilio Roman declarou que conhece o autor há mais de 20 anos; ele sempre trabalhou como diarista ou arrendatário para um ou para outro, sempre na agricultura; trabalhou com Davi Bonin por 5/6 anos, depois com Rodrigo Viganó, posteriormente na Área Nova e, por fim, nas terras do testemunhante, trabalhando com criação de gado; que deu um pedaço de terras para ele cultivar batata, mandioca, feijão, agricultura de subsistência; as vezes o autor dava alguns produtos para o testemunhante, não tinha valor definido; moravam no local apenas o autor e sua companheira; o autor não contratava ninguém e não tinha maquinários; o autor nunca foi proprietário de comércio em Campo Erê, ele não tem condições de administrar um comércio; conhece o Mercado Leal e nunca viu o autor sendo proprietário desse mercado, que pertence à família Bittencourt; o autor planta praticamente apenas para o consumo, às vezes vende alguma coisa.
As demais testemunhas confirmaram as declarações das anteriores, no sentido de que o autor sempre trabalhou na agricultura de subsistência - com pouca venda de produtos, com sua companheira, sem equipamentos; que o autor não foi proprietário do Mercado Leal. As testemunhas acrescentaram que o autor trabalhou também na produção de erva mate, em ervateiras.
Analisando detidamente o conjunto probatório, não se revela possível reconhecer a alegada atividade rural, ante a insuficiente de prova material, que, conforma acima delineado refere-se aos parcos anos de 2006, 2007, 2017 e 2018. Digne de relevo que o autor requer o reconhecimento de tempo rural desde 1972, quando tinha 12 anos de idade; porém, nenhum registro em nome de seu grupo familiar foi trazido aos autos, tampouco documentos em nome de sua companheira, com quem alega desenvolver a atividade agrícola e conviver há aproximadamente 27 anos .
A prova oral produzida, embora coerente, não altera tal conclusão, notadamente porque a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do labor rural pleiteado - a teor da Súmula 49 do STJ, pois ela não elide a necessidade de apresentação de documentos ao menos sinalizadores do desempenho das atividades rurais.
Nesse contexto, o conjunto probatório é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, mesmo que se tenha em conta a flexibilização jurisprudencial no que se refere à prova material para os casos como o dos autos.
Não se compreende o motivo pelo qual a parte autora não juntou outros documentos que embasariam o seu pedido, como, por exemplo, certidões de nascimento, registros escolares, carteiras de saúde, certidões de batismo ou outro documento relativo à filiação em entidades religiosas, registros eleitorais, em seu nome, da esposa ou filho(s), que indicassem qualificação como agricultor de seu novo grupo familiar.
Destarte, penso não ser possível o reconhecimento da atividade agrícola para o intervalo aproximado de 48 anos (1972 a 2020) ou mesmo pelo tempo de 180 meses de carência, diante da falta de documentos comprobatórios do exercício de atividades campesinas e tampouco de residência nas terras indicadas.
Observe-se que o caso concreto se amolda à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 629, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Questão submetida a julgamento: Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido):
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
A tese estabelece que encerrada a fase de instrução probatória em um processo caracterizado pela ausência ou insuficiência de provas, a sentença prolatada perfectibiliza coisa julgada formal, visto que a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo implica extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil vigente), autorizando, nessa lógica, a parte autora ao ajuizamento de uma nova ação para apresentar as provas que obteve posteriormente ao trânsito em julgado.
Em conclusão, revela-se impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de provas, com relação ao intervalo de 09/10/1972 a 31/12/2020, ficando a parte autora autorizada a ajuizar nova ação, desde que corrigido o vício apontado.
(...)
O recurso merece parcial provimento.
O início de prova material resume-se aos seguintes documentos ():
- certidão de nascimento do autor, lavrada em 27/12/1965, quando o autor tinha 5 anos de idade, na qual seus pais foram qualificados como agricultores ();
- notas fiscais demonstrando que o autor comercializou produtos agrícolas, emitidas nos anos de 2006, 2007, 2016 e 2017 ();
Como mencionado na sentença, são poucos documentos juntados para comprovar 48 (quarenta e oito) anos de atividade rural.
No entanto, entendo que é possível o reconhecimento de parte do período pleiteado, ou seja, de 01/01/2006 a 30/06/2011 e de 21/08/2013 a 31/12/2018, considerando o ano de emissão das notas fiscais apresentadas, o depoimento das testemunhas. bem como, o vínculo empregatício de 01/07/2011 a 20/08/2013, quando o recorrente trabalhou em serviços gerais na agricultura ().
Assim, dou parcial provimento ao recurso, para reconhecer a atividade rural nos intervalos de 01/01/2006 a 30/06/2011 e de 21/08/2013 a 31/12/2018.
Mesmo com o reconhecimento da atividade rural nesta decisão, em 17/04/2021 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 8 meses e 8 dias), a idade mínima exigida (65 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 19 carências).
Sem condenação em honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720011433613v7 e do código CRC 56170ae6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO
Data e Hora: 7/8/2024, às 18:10:24