RECURSO CÍVEL Nº 5012377-73.2023.4.04.7206/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual requer a reforma da sentença que extinguiu a lide sem apreciação do mérito, ante à ausência do interesse processual. Postula pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a REQUER a reforma da r. Sentença, para reconhecer a existência da união estável por período superior a 24 meses antes do óbito e, assim, conceder a pensão por morte de forma vitalícia. Subsidiariamente, postula a extinção do processo, sem resolução de mérito, por insuficiência probatória, a teor do que dispõe o Tema 629 do STF (Recurso Especial Repetitivo). ()
Breve relato. Passo ao Voto.
A sentença analisou a questão nos seguintes termos ():
"(...) Preliminar
Falta de interesse de agir
Quanto ao pedido de concessão de benefício de pensão por morte, observo que apesar do requerimento administrativo prévio, a matéria de fato ainda não havia sido levada ao conhecimento do INSS.
Nos termos do decidido pelo STF no RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, o caso em tela deve ser extinto sem resolução de mérito. Verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Do mesmo modo, o não cumprimento de exigência legítima feita pelo INSS no curso do processo administrativo também evidencia a falta de interesse de agir:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Hipótese em que o demandante, embora tenha formulado requerimento administrativo de concessão de benefício, não apresentou ao INSS elementos mínimos para embasar o pedido de reconhecimento de tempo especial. Assim, o protocolo administrativo representou, à toda evidência, mera formalidade, não se podendo afirmar existente a pretensão resistida por parte da autarquia com base em tal indeferimento. 2. Incumbe ao segurado atender as exigências feitas pelo INSS no processo administrativo, para a apresentação de documentos que permitam a análise de seu requerimento, desde que se encontrem fundadas na legislação pertinente, não se admitindo que venham eles a serem juntados apenas por ocasião do ajuizamento da ação, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito, pela falta de interesse de agir. 3. Sentença de extinção mantida. (TRF4, AC 5007024-23.2021.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)
Da análise do requerimento administrativo (, p. 17), verifica-se que o INSS formulou a seguinte exigência à parte autora:
"Prezado(a) Senhor(a), Para dar andamento ao processo 238711632, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: - Oportunizamos a apresentação de contas de luz e água em nome do falecido e da requerente com data de emissão anterior ao óbito, ou outros documentos comprobatórios da união estável emitidos em período não superior a 24 meses antes do óbito.
[...]
O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 27/10/2023 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022."
Das razões de decidir do INSS (, p. 17), depreende-se que o indeferimento administrativo decorreu do descumprimento da referida exigência:
"2. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento. Passados mais de 30 dias da sua comunicação, não houve a apresentação de quaisquer documentos, ou qualquer manifestação a respeito por parte do(a) Requerente, o que resulta no arquivamento do pedido, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/99, e §4º, art. 574 da Instrução Normativa nº 128/2022."
Assim, não havendo indícios de que o INSS teve acesso aos documentos anexados no e , e sendo estes indispensáveis à análise do pleito na época do requerimento administrativo, falta à parte autora o necessário interesse de agir. (...)"
Confirmo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com efeito, entendo que as exigências apresentadas pelo INSS não se mostram desarrazoadas, até porque as provas materiais inicialmente juntadas ao processo administrativo são insuficientes para a concessão do benefício almejado pela recorrente.
Ademais, não desconheço o teor dos documentos juntados pela parte autora apenas em juízo ( e ). Contudo, referidos documentos não foram apresentados ao INSS, que não pôde, dessa forma, proferir juízo de valor sobre eles.
Desta forma, as razões recursais da parte autora não merecem prosperar.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença ou, em não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos casos de Assistência Judiciária Gratuita. Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo. (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720012453344v3 e do código CRC 33d5ba21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 11/12/2024, às 18:53:25