RECURSO CÍVEL Nº 5002391-11.2022.4.04.7213/SC
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI
VOTO
Busca a parte autora a reforma da sentença de parcial procedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Argumenta que faz jus ao benefício, pois há provas suficientes para demonstrar que as contribuições vertidas na condição de segurada facultativa baixa renda são regulares; que a inscrição no CadÚnico constitui requisito meramente formal; e que o desempenho de atividade remunerada em valor mínimo não afasta a condição de segurada facultativa de baixa renda. Sustenta cerceamento de defesa, pois não oportunizada a produção de prova testemunhal e pericial (estudo social). Requer a concessão do benefício no intervalo de 09/02/2022 a 09/04/2022 ou, alternativamente, a anulação da sentença ().
A autarquia não apresentou contrarrazões ao recurso.
Passo ao voto.
A sentença está assim fundamentada no ponto objeto do recurso ():
[...]
Portanto, da perspectiva da incapacidade, a parte autora faria jus ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença). Remanesce, todavia, a necessidade de análise dos demais requisitos para a concessão do benefício.
Em passo adiante, analiso a existência de qualidade de segurado e carência pelo período necessário à concessão do benefício.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda (Plano Simplificado de Previdência Social - LC 123/2006), no período de 01/11/2011 a 30/04/2022 (, p. 4), contudo, as referidas competências estavam pendentes de análise.
No processo administrativo consta que o benefício foi indeferido devido a falta de qualidade de segurado, pois a autora contribuiu como facultativa de baixa renda e não possui cadastro no CadÚnico
Observo que a parte autora apenas requereu a sua inscrição no Cadastro Único, após o indeferimento do benefício na via administrativa
Após a parte autora ter realizado inscrição no Cadúnico, a CEAB apresentou o relatório da análise para validação das contribuições da segurada E. B. no , em que consta a informação de que os períodos de 11/2011 a 04/2022 não poderiam ser validados pois o recolhimento é anterior à inscrição no CadÚnico. Já o período de 11/2022 a 03/2023 não poderiam ser validados pois há informação de percepção de renda pessoal no CadÚnico, impossibilitando, por consequência, a validação das competências, vejamos:
A informação registrada no período de 11/2022 a 03/2023 sobre a existência de renda pessoal informada no cadastro, confirma que a parte autora não se enquandra nos requistos para recolhimento de baixa renda.
A condição de segurado contribuinte facultativo de baixa renda foi instituída pela Lei n. 12.470/2011, a qual alterou o artigo 21 da Lei n. 8.212/91, que passou a dispor:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
[...]
§ 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria,sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo,observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3º. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo decontribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar acontribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a sercomplementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte porcento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei n.9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º. Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do GovernoFederal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 5º. A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo,sob pena de indeferimento do benefício.
Nota-se, portanto, que o segurado poderá recolher as contribuições com a alíquota inferior à regularmente exigida dos segurados do regime geral de previdência social, caso cumpridos os seguintes requisitos: (1) não haver renda própria; (2) dedicar-se exclusivamente às atividades do lar; e (3) pertencer à família de baixa renda, considerada, a teor do que disciplina o parágrafo 4º do mesmo dispositivo, como aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal é de até dois salários-mínimos.
No caso dos autos, não há enquadramento na condição de contribuinte de baixa renda, visto que a autora declarou na perícia judicial realizada que exercia a função de diarista, recebendo, portanto, renda própria, o que dezautoriza o recolhimento nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n. 12.470/2011.
Ademais, foi oportunizado a parte autora complementar as contribuições referente ao período de 02/2021 a 01/2022, para fins de reconhecimento da manutenção da qualidade de segurada , a parte autora alegou não possuir recursos para a complementação.
A ausência de condições financeiras para a complementação das contribuições não altera a solução da presente demanda, uma vez que é necessária a aferição da qualidade de segurado. Assim, essa circunstância não influencia o julgamento do caso.
De fato, a simples ausência do CadÚnico não inviabiliza a validade do recolhimento como contribuinte de baixa renda. No entanto, a situação da autora não se enquadra nos demais critérios, sendo que ela não é trabalhadora regular, mas sim diarista, o que exigia a complementação das guias para garantir a validade das contribuições.
Portanto, como não houve comprovação do enquadramento da parte autora na condição de Contribuinte de Baixa Renda, não está autorizado o recolhimento nos termos previstos no artigo 1º da Lei n. 12.470/2011.
Considerando que as contribuições vertidas no período de 01/11/2011 a 30/04/2022 encontram-se irregulares, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Consta do laudo pericial que a parte autora esteve incapaz no intervalo de 09/02/2022 a 09/04/2022 para atividade de diarista ().
A atividade profissional então declarada constou descrita no laudo, consoante se observa:
Última atividade exercida: Diarista
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Limpeza em geral - passava pano, cuidava do jardim, serviços em geral.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 3 anos
Até quando exerceu a última atividade? Fevereiro/2022.
Além da inaptidão laborativa, o interessado na concessão de benefício por incapacidade deve ostentar qualidade de segurado e cumprir a carência necessária, de acordo com o que determina a Lei 8.213/91.
Na espécie, a acolhida da pretensão da autora encontra óbice no preenchimento do segundo requisito, porquanto não comprovada a condição de contribuinte facultativa baixa renda.
A condição de segurado contribuinte facultativo de baixa renda foi instituída pela Lei 12.470/2011, a qual alterou o art. 21 da Lei 8.212/91, que passou a dispor:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
[...]
§ 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria,sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3º. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo decontribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar acontribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a sercomplementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte porcento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei n.9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º. Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do GovernoFederal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 5º. A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
Nota-se, portanto, que os requisitos a fim de que o segurado possa recolher a contribuição como segurado facultativo com a alíquota inferior à regularmente exigida dos demais segurados do RGPS são os seguintes: (1) não haver renda própria; (2) dedicar-se exclusivamente às atividades do lar; e (3) pertencer a família de baixa renda, considerada, a teor do que disciplina o § 4º do dispositivo acima transcrito, a com inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) com renda mensal de até dois salários-mínimos.
No caso concreto, em análise ao histórico contributivo, verifica-se que a autora esteve vinculada ao RGPS, tendo efetuado recolhimentos como segurada facultativa à alíquota de 5% de 01/07/2023 em diante. Tais contribuições encontram-se anotadas com pendência: "recolhimento baixa renda pendente de análise" ().
No julgamento do Tema n. 285, realizado em 12/11/2021, a TNU proferiu decisão acerca dos efeitos previdenciários da falta de atualização do CadÚnico, fixando a seguinte tese:
"a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91"
Embora efetuado o cadastro extemporaneamente - o que não impediria a validação retroativa das contribuições -, não foram comprovados os demais requisitos de enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, o que motivou a não validação das contribuições efetuadas.
Tal situação poderia ser contornada com a complementação dos valores, Contudo, ainda que ciente da irregularidade, a autora não demonstrou interesse em eventual regularização, cuja possibilidade foi aventada pelo INSS, que apresentou guia para complementação das contribuições ().
Em caso semelhante, já decidiu esta Turma: RCIJEF 5000342-54.2023.4.04.7215, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relatora Gabriela Pietsch Serafin, julgado em 18/04/2024.
Muito embora a autora tenha protocolado novo requerimento administrativo com o objetivo de validar contribuição de facultativo Baixa renda (), este é posterior à sentença e não tem o condão de comprovar a validação das contribuições pela autora.
O recurso, pois, não merece provimento, devendo a sentença ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença ou, em não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos casos de Assistência Judiciária Gratuita (art. 55 da Lei n. 9.099-95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259-2001). Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo.
Considero prequestionados os dispositivos eventualmente enumerados nas razões recursais, declarando que a decisão recorrida encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720012970617v6 e do código CRC 7558adee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MÜLLER TRAININI
Data e Hora: 13/05/2025, às 18:40:33