RECURSO CÍVEL Nº 5011745-53.2023.4.04.7204/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, pela ocorrência da coisa julgada.
Recurso tempestivo, comprovado o recolhimento das custas; parte contrária intimada para contrarrazões.
Contextualizada a pretensão, DECIDO.
VOTO
A parte autora defende a inexistência da coisa julgada, argumentando que os pedidos são distintos. Sem razão.
Por certo que as petições iniciais foram redigidas em termos distintos, mas eis o que se depreende da comparação entre os dois feitos.
Trago excertos da petição inicial desta ação (ev. 1, INIC1, pp. 3, 9 e 10):
[...]
[...]
Nos autos da ação nº 50105949120194047204 a sentença traz os seguintes fundamentos (ev. 21):
A União, a seu turno, esclareceu que o adicional de habilitação é parcela remuneratória mensal devida ao militar em decorrência de cursos realizados com aproveitamento. Todavia, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o autor faz jus apenas ao percentual de 16%, pois não realizou curso de aperfeiçoamento, mas de especialização.
[...]
O Anexo II da Medida Provisória estabelece os percentuais do referido adicional, sendo 30% para os cursos de Altos Estudos – Categoria I, 25% para os cursos de Altos Estudos – Categoria II, 20% para cursos de Aperfeiçoamento, 16% para cursos de Especialização e 12% para cursos de Formação.
No caso concreto, vale transcrever os esclarecimentos da Marinha do Brasil quanto aos cursos realizados pelo autor (evento 15 - OFIC2 - grifei):
8. Ao contrário do que sustenta o autor na inicial, não há erro nesse cálculo, sendo o seu pedido absolutamente improcedente porque, na verdade, o autor foi beneficiado com aumentos das parcelas de adicionais, uma vez que a sua reparação mensal foi fixada em valor equivalente ao que é pago a um militar no posto de Segundo-Tenente (primeiro do círculo dos Oficiais Subalternos).
9. Assim, seja com base nas Tabelas de Adicionais da MP nº 2.131/2000 ou da MP nº 2.215-10/01 (ora em vigor o percentual devido aos militares do circulo de “Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante Oficial”, a partir de janeiro de 2003, a título de Adicional Militar passou a ser de 19%; e o percentual devido ao militar no posto de Segundo-Tenente, a título de Adicional de Habilitação é de 16%, uma vez que o término do ciclo pós-escolar da Escola Naval ou do Curso de Formação de Oficiais (CFO), que conferem aos militares o acesso ao grau hierárquico de Segundo-Tenente, habilitação ao curso do tipo “Especialização” e não “Aperfeiçoamento” — como equivocadamente sustenta o autor —, nos termos dos Anexos “T” e “U”, da publicação DGPM-101, regulamento desta Força que define os níveis dos cursos do ensino naval, em observância ao art. 7º c/c art. 10, da Lei nº 11.279/2006 (Lei do Ensino na Marinha).
Destarte, como o autor realizou apenas curso de especialização, o adicional de habilitação lhe é devido somente no percentual de 16%, não de 20%, pois não realizou curso de aperfeiçoamento. Vale ressaltar, nesse norte, que o autor não apresentou qualquer prova e nem sequer afirmou que teria realizado curso de aperfeiçoamento durante sua carreira militar. Da mesma forma, a condição de militar anistiado em nada altera tal panorama, uma vez que a habilitação no curso de especialização é intrínseca ao grau hierárquico de Segundo-Tenente, ao qual o autor foi promovido por ocasião do ato de anistia, em 17/08/2004 (evento 15 - OFIC15).
Por conseguinte, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ao recorrer, a parte autora arguiu (ev. 27):
[...]
A improcedência, naquele feito, foi mantida, mesmo diante da interposição de recursos às instâncias superiores.
Constata-se a identidade do pleito formulado nesta e naquela ação: a revisão de grau hierárquico mediante alteração do percentual pago a título de adicional de habilitação; a remuneração deve contemplar Curso de Aperfeiçoamento em substituição ao Curso de Especialização, independentemente da efetiva realização do curso.
Em que pese eventual alteração do contexto legal e jurisprudencial, fato é que, operou-se a coisa julgada em ação anterior e foi reconhecida a ausência do direito postulado pela parte autora.
Mantenho, portanto, a sentença nos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº.10.259/01), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa.
Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720012563004v3 e do código CRC 1307d26e.
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Data e Hora: 23/01/2025, às 06:53:04