Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Juízo D da 2ª TR de Santa Catarina

RECURSO CÍVEL Nº 5001192-87.2023.4.04.7222/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

VOTO

A parte autora busca a reforma da sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do NB 632.303.947-1, em decorrência de acidente sofrido em 21/02/2011.

Sustenta que, embora tenha formulado pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente nos autos nº 0001255-86.2012.8.24.0047/SC, naquela demanda foi reconhecida a ausência dos requisitos para a concessão do referido benefício, uma vez que o segurado ainda se encontrava incapacitado, ou seja, não havia consolidação das lesões.

A autarquia não apresentou contrarrazões ao recurso.

Passo ao voto.

Extrai-se da fundamentação da sentença (evento 37, SENT1):

A coisa julgada é considerada pressuposto processual negativo, pois impede o julgamento de matéria já apreciada pelo Poder Judiciário, e ocorre, segundo o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

O instituto objetiva dar concretude ao primado da segurança jurídica, o qual é a inspiração do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a vedação de a lei prejudicar "o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Por sua vez, a eficácia preclusiva da coisa julgada opera a partir do trânsito em julgado da decisão de mérito, considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508, CPC).

No caso dos autos, a parte requerente solicita a concessão de auxílio-acidente, desde a DCB do NB 632.303.947-1 (29/01/2012), em decorrência de acidente sofrido em 21/02/2011.

No entanto, o direito ao auxílio-acidente no contexto do referido infortúnio já foi objeto de análise no bojo dos autos n° 0001255-86.2012.8.24.0047, os quais tramitaram na Vara Única da Comarca de Papanduva/SC.

Vejam-se as principais informações constantes da referida lide Evento 16):

Petição inicial:

(...)

(...)

Laudo judicial:

Sentença:

"Assim, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, necessária se faz a presença de três requisitos, a saber: a) a qualidade de segurado do requerente; b) a superveniência de moléstia incapacitante para o desempenho de atividade laboral que lhe garanta a subsistência; e, c) o caráter permanente (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário da incapacidade (para o auxílio-doença) ou, ainda, a redução parcial da capacidade para o exercício de trabalho habitual (para o auxílio-acidente) (TRF4, Apelação Cível n. 0008261-58.2012.404.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 11.07.2012). O período de carência para os casos de auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez em virtude de enfermidade compreende 12 (doze) contribuições mensais à Previdência Social, conforme art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Não há falar em carência, conforme se depreende do artigo 26, I e II, da Lei n. 8.231/91.

Quanto aos requisitos da qualidade de segurado o fato é incontroverso, tendo em vista as cópias simples da CTPS (fls. 34/39). Neste viés, resta controversa tão somente a existência de incapacidade ao tempo dos fatos e o lapso temporal pela qual esta perdurou.

Realizada perícia judicial (fls. 93/104), verificou-se que, muito embora a parte autora possua "fratura de úmero direito" (item "análise e fundamentos" – fl. 98), atualmente encontra-se apta para o labor. O laudo técnico foi clarividente ao afirmar que a presente lesão está consolidada e, hodiernamente, a parte autora não apresenta qualquer impossibilidade para o trabalho (quesitos 3 a 7 da parte autora – fls. 99/100; quesitos 3, 4 e 7 da parte ré – fls. 101/102).

No entanto, é cristalino que à época dos fatos a parte autora encontrava-se incapaz para o labor em face de seu infortúnio laborativo. Isso porque, "verificou-se prova documental da doença a partir de fevereiro de 2011. O tempo estimado para recuperação pós-operatória é de 6 meses, portanto, na data questinada (16.05.2011) o autor apresentava-se total e temporariamente incapaz para o trabalho" (quesito 8 da parte autora – fls. 100/101).

Neste viés, jus faz a parte autora a concessão de auxílio-doença durante o interregno temporal em que esteve incapacitada."

Acórdão do TRF4:

"A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito ao marco final do benefício previdenciário.

A prova pericial assentou que a recuperação do quadro de saúde do autor seria possível nos seis meses seguintes à realização da cirurgia.

Não confirmou, no entanto, que nos seis meses que se sucederam ao procedimento cirúrgico, o autor havia ou não recuperado sua capacidade laboral.

A definição temporal de recuperação da capacidade laboral em seis meses após a cirurgia, mencionada no laudo pericial, no caso dos autos, ao que tudo indica, revela um padrão de restabelecimento do quadro de saúde dos pacientes, bem como da recuperação da sua capacidade laboral, em casos similares aos do autor, em que houve fratura do úmero.

Sendo, por assim dizer, uma média observável em situações assemelhadas, temse que a definição acerca do tempo de recuperação da capacidade laboral pode ser excedida para mais ou abreviada para menos.

O laudo pericial judicial não trouxe informações para além da referida média. Todavia, um dos atestados médicos trazidos aos autos pelo autor (evento 03 - ANEXOSPET4), refere a persistência da incapacidade em 29-9-2011, sugerindo, em face da ausência de melhora em seu estado clínico, mesmo após cirurgia e fisioterapia, a continuidade do afastamento de suas atividades por um período de 120 dias.

Não há atestados ou exames juntados aos autos posteriores, não sendo possível definir-se que a incapacidade estivesse presente para além do prazo de 120 dias.

Logo, tem-se que o marco final do benefício pode ser definido em 29-01-2012 (120 dias após a emissão do atestado médico acima referido, que está datado de 29-9-2011)."

Assim, reproduzidos nesta ação as mesmas partes, pedido e causa de pedir (tríplice identidade), reconheço a coisa julgada em relação aos pedidos iniciais.

No processo  n° 0001255-86.2012.8.24.0047, foi requerida a concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, benefício este requerido administrativamente em 16/05/2011, em razão de acidente ocorrido em 21/02/2011, e indeferido pelo INSS, (evento 16, PROCJUDIC2, p. 2, 6). 

Naqueles autos, foi realizada perícia médica em 24/02/2014, da qual se destacam os seguintes trechos ( evento 16, PROCJUDIC3, p. 3, 7-9, 11):

A sentença, com fundamento no laudo pericial, reconheceu a existência de incapacidade laboral do autor, fixando a DIB em 16/05/2011 e a DCB em 24/02/2014, data da realização da perícia judicial (evento 16, PROCJUDIC4).

Consta da decisão (p. 3):

Realizada perícia judicial (fls. 93/104), verificou-se que, muito embora a parte autora possua "fratura de úmero direito" (item "análise e fundamentos" – fl. 98), atualmente encontra-se apta para o labor. O laudo técnico foi clarividente ao afirmar que a presente lesão está consolidada e, hodiernamente, a parte autora não apresenta qualquer impossibilidade para o trabalho (quesitos 3 a 7 da parte autora – fls. 99/100; quesitos 3, 4 e 7 da parte ré – fls. 101/102).

Em razão de recurso interposto pelo INSS, o TRF da 4ª Região alterou a DCB para 29/01/2012 (evento 16, PROCJUDIC5).

Nos presentes autos, a parte autora renova o pedido de concessão de auxílio-acidente, a partir da cessação do benefício ocorrida em 29/01/2012, conforme decisão judicial.

Com relação ao pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício concedido em 16/05/2011 e cessado em 29/01/2012, está presente a coisa julgada.

Diferentemente do que alegado pelo autor, quando da prolação da sentença nos autos nº 0001255-86.2012.8.24.0047/SC, e antes ainda, quando da produção da perícia médica, ficou claramente registrado que a lesão decorrente do acidente sofrido pelo autor estava consolidada, conforme transcrição de trecho da sentença acima destacado.

Nesse contexto, embora a sentença/acórdão tenha determinado a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, restringiu seus efeitos a período pretérito. O auxílio-acidente não foi concedido porque, na data da prolação daquela decisão (25 de agosto de 2015), a prova produzida demonstrava a ausência de redução da capacidade para a atividade habitualmente desempenhada.

Não obstante, a sentença merece parcial reforma.

Aplica-se ao caso a coisa julgada parcial no que diz respeito à avaliação da redução da capacidade laborativa até a data do trânsito em julgado da ação anterior.

Em caso similar, assim foi decidido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Se já houve pronunciamento judicial acerca da ausência de incapacidade permanente, mas apenas o reconhecimento de incapacidade temporária com a concessão do auxílio-doença, entre a data do requerimento administrativo e o trânsito em julgado, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Contudo, não há falar em coisa julgada quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez após o trânsito em julgado da ação anterior, já que demonstrado o agravamento das moléstias. 3. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5002520-10.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/03/2017)

Ainda, colhem-se do julgado n. 5016335-06.2018.4.04.9999 importantes aspectos considerados ao firmar a imutabilidade do que ficou decidido em termos de análise da capacidade até a data do trânsito em julgado do processo anterior, nuances em destaque que integro à presente fundamentação:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. 1. As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não poderia ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.  3.  Ainda que possa haver um agravamento da doença do segurado entre a data da perícia da primeira ação e a data do trânsito em julgado da decisão de improcedência, há de se considerar alguns pontos.  4. O primeiro é a possibilidade de o fato superveniente (nova doença ou agravamento da doença anterior) vir a ser analisado tanto pelo juiz de primeiro grau, na sentença, quanto pelo Tribunal (em caso de recurso), por aplicação do art. 493 do CPC, ainda na primeira ação. Isso ocorre muitas vezes, desde que a parte autora faça juntar aos autos documentação médica posterior à perícia realizada. É claro que se essa primeira ação foi improcedente, provavelmente não houve tal juntada e, portanto, eventual alteração das condições de trabalho não puderam ser analisadas, à época. 5. O segundo ponto são os motivos de se estabelecer o trânsito em julgado da primeira ação como a data antes da qual, em princípio, não poderia ser fixado o termo inicial do benefício previdenciário concedido na segunda ação. O primeiro motivo é o óbvio: evitar colisão de entendimentos entre julgadores relativamente a uma mesma situação jurídica, ainda que continuativa. O segundo motivo é a coerência com outra posição consagrada neste Tribunal em situação similar, mas inversa: o âmbito de abrangência temporal da decisão concessiva de um benefício por incapacidade, salvo exceções ou determinação em contrário na própria decisão, é a data do seu trânsito em julgado, o que não poderia ser desrespeitado pela autarquia previdenciária unilateralmente, mesmo que tenha procedido a uma nova perícia administrativa; em contrapartida, na outra via, entende-se que até o trânsito em julgado da decisão judicial que indeferiu o benefício, em princípio, o segurado permaneceu capaz. Em assim entendendo, garante-se um certo paralelismo e coerência na análise da capacidade do segurado no transcurso da primeira ação, haja vista a dificuldade em se estabelecer, muitas vezes, durante todo o período de tramitação da ação, a real situação da doença ou da incapacidade. 6. O terceiro ponto a ser considerado nesta análise é o de que embora o estabelecimento da data do trânsito em julgado da ação anterior possa não corresponder precisamente ao momento do início da incapacidade, também é verdade que dificilmente a incapacidade iniciou-se exatamente no dia posterior à data da perícia realizada na primeira ação e que atestou a capacidade do segurado. (...) 8. No caso concreto, ainda que verificado considerável decurso de tempo entre a cessação da prorrogação judicial do benefício anterior (dezembro de 2015) e o trânsito em julgado da sentença do primeiro processo (02-04-2019), inexiste um evento marcante (um acidente, um enfarto, um AVC ou uma internação hospitalar, por exemplo) que pudesse, categoricamente, demonstrar o início da incapacidade a partir dele e que sugerisse, em razão disso, a flexibilização da coisa julgada. (TRF4, AC 5016335-06.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 25.03.2021).​

Nesse contexto, é devido ao autor o benefício de auxílio-acidente somente a partir de 04/07/2020, data imediatamente posterior ao trânsito em julgado nos autos n. 5006368-97.2019.4.04.9999 (evento 16, PROCJUDIC6, p. 1).

Embora se trate de recurso exclusivo da parte autora, matérias de ordem pública, como a coisa julgada, podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, independentemente de provocação das partes.

Nesse sentido:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). - O reconhecimento da ilegitimidade do INSS e, por consequência, da incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento do pedido é matéria cogniscível de ofício. - A possibilidade do tribunal ad quem analisar matérias de ordem pública ex officio, isto é, mesmo se não suscitadas pelas partes ou decididas em momento anterior, decorre do efeito translativo dos recursos. - Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento. (TRF4 5011984-14.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Assim, o recurso merece provimento para determinar ao INSS a concessão do benefício de auxílio acidente ao recorrente com DIB em 04/07/2020.

Liquidação a cargo do Juízo de origem.

Sem condenação em honorários advocatícios

Considero prequestionados os dispositivos eventualmente enumerados nas razões recursais, declarando que a decisão recorrida encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720012933891v24 e do código CRC 95403106.

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RECURSO CÍVEL Nº 5001192-87.2023.4.04.7222/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720013214616v2 e do código CRC 5f2ad95b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 A 24/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001192-87.2023.4.04.7222/SC

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

PRESIDENTE: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHÄFER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/06/2025, às 00:00, a 24/06/2025, às 16:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 05/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

Votante: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHÄFER

Votante: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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