Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003281-22.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por Vacaro Irmãos Ltda., U. V. e S. V. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de:

a) reconhecer a responsabilidade civil exclusivamente em relação aos réus VACARO IRMÃOS LTDA, U. V. e SILVANO VACARO pelos danos morais suportados pela parte autora; 

b) condenar aos réus VACARO IRMÃOS LTDA, U. V. e SILVANO VACARO ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente atualizado na data do efetivo pagamento, seguindo-se as referências constantes na fundamentação, como ressarcimento a título de danos morais.

Alegam, em síntese: a) ausência de responsabilidade, pois a barragem não estaria sujeita ao regramento da Lei nº 12.334/2010 (Política Nacional de Segurança de Barragens) em razão do seu volume (m³); b) ausência de comprovado dano moral; c) excludente de ilicitude, em razão do volume pluviométrico fora do normal e  d) impossibilidade de responsabilização pessoal dos sócios. Postulam, ao fim, seja afastada a condenação.

Recurso tempestivo.

Custas recolhidas.

Com contrarrazões.

Breve relato. Decido.

VOTO

Os argumentos apresentados na peça recursal foram objeto de análise pelo juízo de origem e, após compulsar os autos, concluo que a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cabendo destacar os trechos que seguem (evento 284, SENT1):

[...]

2.10. Caso Concreto

Analisando o caso concreto, embora a parte autora mencione genericamente diversos empreendimentos, é possível observar que os fatos estão centrados primordialmente em dois empreendimentos distintos, situados em localidades também não coincidentes, mas ambos com a particularidade comum de comportar a acumulação de água, ainda que para fins diversos, estando, portanto, sujeitos à PNSB (Lei 12.334/2010). 

De um lado, consta o empreendimento popularmente conhecido como "Barragem Vaccaro", situado no município de Ponte Serrada/SC, construída inicialmente para fins agrícolas em uma área particular no município de Ponte Serrada, com uma área represada de 140 hectares com 4 milhões de m3 de água aproximadamente (dados fornecidos pelo proprietário durante a audiência pública realizada na cidade de Arvoredo no dia 11 de julho de 2014 - evento 1, PROCADM4, p. 73).

De outro, a Pequena Central Hidrelétrica de Arvoredo, autorizada pela ANEEL sob o processo de número 48500.003593/2001-14, localizado na cidade de Arvoredo/SC, empreendimento responsável pela geração de energia elétrica por meio de represamento de águas do Rio Irani. 

Embora situados em localidades distintas, não tendo o primeiro empreendimento qualquer relação de represamento com as águas do Rio Irani, estão interligados justamente pela fluência deste rio, ao menos no que interessa ao feito, na medida em que o fenômeno descrito como "overtoping", ocorrido no represamento para fins agrícolas, importou o significativo escoamento de águas em direção ao Rio Irani, a partir do Município de Ponte Serrada, criando um temor inicial de que todas as PCH´s situadas na região pudessem estar sujeitas à incapacidade de represamento, em especial aquela situada no domicílio da parte autora, a ser antigida em uma última etapa. 

 A tese desenvolvida pela parte autora parte de uma premissa principal, cujos termos trago à colação:

Frente ao fato acontecido, evidentemente se houvesse a possibilidade de rebaixamento dos lagos e o manejo adequado das PCHS, após o rompimento da Barragem Vacarro, tudo seria mais tranquilo e não haveria motivos para evacuação da Cidade de Arvoredo e região.

De um modo geral, a pretensão escora-se na alegação de que moradores, entre eles a parte autora, teriam passado por situação abaladora de seu estado anímico, na medida em que em tese ter-lhe-iam sido impostas determinações consistentes na evacuação da cidade. 

Deste modo, a responsabilidade civil deve ser examinada em regra de modo subjetivo, impondo a caracterização de todos os elementos acima declinados, com a ressalva do Poder Público, em especial ao IMA a ANEEL, por terem em tese autorizado a implantação e funcionamento da PCH Arvoredo, supostamente sem as condições necessárias. Quanto aos réus em análise, a responsabilidade é objetiva, por versar sobre ação praticada.  

a) Ação/Omissão

Requisito da responsabilidade civil, o ato ilícito nada mais é do que um fato jurídico, oriundo da natureza ou da vontade humana, que podem repercutir na esfera jurídica a produzir efeitos. Sua particularidade é de que ocorre em violação de uma obrigação jurídica preexistente. 

Analisarei o requisito de modo individual para cada réu legitimamente demandado.

[...]

a.5) VACARO IRMÃOS LTDA, U. V. e SILVANO VACARO 

Os réus em análise seriam os responsáveis pelo empreendimento denominado "Barragem Vacaro", que à época dos fatos não se destinava à geração de energia elétrica, mas ao aproveitamento para fins agrícolas. 

Ocorre que naquele momento já era vigente a Política Nacional de Segurança de Barragens, norma de aplicação para qualquer tipo de uso conforme disposto no art. 1º, parágrafo único:

Parágrafo único.  Esta Lei aplica-se a barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais que apresentem pelo menos uma das seguintes características: 

I - altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a 15 (quinze) metros;   (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos); 

III - reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis; 

IV - categoria de dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 7º desta Lei;  (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

V - categoria de risco alto, a critério do órgão fiscalizador, conforme definido no art. 7º desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

De acordo com o relatório elaborado pelo Corpo de Bombeiros, o reservatório seria maior que o definido no inciso II:

A Barragem rompida, constituía-se de uma Barragem de Terra, construída para fins agrícolas em uma área particular no município de Ponte Serrada, com uma área represada de 140 hectares com 4 milhões de m3 de água aproximadamente (dados fornecidos pelo proprietário durante a audiência pública realizada na cidade de Arvoredo no dia 11 de julho de 2014), a mesma rompeu-se por galgamento (overtopping) a jusante, por volta das 1400H do dia 27 de junho de 2014.

Disso resulta a primeira conclusão de que todos os ditames da fonte normativa infraconstitucional já eram aplicáveis ao caso concreto, em especial as obrigações previstas no art. 17, dirigidas ao empreendedor:

Art. 17.  O empreendedor da barragem obriga-se a:

I - prover os recursos necessários à garantia da segurança da barragem; 

I - prover os recursos necessários à garantia de segurança da barragem e, em caso de acidente ou desastre, à reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e aos patrimônios público e privado, até a completa descaracterização da estrutura;   (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

II - providenciar, para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final como construído; 

III - organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem; 

IV - informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança; 

V - manter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no Plano de Segurança da Barragem; 

VI - permitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador e dos órgãos integrantes do Sindec ao local da barragem e à sua documentação de segurança; 

VI - permitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador, da autoridade licenciadora do Sisnama, do órgão de proteção e defesa civil e dos órgãos de segurança pública ao local da barragem e das instalações associadas e à sua documentação de segurança;   (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

VII - providenciar a elaboração e a atualização do Plano de Segurança da Barragem, observadas as recomendações das inspeções e as revisões periódicas de segurança; 

VII - elaborar e atualizar o Plano de Segurança da Barragem, observadas as recomendações dos relatórios de inspeção de segurança e das revisões periódicas de segurança, e encaminhá-lo ao órgão fiscalizador;   (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

VIII - realizar as inspeções de segurança previstas no art. 9o desta Lei; 

IX - elaborar as revisões periódicas de segurança; 

X - elaborar o PAE, quando exigido; 

X - elaborar o PAE, quando exigido, e implementá-lo em articulação com o órgão de proteção e defesa civil;   (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

XI - manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador; 

XII - manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador; 

XIII - cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SNISB. 

XIV - notificar imediatamente ao respectivo órgão fiscalizador, à autoridade licenciadora do Sisnama e ao órgão de proteção e defesa civil qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre;   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

XV - executar as recomendações das inspeções regulares e especiais e das revisões periódicas de segurança;   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

XVI - manter o Plano de Segurança da Barragem atualizado e em operação até a completa descaracterização da estrutura;   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

XVII - elaborar mapa de inundação, quando exigido pelo órgão fiscalizador;   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

XVIII - avaliar, previamente à construção de barragens de rejeitos de mineração, as alternativas locacionais e os métodos construtivos, priorizando aqueles que garantam maior segurança;   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

XIX - apresentar periodicamente declaração de condição de estabilidade de barragem, quando exigida pelo órgão fiscalizador;   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

XX - armazenar os dados de instrumentação da barragem e fornecê-los ao órgão fiscalizador periodicamente e em tempo real, quando requerido;   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

XXI - não apresentar ao órgão fiscalizador e às autoridades competentes informação, laudo ou relatório total ou parcialmente falsos, enganosos ou omissos;   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

XXII - cumprir as determinações do órgão fiscalizador nos prazos por ele fixados.   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Parágrafo único.  Para reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, a alteração de que trata o inciso IV também deverá ser informada ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). 

§ 1º Para reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, a alteração de que trata o inciso IV do caput deste artigo também deverá ser informada ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 2º Sem prejuízo das prerrogativas da autoridade licenciadora do Sisnama, o órgão fiscalizador pode exigir, nos termos do regulamento, a apresentação não cumulativa de caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais para a reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público, pelo empreendedor de:   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I - barragem de rejeitos de mineração ou resíduos industriais ou nucleares classificada como de médio e alto risco ou de médio e alto dano potencial associado;   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II – (VETADO);   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

III - barragem de acumulação de água para fins de aproveitamento hidrelétrico classificada como de alto risco.   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 3º No caso de ausência de documentação técnica que impeça a classificação da barragem quanto ao risco e ao dano potencial associado, cabe ao órgão fiscalizador decidir quanto às exigências previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 4º As barragens já existentes terão o prazo de 2 (dois) anos para se adequarem à previsão do § 2º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

O empreendedor, segundo definições da própria lei, era o agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade (redação original do art. 2º, inciso IV). 

Assim, já se mostrava exigível, sobretudo quatro anos após a edição da lei, a necessidade, entre outras obrigações, de que os réus mantivessem Plano de Segurança da Barragem (inciso VII do art. 17). 

No entanto, esta obrigação não era atendida pelos réus em análise, muito embora qualificados legalmente como empreendedores. 

A barragem em referência em verdade é um empreendimento predecessor no trajeto do Rio Irani, situado no município de Ponte Serrada, onde efetivamente as fortes chuvas ocasionaram o vazamento de águas, situação ilustrada na imagem incluída no corpo da petição inicial:

A imagem foi amplamente divulgada nos meios de comunicação, tratando-se de fato notório (art. 374, I do CPC), ocorrido em trecho da BR-282 daquele município. 

Ao não terem sido oferecidas condições suficientemente seguras de represamento dos aproximadamente quatro milhões de m3 de água, os réus responsáveis pelo empreendimento inequivocamente incorreram em omissão antijurídica. Isto porque se trata de fato ilícito, pois traduz a violação de uma obrigação jurídica preexistente imposta ao agente - provimento de segurança do empreendimento. 

Os réus sequer apresentaram Plano de Segurança, sendo perceptível nas provas testemunhais que a atuação dos demandados se resumiu a medidas de improviso, as quais ao final não obtiveram o sucesso esperado, não sendo capazes de afastar a contrariedade com o ordenamento jurídico preexistente. 

Portanto, em face dos réus responsáveis pela Barragem Vacaro, concluo que ambos incorreram em omissão antijurídica, a perfectibilizar um dos requisitos da responsabilidade civil. 

b) Dano Moral

Na clássica lição de YUSSEF SAID CAHALI, qualifica-se como dano moral (in Dano Moral, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., pp. 20-21):

(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado [...]; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. 

Porém não é todo e qualquer dano que justifica o pagamento de indenização, mas somente aquele que foge à normalidade do cotidiano, e que afeta gravemente o indivíduo, conforme observa SÉRGIO CAVALIERI FILHO (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 11ª ed., p. 111):

Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

De acordo com a parte autora, os fatos descritos na petição inicial mudaram "fortemente a rotina dos moradores, pois tiveram que sair às pressas de suas casas, seus trabalhos, carregando o que podiam". 

Embora a parte autora atribua ao evento danoso uma obrigação de fazer contextualizada pela necessidade de evacuação, percebo pelas provas testemunhais uma conotação relativamente distinta, em especial quando observado o depoimento da testemunha Marcos Alves da Silva, representante do Corpo de Bombeiros atuante na localidade de Arvoredo na data do alegado dano. Segundo o depoente (evento 250), em verdade os moradores teriam sido orientados a deixar suas residências, não se tratando de uma imposição compulsória. 

A decisão preventiva vem materializada pelos documentos que acompanham a petição inicial, precisamente o "Relatório das Atividades Realizadas Durante o Rompimento da Barragem Vacaro em Ponte Serrada - SC" (evento 1, PROCADM4, p. 73/88), subscrito pelo Comandante Walter Parizotto (3º/6º BBM).

Nele consta que:

Após reunião com autoridades municipais, membros da Defesa Civil Municipal, Policia Militar Ambiental e o Corpo de Bombeiros, ficou decidido pela evacuação preventiva de aproximadamente 30 residências que situadas nas margens do Rio Irani em cota inferior a 3 m do nível em que se encontrava o rio naquele momento. 

Essa decisão foi tomada por volta de 1630H, momento também que hidrólogos empresa CPFL Energia informaram que a previsão da chegada da onda de ruptura na primeira PCH (Plano Alto) seria as 23 horas e que em torno de 2,5 a 3 horas após chegaria ao perímetro urbano de Arvoredo.

O relatório dimensiona exatamente a área alcançada pela recomendação do Corpo de Bombeiros:

A parte autora, por seu turno, comprovou que reside na faixa acima estabelecida (evento 6, END3). Assim, é isento de qualquer dúvida que estaria inserida na área demarcada pela orientação/determinação administrativa. O fato de subsistirem questionamentos sob a real natureza da ação estabelecida pelos membros da Defesa Civil Municipal, Policia Militar Ambiental e o Corpo de Bombeiros, ao meu ver não é capaz de afastar o evento danoso. 

Isto porque, independentemente do tom da medida, há inequívoca sensação de insegurança e perigo, sendo inafastável que os moradores inseridos na cota parte definida pelo agrupamento de entidades não dispunham da segurança necessária para permanecer em seus lares, o que efetivamente impõe o reconhecimento de situação extrapoladora das relações normais do cotidiano, a caracterizar o dano na modalidade extrapatrimonial. 

O caso, vale dizer, teve ampla repercussão local, envolvendo até mesmo informações precipitadas por parte da imprensa local, segundo alguns testemunhos, não sendo difícil compreender a aflição desses moradores situados às margens do Rio Irani, incluindo-se a parte autora, dada a rapidez dos desdobramentos e a própria fragilidade de manifestações concretas quanto à capacidade de represamento das PCH´s, muito embora a fluência do tempo posteriormente tenha ratificado a segurança. 

Assim, considero configurado o dano moral.

c) Nexo de Causalidade

O ponto que reclama maior digressão é o nexo de causalidade, na medida em que dois apontamentos se mostram contundentes. 

Por um lado, segundo testemunho de Walter Parizotto (evento 257), as condições meteorológicas contemporâneas aos fatos eram descritas como a "chuva do século", a aproximar os eventos daquilo que a doutrina define como "caso fortuito ou força maior". 

Resultado da teoria da imprevisão, o caso fortuito é fato externo à conduta do agente, caracterizado pela inevitabilidade, que se apresenta como causa necessária do dano. Possui como atributos: a inevitabilidade e a externalidade, a romper com o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano suportado pelo autor. 

No entanto, como adverte a doutrina, não haverá de se cogitar externalidade quando o fortuito houver gerado danos em razão de um fato pregresso por parte do responsável 4. 

O caso concreto se insere exatamente nessa perspectiva. 

Se por um lado o atributo da inevitabilidade se confirma, por outro não se pode dizer o mesmo da externalidade. 

Esclareço. 

Não há dúvidas de que fenômenos naturais, como a "chuva do século" sejam suscetíveis ponderação, tratando-se claramente de efeito avassalador, bastando destacar que em poucos dias, a precipitação foi próxima de 400 mm, muito acima da média de 90 mm (testemunho de Walter Parizotto).

No entanto, é preciso reconhecer que especialmente em relação aos proprietários da "Barragem Vacaro", há fator anterior que lhes é oponível.

Conforme já exaustivamente esclarecido no âmbito desta decisão, ao tempo dos fatos já era vigente a Política Nacional de Segurança das Barragens, que dentre outras obrigações, determinava ao proprietário a apresentação de Plano de Segurança da Barragem. 

A ausência deste documento foi determinante para a ocorrência do abalo moral, conforme indica o Relatório do Corpo de Bombeiros, cujos termos no que interessa ao ponto, serão reproduzidos a seguir (evento 1, PROCADM4, p. 76):

(...)

A mensuração do risco, dependia basicamente de informações sobre o comportamento da água oriunda do rompimento da barragem, a incremento que provocaria no leito do rio e a forma como se movimentaria a crista d'água e sua possível dispersão. 

Infelizmente essas informações não foram obtidas, também não foi possível ter acesso aos planos de Segurança e Emergência da Barragem rompida, para avaliar e sincronizar os procedimentos a serem adotados, conforme preconiza a Lei Nº 12.334, de 20 de SETEMBRO de 2010. De acordo com o Art. 1o item II da referida lei, por possuir mais de 3 milhões de metros cúbicos a referida barragem deveria contemplar tais planos.

(...)

Embora a Lei Nº 12.334, de 20 de Setembro de 2010, estabeleça que a Barragem Rompida tivesse um plano de segurança, não foi possível vislumbrar nenhuma aplicação prática sobre o mesmo, de forma que coube ao Corpo de Bombeiros a gestão integral do Desastre.

Um dos componentes fundamentais de um plano de segurança de qualquer barragem são os mapas de inundação do vale a jusante e o mapa de risco hidrodinâmico, elementos que permitem estimar o comportamento da cheia induzida pela propagação da onda de ruptura, infelizmente não foi possível ter acesso a esse documento.

(...)

Ao que se observa dos autos, este foi o grande elemento responsável pela tomada de decisões, em especial ao que o relatório descreve como "evacuação preventiva" de aproximadamente 30 residências. 

Mais uma vez transcrevo em parte a respectiva prova documental (evento 1, PROCADM4, p. 82):

(...)

As 1530H os primeiros Bombeiros Militares chegam a cidade de Arvoredo e o posto de comando instalado no gabinete de prefeita Municipal, com objetivo de buscar medidas para estabelecer e manter a segurança dos moradores da cidade. 

Por segurança usando o conceito do Sociólogo Anthony Giddens, tem-se "uma situação na qual um conjunto específico de perigos está neutralizado ou minimizado. A experiência segura baseia-se num equilíbrio de confiança e risco,” de forma que baseado nesse conceito, naquele momento, era preciso reunir o máximo de informações técnicas, fornecer informações corretas e sem especulações a toda a comunidade e tomar a decisão mais correta possível para o enfrentamento ao perigo. 

Após reunião com autoridades municipais, membros da Defesa Civil Municipal, Policia Militar Ambiental e o Corpo de Bombeiros, ficou decidido pela evacuação preventiva de aproximadamente 30 residências que situadas nas margens do Rio Irani em cota inferior a 3 m do nível em que se encontrava o rio naquele momento.

(...)

O liame entre omissão e decisão administrativa inclusive está expresso neste mesmo documento, na seção concernente às "razões decisivas para evacuação preventiva" (evento 1, PROCADM4, p. 84):

(...)

a) Falta de informações precisas sobre a propagação do escoamento pelo vale de inundação e a propagação da onda de ruptura. 

b) Falta de informações precisas emitidas por técnicos com responsabilidade sobre a resistência das barragens a passagem da propagação da onda de ruptura. Entre a barragem rompida e a cidade de Arvoredo a onda de ruptura passou por outras 4 barragens. 

c) Inoperância do sensor de vazão hidrométrico da empresa CPFL Energia, que foi levado pela propagação da onda de ruptura. 

d) As PCH a montante da cidade, cujos técnicos poderiam fornecer subsídios seguros para o plano de operações suspenderam suas atividades. 

e) A área do lago da Barragem rompida era pelo menos 3 vezes o equivalente ao perímetro urbano da cidade de Arvoredo.

f) Apesar da distância entre o ponto de rompimento e a cidade de Arvoredo, há um grande desnível entre ambos os pontos. O ponto de Rompimento está a 110o m de altitude e Arvoredo em 392, fato que torna o rio caudaloso, com uma canal construído em meio a rocha basáltica, sem muita variação ou possibilidade de vales inundáveis.

(...)

Válido frisar que o simples fato da adoção de medidas tendentes a atenuar os danos por parte do proprietário, como o relatado uso de maquinário para implementação de medidas paliativas tendentes a minimizar o galgamento, não foram capazes de descaracterizar o nexo de causalidade, permanecendo o contexto obscuro responsável pelos danos. 

Em síntese, deve ser reconhecido que são duas as circunstâncias que configuram o nexo de causalidade entre a omissão praticada pela empresa Vacaro e seus titulares e os danos, ambas resultantes da ausência de plano de segurança: o Corpo de Bombeiros se viu obrigado a gerir a integralidade do desastre, mesmo não possuindo o preparado necessário para tanto; a insuficiência de informações quanto às medidas de segurança forçou a tomada de decisão preventiva com embasamento empírico. 

Aqui, poder-se-ia cogitar que os próprios bombeiros, ou a Defesa Civil, teriam tomado decisão precipitada, na medida em que nenhum dano efetivamente se concretizou no sentido de eventual inundação na cota estabelecida, dentro do Município de Arvoredo.  

Todavia, tratar-se-ia de questão severamente subjetiva, sem o condão de contextualizar eventual exagero por parte do grupo responsável pela tomada de decisões, sobretudo no curto espaço em que os fatos se desdobraram e exigiram resposta, se mostrando claríssimo o exercício regular de direito na determinação pela evacuação preventiva, a qual se deu dentro de uma expectativa de salvaguardar vidas - objetivo cerne do corpo atuante  - e de neutralização de perigos. 

Por isso, concluo que a responsabilidade civil se mostrou caracterizada exclusivamente em face dos réus VACARO IRMÃOS LTDA, U. V. e SILVANO VACARO, dado que somente em relação a eles, todos os requisitos da responsabilidade civil restaram configurados.

Pelos réus mencionados caberia a apresentação de Plano de Segurança, bem como a disponibilização de equipe técnica, cuja omissão resultou na necessidade de evacuação preventiva por parte do demandante, diante da ausência de informações precisas de suas consequências. 

d) Valor da Indenização

A parte autora requereu indenização no valor de R$ 37.000,00.

Nesse ponto, na estimativa do quantum devido, é preciso levar em consideração as circunstâncias do fato, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, orientando-se a fixação da indenização pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A esse respeito, trago à colação o julgado que segue:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE DO DNIT E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS. MORTE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA.(...) Quanto ao valor da indenização por dano moral, cumpre destacar que a quantia a ser arbitrada a título de indenização por dano moral não deve ser irrisória, tampouco fonte de enriquecimento. Na quantificação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor mensurado, ainda, deve "ressarcir", de certa forma, a parte afetada pelo mal sofrido, assumindo a indenização caráter compensatório para a vítima, e, de outro lado, punitivo para o ofensor. Embora não haja em nosso Código Civil um critério específico para a fixação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem alguns fatores que devem ser sopesados pelo julgador, dentre os quais: a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa ou dolo perpetrado pelo ofensor, a maior ou menor compreensão do ilícito, a capacidade econômica do autor do fato, a duração da ofensa, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.6. Majoração do quantum indenizatório por dano moral, para 500 (quinhentos) salários mínimos por familiar da vítima.    (TRF4, AC 5000726-15.2012.404.7114, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 14/05/2015)

De um lado, vê-se que a parte autora se viu compelida a deixar sua residência, em condições de abrupta determinação, a repercutir sobre o direito à propriedade, derivado da dignidade da pessoa humana. 

Ao se ver repentinamente obrigada a deixar seu lar, asilo inviolável do indivíduo (art. 5º. inciso XI da CF), há um significativo comprometimento de uma garantia constitucional, a revelar que a privação do que é assegurado constitucionalmente não se trata de simples acontecimento, sem perder de vista ainda que a moradia é um direito social derivado do princípio da dignidade da pessoa humana. 

Por outro lado, porém, vê-se que o principal temor se dissipou em poucas horas, não se confirmando quaisquer das suspeitas inicialmente estimadas pelos órgãos responsáveis pela gestão dos acontecimentos. 

Além disso, houve testemunhos, como o de Marcos Alves da Silva, no sentido de que a orientação não se deu de forma violenta ou compulsória, a merecer um efeito mais ponderado. 

A parte autora, por seu turno, não trouxe outros elementos concretos que pudessem revelar a acentuação dos danos, tal como a necessidade de retirada de bens, deslocamento para locais diversos ou abrigo público, não sendo possível dimensionar o alcance dos danos neste sentido, ônus da parte autora a teor do que dispõe o art. 373, inciso I do CPC. 

Os responsáveis pelos danos, embora a todo tempo irregulares com suas obrigações legais frente à Política Nacional de Segurança das Barragens, buscaram tomar algumas medidas tendentes a mitigar os danos, com o adendo de que a inundação correu por conta de fortes chuvas, muito acima das médias antes constatadas, ou como descrito em audiência de instrução (evento 250), a "chuva do século", a atenuar as suas reprovabilidades. 

Assim, conclui-se que a pretensão indenizatória pretendida mais se aproxima de enriquecimento ilícito, devendo ser estabelecida em patamar inferior. 

Nesse diapasão, sob a ponderação da impossibilidade do enriquecimento ilícito, mas visando ao efetivo caráter educativo e punitivo, sopesadas as condições econômicas da parte autora e da ré e as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

[...]

É pertinente transcrever também trechos da sentença proferida em embargos de declaração (evento 340, SENT1):

[...]

2.2. Omissão: Ilegitimidade Passiva de Silvano e U. V.

No item "2.3.2." da contestação do evento 134, os embargantes efetivamente discorreram sobre a ilegitimidade dos réus Silvano e Umberto, destacando a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica como condição para sua legitimidade. 

Cumpre enfrentar o ponto observado no aclaratório, pois a omissão efetivamente procede. 

No entanto, em se tratando de responsabilidade civil, a preliminar de legitimidade passiva costuma se confundir com o próprio mérito da ação, bastando que no conteúdo da petição inicial exista uma narrativa capaz, ainda que em tese, de contextualizar uma relação jurídica entre autor e réu. Ou seja, o exame da preliminar parte das asserções trazidas pela parte autora (Teoria da Asserção). 

E os próprios embargantes reconhecem que a inicial atendeu a este requisito inicial, ao observar que "por integrarem o quadro societário da empresa é que o Autor entendeu, sem qualquer fundamento, ou razão aparente, chamá-los a integrar o polo passivo da presente ação".

Logo, não há que se falar em ilegitimidade. 

A tese da ausência de fundamento, por outro lado, acabou sendo enfrentada e rechaçada pela sentença embargada, propriamente no mérito, no sentido de indicar a previsão legal que atrai a responsabilidade civil em face dos empreendedores, conforme art. 17 da Lei 12.334/2010. Ou seja, independente da prévia desconsideração da personalidade jurídica. 

Portanto, os embargos devem ser acolhidos neste ponto, tão somente para sanar eventual omissão/obscuridade quanto às razões explicitadas na sentença embargada, que afastam a tese deduzida pelos embargantes. 

2.3. Omissão: Submissão à Lei 12.334/2010

A questão trazida à apreciação em princípio traduz discordância com a decisão proferida pelo juízo, na medida em que confronta com a conclusão da sentença embasada em prova unilateral produzida pelo Corpo de Bombeiros. 

Passarei a avaliar especificamente as razões amparadas no laudo produzido pela embargante, tão somente no espirito de aprimoramento do julgado, mais uma vez buscando sanar eventuais obscuridades quanto ao ponto, na medida em que a prova é incapaz de alterar o pronunciamento judicial. 

A decisão pela procedência parcial dos pedidos teve suporte substancial no relatório elaborado pelo Corpo de Bombeiros, no sentido de que o reservatório seria consideravelmente superior ao critério mínimo definido no inciso II do art. 1º, parágrafo único da lei que estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens.

Trata-se de documento que, embora produzido de forma unilateral e precedido de estimativa, ostenta natureza pública, a permitir a conclusão pela sua veracidade, que é presumida, merecendo ser destacado ainda seu aspecto contemporâneo à data dos fatos.

O laudo trazido pela embargada, por outro lado, também ostenta natureza unilateral, embora tenha sido elaborado por profissional de engenharia, tratando-se de plano elaborado somente no ano de 2021, ou seja, pouco menos de 7 anos após os fatos tidos como responsáveis pelos danos. 

Seu conteúdo é incapaz de alterar as conclusões do juízo, na medida em que a legislação trata do critério de "capacidade" (art. 1º, parágrafo único, inciso II da Lei 12.334/2010) para incidência da norma e não a estimativa média constante no PAE. Tanto que o próprio documento estabelece o volume máximo de 3.851.006,80 m3 acumulado (evento 161, ANEXO4, p. 12). 

Assim, o aclaratório neste ponto também será acolhido tão somente para sanar eventual obscuridade, conforme razões fundamentos complementares ora apresentados. 

2.4. Omissão: Nexo Causal

No ponto, há clara discordância da embargante, cuja rediscussão deve ser veiculada em recurso próprio. 

A sentença possui tópico próprio em que esclarece o nexo de causalidade em contrariedade com a interpretação defendida pela embargante, que supõe que o dano moral reconhecido tem relação necessária com a efetiva chegada da mancha de inundação à cidade de Arvoredo, circunstância que de fato não se concretizou. 

Cumpre aclarar, para que não reste obscuridade, que este não é o ponto determinante da procedência do pedido (efetivo alagamento da cidade de Arvoredo). 

Conforme claramente delineado na sentença, o dano moral se configurou em razão da ausência de plano de barragem, elemento exigido por lei e que poderia ter permitido as autoridades preverem a ausência de riscos inicialmente estimados, em um contexto de sensível carência de informações, evitando a  recomendação pela desocupação de residências próximas ao Rio Irani. A omissão dos réus constituiu contexto de perigo abstrato (que não exige o resultado em relação ao perigo), mas que foi motivador do experimento danoso de cunho moral. 

 Assim, o aclaratório neste ponto também deve ser acolhido em parte, tão somente para sanar eventual obscuridade. 

[...]

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em caso de deferimento de Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa condenação deve ficar suspensa.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720011371687v5 e do código CRC e4059699.

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Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 15/5/2024, às 17:43:35

 


4. ROSENVALD, Nelson. DE FARIAS, Cristiano Chaves. BRAGA NETO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil, vol. 3, 2020, p. 460.

 



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Documento:720011538031
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003281-22.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720011538031v2 e do código CRC a3372f5f.

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Data e Hora: 27/6/2024, às 16:21:34



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003281-22.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 14:00, na sequência 665, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

THYANE ITAMARO

Secretária



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