RECURSO CÍVEL Nº 5012083-05.2024.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTO
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e restituição de valores descontados no benefício de aposentadoria da parte autora. Requer seja provido o recurso para reformar a sentença, nos termos da fundamentação, afastando-se a condenação da autarquia federal. Sucessivamente, em face da inocorrência da decadência diante da cessação do auxílio-acidente em 22/02/2005, requer seja afastada a parte final do item "b." da Sentença, que prevê "continuidade do recebimento da renda mensal do benefício NB 135.212.989-0, nos moldes como vinha recebendo antes da revisão administrativa;". ()
Breve relato. Passo ao Voto.
Ao tratar da matéria, assim dispôs a sentença ():
"(...) Da decadência ao direito de revisão administrativa. Não obstante as alegações trazidas pelas partes, tanto na inicial quanto na contestação, entendo que a análise da ilegalidade ou não da revisão da renda do benefício percebido pela autora passa pelo exame acerca da ocorrência ou não da decadência ao direito de revisão administrativa.
Com efeito, a decadência é matéria passível de reconhecimento de ofício, a teor do que prescrevem os artigos 210 do CC/2002 e 487, inciso II, do CPC/2015. Assim, passo a examinar o presente feito sob esse aspecto.
No exercício do princípio da autotutela, o INSS pode rever os atos administrativos praticados quando constatado erro ou equívoco por parte da Administração, desde que não se tenha verificado a decadência ou que a revisão no âmbito administrativo não viole a segurança jurídica (a ser avaliada no caso concreto, já que os administrados não podem permanecer indefinidamente sujeitos a alterações originadas da autotutela).
No caso, a parte autora obteve o auxílio-acidente em 01/11/1999 e, em 23/02/2005, teve concedida aposentadoria por idade rural. Tais benefícios são inacumuláveis, nos termos da Súmula 507 do STJ: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
Obviamente, no momento da concessão da aposentadoria, a Autarquia deveria ter cancelado o auxílio-acidente do segurado. Todavia, não o fez na época, nem nos 10 anos subsequentes, o que caracterizou a decadência do direito de revisão do benefício, nos termos do art. 103-A da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 10.839/2004:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Assim, no caso vertente, resta evidente a ocorrência de decadência do direito à revisão administrativa, uma vez que o benefício foi concedido em 23/02/2005 e a revisão ocorreu apenas em 04/02/2022, isto é, após o decurso do prazo de dez anos, contados da prática do ato de concessão.
Ademais, entendo que não restou configurada má-fé da parte autora a fim de obstar a incidência do prazo decadencial ao caso, uma vez que a própria Autarquia é a responsável pelo pagamento dos dois benefícios e a responsável pelo cancelamento do auxílio-acidente na época devida. Ou seja, a acumulação não se deu por qualquer ação imputável à segurada, mas meramente por erro atribuído à Autarquia.
Nesse sentido a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04. 2. O poder-dever da Administração não é ilimitado no tempo, sujeitando-se aos prazos prescrionais e decadenciais previstos na legislação aplicável, ressalvada apenas a situação em que presente a má-fé do segurado/beneficiário, que afasta a hipótese de decadência. 3. Não comprovada a má-fé por parte do beneficiário, e decorrido o prazo legal, incide a decadência para a revisão de benefício já concedido. (TRF4, AC 5014088-81.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA PARA O INSS REVISAR. PRECEDENTES. 1. A administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. No entanto, este poder-dever não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica, sendo que, para os atos praticados antes de 01-02-1999 (Lei 9.784/1999) incide o prazo decadencial de dez anos a contar desta data e, para àqueles praticados após, a contar da data da respectiva prática do ato (art. 103-A, Lei 8213/91). 2. Não sendo hipótese de fraude ou má-fé na obtenção dos benefícios e tendo transcorrido mais de dez anos da concessão, decaiu o direito da Administração de revisar. 3. Ainda que se trate de benefícios inacumuláveis, é devido o restabelecimento do benefício cessado, uma vez que operou-se a decadência do direito à revisão. 4. Apelo do INSS e remessa oficial improvidos. (TRF4 5018306-13.2020.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023).
Dessa forma, diante da decadência do direito do INSS de proceder à revisão do ato concessivo do benefício de aposentadoria, faz jus a parte autora à declaração de inexigibilidade de débito; à cessação dos descontos; à devolução dos valores já descontados; bem como à continuidade do recebimento da renda mensal nos moldes como vinha recebendo antes da revisão. (...)"
O recurso não merece provimento.
Com efeito, em breve escorço da decisão de referência, o Tribunal Pleno do STF firmou a tese de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/97 (que deu nova redação ao artigo 103 da Lei n. 8.213/91), incide também sobre os benefícios concedidos antes de sua publicação (28.6.1997), visto não existir direito adquirido a regime jurídico não sujeito a prazo decadencial.
A Suprema Corte assentou, contudo, não haver prazo extintivo para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, como já vinham decidindo, em sua maioria, os tribunais do nosso país.
Relativamente aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor daquele normativo, ficou decidido que o termo inicial da contagem do prazo decadencial deve ser o dia 1º de agosto de 1997, com término em 31/07/2007 (tratando-se de instituto de direito material, computa-se o dia de início e exclui-se o do vencimento).
Estabelecidos os parâmetros para o cômputo do prazo decadencial, passa-se à análise de seu alcance.
Em nova oportunidade, órgão fracionário daquela Corte reafirmou que o precedente do Plenário "não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência" (STF. 1ª Turma. ARE n. 845.209 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 9 dez. 2014).
Logo, tratando-se de revisão de benefício previdenciário, descabe qualquer diferenciação (ressalvada a hipótese de mero reajustamento), sujeitando-se ao prazo decadencial todo e qualquer direito ou ação para a revisão do ato de concessão, de modo a cingir não apenas a revisão do cálculo do benefício, mas o próprio ato em si.
É dizer, depois de transcorrido o prazo decenal, torna-se inviável a modificação do ato concessório, inclusive mediante acréscimo de tempo de serviço ou sua eventual reclassificação como especial, salvo enquanto perdurar discussão no juízo trabalhista, com repercussão direta na esfera previdenciária, até o trânsito em julgado da fase de conhecimento na ação reclamatória; ou, quando imprescindíveis, até a conclusão dos cálculos de liquidação da sentença respectiva.
Veja-se que, embora o tempo laborado integre o patrimônio jurídico do segurado, o seu acréscimo ou eventual reclassificação resultará, afinal, na revisão da renda mensal inicial do benefício, em sentido oposto à nova orientação firmada.
Assim, na esteira do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é plenamente aplicável ao benefício em exame o prazo extintivo previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, considerando que o benefício de aposentadoria da parte autora foi concedido em 23/02/2005, bem como que somente em 2022 a Autarquia procedeu à revisão em discussão nos autos, verifico que agiu de forma errônea o INSS, uma vez que procedeu à revisão em benefício após já ultrapassado o prazo decadencial.
Isto posto, faz jus a parte autora à continuidade do recebimento da renda mensal nos moldes como vinha recebendo antes da revisão, devendo ser improvido o recurso da Autarquia.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença ou, em não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos casos de Assistência Judiciária Gratuita. Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo. (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720012564125v3 e do código CRC 3d41bdcd.
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Data e Hora: 27/01/2025, às 18:37:43