RECURSO CÍVEL Nº 5000041-19.2023.4.04.7212/SC
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI
VOTO
Busca a parte autora a reforma da sentença de parcial procedência do pedido de concessão de aposentadoria programada, a fim de que seja reconhecida a especialidade dos períodos em que foi mecânico autônomo, inclusive daqueles em que esteve em gozo de beneficio por incapacidade.
Defende a possibilidade de utilização do laudo produzido em data posterior ao exercício da atividade.
A autarquia apresentou contrarrazões ao recurso, pleiteando a manutenção da sentença.
Passo ao voto.
A sentença está assim fundamentada, no ponto objeto do recurso ():
"De outro lado, no que se refere aos períodos de 01/01/2007 a 30/04/2007, 01/06/2007 a 31/12/2007, 01/08/2008 a 30/09/2008, 01/06/2009 a 31/01/2013, 01/06/2013 a 30/11/2015, 01/04/2016 a 30/06/2017 e 01/09/2017 a 24/09/2020 (autônomo/contribuinte individual), a fim de comprovar a especialidade, a parte autora apresentou apenas um laudo técnico ambiental datado de 2020 ().
A respeito, assim foi consignado na decisão do :
(...)
Reforço ainda que:
a. devem ser juntados todos os laudos elaborados durante o período discutido (ano a ano), bem como aqueles que subsidiaram a emissão do(s) formulário(s) PPP(s) e/ou laudos individualizados juntados aos autos;
b. a parte autora deverá proceder a juntada somente das páginas que identificam o ano da elaboração, as referentes às aferições das condições ambientais das atividades/cargo/setor em que trabalhou e as que registram a técnica empregada para a apuração;
c. caso inexistentes laudos coletivos do período pleiteado, ou de algum ano dentro desse período, tal ocorrência deverá ser comprovada documentalmente (por meio, por exemplo, de declaração da empresa empregadora). No primeiro caso, poderão ser apresentados laudos técnicos anteriores ou posteriores ao período almejado, primando por serem o mais próximo possível das datas controversas. No segundo, deverão ser juntados os demais laudos elaborados no período postulado.
(...)
As aferições técnicas realizadas no ambiente de trabalho têm presunção legal de validade e veracidade para fins previdenciários (parágrafos 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91), devendo os laudos técnicos ser emitidos com base em registros ambientais ou inspeções mais contemporâneas possíveis ao tempo em que ocorreu o labor, a fim de retratar fielmente as efetivas condições de trabalho a que esteve submetido o trabalhador.
Este Juízo tem admitido a utilização excepcional de laudos técnicos similares quando comprovada a justa causa para a inexistência de registro ambientais da própria empregadora porque demonstrado, por exemplo, o encerramento das atividades da empresa antes ou logo após a vigência da legislação previdenciária que passou a exigir manutenção de laudos técnicos periódicos das condições ambientais de trabalho (Lei 9.528/97).
No caso dos autos, inadmissível a utilização de laudos similares notadamente porque imputável ao próprio autor a obrigação e o ônus de manter laudos técnicos atualizados do ambiente de trabalho, conforme exige a legislação previdenciária.
Não se pode admitir como meio de prova laudos de ambientes similares, tampouco laudos extemporâneos confeccionados a pedido do segurado, quando o próprio segurado descumpre preceito legal e opta por não manter registros ambientais atualizados e contemporâneos do seu ambiente de trabalho, meio de prova eleito pela Lei 8.213/91 (art. 58) para comprovação labor em condições especiais.
Ao contribuinte individual é dado o direito de ver reconhecido labor em atividade especial, desde que comprove ter trabalhado em condições prejudiciais à saúde por meio de laudo técnico contemporâneo do próprio ambiente de trabalho, consoante estabelece o artigo 58 da Lei 8.213/91. Ao contribuinte individual não se aplica a mitigação da exigência de laudos técnicos contemporâneos do próprio ambiente de trabalho porquanto o ônus de não tê-los mantido recai sobre o próprio segurado.
Nesse contexto, caberia à parte autora ter trazido a documentação pertinente, a fim de demonstrar a veracidades de suas alegações - ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu -, a teor do disposto no art. 373 do CPC.
Portanto, é improcedente o pedido quanto a estes períodos.
Período em gozo de benefício por incapacidade para fins de tempo especial
Consoante art. 60 do Decreto n° 83.080/79, art. 63 do Decreto n° 2.172/97 e art. 65 do Decreto 3.048/99, os regulamentos da previdência sempre ampararam o direito ao reconhecimento da especialidade do labor no interregno de fruição de benefício concedido por acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho (espécie 91). Tal orientação veio a ser sintetizada no art. 259 da Instrução Normativa n° 45/2010 e replicada no art. 291 da IN 47/2015:
São considerados para caracterização de atividade exercida em condições especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de recebimento de salário maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. (grifo nosso)
Na sessão do dia 25/10/2017 a 3ª Seção do TRF da 4ª Região solveu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 8) e firmou que "O período de auxílio doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento".
A questão foi levada ao STJ (Tema 998) e na data de 26/06/2019 foi firmada a tese de que "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
Não obstante, não havendo reconhecimento da especialidade de labor nos períodos imediatamente anteriores à fruição do auxílio por incapacidade temporária (04/02/2013 a 28/05/2013, 20/11/2015 a 15/03/2016 e 27/07/2017 a 20/08/2017), nos termos analisados acima, não reconheço a especialidade também destes períodos."
Consigno, inicialmente, que a condição de trabalhador autônomo/contribuinte individual não afasta, por si só, a possibilidade de enquadramento da atividade como especial. Para tanto, faz-se necessário que as provas produzidas nos autos autorizem a conclusão de que a atividade exercida preenche os requisitos exigidos pela lei vigente à época do labor.
Nesse sentido dispõe a Súmula 62 da TNU: "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física."
E aceita a premissa de que é admissível a aposentadoria especial do contribuinte individual, tem-se, por consequência lógica, que é admissível as suas declarações em formulários emitidos em nome próprio ou das empresas de que é sócio administrador, desde que lastreados em laudo técnico.
No caso em apreço, entendo que, a despeito de se tratar de contribuinte individual, o fato de o laudo técnico ser extemporâneo não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, nos termos da Súmula nº 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitindo a utilização de laudo extemporâneo para a comprovação da especialidade da atividade:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM EMPRESA DO RAMO MOVELEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. PERÍCIA JUDICIAL EXTEMPOR NEA. VALIDADE. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS NOCIVAS. 1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade da atividade de serviços gerais em empresa do ramo moveleiro. 2. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial. (TRF4, AC 5019752-93.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 13/03/2024 - Grifei)
Isso posto, passo à análise dos períodos postulados, quais sejam: 01/01/2007 a 30/04/2007, 01/06/2007 a 31/12/2007, 01/08/2008 a 30/09/2008, 01/06/2009 a 31/01/2013, 01/06/2013 a 30/11/2015, 01/04/2016 a 30/06/2017 e 01/09/2017 a 24/09/2020.
Consta dos formulários PPP aportados aos autos que o autor, nos entretempos, desempenhou a atividade de mecânico/chapeador autônomo, em oficina de sua propriedade, exposto a ruído superior a 85 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos, sem a utilização de EPI eficaz (, p. 35-8).
O laudo ambiental, datado de junho de 2020, confirma a exposição aos agentes mencionados de modo habitual e permanente, sem a aplicação efetiva de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que neutralize ou atenue os efeitos da nocividade. Registra, ainda, que a medição do ruído doi feita com a metodologia e procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO, com as fórmulas ajustadas para incremento de duplicidade da dose igual a 5 e os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE. (, p. 11-3 e 16).
Quanto ao uso de EPI, tenho que o contribuinte individual é o único responsável pelo fornecimento e utilização correta desses equipamentos.
Sobre o tema, a TNU, no julgamento do PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128/RS (Tema 188), firmou a seguinte tese:
Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
Dessarte, nos termos do julgado, ainda que se trate de contribuinte individual, a exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais autoriza o reconhecimento da especialidade.
Assim, são especiais os intervalos acima referidos, à vista da comprovação da sujeição do autor a pressão sonora acima de 85 dB(A) de modo habitual e permanente.
Quanto aos entretempos em que recebeu benefícios por incapacidade temporária, 04/02/2013 a 28/05/2013, 20/11/2015 a 15/03/2016 e 27/07/2017 a 20/08/2017 (, p. 102-4), é necessário que sejam intercalados com períodos de atividade especial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EXCESSIVO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SÚMULA 998 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No bojo do processo administrativo, foi indicada insuficiência da documentação técnica com vistas a comprovar a especialidade do labor, de modo que a contagem especial do tempo não pode ser considerada como pretensão não levada ao conhecimento da Administração de modo a descaracterizar o interesse de agir da parte. 2. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade (TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016). 3. A apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho regularmente emitido para a empregadora com registro de exposição a ruído acima dos limites de tolerância para a função do segurado supre a ausência de indicação do responsável técnico no PPP emitido pela mesma empresa em seu nome quando as informações constantes do perfil profissiográfico estão de acordo com aquelas registradas no documento técnico. 4. O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1759098/RS (Tema 998), fixou entendimento no seguinte sentido: O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Portanto, é possível o cômputo, como tempo especial, do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais. 5. Apelação parcialmente provida para fixar o INPC como índice de correção monetária, e a taxa SELIC a partir de 09.12.2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 6. Reformada a sentença com relação a questão acessória, resta caracterizada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, tal como fixados na sentença. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5002627-59.2014.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/08/2023)
No presente caso, estando os períodos intercalados com intervalos de atividade comprovadamente especial, deve ser igualmente reconhecida a sua especialidade.
Assim sendo, deve ser provido o recurso da parte autora para o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 01/01/2007 a 30/04/2007, 01/06/2007 a 31/12/2007, 01/08/2008 a 30/09/2008, 01/06/2009 a 31/01/2013, 04/02/2013 a 28/05/2013, 01/06/2013 a 30/11/2015, 20/11/2015 a 15/03/2016, 01/04/2016 a 30/06/2017, 27/07/2017 a 20/08/2017 e 01/09/2017 a 24/09/2020, ressalvada a concomitância.
Liquidação a cargo do Juízo de origem.
A correção monetária incidirá com base no INPC a partir de abril/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91), a contar do vencimento de cada prestação, conforme interpretação conjugada das decisões do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905. Os juros moratórios são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula 204 do STJ, Súmula 75 do TRF da 4ª Região e Decreto-Lei 2.322/87) e, de 01/07/2009 até 08/12/2021, serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF no RE 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, independentemente da natureza da condenação, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Considero prequestionados os dispositivos eventualmente enumerados nas razões recursais, declarando que a decisão recorrida encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720012767170v15 e do código CRC 8bc0e5ce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MÜLLER TRAININI
Data e Hora: 21/03/2025, às 19:09:47