RECURSO CÍVEL Nº 5001953-26.2024.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI
VOTO
Busca o INSS a reforma da sentença que reconheceu a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 01/01/2004 a 15/02/2005, de 03/10/2005 a 01/02/2006 e de 19/03/2006 a 02/04/2018.
Alega que, não obstante o entendimento adotado pela sentença, não é possível utilizar o laudo de 2017 porque extemporâneo e não é informada a manutenção do layout, não informada a metodologia utilizada para a medição do ruído, e que não deve ser aplicado o Tema 1.038 do STJ, porquanto a exposição ao ruído foi informada em nível único.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção da sentença.
Passo ao voto.
A sentença está assim fundamentada ():
Atividade especial de:
(i) 01.01.2004 a 15.02.2005, como Operadora de Máquina de Bordado, junto à empresa Icro Bordados e Confecções LTDA: há especialidade. De acordo com PPPs e laudo (evento 1, PROCADM16, fls. 56 e ss), a parte esteve exposta a ruídos de 86,5 dB(A), superiores, portanto ao limite de tolerância, considerando limites de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 18/11/2003. Irrelevante EPI para o ruído, de acordo com o STF. Os dados técnicos constantes dos autos (PPP e/ou LTCAT, considerando também as regras de experiência, a descrição das atividades e dos locais de trabalho) indicam que a exposição ao ruído acima dos limites era permanente, pois indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. No julgamento do Tema 1083 o C. STJ definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Como se vê o C. STJ fixou que a base é o NEN (a partir de 2004, antes disso a média ponderada conforme NR vigente em cada período). Mas se não tiver o NEN é possível concluir pela especialidade pelo pico do ruído, desde que fique comprovado tecnicamente que houve exposição a tal pico de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho (o que não significa a incidência do pico em todo o tempo de trabalho, mas de forma rotineira e repetidas vezes). Os dados técnicos constantes dos autos indicam permanência e habitualidade na submissão ao pico acima indicado, o que ao ver deste Juízo é suficiente para concluir pela especialidade, não sendo necessário fazer perícia judicial porque já temos prova técnica da habitualidade e permanência. Aplica-se aqui o princípio da suficiência da prova, até por economia e economicidade processual, posto que obviamente eventual perícia judicial não vai concluir o contrário. Interessante destacar que no Decreto 3.048/99 temos uma explicação clara do que é habitual e permanente, quando se diz no art. 65: "Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Pelo que se vê, e isso já está também pacificado pela jurisprudência, o relevante é a submissão reiterada ao agente nocivo enquanto parte regular do processo produtivo. Por isso que o STJ diz na tese: "habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Assim, comprovado, como no presente caso, que a parte autora estava exposta ao ruído em picos acima do LT de forma habitual e permanente, ou seja, como algo inerente à atividade produtiva exercida, tem-se que há especialidade.
(ii) 03.10.2005 a 01.02.2006, como Operadora de Máquina de Bordado, junto à empresa Icro Bordados e Confecções LTDA: há especialidade. De acordo com PPPs e laudo (evento 1, PROCADM16, fls. 56 e ss), a parte esteve exposta a ruídos de 86,5 dB(A), superiores, portanto ao limite de tolerância, considerando limites de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 18/11/2003. Irrelevante EPI para o ruído, de acordo com o STF. Os dados técnicos constantes dos autos (PPP e/ou LTCAT, considerando também as regras de experiência, a descrição das atividades e dos locais de trabalho) indicam que a exposição ao ruído acima dos limites era permanente, pois indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. No julgamento do Tema 1083 o C. STJ definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Como se vê o C. STJ fixou que a base é o NEN (a partir de 2004, antes disso a média ponderada conforme NR vigente em cada período). Mas se não tiver o NEN é possível concluir pela especialidade pelo pico do ruído, desde que fique comprovado tecnicamente que houve exposição a tal pico de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho (o que não significa a incidência do pico em todo o tempo de trabalho, mas de forma rotineira e repetidas vezes). Os dados técnicos constantes dos autos indicam permanência e habitualidade na submissão ao pico acima indicado, o que ao ver deste Juízo é suficiente para concluir pela especialidade, não sendo necessário fazer perícia judicial porque já temos prova técnica da habitualidade e permanência. Aplica-se aqui o princípio da suficiência da prova, até por economia e economicidade processual, posto que obviamente eventual perícia judicial não vai concluir o contrário. Interessante destacar que no Decreto 3.048/99 temos uma explicação clara do que é habitual e permanente, quando se diz no art. 65: "Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Pelo que se vê, e isso já está também pacificado pela jurisprudência, o relevante é a submissão reiterada ao agente nocivo enquanto parte regular do processo produtivo. Por isso que o STJ diz na tese: "habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Assim, comprovado, como no presente caso, que a parte autora estava exposta ao ruído em picos acima do LT de forma habitual e permanente, ou seja, como algo inerente à atividade produtiva exercida, tem-se que há especialidade.
(iii) 19.03.2006 a 02.04.2018, como Encarregada de Produção Têxtil, junto à empresa Icro Bordados e Confecções LTDA: há especialidade. De acordo com PPPs e laudo (evento 1, PROCADM16, fls. 56 e ss), a parte esteve exposta a ruídos de 86,5 dB(A), superiores, portanto ao limite de tolerância, considerando limites de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 18/11/2003. Irrelevante EPI para o ruído, de acordo com o STF. Os dados técnicos constantes dos autos (PPP e/ou LTCAT, considerando também as regras de experiência, a descrição das atividades e dos locais de trabalho) indicam que a exposição ao ruído acima dos limites era permanente, pois indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. No julgamento do Tema 1083 o C. STJ definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Como se vê o C. STJ fixou que a base é o NEN (a partir de 2004, antes disso a média ponderada conforme NR vigente em cada período). Mas se não tiver o NEN é possível concluir pela especialidade pelo pico do ruído, desde que fique comprovado tecnicamente que houve exposição a tal pico de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho (o que não significa a incidência do pico em todo o tempo de trabalho, mas de forma rotineira e repetidas vezes). Os dados técnicos constantes dos autos indicam permanência e habitualidade na submissão ao pico acima indicado, o que ao ver deste Juízo é suficiente para concluir pela especialidade, não sendo necessário fazer perícia judicial porque já temos prova técnica da habitualidade e permanência. Aplica-se aqui o princípio da suficiência da prova, até por economia e economicidade processual, posto que obviamente eventual perícia judicial não vai concluir o contrário. Interessante destacar que no Decreto 3.048/99 temos uma explicação clara do que é habitual e permanente, quando se diz no art. 65: "Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Pelo que se vê, e isso já está também pacificado pela jurisprudência, o relevante é a submissão reiterada ao agente nocivo enquanto parte regular do processo produtivo. Por isso que o STJ diz na tese: "habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Assim, comprovado, como no presente caso, que a parte autora estava exposta ao ruído em picos acima do LT de forma habitual e permanente, ou seja, como algo inerente à atividade produtiva exercida, tem-se que há especialidade.
Com relação à eventual alteração de layout, constam dos formulários PPP que "A Empresa não possui evidências da época laudos, ou documentos, utilizou-se para referenciar o PPP o último LTCAT da empresa 2017, por similaridade de atividades e fatores de risco relacionados ao cargo para desenvolver este PPP" (sic) (evento 1, PROCADM16, p. 56-61). Portanto, ainda que não haja informação específica acerca do layout, a anotação contida nos PPPs demonstra que o laudo de 2017 pode ser utilizado para a análise do período, mesmo porque seria o único documento produzido no intervalo. A utilização de laudo atual ou de empresa diversa não retrataria com maior fidelidade as condições de trabalho vivenciadas pela autora.
A propósito da questão da técnica de medição do ruído, cabe consignar que a TNU, no julgamento do Tema 174, fixou a tese de que:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE. Relator: Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira - Para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, julgado em 21/03/2019, transitado em julgado em 08/05/2019).
Ou seja, a partir de 19/11/2003, a metodologia de aferição pode ser tanto a contida na NHO-01, que é o NEN – correspondente ao nível de exposição convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias e sempre comparável ao limite de 85 dB(A) – como aquela contida no Anexo 1 da NR-15 (LEQ/LAVG) – que exige a consideração dos efeitos combinados dos diferentes níveis de ruído e traz uma tabela com os níveis de ruído e respectivos tempos máximos de exposição –, uma vez que ambas são obtidas por dosimetria. Para períodos anteriores a 19/11/2003, portanto, não se aplica o Tema 174 da TNU.
No julgamento do Tema 1.083 o STJ definiu que:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Precedentes desta Turma Recursal aplicáveis ao caso: RCIJEF 5033004-19.2023.4.04.7200, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, julgado em 13/02/2025; RCIJEF 5000788-66.2023.4.04.7212, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, julgado em 10/12/2024.
Como se vê, na ausência de informações sobre o NEN ou a metodologia adotada pelo laudo e PPP, a análise da especialidade pode ser feita pelo critério de pico, desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e a permanência.
Porém, entendo desnecessária a perícia judicial quando o LTCAT oferece o dado que se pretende comprovar em juízo. Havendo no LTCAT a indicação de habitualidade e permanência, é possível o reconhecimento da especialidade pelo nível máximo de ruído variável ou de nível mais alto no intervalo de ruído quantificado, mesmo para período posterior ao Decreto n. 4.882/2003.
Conclusão da questão metodológica:
- até 18 de novembro de 2003, é obrigatória a apresentação de laudo técnico, não sendo exigível a descrição da metodologia empregada;
- a partir de 19 de novembro de 2003, se houver indicação do uso de metodologia de cálculo da NR-15 ou da NHO-01 ou a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN, no LTCAT ou no PPP, para ruído contínuo ou intermitente em nível superior a 85dB(A), a especialidade deve ser reconhecida; se não houver indicação da metodologia aplicada, e ruído variável com nível máximo superior ao limite de 85dB(A), é possível o reconhecimento da especialidade desde que haja comprovação da habitualidade e permanência por meio de perícia judicial ou laudo técnico.
No presente caso, o laudo ambiental demonstra que foi utilizada a metodologia de cálculo da NHO-01 (), em atendimento à tese fixada no Tema 174 da TNU e no Tema 1083 do STJ.
Assim, a sentença deve ser mantida.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença ou, em não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n. 9.099-95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259-2001). Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo.
Considero prequestionados os dispositivos eventualmente enumerados nas razões recursais, declarando que a decisão recorrida encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MÜLLER TRAININI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720012894256v10 e do código CRC f7698b2f.
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Signatário (a): LEONARDO MÜLLER TRAININI
Data e Hora: 22/04/2025, às 14:17:09