RECURSO CÍVEL Nº 5006647-41.2024.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI
VOTO
Busca o INSS a reforma da sentença de parcial procedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que a perícia judicial concluiu que a parte autora está capaz para o exercício de atividade laboral, sendo portadora de HIV, porém de forma assintomática ().
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção da sentença ().
Passo ao voto.
Inicialmente, determino atribua a Secretaria o nível 1 de sigilo ao presente processo, conforme disposto no art. 2º, VI, da Lei 14.289/22.
A sentença está assim fundamentada ():
O pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado em 15-09-2022 (NB 640.691.984-3) foi indeferido por "Data do Início da Doença - DID - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS" (evento ).
Na perícia administrativa datada de 27-10-2022, constatou-se a existência de incapacidade laborativa (M05.8 - outras artrites reumatóides soro-positivas) no período de 04-04-2022 a 28-02-2023. Na ocasião, registrou o perito autárquico (evento , p. 33):
História: Auxiliar de produção, desempregada desde 02/2022 (CTPS), 55 anos, EF incompleto (3ª série), refere não poder trabalhar devido a dor difusa no corpo, de inicio em 02/2022, causado a reumatismo. Tem prescrição de prednisona. Exame de 03/08/2022 com carga viral HIV Não Detectável. Laboratoriais de 04/08/2022 com: HMG sp; VHS 95; ácido úrico 3.8; creatinina 0.97; FAN reagente núcleo; glicose 92; FR 32; PCR nr; TGO 25.3; TGP 13.6; TSH 1.82; Hb glicada 5.5%. Atestado do Dr. Ricardo Cardoso CRM/SC 7709 de 04/04/2022, com CID B24 acompanhada desde 20/02/2019, M05.8; aguardando avaliação reumatológica há 12 meses.
Exame Físico: Segurada LOTE, deambula com marcha discretamente claudicante. Manuseia / separa seus pertences com ambas mãos, sem limitações. Apresenta edema em tornozelos, mais intenso a E, com leve flogose associada. Sem outros edemas e flogoses articulares.
Considerações: Tempo para que seja avaliada por reumato e tratada adequadamente. Sinais de doença em atividade.
Realizada perícia médica judicial (), o perito diagnosticou a autora com "Z21 - Estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV]/M54 - Dorsalgia/M05.8 - Outras artrites reumatóides soro-positivas," concluindo:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Paciente com histórico de portadora de HIV, bem como, apesar de não referido em anamnese pela paciente, artrite reumatóide (descrita em atestado). Declara estar em labor vigente no momento, bem como, ao menos ao exame físico atual, não apresenta sinais evidentes de radiculopatia (lasegue negativo bilateralmente) nem deformidades ou mesmo déficits atribuíveis à artrite reumatóide. Provavelmente ora apresentara infecção em sistema nervoso central, pela indicação do exame de 21/09/2023, mas sem sinais evidentes de sequelas ao mesmo método de imagem. No momento, sem elementos de convicção para incapacidade laboral.
[...]
Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, requereu a realização de nova perícia médica com infectologista e reiterou os pedidos iniciais ().
Citado, o INSS contestou a ação ().
É sabido que em demandas desta natureza o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial.
No presente caso, os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do Juízo, profissional que atua no processo distante do interesse das partes e possui plena qualificação para a análise das condições laborais da autora.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, considerados concomitantemente com o laudo pericial, não vislumbro necessidade de complementação da prova pericial, seja por resposta a quesitos adicionais, por realização de nova perícia, por prova testemunhal ou por perícia de serviço social.
Quanto ao período pretérito reconhecido administrativamente, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/640.691.984-3 desde a DER (15-09-2022) até 28-02-2023 (DCB administrativa).
Por fim, não é caso de análise de incapacidade social pelo HIV, vez que, além de não ser indicada qualquer limitação ou incapacidade atual e nem recomendação pelo perito judicial de reavaliação com outro especialista, a autora é portador de HIV desde 2019 (evento 18), possuindo vínculo de trabalho antes e depois de ter adquirido a doença, não sendo razão para, individualmente, justificar o afastamento laboral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na presente ação, e extingo o processo, analisando o mérito, fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) IMPLANTAR o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/640.691.984-3 à parte autora desde a DER (15-09-2022) até 28-02-2023; (grifou-se).
A sentença merece ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Acrescento, apenas, que o Juízo singular não reconheceu a incapacidade temporária - de 15/09/2022 a 28/02/2023 - tão somente por ser a parte autora portadora do vírus HIV, mas, sim, em razão de estar comprovado pela perícia administrativa que, na ocasião, a autora apresentava edema em tornozelos com flogose associada, em razão de outras artrites reumatoides soro-positivas ().
Extrai-se do CNIS que na DII tinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 12 meses após o fim do vínculo com a empresa Dobrasil Indústria de Artefatos de Plásticos em 04/02/2022 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91). A autora também cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91) porque detinha 137 contribuições sem perda da qualidade de segurada desde 07/2006 ().
O recurso, pois, não merece provimento.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença ou, em não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n. 9.099-95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259-2001). Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo.
Considero prequestionados os dispositivos eventualmente enumerados nas razões recursais, declarando que a decisão recorrida encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720012928065v5 e do código CRC 502a9e3a.
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Signatário (a): LEONARDO MÜLLER TRAININI
Data e Hora: 30/04/2025, às 22:56:35