Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5006335-96.2023.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para o pagamento do abono salarial (PIS), extinguindo o feito sem julgamento de mérito.

Recurso tempestivo, dispensado o preparo ante o deferimento da gratuidade da justiça (ev. 5); parte contrária intimada para contrarrazões.

Contextualizada a pretensão, DECIDO.

VOTO

Assiste razão à parte autora.

O artigo da Lei nº 7.998/90 estabelece competir aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT. 

Especificamente quanto aos empregados de pessoas jurídicas de direito privado, bem como as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda e as definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive entidades de fins não lucrativos e condomínios em edificações, o pagamento do abono salarial do PIS é atribuição da Caixa Econômica Federal, nos termos do § 1º e caput do artigo 9º-A da Lei nº 7.998/90 c/c o artigo 15 do Decreto-Lei nº 2.052/83.

A União não detém atribuição legal para efetuar pagamentos de abono salarial. Como exclusiva responsável pelo atendimento e repasse das verbas ao cidadão, a CAIXA é parte legítima para responder em demandas como a presente.

Configurada, portanto, a legitimidade passiva da CAIXA, cabe prover o recurso interposto pela parte autora.

A apreciação do mérito resta prejudicada pois, a meu ver, a causa não se encontra madura para julgamento, sendo inaplicável o artigo 1.013, § 3º, inciso I c/c artigo 485, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Explico.

A parte autora alega fazer jus a R$ 1.010,00, que teria recebido apenas R$ 202,00, reclamando a complementação da quantia, devidamente atualizada e acrescida de juros.

A parte autora apresenta print do aplicativo, no qual consta (ev. 1, INF10):

- 31 dias trabalhados no ano de 2019, que lhe garantiria o pagamento de 01/12 do salário mínimo, mas consta 10/12 e o valor de R$ 1.010,00;

- no ano de 2020 teriam sido 60 dias trabalhados, garantindo-lhe 02/12 do salário mínimo, ou seja, os R$ 202,00 que recebeu.

A contraposição dos demais documentos apresentados pela parte autora (ev. 1, INF10 e INF18/19) e pela CAIXA (ev. 9, EXTR2/3) não permitem esclarecer a situação.

Salvo melhor juízo, não há qualquer relação entre o valor recebido (R$ 202,00 ref. a 60 dias trabalhados em 2020) e o valor que estaria, supostamente, retido pela CAIXA, referente ao abono de 31 dias trabalhados em 2019. E, sendo 31 dias, o abono seria de R$ 101,00, e não R$ 1.010,00.

Assim sendo, entendo que a causa padece de mais esclarecimentos para permitir a apreciação do mérito.

Sem condenação em honorários.

Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA E RESTITUIR OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.



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Documento:720011601088
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5006335-96.2023.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA E RESTITUIR OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 12 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2024 A 12/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006335-96.2023.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/07/2024, às 00:00, a 12/07/2024, às 14:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E RESTITUIR OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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