Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5008931-80.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando-lhe ao pagamento de prêmio da Mega da Virada - concurso nº 2550 (31/12/2022), referente a 5/100 de cota do bilhete nº 933D1EB8D05880C21E84-CF, que foi furtado da parte autora.

Recurso tempestivo, comprovado o recolhimento do preparo; parte contrária intimada para contrarrazões.

Contextualizada a pretensão, DECIDO.

VOTO

A CAIXA aduz a ocorrência da prescrição e, muito embora não tenha sido ventilada na contestação, é matéria que transita no campo da ordem pública, que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

A parte autora, por sua vez, rebateu a alegação em suas contrarrazões, restando atendido o disposto no parágrafo único do artigo 487 do Código de Processo Civil. 

Passo, então, à análise da questão.

A exploração de loterias é regida pelo Decreto-Lei nº 204/67, cujo artigo 17 dispõe:

Art 17. Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias a contar da data da respectiva extração.

Parágrafo único. Interrompem a prescrição:

I) - citação válida, no caso do procedimento judicial em se tratando de furto, roubo ou extravio;

II) - a entrega do bilhete para o recebimento de prêmio dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da extração na sede da Administração do Serviço de Loteria Federal ou nas Agências das Caixas Econômicas Federais.

Ajuizada a ação em 27/03/2023, em 28/03/2023 não se operou a citação da parte ré, conforme defendido pela parte autora. Foi tão somente a data em que proferida a decisão e operacionalizado o referido ato.

A citação, a rigor do contido no evento 11, ocorreu em 07/04/2023, conforme preceitua a Lei nº 11.419/06 e a Resolução TRF4 nº 17/10. A esse propósito:

AGRAVO LEGAL. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. EPROC. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Considerar-se-á realizada a intimação e a citação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo que tal consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo, consoante dispõe o art. 23 da Resolução 17, que regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. 

2. Examinando-se a cronologia dos eventos no processo eletrônico de origem, está registrada a expedição da intimação eletrônica (evento 68), a confirmação da intimação eletrônica (evento 70) e o decurso de prazo relativo à sua intimação (evento 71). (TRF4 5001644-16.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/02/2015)

No caso concreto, em se tratando de bilhete furtado, aplica-se o disposto no inciso I do supra transcrito dispositivo, ou seja, a prescrição interrompe com a "citação válida, no caso de procedimento judicial". 

Cumpre afastar a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, nos moldes da lei processual (art. 240, § 1º, CPC), ante a especialidade do decreto-lei que rege as loterias federais. 

Pela pertinência, colaciono os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BILHETE PREMIADO EXTRAVIADO. CONCURSO 1510 DA MEGA-SENA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. A matéria atinente a loterias federais é regulada pelo Decreto-Lei n.º 204, de 27/02/1967, plenamente em vigor. Consoante o disposto no art. 17 do referido diploma legal, Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias a contar da data da respectiva extração. A greve não é causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, nem motivo de força maior apto a suspender o prazo para o ajuizamento da ação. Embora o bilhete de loteria seja título ao portador, possui caracteres peculiares: a sua emissão é genérica - qualquer pessoa pode adquiri-lo em estabelecimento credenciado, sendo desnecessária identificação -, e a sua circulação não se dá por endosso, ou seja, não fica definida a cadeia cambiária, de modo que a única forma de identificar o ganhador é a apresentação do próprio documento. A cártula representa o crédito, não podendo a gerenciadora dos concursos substituí-la, sob pena de lhe ser apresentada mais de um cartão pertinente ao mesmo prêmio. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que o disposto no artigo 12 do Decreto n.º 204/67 só se justifica nos casos em que a pleiteada recuperação se dá em face de quem injustamente esteja na posse do título.  (TRF4, AC 5010310-96.2013.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/09/2014)

ADMINISTRATIVO. PRÊMIO DE LOTERIA. RECLAMAÇÃO DO PRÊMIO APÓS 90 DIAS DO SORTEIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI Nº 204/67. 1. Segundo dispõe o art. 17 do Decreto-Lei nº 204/67 "os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias a contar da data da respectiva extração." 2. A apresentação do bilhete premiado após o prazo previsto em lei configura a perda do direito postulado. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5004393-91.2011.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/10/2012)

ADMINISTRATIVO. PRÊMIO DE LOTERIA. RECLAMAÇÃO DO PRÊMIO APÓS 90 DIAS DO SORTEIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI Nº 204/67. 1. Segundo dispõe o art. 17 do Decreto-Lei nº 204/67 "os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias a contar da data da respectiva extração." 2. A apresentação do bilhete premiado após o prazo previsto em lei configura a perda do direito postulado. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5009891-44.2011.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/09/2012)

Desse modo, como a citação operou-se apenas em 07/04/2023, cabe reconhecer a prescrição da pretensão, julgando extinto o feito com julgamento de mérito, com amparo no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5008931-80.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 12 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2024 A 12/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5008931-80.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/07/2024, às 00:00, a 12/07/2024, às 14:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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