RECURSO CÍVEL Nº 5006335-96.2023.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para o pagamento do abono salarial (PIS), extinguindo o feito sem julgamento de mérito.
Recurso tempestivo, dispensado o preparo ante o deferimento da gratuidade da justiça (ev. 5); parte contrária intimada para contrarrazões.
Contextualizada a pretensão, DECIDO.
VOTO
Assiste razão à parte autora.
O artigo da Lei nº 7.998/90 estabelece competir aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT.
Especificamente quanto aos empregados de pessoas jurídicas de direito privado, bem como as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda e as definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive entidades de fins não lucrativos e condomínios em edificações, o pagamento do abono salarial do PIS é atribuição da Caixa Econômica Federal, nos termos do § 1º e caput do artigo 9º-A da Lei nº 7.998/90 c/c o artigo 15 do Decreto-Lei nº 2.052/83.
A União não detém atribuição legal para efetuar pagamentos de abono salarial. Como exclusiva responsável pelo atendimento e repasse das verbas ao cidadão, a CAIXA é parte legítima para responder em demandas como a presente.
Configurada, portanto, a legitimidade passiva da CAIXA, cabe prover o recurso interposto pela parte autora.
A apreciação do mérito resta prejudicada pois, a meu ver, a causa não se encontra madura para julgamento, sendo inaplicável o artigo 1.013, § 3º, inciso I c/c artigo 485, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Explico.
A parte autora alega fazer jus a R$ 1.010,00, que teria recebido apenas R$ 202,00, reclamando a complementação da quantia, devidamente atualizada e acrescida de juros.
A parte autora apresenta print do aplicativo, no qual consta (ev. 1, INF10):
- 31 dias trabalhados no ano de 2019, que lhe garantiria o pagamento de 01/12 do salário mínimo, mas consta 10/12 e o valor de R$ 1.010,00;
- no ano de 2020 teriam sido 60 dias trabalhados, garantindo-lhe 02/12 do salário mínimo, ou seja, os R$ 202,00 que recebeu.
A contraposição dos demais documentos apresentados pela parte autora (ev. 1, INF10 e INF18/19) e pela CAIXA (ev. 9, EXTR2/3) não permitem esclarecer a situação.
Salvo melhor juízo, não há qualquer relação entre o valor recebido (R$ 202,00 ref. a 60 dias trabalhados em 2020) e o valor que estaria, supostamente, retido pela CAIXA, referente ao abono de 31 dias trabalhados em 2019. E, sendo 31 dias, o abono seria de R$ 101,00, e não R$ 1.010,00.
Assim sendo, entendo que a causa padece de mais esclarecimentos para permitir a apreciação do mérito.
Sem condenação em honorários.
Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA E RESTITUIR OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720011483809v7 e do código CRC a04e98f1.
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Signatário (a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 27/6/2024, às 17:51:18