Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5036555-75.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portadora de cardiopatia grave, segundo alega.

Em suas razões recursais, a autora defende que está comprovado que é portadora de doença grave isentiva, fazendo jus ao à benesse legal.

Com contrarrazões.

O recurso é tempestivo. 

Preparo recursal dispensado em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em primeiro grau.

É o relato. Decido.

VOTO

Examinando os autos, concluo que as razões apresentadas pela parte recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Destaco da sentença:

Isenção do imposto de renda por doença grave

Aduz a demandante ser portadora de sequelas de AVC - hemiplegia (CID 1694) e de artrose do quadril bilateral, paresia em membro inferior direito (CID 10 169.4), e devido a esta condição, somado à sua idade avançada, defendeu ter direito à isenção do Imposto de Renda, com fundamento em suposta "paralisia irreversível e incapacitante", doença prevista no artigo 6º, inciso XIV da lei 7.713/88.

No decorrer do processo, a autora também alegou em réplica (evento 16) o diagnóstico de "hepatopatia grave", enfermidade que também lhe conferiria o direito à isenção pleiteado.

A isenção tributária pretendida está prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004:

Art. 6º Ficam isento s do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)

É cediço que a legislação tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, conforme determina o artigo 111, inciso II, do CTN. Assim, somente terá direito à isenção a pessoa física portadora de uma das moléstias citadas no dispositivo legal acima citado.

Logo, o rol é taxativo, não admitindo moléstias não nominadas no citado inciso, consoante jurisprudência:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Reconhecido que a parte autora era absolutamente incapaz sob a égide da redação original do art. 3º do CC, não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do CC. 2. O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê rol taxativo de moléstias que autorizam o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria e de reforma. Comprovado o enquadramento em tal dispositivo, o benefício fiscal é devido. (TRF4, AC 5001207-98.2018.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 24/10/202, destaquei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA POR LIMITE DE IDADE. MELHORIA. INVALIDEZ. AUSÊNCIA. MOLÉSTIA SUPERVENIENTE NÃO INCLUÍDA NO ROL ESTATUTO MILITARES. ROL TAXATIVO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. LEI N.º 7.713/88 E 8.541/92. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS. 1. O pleito em tela versa sobre a possibilidade jurídica de uma nova concessão do benefício de percepção de remuneração de grau hierárquico imediato ao militar que foi para a reserva remunerada já no gozo de tal prerrogativa, sendo que o militar foi para a reserva remunerada por ter atingido a idade limite. 2. O militar já reformado detém o direito a requerer a alteração da fundamentação jurídica da reforma, sendo possível a melhoria dos proventos, somente nos casos em que haja invalidez superveniente, causada pela lesão ou enfermidade que deu causa a reforma, conforme se depreende da leitura do artigo 108, V c/c § 1º do art. 110 da Lei nº 6.680/80. 3. Somente é devida a isenção do imposto de renda aos portadores das moléstias elencadas no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, desde a data em que constatada sua enfermidade por prova pericial.   (TRF4, AC 5025574-55.2019.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/07/2021, frisei)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE NÃO DEMONSTRADA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988.  1. O rol das moléstias que autorizam a isenção do imposto de renda, previsto no inciso XIV do art. 6º, da Lei n.º 7.713, é taxativo. 2. Não comprovado que o autor é portador de espondiloartrose anquilosante, não há direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. (TRF4, AC 5001630-92.2017.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/03/2021, grifei)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. ROL TAXATIVO DE DOENÇAS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5014628-38.2016.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 22/10/2020, destaquei)

No caso dos autos, as perícias judiciais realizadas por perito neurocirurgião (evento 60 - LAUDOPERIC1) e perita hepatologista (evento 96 - LAUDOPERIC1, evento 121 - LAUDOCOMPL1 e evento 155 - PET1)  não confirmaram o diganóstico das doenças alegadas para sustentar o direito à isenção pleiteada.

Apesar da parte autora ter insistido no diagnóstico de hepatopatia grave, tendo, inclusive, trazido novos documentos médicos aos autos (evento 111), apenas restou demonstrado o diagnóstico de hepatite C crônica (CID B18.2), não tendo sido comprovado o quadro de cirrose ou outra hepatopatia grave, conforme esclarecido pela perita judicial hepatologista em seu último laudo complementar (evento 155 - PET1):

Após revisão exaustiva de um prontuário de Unidade Básica de Saúde, onde por 100 páginas, esta especialista revisou todo o tipo de consultas que a paciente buscou, de cuidados odontológicos à consulta ginecológica, receitas de medicações de uso contínuo, atendimentos a quadros gripais e ortopédicos, datados de setembro de 2011 a dezembro de 2018, mantenho minhas conclusões quanto ao quadro hepático da paciente. Infelizmente tanto a colega CRM 18305, quanto o colega que faz ambulatório de hepatologia 8756, citaram em sua evolução o termo cirrose, entretanto, em nenhum momento foi citado a classificação de K74 de cirrose; sempre citam a classificação de B18.2 que é a de hepatite crônica C e, que cabe frisar, a paciente está curada. Há ainda um fibroscan, citado no evento 144, prontuário 2 página 2/12 realizado no hospital universitário, com resultado compatível com F3 (sendo que cirrose=F4). Ainda neste evento, outras 2 colegas, estas hepatologistas do HU/UFSC, CRM 22929, CRM 10715, também não fazem o diagnóstico de cirrose e sim reiteradamente hepatite C. Por fim o senhor advogado, em evento 152 exame 2, anexa resultado de Anti HCV reagente, datado de 15/04/2024. Este resultado não significa que a paciente tenha hepatite C e sim que tem anticorpos contra a hepatite C, isto é, já teve contato com a hepatite C. Cabe relembrar à paciente que, quando da avaliação da mesma para o tratamento e na avaliação da cura, o exame solicitado é o RNA do vírus C. Este exame sim evidencia a presença ativa do vírus. Infelizmente a paciente pagou por um exame que não trouxe qualquer nova informação para seu caso. 

Não foi identificada a existência, portanto, da "hepatopatia grave" e da "paralisia irreversível e incapacitante", inicialmente alegada, ou de alguma outra enfermidade elencada no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88.

Desta feita, inexistindo prova bastante a se contrapor às conclusões dos experts, que são profissionais de confiança do juízo e equidistantes das partes, tem-se que a(s) doença(s) de que padece a autora não se enquadra(m) no referido rol, pelo que não faz jus ao benefício isencional.

A toda evidência, a improcedência do pedido vestibular é medida que se impõe.

Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, os proventos de aposentadoria são isentos de imposto de renda, nas seguintes hipóteses:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave [incluída pela Lei nº 11.052, de 29.12.04], estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (redação dada pela Lei n. 11.052, de 2004) (grifei)

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1116620-BA), invocou o CTN e firmou o entendimento de que não é possível a interpretação extensiva do rol previsto na norma em comento.

Transcrevo a ementa do acórdão:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃOEXTENSIVA.1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF -Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. MinistroLUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010;REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgadoem 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. MinistraELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009;AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei7.713/88.5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1116620-BA. Relator Ministro LUIZ FUX. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do julgamento 09/08/2010. DJe 25/08/2010) - destaquei.

Sobre o assunto, este Colegiado já decidiu:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. INCISO XIV DO ARTIGO 6º DA LEI N. 7.713/88. TROMBOSE VENOSA PROFUNDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A isenção de Imposto de Renda ao contribuinte portador de moléstia grave deve se conformar à literalidade da norma, que elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam a concessão do benefício. 2. Não obstante a gravidade da moléstia descrita nos documentos médicos apresentados pelo demandante, a doença referida  - Trombose Venosa Profunda - não se encontra dentre as hipóteses previstas na legislação que regulamenta a isenção de Imposto de Renda. 3. Conforme previsto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção", não comportando analogia. 4. Recurso inominado parcialmente provido, apenas para concessão da gratuidade da justiça (RC n. 5006338-39.2018.4.04.7205, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 25/04/2019) - destaquei.

Como bem examinou o Juízo de origem, não há subsunção do caso concreto à hipótese legal de isenção, impondo-se a improcedência do pedido inicial.

Concluindo, voto por negar provimento ao recurso.

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. A exigibilidade desta verba resta suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da autora.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720012737441v3 e do código CRC f44da5e5.

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RECURSO CÍVEL Nº 5036555-75.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 27 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720012835457v2 e do código CRC eaf8f3f0.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2025 A 27/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5036555-75.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/03/2025, às 00:00, a 27/03/2025, às 14:00, na sequência 346, disponibilizada no DE de 11/03/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

THYANE ITAMARO

Secretária



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