RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003766-22.2018.4.04.7202/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Sentença (): julgou improcedente o pedido inicial, que visa o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus, e sua condenação em indenização por danos morais, em razão do rompimento de uma barragem particular situada na cidade de Ponte Serrada, em razão do excesso de chuva ocorrido em 2014 no Oeste de Santa Catarina, com alegada possibilidade de inundação de partes da cidade de Arvoredo e demais ribeirinhos nas proximidades do rio Irani, em toda a sua extensão desde a PCH até a foz do Rio Uruguai.
Recurso da parte autora (): alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que a fundamentação da sentença de improcedência levou em conta o local de moradia do autor e, não seu local de trabalho, onde estava no momento do alerta da área de risco. Destaca que sofreu constrangimento na ocasião, pois realmente ficou "apavorado pela situação causada". Sustenta que há ações idênticas reconhecendo a procedência do pedido de indenização por danos morais a pessoas que estavam em seus locais de trabalho. Refere que no momento da ocorrência, era horário de almoço e o comércio do autor foi esvaziado às pressas, causando danos não só ao recorrente, mas a todos que lá estavam. Por fim, informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.
Recurso dos réus VACARO IRMÃOS LTDA, S. V. e U. V. (): Alegam, preliminarmente, a ilegitimidade dos sócios da empresa Vacaro Irmãos Ltda. No mérito, aduzem que o empreendimento dos recorrentes, a Barragem Vacaro, não estava sujeita à Lei 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens, pois seu volume de água é de pouco mais de 1,7 milhões de m3. Requerem a reforma da sentença para afastar a responsabilidade civil atribuída aos recorrentes, nos termos da fundamentação.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, para o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A. (evento 332) e XAVANTINA ENERGÉTICA S/A, e para aclarar a sentença, sem efeitos modificativos do julgado quanto aos réus VACARO IRMÃOS LTDA, S. V. e U. V., para indicar a previsão legal que atrai a responsabilidade civil em face dos empreendedores, conforme art. 17 da Lei 12.334/2010, independente da prévia desconsideração da personalidade jurídica ().
Novos Embargos declaratórios de VACARO IRMÃOS LTDA, S. V. e U. V., não acolhidos ().
Custas recolhidas pelos réus VACARO IRMÃOS LTDA, S. V. e U. V. ().
Contrarrazões apresentadas.
É o breve relato. Decido
Recurso da parte autora
Observo que na peça recursal a parte autora alega, equivocadamente, que é benefíciária da Justiça Gratuita. Contudo, não houve o pedido de gratuidade na inicial, tampouco na peça recursal. Ademais, não há qualquer decisão no feito deferindo tal benesse.
Observo, outrossim, a ausência de declaração de pobreza assinada pelo recorrente e/ou de documentos que comprovem que a parte autora não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares.
Nesse caso, não estando amparada pela Justiça Gratuita, é dever da parte recorrente efetuar o preparo do recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, independentemente de intimação, sob pena de ser considerado deserto, conforme preceituam os artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95 (grifei):
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, considerando que o recolhimento do preparo não foi efetuado, tampouco foi requerido o benefício da Justiça Gratuita pela parte autora, voto por julgar deserto o recurso.
Recurso dos réus VACARO IRMÃOS LTDA, S. V. e U. V.
Em suas razões recursais, os réus alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos sócios da empresa Vacaro Irmãos Ltda, por não serem diretamente responsáveis por eventuais dívidas decorrentes da atividade empresária ou do empreendimento em comento. No mérito, aduzem que o empreendimento dos recorrentes, a Barragem Vacaro, não estava sujeita à Lei 12.334/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança de Barragens, pois seu volume de água é de pouco mais de 1,7 milhões de m3. Requerem a reforma da sentença para afastar a responsabilidade civil que possa ser eventualmemte atribuída aos recorrentes.
A questão restou assim decidida na sentença dos embargos declaratórios ()
"[...]
2.2. Omissão: Ilegitimidade Passiva de Silvano e U. V.
No item "2.3.2." da contestação do evento 134, os embargantes efetivamente discorreram sobre a ilegitimidade dos réus Silvano e Umberto, destacando a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica como condição para sua legitimidade.
Cumpre enfrentar o ponto observado no aclaratório, pois a omissão efetivamente procede.
No entanto, em se tratando de responsabilidade civil, a preliminar de legitimidade passiva costuma se confundir com o próprio mérito da ação, bastando que no conteúdo da petição inicial exista uma narrativa capaz, ainda que em tese, de contextualizar uma relação jurídica entre autor e réu. Ou seja, o exame da preliminar parte das asserções trazidas pela parte autora (Teoria da Asserção).
E os próprios embargantes reconhecem que a inicial atendeu a este requisito inicial, ao observar que "por integrarem o quadro societário da empresa é que o Autor entendeu, sem qualquer fundamento, ou razão aparente, chamá-los a integrar o polo passivo da presente ação".
Logo, não há que se falar em ilegitimidade.
A tese da ausência de fundamento, por outro lado, acabou sendo enfrentada e rechaçada pela sentença embargada, propriamente no mérito, no sentido de indicar a previsão legal que atrai a responsabilidade civil em face dos empreendedores, conforme art. 17 da Lei 12.334/2010. Ou seja, independente da prévia desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, os embargos devem ser acolhidos neste ponto, tão somente para sanar eventual omissão/obscuridade quanto às razões explicitadas na sentença embargada, que afastam a tese deduzida pelos embargantes.
2.3. Omissão: Submissão à Lei 12.334/2010
A questão trazida à apreciação em princípio traduz discordância com a decisão proferida pelo juízo, na medida em que confronta com a conclusão da sentença embasada em prova unilateral produzida pelo Corpo de Bombeiros.
Passarei a avaliar especificamente as razões amparadas no laudo produzido pela embargante, tão somente no espirito de aprimoramento do julgado, mais uma vez buscando sanar eventuais obscuridades quanto ao ponto, na medida em que a prova é incapaz de alterar o pronunciamento judicial.
A decisão pela procedência parcial dos pedidos teve suporte substancial no relatório elaborado pelo Corpo de Bombeiros, no sentido de que o reservatório seria consideravelmente superior ao critério mínimo definido no inciso II do art. 1º, parágrafo único da lei que estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens.
Trata-se de documento que, embora produzido de forma unilateral e precedido de estimativa, ostenta natureza pública, a permitir a conclusão pela sua veracidade, que é presumida, merecendo ser destacado ainda seu aspecto contemporâneo à data dos fatos.
O laudo trazido pela embargada, por outro lado, também ostenta natureza unilateral, embora tenha sido elaborado por profissional de engenharia, tratando-se de plano elaborado somente no ano de 2021, ou seja, pouco menos de 7 anos após os fatos tidos como responsáveis pelos danos.
Seu conteúdo é incapaz de alterar as conclusões do juízo, na medida em que a legislação trata do critério de "capacidade" (art. 1º, parágrafo único, inciso II da Lei 12.334/2010) para incidência da norma e não a estimativa média constante no PAE. Tanto que o próprio documento estabelece o volume máximo de 3.851.006,80 m3 acumulado (, p. 12).
Assim, o aclaratório neste ponto também será acolhido tão somente para sanar eventual obscuridade, conforme razões fundamentos complementares ora apresentados.
2.4. Omissão: Nexo Causal
A questão do nexo causal restou prejudicada no específico caso destes autos, na medida em que o juízo reconheceu anteriormente a não comprovação dos danos, o que dispensou a análise dos argumentos pelos embargantes.
Portanto, não ha omissão neste particular.
[...]"
No caso, verifico a ausência de interesse recursal, pois a sentença foi de improcedência do pleito.
O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, que possa, a meu ver, reverter em algum benefício ao recorrente, ainda que hipotético. Já a utilidade está relacionada à adequação da medida recursal para atingir o fim colimado.
No caso, o recorrente busca inutilmente a reforma do julgado no tocante à legitimidade passiva de seus sócios e acerca da submissão da sociedade empresária à Lei 12.334/2010. Contudo, carece de interesse recursal a parte que busca a reforma da sentença, da qual não restou sucumbente.
Portanto, considerando que o interesse recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso, o não conhecimento no caso concreto é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do recurso dos réus.
Prequestionamento e sucumbência
Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DOS RECURSOS.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720011563942v4 e do código CRC d222c294.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 5/7/2024, às 16:12:9