RECURSO CÍVEL Nº 5024568-90.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de ação proposta em face da União na qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade e o pagamento das parcelas devidas nos 5 anos que antecedem ao ajuizamento da ação.
O juízo a quo decidiu a lide nos seguintes termos:
a) em relação ao reconhecimento da periculosidade da atividade e da implantação do adicional de periculosidade
extinto o feito sem resolução do mérito - perda superveniente do objeto (art. 485, VI do CPC);
b) em relação às parcelas "vencidas"
julgo improcedente o pedido.
A parte autora, no recurso, sustenta que o reconhecimento tácito do direito do servidor durante o processo implica a procedência do pedido. Diz que sem a declaração do direito ao adicional de periculosidade, a Administração pode suspender o pagamento da verba a qualquer tempo. Afirma que o PUIL 413 do STJ não se aplicável ao caso concreto, pois há distinção de objeto e causa de pedir. Argumenta que a prova testemunhal e os laudos técnicos do IBAMA e do ICMBio são suficientes para o reconhecimento da periculosidade da atividade do autor. Requer o provimento do recurso e a procedência dos pedidos vertidos na inicial. Subsidiariamente, caso mantido o entendimento da necessidade do laudo para fixação do marco inicial do adicional pretendido, pede seja considerado o Laudo Técnico de 12/2018 como prova emprestada.
Foram apresentadas as contrarrazões.
MÉRITO
Quanto ao direito do autor ao pagamento do adicional de periculosidade e o início dos efeitos financeiros, o Juízo de origem solucionou a lide nos seguintes termos:
(...)
Do mérito
Alega o autor que “é integrante da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e ocupa o cargo efetivo de Analista Ambiental. Ingressou no cargo em 2002 por meio de concurso público perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), onde permaneceu lotado e em exercício até 2007 no Parque Nacional da Lagoa do Peixe (Unidade de Conservação do litoral do Rio Grande do Sul, com elevada pressão de caçadores e pescadores ilegais), período no qual desempenhou intensas atividades como Agente de Fiscalização, inclusive como instrutor nos cursos institucionais de formação em fiscalização ambiental do próprio IBAMA. Em 5.7.2007, foi removido para o Parque Nacional da Serra do Itajaí. A partir da criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), por meio da Lei nº 11.516/2007, a referida Unidade de Conservação (UC) foi incorporada à nova Autarquia, de forma que o Demandante foi redistribuído ao ICMBio em 28.8.2007. Perante o ICMBio, prosseguiu no exercício da fiscalização federal. Em 6.3.2008, por meio da Portaria n° 52/2008 (Doc. 6), o Demandante foi formalmente designado como Agente de Fiscalização do ICMBio, com porte de arma de fogo institucional, para fins de exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União, na forma estabelecida no art. 70, § 1º, da Lei nº 9.605/1988 (Lei de Crimes Ambientais), e no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 11.516/2007 (Lei de criação do ICMBio), atualmente regulamentados pela Portaria do ICMBio nº 95/2012 (Regulamento Interno da Fiscalização – RIF – do ICMBio). No Parque Nacional da Serra do Itajaí (com sede em Blumenau/SC), onde até hoje permanece lotado, o Servidor exerce intensa atividade profissional dedicada à proteção ambiental, com a participação em centenas de ações fiscalizatórias, integrando e coordenando operações de fiscalização (multas, apreensões, embargos, destruições, demolições, suspensões de atividades ilícitas, além de significativo número de prisões em flagrantes). No Doc. 13, em anexo (cf. evento 1, sequencial 13), apresenta-se relatório fotográfico com registro de atividades de fiscalização desenvolvidas pelo Demandante. No exercício do poder de polícia ambiental federal, o Servidor encontra-se sujeito a situações habituais com risco efetivo à sua integridade física e à vida, devido tratar-se de atividade tipicamente perigosa, que enseja o recebimento do adicional de periculosidade previsto no art. 68, da Lei nº 8.112/1990". Diz que o "ICMBio é a Autarquia Federal responsável pela gestão e proteção das unidades de conservação instituídas pela União e seus servidores, quando designados como Agentes de Fiscalização Ambiental, são competentes para ações de polícia administrativa ostensiva e preventiva para defesa do meio ambiente, conforme previsão legal (art. 70, § 1º, Lei nº 9.605/1998 e art. 1º, IV, Lei nº 11.516/2007), sendo expressamente equiparados a agentes de segurança pública pelo art. 26, da Lei nº 5.197/1967 (Lei proteção à fauna), motivo pelo qual o referido dispositivo foi recepcionado como norma especial para fins de concessão aos referidos servidores de porte de arma de fogo para fins de defesa pessoal no exercício do cargo público, inclusive com permissão legal para porte ostensivo, na forma do art. 6º, caput, da Lei nº 10.826/2003, art. 26, §§ 5º e 6º, do Decreto nº 9.847/2019, e art. 19, da IN ICMBio nº 16/2018. Do ponto de vista institucional, há reconhecimento, de fato, que a atividade de fiscalização coloca em risco a vida dos Agentes de Fiscalização, o que se pode observar nos regulamentos internos que disciplinam o uso das armas de fogo, dos equipamentos de menor potencial ofensivo (e.g., spray de pimenta) e dos coletes balísticos. E o risco de ocorrência de confrontos físicos durante operações para apuração de crime ambientais é algo esperado pela Administração do ICMBio, que, devido à equiparação dos servidores designados para fiscalização ambiental aos agentes de segurança pública, por meio do Regulamento Interno da Fiscalização (RIF) adotou para seus servidores, expressamente, as diretrizes sobre o uso da força pelos agentes de segurança pública, definidas na Portaria Interministerial nº 4.226/2010 do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Cabe registrar que a Portaria do ICMBio nº 95/2012 (RIF) estabelece como obrigação do Agente de Fiscalização “adotar conduta pautada no respeito aos direitos humanos, com vistas a minimizar a ocorrência e a intensidade de conflitos durante a ação fiscalizatória, somente fazendo uso da força, inclusive de cunho verbal, em resposta proporcional à ação prévia por parte do abordado” (art. 6º, XVI, grifo nosso). Por tratar-se de carreira de âmbito federal, a submissão da parte Autora ao exercício habitual de atividade perigosa não ocorre exclusivamente em sua unidade de lotação, mas em qualquer operação de fiscalização realizada em diferentes regiões do Brasil. Além de realizar atividades de fiscalização ambiental no Parque Nacional (PARNA) da Serra do Itajaí (PNSI), o Servidor também exerce atividades de fiscalização em outras Unidades de Conservação (UC) instituídas pela União, em especial: - Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca (SC); - Área de Proteção Ambiental da Serra da Ibiapaba (CE/PI); - Área de Relevante Interesse Ecológico Serra da Abelha (SC); - Estação Ecológica da Mata Preta (SC); - Floresta Nacional de Ibirama (SC); - Parque Nacional das Araucárias (SC); - Parque Nacional de Aparados da Serra (RS); - Parque Nacional de São Joaquim (SC); - Parque Nacional do Iguaçu (PR); - Reserva Particular2 do Patrimônio Natural Bugerkopf (SC); - Reservas Particulares do Patrimônio Natural do Rio Itajaí (SC). Cabe destacar que o Demandante, no exercício do cargo, também atende demandas ambientais de outros órgãos públicos (e.g., Polícia Militar Ambiental, Prefeituras, Ministério Público Federal, Promotorias Estaduais e Departamento de Polícia Federal) e, inclusive, diligências emanadas da própria Justiça Federal. Devido ao risco da atividade desempenhada pelo Servidor, a Administração Pública Federal forneceu-lhe em 16.3.2009 um colete balístico (Doc. 9) e em 7.4.2011, após o devido treinamento e avaliação prática e psicotécnica, concedeu-lhe o porte de arma institucional (Doc. 7), sendo-lhe acautelada em 6.2.2012 uma Pistola Taurus PT 24/7 PRO, calibre .40 S&W (Doc. 8), bem como equipamento de menor potencial ofensivo, no caso, um espargidor (spray) de gás de pimenta, custodiado em 24.5.2014 (Doc. 10). A substituição dos materiais acautelados, em especial os coletes balísticos, vem ocorrendo rotineiramente. Recentemente, em 13.5.2022, o porte foi renovado com prazo de validade indeterminado (Doc. 7), na forma da legislação em vigor. Destaca-se que a mesma pistola tem sido utilizada pelo Servidor desde o ano de 2012. Em face dos riscos inerentes à atividade de fiscalização serem constantes, há necessidade de treinamentos para abordagem e uso tático do armamento e dos instrumentos de menor potencial ofensivo, dentro da doutrina de uso legal e progressivo da força. O exercício da fiscalização, exige dos profissionais disciplina, expertise operacional e a devida identificação funcional, mediante uniforme, colete balístico e outros equipamentos de proteção individual."
O ICMBIO - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade aduz que "as atividades exercidas pelo autor não são caracterizadas como perigosas, na forma da legislação de regência, razão pela qual mesmo não faz jus ao adicional pleiteado. Com efeito, não há previsão legal para o pagamento de adicional de periculosidade em razão de atividade fiscalizatória do ICMBIO, decorrente do poder de polícia desta Autarquia. Nos termos da Norma Regulamentadora nº 16, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, são consideradas atividades ou operações perigosas apenas e tão somente aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. As atividades de fiscalização dos agentes do ICMBIO são aquelas conferidas pelo inciso IV, art. 1º, Lei nº 11.516/2007: exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União. Tal poder vem regulamentado pelo Decreto nº 7.515/2011, sendo que a atribuição dos agentes de fiscalização são regulamentadas, por sua vez, pela Portaria ICMBio nº 44/2008 (Regulamento Interno da Fiscalização Ambiental do ICMBio, publicada na Seção I, do DOU de 03/07/2008)." Diz que "tais servidores não trabalham em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, sendo certo que suas atividades não estão incluídas entre aquelas consideradas perigosas pelas normas do Ministério do Trabalho e Emprego. Desta forma, mostra-se patente que tais servidores não exercem atividades regulares de fiscalização, uma vez que, embora possam para tanto estar habilitados, seu rol de atribuições contempla outras atividades, também de cunho burocrático. Como se evidencia, de forma coerente e uníssona, há um feixe de atribuições bastante amplo, umbilicado à educação ambiental, inspeção em estabelecimentos industriais, pesquisa da fauna e flora, e uma série de outras atividades, inerentes ao ICMBIO, as quais não há a utilização – nem de forma preventiva – de arma de fogo. Há, ainda, toda uma rotina burocrática do órgão, que se relaciona também com a fiscalização, que exige uma dedicação permanente do servidor. Ora, se comprova, de forma cabal, de que o uso da arma de fogo é esporádico, sem qualquer habitualidade. Confira-se, inclusive, que é raro o disparo. Ou seja, se trata de atividade imersa na gama de outras, que demandam muito mais atenção e dedicação dos servidores, não tendo o caráter da habitualidade, ou ao menos assim não restou evidenciada na prova colhida, de modo que não se encontra presente a habitualidade ou permanência do uso de arma de fogo, a ensejar o pagamento do adicional pleiteado. E mesmo quando exercem atividades de fiscalização em sentido estrito, não necessariamente estão expostos a situações de perigo, muito menos com regularidade."
A Lei nº 8.112, de 11-12-1990, que "Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais", prevê:
"Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão."
A Lei nº 8.270, de 17-12-1991, que "Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências", estabeleceu:
"Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade."
O Decreto nº 97.458, de 11-01-1989, que "Regulamenta a concessão dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade." prevê:
"Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
(...)
Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), com a redação dada pela Lei nº 12.740/2012, assim estabelece:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)"
E, as Leis nº 10.410/2002 e nº 11.516/2007 estabelecem:
Lei nº 10.410/2002
Art. 4o São atribuições dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades:
I – regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;
II – monitoramento ambiental;
III – gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
IV – ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;
V – conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e
VI – estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais.
Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput poderão ser distribuídas por áreas de especialização, mediante ato do Poder Executivo, ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, cuja natureza generalista seja requerida pelo Instituto no exercício de suas funções.
Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput poderão ser distribuídas por áreas de especialização ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, nos termos do edital do concurso público. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
(...)
Art. 6o São atribuições dos titulares do cargo de Técnico Ambiental:
I – prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Gestores e Analistas Ambientais;
II – execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas voltadas para as atividades finalísticas; e
III – orientação e controle de processos voltados às áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental.
Parágrafo único. (Vide Medida Provisória nº 304, de 2006)
Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de regulamento a ser baixado pelo IBAMA. (Incluído pela Lei nº 11.357, de 2006). (Vide Medida Provisória nº 366, de 2007)
Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
Lei nº 11.516/2007
Art. 1o Fica criado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:
I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;
II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União;
III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;
IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e
V - promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput deste artigo não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
O documento do EVENTO 17 - OUT15 informa:
E, o autor, no EVENTO 51 - PET 1, aduz que "O ICMBio em 20.12.2023 reconheceu administrativamente o direito do Autor ao recebimento do adicional de periculosidade, de forma permanente e automática, por meio de atos normativos, que definem que “a fiscalização tratar-se de atividade de elevado risco e de exposição permanente, inclusive alcançando a vida pessoal do servidor” (IN ICMBio n° 15/2023, publicada no DOU de 22.12.2023)", tendo acostado:
- Portaria nº 4.300 do ICMBIO, datada de 20-12-2023 (EVENTO 51 - OUT 2):
- LAUDO TÉCNICO DE PERICULOSIDADE AVALIAÇÃO DE PERICULOSIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio) do MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO, datado de 2023 (EVENTO 51 - LAUDO 3);
- Portaria nº 35 da Coordenadoria de Gestão de Pessoas do ICMBIO, datada de 08-01-2024 (EVENTO 51 - OUT 4);
- Portaria nº 57 da Coordenadoria de Gestão de Pessoas do ICMBIO, datada de 08-01-2024 (EVENTO 51 - OUT 5), que consigna:
(...)
- Portaria ICMBIO nº 4.315, de 20-12-2023 que "Aprova o Regulamento Interno de Fiscalização Ambiental do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade" (EVENTO 51 - OUT 6);
- Instrução Normativa nº 15/GABIN/ICMBIO, de 20-12-2023 que "Regulamenta a obtenção e renovação de porte, uso, cautela, descarte e destruição de material controlado no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade" (EVENTO 51 - OUT 7);
Não obstante o ICMBIO tenha sido intimado para se manifestar sobre os documentos do EVENTO 51 (EVENTO 52 - DESPADEC1), este apenas reiterou "suas alegações finais de evento 48, onde demonstra a inexistência de habitualidade e permanência. Tendo a prova oral colhido que o trabalho de campo era realizado em CONJUNTO COM A POLÍCIA MILITAR, igualmente esporádico" (EVENTO 55 - PET1).
No entanto, diante dos documentos do EVENTO 51, há que se considerar que em relação aos pedidos para "a) Declarar que a atividade de Agente de Fiscalização exercida pela parte Autora é caracterizada como de natureza perigosa para fins de concessão do respectivo adicional de periculosidade;" e "b) Determinar à Autarquia Requerida que implemente o pagamento do adicional de periculosidade à parte Autora e mantenha-o, enquanto perdurar a situação de fato e de direito ensejadora do benefício, na forma da legislação de regência;", deve ser reconhecida a perda de objeto superveniente (art. 485, VI do CPC), remanescendo a análise do pedido para "c) Condenar a Autarquia Requerida ao pagamento das parcelas vencidas, no último quinquênio, e vincendas relativas às diferenças salariais devidas a título de adicional de periculosidade, acrescidas dos devidos consectários legais;".
É certo que a Portaria ICMBIO nº 4.300/2023 reconhece o adicional de periculosidade ao agente de fiscalização que possui armamento acautelado (art. 1º, §3º - "§3º O processamento do pagamento de adicional de periculosidade será de forma permanente e automática em caso do agente de fiscalização possuir armamento acautelado e estar em situação regular na atividade de fiscalização, mediante comprovação mensal da Coordenação Geral de Proteção - CGPRO à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP e atendimento ao Laudo Técnico de Avaliação Ambiental, dispensando o preenchimento da Ficha Individual de Atividades - FIA"), e que o autor, conforme consta no documento do EVENTO 17 - OUT15 é agente de fiscalização desde 06-03-2008, com Porte de Armas Institucional desde 07-04-2011, e que possui em sua cautela "Armamento do tipo pistola Taurus Modelo 24/7, calibre .40, nº SBV42241 (13741232, 13741382)".
E, é certo que na Portaria ICMBIO nº 4300/2023 consta que o efeito financeiro é "retroativo a contar da data do Laudo Técnico de Avaliação Ambiental de periculosidade do ICMBio."
Contudo, ainda que o Laudo Técnico de Periculosidade (EVENTO 51 - LAUDO3), que embasou a edição da Portaria ICMBIO nº 4300/2023 faça referência, entre outras, a Boletim de Ocorrência registrado em 23-01-2023 (fls. 81 e 82), a Boletim de Ocorrência registrado em 25-07-2021 (fls. 83 e 84) e a notícia datada de 27-10-2017 (fl. 96), há que se considerar que o STJ decidiu que o termo inicial para pagamento de adicional é o da data do laudo, como se vê do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS (trânsito em julgado em 26-11-2018):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.
2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."
3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.
4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.
(PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
E, no caso, o laudo que reconheceu a periculosidade e adotado pelo ICMBIO é o laudo datado de 03-12-2023 (EVENTO 51 - LAUDO3) - o laudo apresentado pelo autor no EVENTO 1 - LAUDO12 é relativo a adicional de insalubridade e o laudo apresentado pelo autor no EVENTO 22 - LAUDOPERIC3 a 5 é relativo ao IBAMA.
Dessa forma, não faz jus o autor às parcelas anteriores às indicadas na Portaria ICMBIO nº 4300/2023.
(...).
Em que pese os respeitáveis argumentos lançados na peça recursal, entendo que a decisão não merece reparo e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
De fato, o reconhecimento administrativo do direito do autor ao pagamento do adicional de periculosidade durante a instrução processual implicou a perda de objeto da ação e a ausência de interesse de agir superveniente.
Por outro lado, ao contrário do alegado pelo recorrente, a situação narrada nos autos se enquadra naquela descrita no julgamento do PUIL 413 pelo Superior Tribunal de Justiça (PUIL n. 413/RS), no qual foi firmado entendimento no sentido de que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade deve ser fixado na data do laudo pericial, pois os efeitos do parecer técnico não podem retroagir para atingir situações anteriores à sua elaboração. A ementa do julgado foi redigida nos termos que seguem:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial" (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413 - RS (2017/0247012-2) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES REQUERENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA REQUERIDO : EDGAR SALIS BRASIL NETO ADVOGADO : ADIR LUIZ DE MORAES - RS055944 - publicado em 18/04/2018). - grifei.
Ressalto que o Laudo Técnico foi elaborado em 03/12/2023 (). O reconhecimento administrativo do direito do autor ao pagamento do adicional de periculosidade ocorreu em 20/12/2023 (), mas com efeitos retroativos a contar do Laudo Técnico de Avaliação de Periculosidade do ICMBio.
Na mesma linha do julgamento do PUIL 413 do STJ, cito os seguintes julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO TÉCNICO. PUIL 413 (STJ). INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. A Lei nº 8.270/91 prevê que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. 2. O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado recentemente pela Lei nº 12.740/2012, considera como atividades e operações perigosas aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 3. Hipótese em que restou demonstrado pelo laudo pericial que os autores, no desenvolvimento de suas atividades, estão sujeitas ao contato permanente com agentes perigosos e inflamáveis, fazendo jus à percepção do adicional de periculosidade. 4. O pagamento do adicional de periculosidade deve ter início somente a partir da data da confecção do laudo técnico que atesta a exposição do servidor a agentes perigosos no exercício de suas atividades laborais, seja o laudo pericial elaborado em juízo ou no âmbito administrativo (PUIL 413 (STJ) 5. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. (TRF4 5051726-23.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 21/08/2024)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. 1. O pagamento do adicional de insalubridade independe da realização de prévio requerimento do servidor público, sendo obrigação do órgão a verificação das condições ou riscos ensejadores de sua concessão. Se o direito ao adicional cessa com a eliminação das condições ou dos riscos, na forma do art. 68, § 2º, da Lei nº 8.112/1991, o início do direito dá-se com a constatação dessas condições ou riscos, independentemente de requerimento do servidor. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o laudo pericial não pode produzir efeitos retroativos para atingir situações que precedem à sua elaboração. Desse modo, o adicional de insalubridade é devido tão somente a partir da confecção do laudo técnico que atestar a exposição do servidor a agentes insalubres no exercício de suas atividades laborais, seja no âmbito administrativo ou judicialmente. (TRF4, AC 5008181-43.2016.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 16/02/2023)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DO LAUDO TÉCNICO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PUIL 413 (STJ). INCIDÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413, em abril de 2018, firmou o entendimento de que o termo inicial do recebimento do adicional de insalubridade e periculosidade pelo servidor deve corresponder à data do laudo pericial, sendo inviável emprestar-lhe efeitos retroativos. (TRF4, AC 5005331-38.2020.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/07/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO TÉCNICO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PUIL 413 (STJ). FUNDAMENTOS AGREGADOS. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413, em abril de 2018, firmou o entendimento de que o termo inicial do recebimento do adicional de insalubridade pelo servidor deve corresponder à data do laudo pericial, sendo inviável emprestar-lhe efeitos retroativos. 3. Agregam-se fundamentos ao julgado para dele fazer constar que ao autor foi reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (20%) desde a data da confecção do laudo técnico administrativo (2012), mas sem que isso implique qualquer alteração no resultado do julgamento. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5062234-71.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/06/2021)
O pedido subsidiário não merece acolhimento. O adicional de periculosidade não pode ser deferido com base no Laudo Técnico do IBAMA, pois as atribuições da carreira de Analista Ambiental do ICMBio são distintas daquelas previstas para os Agentes Ambientais Federais do IBAMA. No primeiro caso, a Lei n. 10.410/2002, que criou a carreira, prevê:
Art. 4o São atribuições dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades:
I – regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;
II – monitoramento ambiental;
III – gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
IV – ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;
V – conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e
VI – estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais.
Já em relação ao IBAMA, o art. 19 da Portaria IBAMA n° 24/2016, no art. 19 estabelece que as atividades atribuídas aos AAF são:
a) planejar, executar e coordenar ações de fiscalização ambiental;
b) realizar investigação administrativa para apuração das infrações ambientais;
c) aplicar técnicas, métodos e conhecimentos inerentes à prática fiscalizatória para a apuração das infrações ambientais;
d) contribuir, a qualquer tempo, com informações que possam ser consideradas relevantes e sensíveis para a atividade de inteligência;
e) empregar medidas de prevenção dos ilícitos ambientais;
f) executar as medidas do poder de polícia administrativo relativas à fiscalização ambiental;
g) verificar o cumprimento da legislação e das demais normas ambientais por parte dos administrados;
h) indicar as sanções administrativas em decorrência de infração ambiental;
i) lavrar os documentos de fiscalização ambiental;
j) orientar o administrado sobre os procedimentos para o cumprimento da legislação e os direitos e deveres em caso de infração ambiental;
k) realizar auditoria ambiental;
I) praticar atas de instrução processual para dar prosseguimento a processos de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas; e
m) zelar pelos equipamentos, documentos e formulários de fiscalização ambiental, quando em sua posse ou acautelamento, devendo responder pela perda, extravio, furto, rasura, cancelamento, dano, destruição, emissão indevida destes ou por outro fato não caracterizado como fortuito ou de força maior.
Como se vê, as funções dos servidores do IBAMA são mais amplas e eminentemente fiscalizatórias.
PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior a um salário mínimo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720011945888v18 e do código CRC 2e56424d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 17/03/2025, às 17:12:18