Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5003224-79.2024.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para pagamento de compensação pecuniária por licenciamento ex officio, assim como de férias, acrescidas do terço constitucional, durante o período que permaneceu como adido/agregado.

Recurso tempestivo, dispensado o preparo ante o deferimento da gratuidade da justiça (ev. 12); parte contrária intimada para contrarrazões.

É o relato do necessário. DECIDO.

VOTO

A parte autora foi incorporada no serviço militar temporário em 01/03/2006 e, em 29/10/2012, foi desincorporada devido à sua incapacidade para o serviço militar (Incapaz - B2). 

Através da ação nº 50009390220134047206, obteve provimento jurisdicional para (ev. 68, SENT1)

b) confirmar a antecipação da tutela, determinando à União que:

b.1) promova a REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO EXÉRCITO NA CONDIÇÃO DE ADIDO/AGREGADO, no mesmo posto ocupado antes da desincorporação, restabelecendo os pagamentos dos soldos, até que recupere a capacidade para o serviço militar ou complete o tempo máximo permitido pela lei de 2 anos;

b.2) continue disponibilizando ao autor o atendimento médico, ambulatorial e hospitalar. Fica resguardado à Administração militar o direito de desligar/licenciar o autor se ele comprovadamente não se mostrar interessado no prosseguimento e no sucesso da terapêutica, conforme fundamentação;

c) condenar a ré ao pagamento dos soldos atrasados, desde a desincorporação (29.10.2012) até o seu restabelecimento por ocasião da reintegração na condição de adido com o deferimento da antecipação de tutela, corrigidos monetariamente nos termos supra referidos, a contar da citação.

A sentença restou confirmada pelo TRF 4ª Região e transitou em julgado em 13/11/2017.

Em 13/04/2021 houve o licenciamento ante a estabilização do quadro de saúde (ev. 1, BOL_INDIV7), ao que a parte autora reclama o pagamento da compensação pecuniária prevista nos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.693/89, além da indenização pelas férias não fruídas, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de 2013 a 2021.

1 DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA

Sobre a matéria, nestes termos já decidiu o Colegiado da 3ª TR/SC ao julgar o Recurso Cível nº 50042176220234047205, relator o Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, na Sessão Virtual encerrada em 15/12/2023, cujos fundamentos peço vênia para adotar como razão de decidir:

[...]

A Lei nº 7.963/89 concede compensação pecuniária ao militar temporário das Forças Armadas por ocasião de seu desligamento, nos seguintes termos:

Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.

§ 1º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano.

§ 2º O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório.

Art. 2º O pecúlio será pago dentro de trinta dias do licenciamento, de uma só vez ou parcelamento, mediante acordo com o interessado.

Parágrafo único. O valor do pecúlio estará sujeito aos reajustes previstos para os servidores militares federais.

Art. 3º O oficial ou a praça que for licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado não fará jus ao benefício de que trata esta Lei.

O JEF de origem adotou o entendimento de que o licenciamento por conveniência administrativa não gera a obrigação de pagar o benefício, que somente seria devido em caso de não prorrogação de tempo de serviço. 

Todavia, o licenciamento de ofício por conveniência do serviço é hipótese não elencada dentre aquelas que impedem a concessão da compensação pecuniária (art. 3º da Lei n. 7.963/89).

A União promoveu a exclusão do autor do serviço militar mediante o seu licenciamento. 

Considerando a inexistência de pedido nesse sentido, não há que se falar em voluntariedade do ato de licenciamento.

Como requisito para a compensação financeira, a jurisprudência tem admitido apenas a distinção entre o desligamento a pedido e o de ofício, negando-a tão somente para o caso de desligamento voluntário. 

Isso porque tal verba tem a finalidade de indenizar o militar temporário que, ao término de seu tempo de serviço, é licenciado de ofício, compensando, assim, a exclusão involuntária dos quadros das Forças Armadas. 

A exceção a essa indenização se encontra no caso do militar ter sido dispensado a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado, o que não ocorreu no caso em tela.

Cito, por exemplo, ementa de julgado do TRF da 4ª Região ao analisar caso de militar que foi licenciado por razões de incapacidade física:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI 7.963/89. DECRETO 4.502/2002. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE. CARÁTER INVOLUNTÁRIO. A compensação pecuniária configura uma espécie de indenização ao militar temporário que, ao término de seu tempo de serviço, é licenciado ex officio e objetiva compensar a exclusão involuntária dos quadros das Forças Armadas.   (TRF4, AC 5003628-91.2014.4.04.7106, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/06/2016).

No caso, o licenciamento não foi causado por ato voluntário do recorrente a justificar o afastamento da incidência da norma legal (art. 1º da Lei nº 7.963/89), tampouco se enquadra nas hipóteses de vedação da lei de regência (art. 3º da Lei 7.963/89).

Dessa forma, faz jus o autor à compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/89.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Colegiado: processos n. 50148790520204047201 (sessão encerrada em 15/12/2021) e n. 50067796120204047201 (sessão encerrada em 25/02/2021). 

[...]

No caso concreto, a parte autora foi licenciada em 13/04/2021, ex officio, não causado por ato voluntário a justificar o afastamento da incidência da norma legal, do que faz jus ao pagamento da compensação pecuniária, calculada no valor de uma remuneração mensal na época do desligamento, por ano de efetivo serviço militar, desconsiderando o tempo de serviço militar obrigatório (art. 1º da Lei nº 7.963/89).

2 DAS FÉRIAS

No tocante às férias, impõe-se a manutenção do julgamento de improcedência, destacando da sentença:

Especificamente às férias, assim dispõe a Lei nº 6.880/80, no que interessa à resolução da lide:

Art. 63. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.

(...)

§ 3o  A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito àquela licença.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 4º Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.

Art. 65. As férias e os afastamentos mencionados no artigo anterior são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.

 Art. 135. Na apuração do tempo de serviço militar, será feita distinção entre:

 I - tempo de efetivo serviço; e

II - anos de serviço.

Art. 136. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1º O tempo de serviço em campanha é computado pelo dobro como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos, exceto indicação para a quota compulsória.

§ 2º Será, também, computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia nas organizações militares, pelo militar da reserva convocado ou mobilizado, no exercício de funções militares.

§ 3º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 65, os períodos em que o militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.

§ 4º Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este artigo, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

Não é possível a concomitância de duas situações diametralmente opostas. O adicional de férias é pago antecipadamente ao militar que completou o período aquisitivo de efetivo trabalho.

Se o autor se encontrava em tratamento de saúde, não pode gozar das férias e, consequentemente, não pode receber o adicional de férias.

Soma-se o fato de que, considerada a condição de adido para tratamento da saúde, à luz da legislação aplicável, esse período não pode ser computado como período aquisitivo de férias, na medida em que o respectivo tempo não constitui tempo de efetivo serviço.

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO À FÉRIAS NÃO RECONHECIDO. O tempo em que o militar permanece adido para fins de tratamento de saúde, que não pode ser considerado como de efetivo exercício, também não gera direito a férias. (TRF4, AC 5003951-69.2018.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/11/2019)

Em suma, não cabe direito de adicional de férias, já que o autor se encontrava em tratamento de saúde e não pode gozar do período de férias, nos termos do art. 63, §4º da Lei 6.880/80. Da mesma maneira, também não deve ser computado como de efetivo exercício o período em que se encontra como adido para tratamento de saúde.

A agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, conforme dispõe o artigo 80 da Lei nº 6.880/80, havendo dois conjuntos distintos de situações possíveis que ensejam a condição de agregado. 

O militar agregado, na forma do artigo 81 do Estatuto dos Militares, mantém-se, para todos os efeitos legais como se estivesse em serviço ativo. Eis o dispositivo:

Art. 81. O militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo quando:

I - for nomeado para cargo, militar ou considerado de natureza militar, estabelecido em lei ou decreto, no País ou no estrangeiro, não-previsto nos Quadros de Organização ou Tabelas de Lotação da respectiva Força Armada, exceção feita aos membros das comissões de estudo ou de aquisição de material, aos observadores de guerra e aos estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos militares em organizações militares ou industriais no estrangeiro;

II - for posto à disposição exclusiva do Ministério da Defesa ou de Força Armada diversa daquela a que pertença, para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

III - aguardar transferência ex officio para a reserva, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram;

IV - o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência do militar para a reserva; e

V - houver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos na situação de convocado para funcionar como Ministro do Superior Tribunal Militar.

De outro lado, o militar agregado, na forma do artigo 82 da Lei n.º 6.880/80, não se mantém como se estivesse no serviço ativo, em vista da razão do seu afastamento:

Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento;

II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;

III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);

IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;

V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

[...]

§ 1° A agregação de militar nos casos dos itens I, II, III e IV é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.

§ 2º A agregação de militar nos casos dos itens V, VI, VII, VIII, IX, X e XI é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento.

§ 3º A agregação de militar nos casos dos itens XII e XIII é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Força Armada a que pertence ou transferência ex officio para a reserva.

§ 4º A agregação de militar no caso do item XIV é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Força Armada a que pertence, se não houver sido eleito.

A situação de adido para tratamento de saúde assemelha-se à agregação prevista no artigo 82, devendo ser aplicada a mesma normatização para efeito de férias.

Nesse sentido, a jurisprudência do TRF 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÕES EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DESAGREGAÇÃO, REVERSÃO E/OU READAPTAÇÃO.
1. Consoante a orientação pacífica desta Corte, a estabilidade decenal é assegurada à praça somente quando comprovada a prestação de efetivo serviço por 10 (dez) ou mais anos, nos termos do artigo 50, inciso IV, alínea a, da Lei n.º 6.880/80.
2. O período em que o militar temporário permanece encostado ou reintegrado na condição de adido para tratamento de saúde não pode ser considerado para aquisição de eventual estabilidade decenal, ou mesmo computado como tempo de serviço, pois não se amolda à previsão legal, não sendo de efetivo exercício.
3. Não reconhecida a estabilidade decenal e o tempo ficto, descabidas as promoções por ressarcimento de preterição pretendidas. Ademais, não há falar-se em promoção automática pelo mero decurso do tempo, como pretende o apelante. Para obtenção da promoção por merecimento para ingresso ao QAO, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 90.116/84, é necessário que sejam satisfeitos, além das condições de acesso, os conceitos profissional e moral, que são apreciados pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais - CP-QAO, órgão de processamento das promoções, Portanto, há elementos subjetivos que integram a análise das promoções por merecimento e que consistem em avaliação discricionária.
4. Não havendo prestação de efetivo serviço militar, estando o apelante em tratamento de saúde por força de decisão judicial, com oferecimento de tratamento médico, sem prejuízo de soldos, não se mostra razoável a indenização por férias não usufruídas.
5. Não comprovada qualquer prática arbitrária imputável à autoridade militar, que cumpriu a determinação judicial de reintegração do autor para fins de tratamento de saúde, prestando-lhe assistência e pagando-lhe as devidas remunerações, não há dano moral a ser indenizado.
6. Estando o ex-militar reintegrado judicialmente para tratamento médico, desde 06/04/2015 até a presente data, comparecendo mensalmente na organização militar para acompanhamento de saúde, descabidos os pedidos de retorno ao trabalho em função administrativa, nos termos do art. 8º, inciso V, da Lei n° 8.112/90, com base no instituto da readaptação, ou outra função compatível com a sua enfermidade. (AC 5014381-50.2022.4.04.7002, Rel. Luiz Antônio Bonat, 12ª Turma do TRF da 4ª Região, decisão proferida em 18/10/2023).

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. TEMPO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO A FÉRIAS NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL. INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O tempo em que o militar permanece adido para fins de tratamento de saúde, que não pode ser considerado como de efetivo exercício, também não gera direito a férias.
2. Quanto ao dano moral, inexistente conduta ilícita da Administração, não há falar em dano moral.
3. Apelação improvida. (AC 5001034-18.2021.4.04.7120, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junir, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, decisão proferida em 26/09/2023).

 

ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MILITAR ADIDO. TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO. FÉRIAS INDENIZADAS. DIREITO NÃO RECONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Entende-se como tempo de efetivo serviço o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em consequência da exclusão do serviço ativo.
2. Considerada a condição de adido para tratamento da saúde, à luz da legislação aplicável, esse período não pode ser considerado como de efetivo exercício, logo não gera direito a férias. Não há que se falar, portanto, em conversão de férias em pecúnia.
3. Negado provimento ao agravo de instrumento. (AG 5015675-94.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, decisão proferida em 10/08/2022).

Assim sendo, o tempo em que o militar permanece adido, para fins de tratamento de saúde, não pode ser considerado como de efetivo exercício e, por consequência, não gera direito a férias.

 

Conclusão: dou parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito da parte autora à percepção da compensação pecuniária prevista no artigo 1º da Lei nº 7.963/89, no total de 6 remunerações.

Considerando o licenciamento em 13/04/2021, e o prazo legal de 30 dias para pagamento da compensação (art. 2º, Lei nº 7.963/89), deve incidir atualização monetária pelo IPCA-E a partir de 13/05/2021, acrescida de juros moratórios, a contar da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021 incidirá o artigo 3º da EC nº 113/21, com incidência unicamente da taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, para fins de correção monetária e juros de mora.

Reforço que a aplicação da SELIC é impositiva a partir de 09/12/2021, mesmo sendo anterior à data de ajuizamento desta ação.

 

No mais, a Turma Recursal não está obrigada a analisar todos os dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha subsídios suficientes para expressar sua convicção. 

Também a Corte Especial vem concluindo pela desnecessidade da exigência de citação numérica do artigo, tendo como suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria versada no dispositivo apontado como violado tenha sido debatida e apreciada pelo Tribunal de origem. Necessário, assim, que se tenha o prequestionamento implícito ou explícito, a justificar o conhecimento de futuro recurso aos Tribunais Superiores:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito. II - São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada." (EREsp 155.621-SP, STJ, Corte Especial, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13.09.99

"O requisito específico de prequestionamento não se satisfaz com a simples oposição de embargos de declaração, já em segundo grau de jurisdição, suprimindo a manifestação do juízo de primeiro grau e inovando a causa de pedir recursal. É necessária a instauração do debate do tema federal perante as instâncias de origem, a relevância para a solução da controvérsia judicial, e a assunção de uma postura judicial diante do texto da lei." (Resp 325169/SP, STJ, 3a Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 25/02/2002).

Cite-se, finalmente, o entendimento do STF, segundo o qual o "prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha" (RE 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ de 18.06.93).

No mesmo sentido o entendimento da TRU da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO INCIDENTE. MULTA. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando possuírem nítida pretensão de rediscussão da matéria já julgada, pois desatendem ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto não comprovada a existência de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Devidamente enfrentadas as questões propostas pelas partes, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos. 2. "Prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional." (TRF4 5054446-31.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/03/2017). 3. Inexistindo vícios no acórdão, os embargos, como tantos outros, são meramente procrastinatórios, dificultando a agilidade de julgamentos e a solução da lide, impondo-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor de total de 2% do valor atualizado da causa, em favor da parte autora, advertida a embargante quanto ao disposto no art. 1.026, § 3º, do CPC. 4. Embargos não conhecidos.   ( 5052946-95.2013.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 27/04/2018)

Alerto que eventuais embargos de declaração, para fins de prequestionar artigos legais e constitucionais específicos, poderá ser considerados de cunho protelatório, com aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.

Sem condenação em verba sucumbencial

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5003224-79.2024.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 29 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720012952374v2 e do código CRC 7e9995dc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2025 A 29/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003224-79.2024.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/04/2025, às 00:00, a 29/04/2025, às 14:00, na sequência 175, disponibilizada no DE de 07/04/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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