Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Juízo D da 2ª TR de Santa Catarina

RECURSO CÍVEL Nº 5005623-75.2024.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

VOTO

Busca o INSS a reforma da sentença que reconheceu a especialidade do entretempo de 17/11/2006 a 18/04/2017.

Alega que no período em questão o autor recebeu beneficio por incapacidade, sem o retorno à atividade considerada especial.

A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção da sentença.

Passo ao voto.

A sentença está assim fundamentada, no ponto objeto do recurso (evento 16, SENT1):

"Especialidade de períodos em gozo de auxílio-doença 

A discussão sobre a possibilidade de se computar, como tempo de serviço especial, para fins de inativação, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária foi objeto do IRDR/TRF4 nº 8, tendo sido fixada a seguinte tese:

O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

Referido acórdão foi publicado em 26/10/2017.

O STJ, analisando o Tema Repetitivo nº 998, originário do IRDR/TRF4 nº 8, firmou a seguinte tese:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, na condição de Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.036, § 1º, do CPC/2015, havia admitido o recurso extraordinário interposto nos autos do REsp nº 1723181/RS (paradigma do Tema Repetitivo STJ nº 998 e originário do IRDR/TRF4 nº 8) como representativo da controvérsia.

Entretanto, segundo informação publicada em 30/10/2020, o STF, ao analisar o RE nº 1279819 (Tema STF nº 1.107 - Possibilidade de o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, utilizar o cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.), interposto nos autos do acima mencionado REsp nº 1723181/RS, “reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional”. O trânsito em julgado ocorreu em 05/12/2020.

Desse modo, não há que se falar em suspensão do feito, devendo ser analisado o mérito, admitindo-se a possibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

No caso, o autor recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 518.655.461-4) no período de 17/11/2006 a 18/04/2017, após o encerramento do vínculo com a empregadora Diplomata S.A. Industrial e Comercial em Recuperação Judicial, em 04/11/2006 (evento 1, CNIS5, p. 10).

​Conforme informação de benefício (evento 1, PROCADM9, p. 235), a data de afastamento da atividade (DAT) é 05/11/2006.

​O período laboral de 01/02/2006 a 04/11/2006 foi reconhecido como especial na ação nº  5004625-49.2020.4.04.7208 (evento 1, PROCADM9, p. 153).

Entretanto, o vínculo já havia cessado por ocasião do início do auxílio-doença. 

A Terceira Seção do TRF4, ao julgar o IRDR n.º 5017896-60.2016.4.04.0000, em 25/10/2017, firmou a seguinte tese sobre o tema:

O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

Ante a tese fixada no julgamento do IRDR, evidencia-se que esse entendimento deve ser estendido a todas as hipóteses em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário, sendo desnecessário, inclusive, o exame da vinculação da moléstia que ensejou o afastamento e as condições laborais.

No caso, embora o benefício tenha tido início 13 dias após a cessação do vínculo de emprego reconhecido como especial, entendo que se aplica o mesmo entendimento, devendo ser o período em gozo de benefício considerado especial, assim como a atividade exercida antes do afastamento."

Sobre a questão - possibilidade de se computar como tempo de serviço especial o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade de natureza não acidentária - transcrevo a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 998:

"O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."

Portanto, o segurado em gozo de benefício por incapacidade, independentemente de sua origem, faz jus ao cômputo desse período como atividade especial. Não obstante, permanece a exigência de que o período em benefício por incapacidade esteja intercalado por períodos de labor especial.

No presente caso, houve o reconhecimento da especialidade no entretempo de 01/02/2006 a 04/11/2006, passando o autor a receber benefício por incapacidade em 17/11/2006, o qual perdurou até 18/04/2017, sem o retorno ao trabalho considerado especial (evento 1, PROCADM9, p. 242).

Apenas voltou a recolher contribuições em 01/10/2021, na condição de contribuinte individual.

Assim sendo, não estando o período intercalado com intervalos de atividade comprovadamente especial, não é possível o reconhecimento de sua especialidade.

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EXCESSIVO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SÚMULA 998 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No bojo do processo administrativo, foi indicada insuficiência da documentação técnica com vistas a comprovar a especialidade do labor, de modo que a contagem especial do tempo não pode ser considerada como pretensão não levada ao conhecimento da Administração de modo a descaracterizar o interesse de agir da parte.  2. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade (TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALM­EIDA, juntado aos autos em 11/04/2016). 3. A apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho regularmente emitido para a empregadora com registro de exposição a ruído acima dos limites de tolerância para a função do segurado supre a ausência de indicação do responsável técnico no PPP emitido pela mesma empresa em seu nome quando as informações constantes do perfil profissiográfico estão de acordo com aquelas registradas no documento técnico. 4. O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1759098/RS (Tema 998), fixou entendimento no seguinte sentido: O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Portanto, é possível o cômputo, como tempo especial, do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais. 5. Apelação parcialmente provida para fixar o INPC como índice de correção monetária, e a taxa SELIC a partir de 09.12.2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 6. Reformada a sentença com relação a questão acessória, resta caracterizada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, tal como fixados na sentença. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5002627-59.2014.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/08/2023)

Na mesma esteira, cito decisões desta 2ª Turma Recursal: RCIJEF 5003521-31.2020.4.04.7205, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER , julgado em 24/05/2023; Precedente desta Turma Recursal aplicável ao caso: RCIJEF 5010929-68.2023.4.04.7205, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator JAIRO GILBERTO SCHÄFER, julgado em 22/02/2024; RCIJEF 5001577-86.2023.4.04.7205, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator para Acórdão LEONARDO MÜLLER TRAININI , julgado em 20/03/2025.

Isso posto, dou provimento ao recurso do INSS a fim de que seja afastada a especialidade do intervalo de 17/11/2006 a 18/04/2017.

Liquidação a cargo do Juízo de origem. 

Sem condenação em honorários advocatícios.

Considero prequestionados os dispositivos eventualmente enumerados nas razões recursais, declarando que a decisão recorrida encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720012775458v11 e do código CRC 752e151f.

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Signatário (a): LEONARDO MÜLLER TRAININI
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Documento:720012958243
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RECURSO CÍVEL Nº 5005623-75.2024.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 29 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720012958243v2 e do código CRC 79e6910a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2025 A 29/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005623-75.2024.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

PRESIDENTE: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/04/2025, às 00:00, a 29/04/2025, às 16:00, na sequência 215, disponibilizada no DE de 07/04/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

Votante: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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