Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000032-03.2022.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência, deferindo-lhe o pagamento de cobertura securitária do Proagro Mais no valor de R$ 2.276,50.

Defende a apuração errônea daquele montante, reclamando sua majoração para R$ 19.302,86.

Recurso tempestivo, comprovado o recolhimento do preparo; parte contrária intimada para contrarrazões.

Contextualizada a pretensão, DECIDO.

VOTO

Analisando os autos, concluo que as razões recursais não são suficientes para infirmar a sentença, a qual confirmo por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95), com destaque para o trecho que segue:

 2.2 Mérito

2.2.1 CDC e inversão do ônus da prova. Indeferidos os pedidos de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova na decisão do evento 33. 

2.2.2 Considerações gerais sobre o PROAGRO. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO foi instituído pela Lei nº. 5.969/73, e tem por finalidade segurar o produtor rural dos prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, doenças e pragas que atinjam bens, rebanhos e plantações e os impeçam de quitar as obrigações financeiras oriundas de seu empreendimento. Assim explica o art. 1º do diploma legal citado:

Art 1º É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações.

O PROAGRO é administrado pelo BACEN, que tem a obrigação de gerir os recursos inerentes ao programa e fiscalizar a atuação dos agentes financeiros aos quais são repassados os valores. Estes, por sua vez, têm a obrigação de verificar o cumprimento dos requisitos para a cobertura, dando cumprimento às determinações do BACEN.

O referido programa está regulamentado no Manual de Crédito Rural (MCR), que codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, às quais devem subordinar-se os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sem prejuízo da observância da regulamentação e da legislação aplicável, especificamente, em seu Capítulo 16. É possível consultar o inteiro teor desse Manual no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).

O fundamento de validez jurídica do MCR repousa no que dispõem os artigos 59, 65 e 66-A, todos da Lei 8.171/91, com redação dada pela Lei n. 12.058/09, verbis: 

Art. 59.  O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:       (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.

Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:

I - os financiamentos de custeio rural;

II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.

Parágrafo único.  Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro.      (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

Ainda, a mesma Lei 8.171/91 dispõe sobre o PROAGRO MAIS, que é modalidade do PROAGRO que visa atender aos agricultores familiares do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF). Ele é regido pelas normas gerais do PROAGRO, no que não conflitar com suas condições específicas, quais sejam:

Art. 65-A.  Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:      (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;       (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I;       (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural.      (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Art. 65-B.  A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado.      (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

A sistemática do seguro PROAGRO fica, portanto, assim resumida: o mutuário contrata empréstimo com uma instituição financeira, declarando a área e a cultura que pretende cultivar, discriminando os valores necessários para tanto, pagando um valor extra para ver-se sob o manto do seguro agrícola. Na ocorrência do sinistro, este deverá ser informado ao banco, mediante preenchimento de formulário, com a solicitação de perícia. Os peritos do PROAGRO realizam vistoria na propriedade e emitem parecer, favorável ou não à concessão do benefício, além de estabelecerem a porcentagem das perdas. Se os agentes do PROAGRO entenderem pelo deferimento, este ainda permanece sujeito à análise e fiscalização do Banco Central do Brasil, incumbindo a decisão final (e irrecorrível administrativamente) à Comissão Especial de Recursos - CER. Ou seja, fica o agricultor-mutuário resguardado,  nos limites contratuais e normativos traçados caso a caso, quanto a sinistros que se abatam sobre a produção agrícola e, pois, impeçam a obtenção de  receita suficiente ao pagamento do financiamento contratado junto ao mutuante – hipótese na qual  a cobertura proveniente do PROAGRO, apurada em conformidade a diversos fatores que compõem o cálculo da parcela indenizatória, poderá  quitar ou apenas amortizar o saldo devedor.

Assim, não é possível afirmar que todo o valor da suposta colheita deve ser indenizado. Ao contrário, celebrado o mútuo inscrito em uma cédula de crédito rural garantida pelo PROAGRO e recolhido o adicional (prêmio) correlato pelo mutuário, passa a vigorar um seguro do financiamento tomado perante o agente financeiro. O valor da indenização depende, ainda, do valor das receitas auferidas com a venda da produção, no caso de perda parcial, e da comprovação das despesas realizadas com os recursos financiados e próprios, de acordo com o orçamento vinculado ao empreendimento, descontando (glosando) eventual custeio previsto que não haja comprovação de seu emprego na produção.

Tecidas essas ponderações iniciais sobre a sistemática e finalidade do PROAGRO e PROAGRO MAIS, passo à análise do caso concreto.

2.2.3 Caso concreto

2.2.3.1 Direito à cobertura do Proagro Mais. A parte autora enquadrou empreendimento no PROAGRO MAIS em 17/09/2018, em linha de crédito Pronaf, conforme indicado na Cédula de Crédito Bancário (CCB) Crédito Rural nº 2389189, para a concessão de crédito de R$ 20.000,00 para custeio de lavoura de banana em uma área de 3,35ha, situada na zona rural do município de Massaranduba/SC, com utilização de recursos próprios de R$ 15.041,00, e previsão de Garantia de Renda Mínima (GRM) de R$13.199,00 (evento 1, CONTR3). 

Acerca do evento climático que causou danos à safra de banana da parte autora, é incontroversa a ocorrência de geada no dia 07/07/2019.

Defende o BACEN que a parte autora não tem direito à cobertura do Proagro, por considerar que "o evento ocorreu durante o período de colheita e que o produtor formalizou a COP em mais de três dias após o início do sinistro, conforme relatado no RCP", situação em que "a COP é considerada intempestiva, e por isso indevida (MCR 16-4-2-c e 16-4-3-a)". 

Do processo administrativo juntado pelo réu no evento 6 observa-se que, efetivamente, o indeferimento da cobertura foi total, por intempestividade da comunicação de perdas. A propósito, extrai-se da decisão proferida pela Comissão Especial de Recursos - CER (evento 6, OUT4):

Conforme Manual de Crédito Rural 16-2-16, vigente à época  (evento 6, OUT5, p. 71), o enquadramento no PROAGRO gera direitos à cobertura se atendidas as seguintes condições (sublinhei):

16 - O enquadramento no Proagro só gera direitos à cobertura do programa se atendidas as seguintes condições, cumulativamente: (Res 4.418; Res 4.586 art 3º) 

a) formalização direta no instrumento de crédito ou, no caso de atividade não financiada, no termo de adesão, observado o disposto no item 18; (Res 4.418)

b) débito do adicional na conta vinculada à operação ou recolhimento do adicional na conta “Recursos do Proagro”; (Res 4.586 art 3º)

c) ocorrência de perdas por causa amparada, prevista neste capítulo, na vigência do amparo do programa. (Res 4.418)

Acerca do período de vigência no caso de lavoura permanente, o MCR 16-2-14-b assim prevê:

14 - A vigência do amparo do Proagro: (Res 4.418; Res 4.586 art 3º) 

(...)

b) na operação de custeio agrícola de lavoura permanente, inicia-se com o débito do adicional na conta vinculada à operação ou com o recolhimento do adicional na conta “Recursos do Proagro”, o que ocorrer primeiro, e encerra-se com o término da colheita; (Res 4.586 art 3º) 

No caso, o débito do adicional ocorreu em conta no dia 18/09/2018 (evento 1, EXTR_BANC4) e o evento geada ocorreu durante a colheita em 07/07/2019, portanto na vigência do amparo do Proagro. 

Desta forma, como a parte autora cumpriu cumulativamente as condições previstas no MCR 16-2-16, tem direito à cobertura. 

É certo que o MCR 16-4-2-c, vigente à época, considerava intempestiva a comunicação de perdas efetuada "no caso de evento ocorrido durante a colheita, após 3 (três) dias úteis do início do sinistro". Tal previsão, contudo, foi revogada pela Resolução CMN nº 4915 de 22/06/2021. 

Com efeito, o objetivo do PROAGRO MAIS é liberar o produtor mutuário de empréstimos bancários obtidos em instituições financeiras para fins de financiamento da sua produção agrícola, na hipótese de ocorrência de fenômenos naturais que interfiram no resultado na colheita, servindo, também, para ressarcir o produtor da quantia por ele disponibilizada e garantir renda mínima, não se revelando razoável com a finalidade do Programa a fixação de prazo exíguo para comunicação do sinistro. 

Aliás, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o atraso na comunicação do sinistro não desobriga o pagamento do PROAGRO, desde que seja possível apurar a extensão das perdas. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROAGRO. PERDA PARCIAL DA PRODUÇÃO. COMUNICAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, o qual determina que o seguro da atividade agropecuária, na forma dos artigos 1º e 4º da Lei 5.969/73 e 59 da Lei 8.171/91, garante a satisfação do financiamento concedido por instituição financeira, além da parcela de recursos próprios do produtor, sem abranger os lucros cessantes decorrentes da frustração da safra. 3. Na hipótese, independentemente da comunicação das perdas ter sido efetuada posteriormente à colheita, ficou comprovado que houve perda parcial da produção, de modo que o mutuário faz jus ao ressarcimento, deduzido o valor do produto que ficou à salvo. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0067675-3, DJE: 04/06/2014) (grifei)

CIVIL. PROAGRO. BACEN. LEGITIMIDADE PASSIVA. FRUSTRAÇÃO DA SAFRA. COMUNICAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 3º da Lei n.º 5.969/1973, "O PROAGRO será administrado pelo Banco Central do Brasil, segundo normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional", razão pela qual o BACEN é legítimo para compor o pólo passivo da lide 2. O início da colheita antes da realização de levantamento pericial não é, em si mesmo, obstáculo à obtenção da cobertura acordada, uma vez existentes condições para a apuração técnica da quantidade colhida. 3. Indenização configurada. 4. Apelação improvida.     (TRF4, APELREEX 5003847-70.2010.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 20/06/2013) (grifei)

No caso concreto, a comunicação após decorridos três dias da ocorrência do sinistro não provocou violação dos objetivos buscados pelas normas do MCR, bem como não atrapalhou a correta verificação pericial das perdas da lavoura.

Neste sentido, extrai-se do Relatório de Comprovação de Perdas - RCP (evento 6, OUT6, p. 46 e 47) que a vistoria ocorreu no dia 03/09/2019, sob responsabilidade da técnica Maria Luiza Tomazi Pereira, a qual registrou que foi possível comprovar com segurança o evento geada, ocorrido em 07/07/2019, e as perdas ocorridas:

Registrou, ainda, que houve a colheita em 0,70ha antes da geada no local, com produção de 25.363,00kg, bem como que a colheita após os resultados da geada resultaram em uma produção de 1.236,00kg (evento 6, OUT7, p. 1 a 4):

(...)

Por fim, efetuou registro fotográfico demonstrando os danos ocasionados pela geada nas plantas e nas frutas (p. 6 e 7):

Diante de tal contexto, como foi  possível apurar a extensão das perdas, a comunicação não pode ser considerada intempestiva.

Por conseguinte, não subsistindo o motivo do indeferimento, tem-se que foi indevida a negativa da cobertura securitária.

2.2.3.2 Valor da cobertura devida. Quanto ao valor da indenização, devem ser seguidas, para sua apuração, as regras do MCR vigente à época. O referido manual, em seu item 16.5.8 dispõe, primeiramente, relativamente à base de cálculo da cobertura, determinando:

8 - Constituem a base de cálculo da cobertura: (Res 4.418; Res 4.510 art 5º) 

a) o valor enquadrado, representado pela soma do financiamento de custeio rural e, quando houver, dos recursos próprios, da garantia de renda mínima e da parcela do crédito de investimento rural, sobre o qual tenha incidido a cobrança de adicional; (Res 4.510 art 5º) 

b) encargos financeiros incidentes sobre as parcelas utilizadas do financiamento de custeio rural, calculados da data prevista no cronograma de utilização ou da data da efetiva liberação, se posterior à primeira, até a data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância; (Res 4.510 art 5º) 

c) os recursos próprios do beneficiário, comprovadamente aplicados em substituição a parcelas do crédito enquadrado e não liberadas, cujo valor deve ser obrigatoriamente deduzido do valor financiado enquadrado. (Res 4.418)

Quanto ao limite de cobertura, seu valor é disciplinado no MCR 16.5.10 a 16.5.16 (grifei):

10 - Apura-se o limite da cobertura deduzindo-se da base de cálculo: (Res 4.495 art 3º; Res 4.510 art 5º; Res 4.652 art 3º)

a) as perdas decorrentes de causas não amparadas; (Res 4.495 art 3º)                                                                 

b) as parcelas não liberadas do crédito enquadrado; (Res 4.495 art 3º)

c) os recursos próprios, a garantia de renda mínima e a parcela de investimento, proporcionalmente às parcelas não liberadas, indicadas na alínea “b”; (Res 4.510 art 5º)                                                                                                          

d) as parcelas de crédito liberadas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros, não aplicadas nos fins previstos, em decorrência: (Res 4.510 art 5º)

I - de redução de área pela falta de plantio de toda a extensão financiada ou pela falta de emergência ou de transplantio da planta para o local definitivo;

II - de não aplicação de insumos ou de não realização de serviços previstos no orçamento;

e) os recursos próprios, a garantia de renda mínima e a parcela de investimento, proporcionalmente às parcelas liberadas, indicadas na alínea “d”; (Res 4.510 art 5º)                                                                                                       

f) as receitas geradas pelo empreendimento; (Res 4.495 art 3º)

g) no caso de empreendimento não financiado: (Res 4.495 art 3º; Res 4.510 art 5º)

I - os recursos próprios não aplicados nos fins previstos e/ou não amparados, correspondentes à redução de área, e aqueles relativos à área onde não houve emergência ou transplantio da planta para o local definitivo; (Res 4.510 art 5º)

II - os valores referidos nas alíneas “a” e “f”; (Res 4.495 art 3º)

h) o valor do bônus de desconto recebido no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF). (Res 4.652 art 3º)

11 - Consideram-se como não aplicados no empreendimento os recursos referentes aos insumos cujos comprovantes de aquisição não tenham sido entregues ao agente, na forma regulamentar, bem como os recursos não gastos relativos aos serviços para aplicação desses insumos, calculados de forma proporcional no caso de orçamento simplificado. (Res 4.418)

12 - O valor nominal correspondente aos insumos deve ser apurado pelo agente com base no orçamento vinculado ao empreendimento, observando-se que devem ser distinguidos os insumos de produção própria e os serviços, que não requerem nota fiscal nem outros comprovantes de aquisição. (Res 4.418)

13 - O valor das receitas realizadas e das perdas não amparadas, para fins de dedução da base de cálculo de cobertura, deve ser aferido pelo agente, na data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, conforme item 27, com base em preço de mercado divulgado por entidade idônea que realize pesquisa de preço regional/local, desde que passível de verificação e rastreabilidade, ou no preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa da venda realizada da parcela da produção aproveitável para fins comerciais, dos dois o maior. (Res 4.586 art 5º)

14 - Revogado. (Res 4.586 art 9º) 

15 - Computa-se como produção de área colhida antes da comprovação de perdas a considerada para efeito de enquadramento ou a efetivamente obtida, se superior. (Res 4.418) 

16 - Na apuração dos valores das perdas não amparadas e da produção colhida antes da primeira visita de comprovação de perdas, deve-se considerar o produto com qualidade compatível com a considerada no ato do enquadramento da operação, independentemente da indicação do técnico responsável pela comprovação de perdas. (Res 4.418)

(...)

A fim de apurar a base de cálculo final da cobertura, primeiramente deve haver a glosa dos valores correspondentes as parcelas de crédito liberadas e não aplicados nos fins previstos no orçamento, conforme notas fiscais apresentadas pelo mutuário, com redução proporcional dos recursos próprios e da garantia de renda mínima. Igualmente deve ser descontado o valor correspondente à receita gerada pelo empreendimento.

Neste ponto, o BACEN apresentou demonstrativo de cálculo no evento 6, OUT10 e em sua contestação sintetizou os valores devidos (evento 6, CONTES1, p. 18):

78. Na análise do Derop/BACEN, foi considerado que o produtor comprovou a realização de gastos de R$24.975,97, ante um orçamento enquadrado de R$35.041,00. As deduções de R$10.065,03 foram consequência da não comprovação da aquisição dos insumos orçados, apurados de acordo com o MCR 16-5-11 vigente (OUT5, pág. 81), no valor de R$9.213,45; e da não execução dos serviços orçados, os quais foram considerados realizados de forma proporcional aos insumos comprovados, de acordo com o MCR 16-5-11 vigente (OUT5, pág. 81), no valor de R$851,58. Também foram aplicadas deduções nas parcelas de GRM enquadrada, no valor de R$3.791,23, calculadas de forma proporcional ao orçamento comprovado. Não foram considerados itens não enquadrados como insumos agrícolas, tais como Garrafão Térmico e Bota Ocupacional. 

79. Em relação à receita, considerou-se a produção indicada no RCP, de 25.363,00 kg de banana, dada a colheita antecipada nos 0,70ha plantados, e o preço de mercado apurado pelo agente financeiro, de R$1,22/kg (OUT8, págs. 82/89), o que gerou uma receita de R$30.942,86, referente à produção colhida antes da primeira vistoria. Em relação à área colhida após a primeira vistoria, considerou-se a produção indicada no RCP, de 1.236,00kg, e o mesmo preço de mercado, de R$1,22/kg, resultando em uma receita de R$1.507,92 para a área colhida após a vistoria. Somando os dois valores, foi apurada uma receita total de R$32.450,78.

Ressalta-se que a finalidade da norma é verificar a correta aplicação dos recursos financeiros no empreendimento agrícola. 

Nesta perspectiva, entendo que referidos cálculos foram elaborados de acordo com os parâmetros previstos no MCR, acima transcritos.

Note-se que a parte autora não impugnou as glosas relativas aos valores previstos no orçamento cuja aquisição não foi comprovada, o que está discriminado no cálculo do evento 6, OUT10, p. 2, 4 a 6, razão pela qual reputo correta a dedução do valor de R$ 10.065,03.

Da mesma forma, não houve impugnação quanto à receita gerada pelo empreendimento, apurada pelo BACEN no valor de R$ 32.450,78, correspondente à multiplicação da produção de 26.599 quilos (apurada no RCP) pelo preço de mercado de R$ 1,22/kg (fonte CONAB), o que está de acordo com o MCR 16.5.13, acima mencionado. Além disso, importante mencionar que a parte autora foi intimada no evento 33 para juntar as notas fiscais das operações de venda da produção de banana relativas à safra objeto da presente demanda, com o intuito de se verificar o preço de mercado do referido produto. Porém, a parte autora juntou apenas um resumo de movimentação econômica da produção rural (evento 36, ANEXO4), documento genérico que não traz informações acerca do preço do produto, e juntou cálculo de deduções que também informa o preço de mercado de R$ 1.22/kg (evento 36, CALC2). Desta forma, reputo correto o cálculo do BACEN, considerando como preço de mercado o valor R$ 1,22/kg, e a receita gerada de R$ 32.450,78. 

Nestes termos, analisando o cálculo do evento 6, OUT10, tem-se que a base de cálculo da cobertura - R$ 25.319,51 - foi obtida pela diminuição dos valores de R$ 10.065,03, correspondentes à quantia prevista no orçamento cuja aquisição e/ou aplicação não foi comprovada, e acrescida de R$ 343,54, correspondente aos encargos financeiros incidentes sobre o crédito utilizado. Em seguida, considerando a garantia de renda mínima de R$ 9.407,77, sendo esta proporcional ao orçamento comprovado, e aplicando-se a dedução da receita gerada de R$ 32.450,78, tem-se como limite de cobertura o valor de R$ 2.276,50.

Apurado o valor do limite de cobertura (R$ 2.276,50), deve haver ainda a determinação do percentual de cobertura sobre o referido limite, conforme MCR 16.5.24:

24 - A indenização será de até 100% (cem por cento) do limite de cobertura do Programa para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2017. (Res 4.528 art 2º).

No caso, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) Crédito Rural nº 2389189 (evento 1, CONTR3, p. 9) estabelece o seguinte:

Desta forma, conforme as regras do MCR e da CCB emitida, o valor da indenização securitária devida à parte autora corresponde a 100% do limite da cobertura, ou seja, R$ 2.276,50 na data-base de 14/01/2020 (data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, a teor do MCR 16.5.30).

30 - Todos os valores calculados em decorrência de exame, reexame ou revisão de pedido de cobertura, inclusive se motivados por decisão da CER, devem ser apurados na data-base, assim entendida a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira instância. (Res 4.418)

O valor da indenização deverá ser corrigido desde 14/01/2020 e acrescido de juros moratórios desde a citação.

Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF da utilização da Taxa Referencial - TR, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Quanto aos juros de mora, estes devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência, a contar da citação (Lei n.º 11.960/2009).

A partir de 09/12/2021 o valor devido deverá ser acrescido apenas pela variação da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

Registro, por fim, que diante da quitação do financiamento de custeio (evento 6, OUT6, p. 32), o valor da cobertura deve ser pago por requisição de pagamento.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº.10.259/01), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa.

Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720011488571v2 e do código CRC 6fdfb691.

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Signatário (a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 17/6/2024, às 19:11:10

 


 



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RECURSO CÍVEL Nº 5000032-03.2022.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 12 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720011601352v2 e do código CRC 7f80f701.

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Signatário (a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 12/7/2024, às 14:47:52



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2024 A 12/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000032-03.2022.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/07/2024, às 00:00, a 12/07/2024, às 14:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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